A
herança de Darwin e o problema da justificação filosófico-jurídica da dignidade
humana*
(PARTE I)
Atahualpa FernandezÓ
Marly
FernandezÓ
Manuella
Maria FernandezÓ
“…soñar con tu
libertad me hizo soñar con la mía.
Y tuve esperanza
por ti y por mí. Seguí adelante, tumbando muros [...] peleando con los míos y
contra los míos para recuperar tu dignidad robada, mi dignidad al fin”.
M.
P. MENDOZA
Por “dignidade” se entende, no contexto filosófico-jurídico, uma
determinada condição do ser humano que lhe distingue de qualquer outro animal e
fundamenta certos direitos indiscutíveis ao estilo de ter que ser considerado,
à maneira kantiana, como um fim em si mesmo e não como meio para outros propósitos.
Este é o ponto de partida que nos lega Kant em sua Metafísica dos costumes (Kant,
1785) ao sustentar que o
humano não tem preço senão dignidade, valor intrínseco.
Um projeto assim, referido a um “ser humano”
genérico, sem distinção de sexo, idade, classe social, etnia, saber,
nacionalidade ou ofício, parece levar de maneira necessária à condição comum
de qualquer pessoa, à natureza biológica humana derivada dos traços da espécie.
Mas o processo de construção do conceito, antes e depois de Kant, conduziu em
realidade à meta oposta: a de negar qualquer viabilidade às características
biológicas do ser humano sempre que se trate de levar a cabo a justificação
filosófico-jurídica da dignidade.
O problema é que a tão popular dignidade filosófico-jurídica, sem
referência alguma às atuais teorias e evidências científicas acerca da natureza
humana, não significa nada. Dizer que alguém é digno, sem mais, é deixar a frase
incompleta e, em definitivo, equivale a não dizer nada. Como recorda Patricia
Churchland (2008), a dignidade humana “no
es un concepto claro, como pudiera ser el de “electrón”, o el de “hemoglobina”
(siempre con respecto a las mejores teorías físicas y biomédicas), aunque
tampoco radicalmente convencional, a la manera como el significado de “metro”
es relativo al tamaño del trozo de platino conservado en una oficina de París.
Con la “dignidad”, ocurre que ninguna cultura hegemónica, revelación mística,
ideología universal, o análisis conceptual es capaz de sentar un veredicto
definitivo. Sólo podemos aspirar a razonar
juntos (elevada y difícil aspiración), intentando calibrar nuestras
opiniones morales en función de la experiencia histórica compleja y de las
mejores teorías y evidencias científicas a disposición”.
Contudo, palavras como “dignidade”, ainda que privada de conteúdo
semântico, continuam a provocar secreção de adrenalina em determinados
filósofos e juristas propensos a uma retórica
autocomplacente, pretendidamente muito “científica”,
dominada sobretudo por um positivismo de “regras e princípios”, um
sociologismo, um jusnaturalismo com sua peculiar ontologia substancialista e/ou
pelo modismo das recentes teorias dos direitos humanos e fundamentais. Enquanto
alguns ( os “pós-modernos”) fogem da realidade social, científica e política
com delirantes imposturas, outros ( os "cientistas", os “puristas” e
os “filósofos dos direitos humanos”) fogem da realidade social e científica
construindo triviais pseudomodelos teóricos que não passam, com frequência, de grotescas
paródias argumentativas sem qualquer escrutínio empírico minimamente sério e carentes
da menor autoconsciência com relação a realidade biológica que nos constitui,
dos problemas filosóficos e neuropsicológicos profundos que implica qualquer
teoria com traços de seriedade e coerência
acerca da dignidade humana. Enfim, deificando o mundo
da moral (como sistema de signos e representações arbitrários que existem
independentemente da condição humana) e exagerando sua consistência ontológica
à margem de uma natureza humana como objeto de investigação empírica.
Ademais, os bons argumentos baseados exclusivamente na mera contemplação
teórica indicam de maneira muito clara os riscos que se corre quando se
utilizam critérios de abstração e/ou universalização da dignidade que não
procedam de uma consideração contrastada da natureza biológica humana[1]. E a História nos mostra o fato desgraçado
de que os intentos morais mais fortes de melhorar a sociedade humana e executados
em nome da preservação de uma dignidade humana abstrata - todo um catálogo de propostas que já levaram a
situações monstruosas – conduziram em ocasiões à perversa incapacidade
de indignar-se ante a injustiça e a comover-se ante o sofrimento desnecessário.
Dito de
outro modo, todos os discursos e teorias filosófico-jurídicas que se negam a
admitir o fato de que as novas teorias neurobiológico-psicológicas constituem
um profundo aumento na compreensão do ser humano e contribuem a aumentar em vez
de diminuir nossa humanidade, cometem o grave equívoco de supor que ciência e
humanismo estão divorciados (Churchland, 2002). Hoje, teorizar sobre a
dignidade humana desconsiderando a necessidade de se levar em consideração as
aportações provenientes das ciências adjacentes desde uma perspectiva
interdisciplinar, é uma estafa. O verdadeiro conhecimento do humano já não pode
mais fundar-se sobre ilusões, ou
representações incorretas do real,
senão sobre evidências científicas.
Sair da
magia ou do mistério em direção a maior claridade das ciências fará com que nos
adentremos na via que leva a entender com maior precisão em que consiste
realmente a verdadeira dignidade do ser humano.
O
legado intelectual de Darwin
Charles Darwin integrou ao homem no mundo animal e
transformou para sempre o modo de pensar de todas as pessoas ilustradas do
planeta. Uma admirável, arrebatadora e “perigosa idéia”; “quiçá uma das idéias
mais poderosas de toda a história da humanidade” (R. Dawkins, 2008).
A herança que recebemos de Darwin pode ser mensurada,
facilmente, considerando-se a influência atual da teoria da evolução. Que o
homem é um animal, uma parte indistinguível da natureza orgânica, edificado de
acordo com os mesmos princípios genéticos que qualquer outro ser vivo, não é
somente uma evidência científica indiscutível, senão também um lugar comum na
literatura científico-natural, social e humanística. Mas Darwin não nos ensinou
somente o caminho da compreensão da evolução dos seres vivos. Sua teoria da
evolução através da seleção natural serve também para compreender por que nos
comportamos de forma moral e o que é a ética. De fato, é precisamente o
programa naturalista iniciado por Charles Darwin na segunda metade do séc. XIX
com sua teoria da evolução que pode proporcionar-nos argumentos a favor da
existência de universais éticos, desses que John Rawls considerava princípios
essenciais da justiça.
Não obstante, a introdução do saber acerca de nossa
natureza biológica no discurso das humanidades e as ciências sociais resultou
(e ainda resulta) complexa e incômoda – para não dizer impossível -, na medida
em que sua legitimidade se concebe como limitada aos territórios alheios à
influência da cultura. Natureza e cultura têm convivido como reinos separados
durante séculos, ao amparo dos dualismos legitimadores de suas origens míticas.
Daí que ainda surpreenda a muitos o argumento de que resulta inaceitável toda e
qualquer ciência social normativa que não tenha em conta o substrato animal da
sociedade humana, isto é, de que os homens vivem em sociedade não porque são
homens (ou anjos), senão porque são animais.
Seja como for, o certo é que desde uma perspectiva mais científica que
humanista, filosofamos depois de Darwin. Sabemos que descendemos daqueles
primeiros símios que começaram a andar sobre duas patas. Sabemos que existe
algo que denominamos natureza humana, com qualidades físicas e uma série de
predisposições genéticas para desenvolver-nos adequadamente em nosso entorno.
Sabemos que algumas propriedades fixas da mente são inatas, que todos os seres
humanos possuem certas destrezas e habilidades das que carecem outros animais,
e que tudo isso conforma a condição humana. Sabemos que a matéria prima da
cultura são representações mentais, pessoais e compartidas e que toda
representação é, em última instancia, obra de nosso cérebro (um irrefutável
produto da evolução por seleção natural, o resultado vivo de um largo processo
filogenético e capaz de viver em um universo não percebido); quer dizer, que
nada ocorre, nem nada existe no mundo humano que não tenha sido percebido,
filtrado, elaborado e construído pelo cérebro (o que inclui como pensamos,
interpretamos, sentimos, criamos e modificamos nossas representações
ético-jurídicas). Em realidade, começa a acumular-se evidências, desenvolvidas
em campos disciplinares muito variados, sugerindo a existência de um “instinto
moral”, uma faculdade moral equipada com propriedades universais da mente
humana que restringe o âmbito da variação cultural, que guia inconscientemente
nossos juízos de valor e que permite desenvolver uma reduzida gama de sistemas
morais concretos.
Por primeira vez os avanços das investigações
procedentes das ciências da vida e da mente oferecem linhas de convergência
capazes de situar a reflexão humanística e científico-social sobre uma
concepção da natureza humana como objeto de investigação empírico-científica e
não mais fundada ou construída a partir da mera especulação metafísica. Hoje,
mais que nunca, se impõe a convicção de que nenhuma filosofia ou teoria social
normativa, por pouco séria que seja, pode permanecer encerrada ou isolada em
uma torre de marfim fingindo ignorar os resultados dos descobrimentos
procedentes dos novos campos de investigação científica que trabalham para
estender uma ponte entre a natureza e
a sociedade, a biologia e a cultura, em forma de uma explicação científica da
mente, do cérebro e da natureza humana. Nenhum filósofo ou teórico do direito
consciente das implicações práticas que sua atividade provoca deveria
desconsiderar a questão última do pensamento moderno: a dimensão natural do ser
humano, do ser humano considerado simultaneamente como um ser biológico,
cultural, psicológico e social.
Enunciados descritivos e enunciados
valorativos
É possível deduzir um enunciado prescritivo de um enunciado descritivo,
eventualmente através de um enunciado avaliativo, sem cometer o “paralogismo
naturalista”? Como é sabido, a falácia naturalista[2] —
atribuída em sua formulação inicial a David Hume — tacha de erro lógico o
fundamentar em enunciados de fato — qualquer descrição da natureza biológica humana
— as proposições morais — quer dizer, tanto o sentido profundo
filosófico-jurídico da moral como seus conteúdos práticos (Muguerza, 1977).
Como consequência dessa negativa a ter em conta enunciados descritivos de
caráter biológico, a operação de análise dos valores morais que termina impondo
conceitos e princípios universais se realiza em términos de sociedade, por contraposição a natureza.
Os resultados de um projeto assim são demasiados
conhecidos. Abundam as propostas que, desde a ciência jurídica ou da filosofia,
oferecem conceitos, critérios e princípios destinados a estabelecer uma
definição acerca do que é a moral e o direito e até onde conduz. Na maior parte
delas, a idéia que subjaz às teorias disponíveis apresenta o ser humano como
possuidor de uma dignidade a que caberia chamar transcendental, alheia por
completo a sua história evolutiva. O ser humano se considera como uma pessoa
racional e moral que, pelo que se refere ao menos a essa dupla condição,
resulta autônoma e independente das leis da natureza. E mais: tal condição de
autonomia é exclusiva. De maneira implícita — e com freqüência explicitamente —
se postula a existência de uma grande diferença qualitativa entre os humanos e
os demais seres viventes, um plus humano derivado da condição moral de nossa
espécie. Em realidade se trata de distintas caras da mesma moeda: são as mesmas
razões as que sustentam que se é autônomo e livre e que se tem uma
superioridade sobre qualquer outro ser.
Pese a que essa idéia forma parte, como se diz, da maior
parte das propostas, quando os operadores do direito abordam o estudo da
dignidade humana costumam sustentar a presença de diversos tipos de explicações
— como as sociológicas, antropológicas, normativas ou axiológicas —, ajustadas
às perspectivas de cada uma das respectivas disciplinas. Quer dizer, salvo que
se apele a valores últimos de caráter quase religioso, não se considera sequer
a possibilidade de que exista uma só classe de explicação para justificar o
valor da dignidade em sua projeção ético-jurídica.
Mas tal explicação unitária de base existe. Desde o
ponto de vista teórico, é possível imaginar uma fundamentação que atravesse as
escalas do espaço, do tempo e da complexidade, unindo os fatos aparentemente
irreconciliáveis do social e do natural.
Basta, para isto, entender que:
1. parte de nossa natureza — o que caberia chamar em
termos técnicos “traços primitivos”— apareceu graças à evolução por seleção natural milhões de anos
antes de que aparecera nossa espécie;
2. outras características exclusivas dos humanos — os
“traços derivados”— se acrescentaram ou aperfeiçoaram ao longo de nossa
história evolutiva separada, dentro da linhagem em que nos incluímos e a nossos
antecessores não compartidos com nenhum símio;
3. a hipótese mais razoável sustenta que as condições
que correspondem a nossa psicologia moral, aquelas que sustentam a dignidade
humana, devem dar-se por moldadas como traços ou bem primitivos ou derivados.
Em caso de negar-se tal evidência, é preciso oferecer explicações plausíveis, afastadas
da invocação de valores supremos, acerca de como poderiam haver aparecido;
4. só a comparação com as atitudes e valorações morais
de outros seres podem dar pistas do caráter primitivo ou derivado da condição
moral e da dignidade humana.
O propósito deste artigo é o de indicar os principais
traços de um programa assim de naturalização da dignidade. Isto não significa o
intento de substituir a condição social humana por sua condição biológica.
Deixando de lado os aspectos lógico-formais da falácia naturalista — já
devidamente resolvidos por Hare (1979) —
o maior equívoco de uma concepção de dignidade cidadã apartada de nossa
condição biológica como espécie é o do uso de uma teoria dualista cartesiana de
res cogitans frente a res extensa. Por razões que vamos a
abordar de imediato, carece de sentido propor a fundamentação moral e jurídica
em termos do “natural” frente ao “ social”, nem do “inato” frente ao
“adquirido”.
O problema da natureza
humana
Ninguém ignora que o homem é um ser cuja natureza é essencialmente
social: um primata que nasceu para viver em comunidade. Como los demás
antropóides africanos, a natureza do ser humano é essencialmente social: nossa
condição é a de un primata que nasceu
para viver em comunidade. A expressão latina unus homo, nullus homo expressa bem essa natureza que nos caracteriza
como espécie social. A interpretação mais comum desse fato em termos de evolução
por seleção natural é a de entender que, para nossos antepassados, representou
uma vantagem adaptativa a constituição de uma vida socialmente organizada. O
homem isolado, sem uma comunidade social na qual possa plasmar sua existência –
para não falar de sua dignidade - , não é homem: é um nada. Fomos desenhados
pela seleção natural para desenvolver-nos,
aprender a viver e a prosperar em um entorno social, no marco das
restrições de um mundo natural. O fenômeno da competência liguística põe muito
bem de manifesto essa integração de natureza e sociedade.
No modelo apresentado por Chomsky (1966, 1968, 1980,
1985, etc.), a
competência lingüística é um traço inato que deve atualizar-se mediante a
pertência a uma família, a uma tribo ou a uma sociedade. A capacidade humana
para desenvolver uma linguagem não se consegue sem os sinais
fonético-semânticos procedentes de um grupo social.
As consequências dessa soma de competência e atuação — ou, melhor dito,
de sua integração complementária— são importantes para entender a necessidade
de afastar ou recusar o dualismo. Por razões
que têm que ver com a aparição, há aproximadamente 7 milhões de anos, do
único traço derivado humano compartido por todo o conjunto dos hominídeos, a
bipedia, as cadeiras dos membros de nossa linhagem se transformam. O incremento
do volume cranial no gênero Homo que
se produz a meio caminho na evolução da família dos hominídeos, a partir de 2,5
milhões de anos atrás, converte em um problema o nascimento de seres com
cérebros cada vez maiores cujas mães têm um canal pélvico estreito.
A solução que a seleção natural impõe é a de nascer com o cérebro muito
pouco desenvolvido. Assim que, durante sua infância, cada novo ser humano
aumenta e completa seu cérebro mediante um processo que necessita dos sinais
procedentes do grupo para poder realizar-se. E não é somente a linguagem o que
faltaria se uma criança crescesse afastada de qualquer grupo. É o próprio
cérebro o que não poderia amadurecer. E o que dizer de outros elementos
pertencentes a nossa constituição como indivíduos?
A hipótese mais razoável estabelece que a natureza humana e,
consequentemente, o sentido do eu, é
em grande medida o resultado de uma mescla similar a do caso da linguagem: uma
amálgama em que genes e neurônios por uma parte, e experiências, valores,
aprendizagens e influências procedentes de nossa vida sociocultural, por outra,
confluem para dar o resultado final de um indivíduo inseparável da sociedade.
Quando se fala de dignidade e de seus efeitos práticos, é, pois, viável – e
inclusive exigível — o desenho de novos
critérios para que os setores do conhecimento próprios do direito (e da ética)
sejam revisados à luz dos estudos provenientes da ciência cognitiva, da
neurociência, da genética do comportamento, da antropologia, da primatologia e
da psicologia entre outras disciplinas que buscam entender em que consiste
nossa natureza como espécie.
Esse conjunto de ciências (ponte),
baseadas todas elas na dupla perspectiva indivíduo-sociedade, nos ensina que o
comportamento humano se origina a partir da intercessão de nosso sofisticado
programa cognitivo de raiz filogenética com o entorno sociocultural em que
transcorre nossa ontogênese. Também nos indica que as representações culturais
devem ser vistas como algo que se
sustenta em mecanismos próprios de nossa arquitetura cognitiva inata. A estrutura
e o funcionamento desses mecanismos regulam de que modo as representações
específicas se transmitem de um indivíduo a outro, distribuindo-se dentro da
comunidade como resposta a condições sociais e ecológicas distintas. Em
síntese, é a natureza humana a que impõe constrições significativas para a
percepção, transmissão e armazenamento discriminatório de representações
culturais, limitando as variações sociais e morais possíveis.
A um nível mais profundo, a existência desses
mecanismos também implica que existe em
nossa espécie uma considerável carga de conteúdo mental universal. Como
sustentam as primeiras intuições de Darwin acerca da natureza humana (Darwin, 1871), nascemos com
determinados instintos morais, em um marco em que a educação intervém para
graduar os parâmetros e guiar-nos até a aquisição de sistemas morais e
jurídicos particulares. Há algo, pois, no cérebro humano que nos permite
adquirir um sistema de valores e princípios ético-jurídicos e que permite
sustentar a existência de universais morais em um sentido forte do termo (Tugendhat, 1979;
Hauser, 2008). Para certas coisas, portanto, há
uma só moral universal.
Se é assim, também haverá que aplicar ao caso dos
valores humanos mais apreciados — justiça, liberdade, autonomia, dignidade — a
idéia de que somente através do conhecimento da mente, do cérebro e da natureza
humana, podemos ter a esperança de fazer uma contribuição significativa à
compreensão do ser humano e da cultura por ele produzida (Zeki, 1993). Não é possível
compreender o sentido profundo da dignidade humana sem abordar antes a
complexidade de nossa mente e do cérebro que a habilita e que a sustenta, um
conjunto que gestiona e gera o sentido da identidade e personalidade, a
percepção do outro e a intuição de nossa autonomia própria.
Mas, existe de fato uma natureza humana capaz de fazer tudo isso? E, de
ser assim, em que consiste aos efeitos da maneira como cabe entender a
dignidade? Não poderia ser que fosse indiferente, que qualquer programa
jusnaturalista, inclusive de cariz religioso, se bastasse para estabelecer o
princípio de igualdade e dignidade para todos os humanos?
A resposta é negativa. Qualquer concessão ideológica está ameaçada dos
erros produzidos pelo desconhecimento. A história recente indica bem que a
condição humana, e seus atributos ligados à possessão de valores, deve ser
definida em termos antropológicos e não políticos nem religiosos. O processo de
expansão do “círculo moral” (Singer, 1981,1999) passa por devolver aos humanos
sua condição universal, mas não termina aí. Escravos primeiro, pobres sem
terras mais tarde, mulheres por último ganharam carta de natureza humana. Onde
termina o processo? Que dignidade tem as crianças, os enfermos, os indivíduos
com problemas físicos e mentais? Qual é a dignidade de psicopatas e criminosos?
Que dizer dos demais seres vivos? E dos que ainda não nasceram? As respostas
menos arriscadas são as que podem chegar graças a esses enunciados descritivos
procedentes das ciências que a falácia naturalista pretendeu desqualificar.
O risco do determinismo
Para a problema que nos interessa aqui, a tarefa mais urgente e
importante seria a de poder indicar que universais éticos confluem na dignidade
humana a partir da seleção natural.
Convém, antes de adentrar-se por este caminho, entender de que estamos
falando, pois se corre o perigo de confundir as propostas naturalistas. Algo
assim sucedeu quando a sociobiologia, desenvolvida por Edward Wilson, propôs
afastar a ética da mão dos filósofos e situá-la na dos biólogos (Wilson,
1975). A obra posterior
de Wilson está repleta de propostas filosóficas que se sustentam mal à luz dos
conhecimentos científicos. Por exemplo, ao utilizar o comportamento altruísta
dos insetos sociais como modelo para entender a moralidade humana, Wilson (1978) cometeu
o erro de confundir o que é provável que não sejam senão uma homoplasia — um
traço só em aparência similar, fixado por separado em duas linhagens distintas
sem relação genética entre elas —, concebendo-a como uma plesiomorfia — um
traço que se comparte porque o fixou um antepassado comum. Na medida em que o
sistema altruísta de térmitas, formigas, vespas e abelhas está completamente
determinado, cabe entender as barbaridades que se derivam de trasladar esse
esquema à ética humana.
Qual é então, se há algum, o alcance da determinação genética que
preside a moralidade humana?
A estas alturas é pertinente levar a cabo uma precisão na análise da
conduta moral. A distinção entre motivo para atuar e critério aplicado a
qualquer ação na hora de qualificá-la moralmente, é muito comum na literatura especializada
anglo-saxônica (Cela
Conde, 1985), mas é
ignorada no âmbito filosófico-jurídico alheio a essa tradição. Cabe ignorá-la
se qualquer âmago de fundamentação naturalista da moral se rechaça de antemão
ao considerar-se determinista. Mas resulta tão necessário como óbvio indicar já
que este suposto determinismo dista muito de ligar de maneira necessária a
possessão de certas características próprias da espécie e toda conduta relacionada com o juízo moral. Nenhum sujeito tem por
que ajustar-se, à hora de comportar-se, a suas crenças acerca do bem e do mal.
É de todo possível crer, por exemplo, que um indivíduo está obrigado a prestar
ajuda a uma pessoa assaltada por delinqüentes e, por medo às consequências, abster-se
de fazê-lo.
De não ser assim, de atuar sempre em consonância com nossos critérios
éticos, não existiria o remorso. Pois bem, os universais que se podem deduzir
da natureza humana se referem tanto às motivações como à estrutura do juízo
moral, à maneira como se propõe o juízo ético, e não a seu conteúdo (Cela
Conde, 1985; Ayala,
1987). A condição de ser moral implica não em seguir certas
regras, senão em utilizá-las como critério ou medida para julgar condutas.
Darwin (1871) utilizou o conceito ilustrado de moral sense para descrever esse traço humano distintivo, e nos
atribuiu em exclusiva. Se bem outros animais poderiam chegar, com a evolução de
suas faculdades cognitivas, a alcançá-lo, nenhum dispõe dele. Somos sentimento
moral por natureza e, graças a ele, valoramos, apreciamos e levamos a cabo
condutas que correspondem à possessão de certos valores compartidos. Mas não o
fazemos de maneira automática.
Até aqui, poucos filósofos e juristas dispostos a
discutir os termos naturalistas poderiam encontrar algum argumento para
descartar a teoria darwiniana, sobretudo no que se refere aos seguintes pontos:
a) a moralidade é um repertório evolutivo de mecanismos cognitivos e emocionais
com distintos componentes biológicos, entanto são modificados pela experiência
adquirida ao longo da vida humana; b) a moralidade não é um domínio exclusivo
do Homo sapiens - existem evidências
significativas na literatura científica sobre diferentes espécies acerca de que
os animais exibem comportamentos morais ou pré-morais básicos (padrões de conduta paralelos aos elementos centrais
da conduta moral humana); c) a moralidade é um "universal
humano" (existe em todas as culturas do mundo), uma parte da natureza
humana adquirida durante a evolução; d) as crianças pequenas e os bebês mostram
alguns aspectos de conduta e cognição
moral (que precedem às experiências específicas de aprendizagem e ao
desenvolvimento de uma visão do mundo).
Assim que carece de risco, em termos de possível falácia, dizer que
nossa natureza nos leva a julgar, mas não indica as pautas do juízo. Afinal,
que restaria à ética se não compartisse nossa espécie a tendência a julgar os
comportamentos morais? Porém há mais. Cabe sustentar que o rastreio de
universais éticos (e jurídicos) não termina em nossa natureza como agentes
morais. De alguma maneira, existem também universais que se referem não às
motivações nesta ocasião senão aos critérios.
Ademais, o que os neurocientistas
denominam de “plasticidade” – a habilidade para cambiar à luz da
experiência – constitui a clave da natureza humana em todos os níveis, desde o
cérebro e a mente até as sociedades e os valores morais. De fato, a grande
vantagem evolutiva do ser humano radica
em sua capacidade para escapar às limitações (ao “determinismo”) da
evolução. Somos livres, nesse sentido, não apesar da natureza, mas graças a ela[3].
O sentimento moral
A proposta de Darwin ao aplicar à evolução humana seus princípios da
seleção natural inclui extensos comentários acerca do tipo de ser que esta
teria talhado respeito aos instintos sociais e ao comportamento ético. As
páginas do Descent of Man (Darwin,
1871) parecem-nos hoje um tanto influenciadas pela ideologia vitoriana como,
por exemplo, quando fala da condição quase pré-humana dos índios que habitavam
a Terra do Fogo. Convém recordar que Darwin não contou com uma teoria da
herança adequada e que, mediante o mecanismo da pangênese, seguiu de perto os
esquemas lamarckianos de herança dos caracteres adquiridos. De tal sorte,
Darwin acreditava que um comportamento mais civilizado dos povos primitivos os
converteria com o passo do tempo, por seleção natural, em seres humanos de uma
natureza igual a dos britânicos. Como se vê, tão pouco Darwin se livrou de um
inadequado diagnóstico antropológico à hora de considerar a dignidade humana.
Mas a descrição implícita que faz dos instintos sociais é adequada para situar
o conteúdo naturalista do comportamento moral.
Como dissemos antes, Darwin utiliza o conceito de moral sense, que tem uma longa história na filosofia
anglo-saxônica. Shaftesbury, Hutcheson e Hume consideraram o moral sense como uma força inata ligada
à simpatia que leva a cada pessoa a atuar em favor de outros. O comportamento
moral seria, pois, uma espécie de soma algébrica de forças gravitacionais — de
inequívoca referência a Newton — graças ao qual um sentimento moral centrípeto
se combinaria com o instinto egoísta centrífugo para dar esse mundo de
equilíbrios precários que é tanto a natureza como a sociedade humana.
Darwin poderia ser tido como o último autor dessa tradição intelectual
que procede da Ilustração escocesa, mas, em sua obra, o moral sense adquire um caráter mais geral. No Descent of Man se diz que qualquer
animal com bem marcados instintos sociais como podem ser os afetos
paterno-filiais, “would inevitably
acquire a moral sense or conscience, as soon as its intellectual powers had
become as well, or nearly as well developed, as in man.” (Darwin,
1871). Trata-se de uma questão hipotética: nenhum animal alcançou o nível das
faculdades mentais humanas. Mas se o lograsse, então também adquiriria o mesmo
nível de moral sense de que
desfrutamos.
Assim que se pode descrever a idéia darwiniana acerca da condição moral
humana da seguinte forma: afetos simpáticos, por uma parte, próprios de um
animal de vida social, e umas faculdades intelectuais altas que permitem
avaliar os riscos e as consequências de nossas ações. O conjunto do moral sense. E este permite alcançar o
grau da conduta ética. É esse o fundamento naturalista da dignidade humana.
Graças ao moral sense, damos o
caráter de atos heróicos a ações como a de salvar a vida de outra pessoa pondo
em risco a nossa. Em Descent of Man
se incluem referências a atos parecidos que levam a cabo outros primatas como
os babuínos. Contudo, Darwin conclui que não são atos morais porque os monos
não contam com a capacidade de entender a consequência de suas ações: se
comportam assim por instinto, mediante uma determinação genética forte. Mas o ser
humano observa, antecipa, medita e avalia. Levamos a cabo não só condutas
morais senão juízos morais das condutas alheias. Trata-se de um conjunto no
qual é difícil estabelecer a fronteira entre os afetos simpáticos e os cálculos
valorativos, mas é provável que, em boa medida, a evolução de nosso cérebro se
deva à necessidade de levar a cabo essas complicadíssimas operações que
permitem entender a relação social, o papel de cada um e a conduta que cabe
esperar de cada membro do grupo. Nicholas Humphrey (1976) sustenta
que outros símios como os chimpanzés contam também com esse “pensamento
maquiavélico”. Some-se a avaliação ética, e temos o moral sense.
O
comportamento moral humano, que inclui, por certo, a atribuição de liberdade,
igualdade e dignidade às pessoas, tem, portanto, como componente essencial —
ainda que não único —, um complexo esquema de avaliação e antecipação das
condutas alheias. Uma “teoria da mente” dos outros.
Como recorda Pinker (2002), todo
mundo tem uma teoria implícita sobre a natureza humana. Todos nos
afanamos em prever o comportamento dos demais, o que significa que todos necessitamos
entender que é o que move as pessoas
a adotar determinadas condutas. Trata-se da perspectiva dos “sistemas
intencionais” que propôs Dennett (1971),
segundo a qual os humanos são
considerados como sujeitos intencionais de terceira ordem: contamos com
uma teoria da mente do outro na qual se inclui o fato de que esse outro sujeito
também tem uma teoria de minha própria mente, e sabe que eu a tenho respeito
dele. Assim, as ações encaminhadas a alcançar meus desejos na vida social se
ajustarão ao que minha teoria da mente do companheiro ou do adversário inclui
acerca da mente alheia. É uma situação parecida a de um jogo de xadrez em que meu
adversário me oferece um gambito, um sacrifício em principio absurdo que irá
beneficiar-me. Por que o faz? Em que me medida me beneficia em realidade ou se
trata de que eu creia que me beneficia quando irá a prejudicar-me? Ainda que
exista a possibilidade de que me beneficie,
o outro intenta que eu suspeite que não é assim e recuse o gambito… A
cadeia do “eu creio - que tu crês -que eu creio - que tu crês” pode estender-se
indefinidamente. Os melhores jogadores de xadrez são os que, já seja por
intuição ou por reflexão, podem levá-la mais longe.
A teoria da mente do outro é uma teoria tácita da natureza humana, que
procede da experiência que temos acerca de nós mesmos[4]. Vejamos
em que consiste no que se refere à avaliação das ações alheias.
Trata-se de um conjunto no qual intervém desejos, crenças e ações.
Atribuímos aos demais um comportamento que obedece aos objetivos que mantêm —
os desejos — e à visão do mundo de que dispõem — as crenças — para deduzir as
ações que cabe prever que levarão a cabo. Como já mostrou Domènech (2002), no
sistema qualquer dos três componentes — desejos, crenças e ações — pode ser
deduzido em função dos outros dois. Se conhecemos (ou intuímos) os desejos de
alguém e suas crenças, estamos em condições de predizer sua conduta. Mas se
contemplamos sua conduta, e sabemos suas crenças, deduziremos quais são seus
objetivos; assim em todos os casos. É certo que para que a equação funcione é
preciso dar por garantida uma condição especial da natureza humana: em que
medida estamos dispostos a alcançar o que são nossos desejos. A idéia central
da teoria darwiniana da seleção natural estabelece que cada organismo maximiza
seus interesses próprios — identificados neste caso com a obtenção da progênie.
Pois bem, o comportamento altruísta parece escapar a essa regra. Quem atua em
beneficio de outro emprega seus recursos para favorecer a adaptação alheia, não
a própria. Como foi possível fixar-se por seleção natural um comportamento
assim?
Nem Darwin nem os neodarwinistas puderam explicá-lo. A sociobiologia
logrou fazê-lo através de modelos como os da seleção de grupo (Wynne-Edwards,
1962) e de parentesco (Hamilton,
1964). É duvidosa a
aplicação destes modelos ao caso humano (Cela-Conde
e Ayala, 2004), mas ao
que nos referíamos é a maneira particular de como os membros de nossa espécie
satisfazem seus desejos. Mediante uma maximização dos interesses pessoais?
É este o terreno em que aparece a conexão mais profunda entre natureza
humana e comportamento moral, essa mesma que buscamos para oferecer uma
fundamentação naturalista da dignidade. Por exemplo, se nos remontamos como
fazíamos antes, à época grega, os humanos também se atribuíam a condição de
seres racionais. Somos, pois, preferidores racionais, dispostos a maximizar
nossos interesses de acordo com nossas crenças. Ou não é assim?
* Este artigo é a versão revisada de um trabalho dos
autores publicado com o título “Naturaleza y Dignidad Humana”, in CASADO, Maria
(COORD.) (2009).
Sobre la Dignidad y los Principios.
Análisis de la Declaración Universal de Bioética y Derechos Humanos de la
UNESCO, Barcelona: Civitas - Thomson
Reuters, pp. 113-129.
Ó
Professor Colaborador Honorífico (Livre Docente) e Investigador da Universitat
de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución Humana /
Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución
humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar
y Sistemas Complejos/UIB; Membro do Ministério Público da União /MPT.
Ó
Doutora em Humanidades y Ciencias Sociales/ Universitat de les Illes Balears-
UIB/Espanha; Mestra em Cognición y Evolución Humana/ Universitat de les Illes
Balears- UIB/Espanha; Mestra em Teoría del Derecho/ Universidad de Barcelona-
UB/ Espanha; Investigadora da
Universitat de les Illes Balears/Espanha (Etologia, Cognición y Evolución
Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y
Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física
Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB
Ó Doutoranda em Direito Público (Ciências Criminais)/
Universitat de les Illes Balears-UIB; Doutoranda em Humanidades y Ciencias Sociales(
Evolución y Cognición Humana)/ Universitat de les Illes Balears-UIB ; Mestre em
Evolución y Cognición Humana/ Universitat de les Illes Balears-UIB; Research Scholar,
Fachbereich Rechtswissenschaft /Institut für Kriminalwissenschaften und
Rechtsphilosophie, Johann Wolfgang Goethe-Universität, Frankfurt am Main/
Deutschland; Research Scholar do
Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución
humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar
y Sistemas Complejos /UIB.
[1] Um bom
exemplo desses riscos pode ser o seguinte: a “filosofía de la Grecia clásica
—la Etica a Nicomaco, por ejemplo—,
atribuyó la dignidad no a cualquier ser humano sino sólo a una parte reducida
de nuestros congéneres, a aquellos pocos
a los que cabía considerar como miembros de la polis. Es esclarecedor, a tal respecto, el capitulo 8º de la ética
nicomáquea que Aristóteles dedica a la amistad. En sentido estricto,
Aristóteles no estaría trasgrediendo la condición universal humana. Lo que se
hace por medio de esa reducción es identificar “ser humano” y “miembro de la polis”, equiparando, por ejemplo, los
esclavos a los no-humanos. Si los esclavos no se consideran humanos, tampoco
estamos negándoles valor moral alguno; se encuentran en la misma situación en
que quedaría cualquier simio u otro animal. De hecho, pues, el carácter
universal se mantiene: el error es de tipo antropológico, al constatar lo que
es y lo que no es un Homo sapiens, y
no filosófico-jurídico. El mismo error, por
cierto, que se cometió en los Estados Unidos cuando la Convención de Filadelfia
discutió en 1787 si los esclavos debían ser considerados o no personas. El
llamado “Compromiso de los 3/5” estableció que, a algunos efectos, un esclavo
era tres quintas partes de una persona” (Fernandez et al., 2009).
[2] Por exemplo, conjecturar acerca do problema da
falácia naturalista significa, em síntese, o seguinte: passar dos enunciados
descritivos (“Pedro matou a sua mulher”) aos enunciados valorativos (“Pedro
deve ir à prisão”). Nada mais longe da realidade. E duas são as circunstâncias
a considerar: em primeiro lugar, como mostrou Richard Hare (1979), não existe
falácia lógica porque a passagem dos enunciados descritivos aos valorativos se
faz dando por suposto de maneira implícita um enunciado intermédio (“Quem mata
deve ir à prisão”); em segundo lugar, que os fatos da natureza e a história
fundamentam e impõe limites aos valores, mas não os determinam. É a mente
humana a que constrói os valores e as normas. Depois, talvez seja útil recordar
que, simétrica à falácia naturalista, a falácia moralista consiste em inferir
um fato de um desejo, valor, imperativo ou enunciado moral ou deôntico. A
falácia naturalista consiste em inferir “deve”
de “é”; a falácia moralista consiste
em inferir “é” de
“deve”. Como é obvio, ambas são falazes e insustentáveis logicamente.
Pinker (2002) chamou a atenção sobre a frequência com que diversos intelectuais
bem intencionados e “politicamente corretos” caem ( e/ou insistem) na falácia
moralista. Como argumenta Sam Harris (2007, 3) acerca da falácia
naturalista: “A pesar de la reticencia de
muchos científicos acerca del tema del bien y del mal, el estudio científico de
la moralidad y de la felicidad humana está en marcha. Esta investigación está
obligada a provocar el conflicto de la ciencia con la ortodoxia religiosa y la
opinión popular, del mismo modo a cómo lo ha hecho nuestra creciente
comprensión de la evolución, porque la división entre hechos y valores es
ilusoria en al menos tres sentidos: (1) cualquier cosa que pueda conocerse
sobre la maximización del bienestar de las criaturas conscientes, que es (…) la
única cosa que podemos valorar razonablemente, en algún punto debe traducirse
en hechos sobre el cerebro y su interacción con el mundo en general; (2) la
idea misma de conocimiento "objetivo" (esto es, conocimiento
adquirido a través del razonamiento y la observación honesta) posee valores en
sí misma (...) (consistencia lógica, confianza en las evidencias, parsimonia,
etcétera); (3) las creencias sobre los hechos y las creencias sobre los valores
parecen surgir de procesos similares en el nivel del cerebro: parece que
tenemos un sistema común para juzgar la verdad y la falsedad en ambos
dominios”. Nas acertadas palavras de Patricia Churchland (2010), “las especulaciones de Hume son aplicables a
la forma deductiva de razonamiento lógico… si, por ejemplo, la
ciencia llegara a encontrar la forma de influir sobre la capacidad de
sentir compasión, o para que las personas pensaran más
racionalmente, se difundiría de forma natural la aplicación de este
conocimiento”.
[3] Como assinala Peter
Bieri (2002): alguém poderia pensar que a vontade livre deveria ser uma vontade
incondicionada, totalmente independente e
não determinada por nada; que em todo momento deveria assemelhar-se a
um motor não movido que inicia uma cadeia causal completamente nova.
Enteirar-se de que existem mil coisas no cérebro das que depende minha vontade
provoca então um sobressalto. Mas ninguém pode desejar uma vontade livre em tal
sentido, posto que se trataria de uma
vontade sem proprietário , quer
dizer, não seria a vontade de ninguém: não estaria conectada nem com o corpo
(cérebro), nem com o caráter, nem com a experiência, nem com a história de uma
vida; seria uma vontade totalmente contingente
, porque não dependeria de nada em absoluto; totalmente injustificada,
porque as razões são fatores de influência; uma vontade totalmente incorrigível, porque aprender é
influência causal; e uma vontade totalmente incontrolável
, porque o controle é um acontecer causal.
[4] A neurociência começa a desentranhar, ademais da intencionalidade
(termo utilizado para referir-se à classe de estados mentais que experimentamos
quando somos conscientes de ter algum tipo de crença, desejo ou intenção, isto
é, com o fato de ser consciente dos conteúdos da própria mente), a
responsabilidade, a culpabilidade e um longo rol de conceitos arrancados da
psicologia e da filosofia, as áreas do cérebro que se ativam durante as relações sociais humanas e pouco a pouco se
adentra em conhecer como se elabora a empatia, que descansa fundamentalmente
sobre as emoções que, claramente,
desempenham um papel básico e essencial em toda interação social. A relação social humana é um
fato extraordinariamente complexo que implica na atividade de uma multitude de
processos no cérebro. Entre eles se encontra a percepção das intenções dos outros, seus estados mentais e,
por certo, a percepção do estado emocional dos outros e de sí mesmo. De fato,
para participar em interações
sociais que sejam positivas, um indivíduo deve reconhecer que os outros não
somente tem suas próprias experiências e intenções senão que também um motivo último para essa interação social.
A capacidade que uma pessoa tem para intuir ou representar em seu próprio
cérebro ou em sua mente a perspectiva psicológica que tem a outra pessoa é o
que lhe permite predizer a conduta dos
demais (Amodio et al., 2006). Efetivamente, a capacidade que tem os seres
humanos de imaginar, compreender ou intuir o que os outros estão pensando e
adiantar com isso quais são suas intenções
e seus estados emocional e mental é, sem dúvida, fundamental para toda e
qualquer interação social. É o que se conhece como teoria da mente – ou, como
prefere Dennett (1971), um sistema ou postura intencional. Estas capacidades
são as que permitem prejulgar (pré-compreender) como podem reacionar os demais
em resposta a uma determinada ação nossa e poder predizer com isso as
consequências de nossas ações. Em
nossa experiência do mundo, ele está cheio não apenas de corpos humanos em
movimento, mas de pensadores e esperançosos, vilões e bobos, quebrador de promessas e ameaçadores, aliados e inimigos
(Dennett, 2006).