Fernando Machado da Silva Lima
14.06.2000
O Liberal noticiou que, em apenas um mês, as duas novas Varas
privativas da Fazenda Pública, a 25a e a 26a, despacharam
mais de 4.000 processos. Disse ainda que mais de 10.000 processos, na maioria
referentes ao IPTU e ao ICMS, já estão sendo redistribuídos para essas duas
Varas, cujas titulares são as Mmas. Juízas Helena Farag e Edinéa Tavares.
A notícia informa também
que a criação dessas Varas era uma reivindicação dos Procuradores do Estado e
do Município de Belém, que as consideravam necessárias para o aumento da
arrecadação tributária. A celeridade da tramitação processual parece ser
considerada tão importante, naquelas Varas, que está sendo implantado um novo
sistema de despachos, denominado matricial, pelo qual são utilizadas etiquetas
eletrônicas coladas aos processos, restando ao Juiz apenas grifar o devido
encaminhamento, economizando papel e trabalho dos Cartórios. Além disso, as
Procuradorias estão recebendo Ofícios, para que encaminhem as procurações que
haviam sido esquecidas, no ajuizamento de 400 execuções fiscais, e para que
passem a pedir, em suas iniciais, além da citação por via postal, também a
citação por oficial de justiça ou por edital. Tudo, evidentemente, no interesse
da celeridade processual.
Aliás, a Mma. Juíza Ednéa
Tavares teria declarado, segundo a notícia que ora comento:
“Só despachamos a contento de acordo com a peça
inicial. Por isso, sugerimos aos procuradores que o pedido de citação já venha
indicando os artigos correspondentes não só à citação por via postal, mas
também por oficial de justiça ou por edital”.
Estou
certo de que essa orientação, dada aos procuradores, visou apenas a celeridade
processual. Presta-se, contudo, para que as partes oponham a exceção de
suspeição (CPC, art. 304), com fundamento em uma das hipóteses de presunção
relativa constantes do inciso IV do art. 135 do CPC, verbis:
“Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:....IV-...aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa...”
De qualquer forma, espero
que essa mudança de mentalidade, essa preocupação com a celeridade processual,
se propague por toda a Justiça, em vez de se restringir apenas às execuções
fiscais, especialmente porque o Tribunal de Justiça do Estado, até esta data,
ainda não decidiu a questão de maior relevância, exatamente a das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade pertinentes ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública.
Em apenas um mês, as duas novas Varas da Fazenda Pública despacharam
4.000 processos. No entanto, quatro meses não foram suficientes para o Tribunal
decidir uma só, das cinco Ações Diretas.
Não existe, absolutamente,
lógica nenhuma em atender a Justiça aos apelos das Procuradorias em favor da
celeridade das execuções fiscais, se não decide antes a respeito da
constitucionalidade das leis municipais que tratam do IPTU e da Taxa de Limpeza
Pública.
Será possível exigir celeridade nas execuções fiscais de dívidas
inexistentes, porque exigidas com fundamento em leis que contrariam a
Constituição Federal e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?
Também parecem igualmente descabidos esses anseios pela celeridade
processual, nas execuções fiscais, se considerados os longos anos de tramitação
dos processos ajuizados pelos pensionistas contra o IPASEP e o IPMB, que assim
como a Prefeitura, também insistem em contrariar a Constituição e a pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Justiça lenta não é
justiça, já o dizia Ruy Barbosa, mas a maior das injustiças. Que diria ele,
então, de uma Justiça que mais se importa em tornar céleres somente os
processos de execução fiscal?
Que diria ele de uma Justiça que, provocada pelo Ministério Público
para defender a Lei Fundamental e os direitos do contribuinte, se impõe todas
as cautelas possíveis e imagináveis, e permanece, como a estátua da Deusa
Themis, com um dos pés sobre uma tartaruga, para evitar qualquer decisão
precipitada?
E, no entanto, quando se trata de atender aos apelos do Fisco e às “razões
de Estado”, usa rapidamente a espada de que dispõe, mesmo contra os
contribuintes que estão aguardando o reconhecimento da evidente
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo?
“Nos Tribunais é que andamos à cata de guarida para os nossos direitos,
contra os ataques sucessivos do Parlamento ou do Executivo...embora o Poder
Executivo, no regime presidencial, já seja, de sua natureza, uma semi-ditadura,
coibida e limitada muito menos pelo corpo legislativo, seu cúmplice
habitual, do que pelos diques e freios constitucionais da justiça,
embora o Poder Executivo seja o erário, o aparelho administrativo, a guarda
nacional, a polícia, a tropa, a armada, o escrutínio eleitoral, a maioria
parlamentar. Embora nas suas mãos se reunam o poder do dinheiro, o poder da
compressão e o poder das graças” ( Ruy Barbosa, Discurso, 1.911)
Se nossos mais sagrados direitos não puderem ter na Justiça o asilo
de um santuário impenetrável, que com ânimo igual, honesto e destemido proteja
os fracos e indefesos assim como os fortes e poderosos, será impossível
resguardar os direitos supremos do indivíduo e da sociedade, subtraídos pela
Constituição ao alcance de agitações efêmeras.
Se não é possível modernizar toda a Justiça, para que ela realmente
possa desempenhar sua missão de tutela do direito com celeridade, eficiência e
imparcialidade, e para que seja capaz de evitar o uso excessivo e caprichoso do
poder, melhor será que toda ela continue lenta e ineficiente. A injustiça será,
certamente, bem menor.
Para terminar, um esclarecimento: as duas novas Varas não são, absolutamente, Varas de Execuções Fiscais, conforme consta da notícia, nem apêndices das Fazendas Estadual e Municipal. Ao contrário, devem ser também Varas de Mandados de Segurança, impetrados contra as autoridades que, por ilegalidade e abuso de poder, atentarem contra o direito líquido e certo do contribuinte.
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