AS INSPEÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO
16.11.1979
Fernando Machado da Silva Lima- Prof. Assistente de Direito
Constitucional na UFPa e Advogado do Banco Centra1 do Brasil
Convidado
a analisar a constitucionalidade de projeto de lei que imponha ao Tribunal de
Contas do Estado a obrigação de realizar um determinado número de inspeções
mensais nos Municípios, apresento minha modesta contribuição, que espero possa
ter alguma utilidade, embora limitada ao exame de um dos ângulos da questão.
"Nenhuma instituição é
mais relevante, para o movimento regular do mecanismo administrativo e político
de um povo, do que a lei orçamentária. Mas em nenhuma também há maior facilidade aos mais graves e perigosos
abusos". (Rui Barbosa, Relatório)
E, exatamente pela necessidade de tornar o orçamento uma instituição
inviolável e soberana, em sua missão de prover às necessidades públicas
mediante o menor sacrifício dos contribuintes, é que se pensou, já em 1.845
(projeto de Manoel Alves Branco), na criação, entre nós, de uma Corte de
Contas, afinal instituída em 1.890 e consagrada pelo texto de nossa primeira
Constituição republicana, em 24.02.91, que declarou criar a instituição já
criada (art.89).
E jamais se pensou em negar a esse Tribunal sua autonomia, sem a qual
se converteria em instituição de ornato aparatoso e inútil, no dizer do próprio
Rui:
"O Governo Provisório reconheceu a
urgência inevitável de reorganizá-lo (o sistema de contabilidade
orçamentária); e acredita haver lançado
os fundamentos para essa reforma
radical com a criação de um Tribunal de Contas, corpo de magistratura
intermediária à administração e à legislatura, que colocado em posição
autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra
quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo
constitucional, sem o risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso
e inútil".
Idêntico tratamento tem sido dado, nas Constituições subseqüentes, ao
Tribunal de Contas, que se destina a auxiliar o Poder Legislativo em sua missão
inspectiva, mas deve atuar com total independência, sem qualquer subordinação
nem vinculação aos Poderes Constituídos do Estado. Os princípios básicos,
pertinentes à sua missão constitucional, à sua organização e ao seu
funcionamento, têm sido fixados nos textos constitucionais, o que lhes confere
certa rigidez, pois somente uma emenda constitucional poderá alterar essas
normas.
Sendo o
Brasil uma Federação, caracterizada pela coexistência de três esferas de Poder
(União, Estados-membros e Municípios), houve necessidade, ainda, de disciplinar
a matéria em relação à fiscalização financeira e orçamentária dos
Estados-membros e dos Municípios. Os princípios fundamentais a respeito têm
sido fixados por nossas Constituições Federais e, atualmente, cabe aos
Tribunais de Contas Estaduais auxiliar os corpos legislativos estaduais e
municipais na fiscalização das contas dos dois níveis de governo.
Nossa vigente Constituição Estadual, fiel a esses princípios, dispõe
(art. 81e § 1o.):
"A fiscalização financeira
e orçamentária dos Municípios será
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal(...), com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado".
O art. 81, ao dispor sobre a fiscalização financeira e orçamentária
dos Municípios, não disse que ao Tribunal de Contas caberia realizar as
inspeções que considerar necessárias (grifamos), como ocorre em relação às
contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado (art. 80, § 3o.,
"in fine"). Mas se o Constituinte não repetiu a expressão, no art.
81, isso não significa que tenha desejado dar à segunda hipótese tratamento
diverso, nem seria lógico supor que isso tivesse ocorrido, porque o Tribunal de
Contas, no desempenho de sua missão constitucional, deve ter toda a liberdade
para realizar as inspeções que julgar necessárias, e afirmar o contrário seria
tirar-lhe sua independência e deixá-lo subordinado ao Poder que deve auxiliar.
A Constituição Estadual, ao dispor sobre a matéria, com fundamento
nos princípios obrigatórios da Constituição Federal, criou, portanto, o
Tribunal de Contas, como órgão que independe de qualquer dos Poderes
Constituídos do Estado e que se destina, como órgão técnico, a auxiliar o
Legislativo em sua missão inspectiva, e assim, somente uma Emenda
Constitucional poderia modificar a sistemática fixada pelo Constituinte.
O próprio legislador ordinário adotou o entendimento que ora
defendemos, ao dispor, no art. 37, "XI", do Decreto-lei estadual no.
20, de 18.06.69 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará), que
"compete ao Tribunal de Contas realizar as inspeções
que julgar necessárias
(grifamos), nos órgãos sujeitos à sua
jurisdição".
Concluímos, pois, s.m,j., que o projeto em questão atentaria contra a independência do Tribunal de Contas e seria inconstitucional, na medida em que vulnerasse os dispositivos da Constituição paraense que disciplinam a competência do Tribunal de Contas.
Belém 16.11.79
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