Fernando
Machado da Silva Lima
02.03.99
O Mestre Otávio Mendonça publicou, no Liberal de hoje,
02.03.99, sob o título “Tirar do roto para o esfarrapado?”, brilhante
estudo pertinente à reforma da previdência, no qual critica o desrespeito às
garantias individuais consagradas constitucionalmente e protegidas como
cláusulas pétreas (art.60, §4o.), isto é, cláusulas imutáveis, que
não admitem sua reforma, e resolvi contribuir para o debate jurídico da
matéria, embora reconheça ser muita pretensão de minha parte.
Há
cinqüenta anos, o Professor Pinto Ferreira estudava o princípio da supremacia
constitucional (Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, Saraiva)
como um dos grandes princípios, que servem de base à estruturação do Estado.
Há uma tendência universal para a supremacia
da Constituição, embora exista um País que faz, como em tantas outras coisas,
exceção: a Inglaterra, onde não tem sentido a supremacia constitucional. Lá,
existe a supremacia do Parlamento e porisso disse Disraeli :
“England is not
governed by logic, but by parliament”.
Por
essa mesma razão, Sir Ivor Jennings (The
British Constitution, Cambridge) dizia que se um dia a Constituição
Britânica fosse escrita, ela teria apenas um artigo: o Parlamento inglês é
supremo.
No Brasil, porém, de acordo com a tendência universal de
supremacia da Constituição, sempre adotamos regras, desde a Constituição do
Império, tendentes a dificultar a reforma do texto constitucional e a
estabelecer, mesmo, limites intransponíveis para essa reforma, como por exemplo
no § 6o. do art. 217 da Constituição de 1946:
“Não serão admitidos como
objeto de deliberação projetos tendentes a abolir a Federação ou a República”.
A Constituição é, portanto, a Lei Suprema, o que significa que deve ser obedecida pelos
governantes e pelos governados. Ela é o metro, o padrão da regularidade
jurídica e um Estado somente poderá ser considerado democrático, na medida em
que prevaleça a vontade legal (rule
of law) e desde que haja
possibilidade de efetivação das leis
regulares em face dessa Constituição e de nulificação daquelas que a
contrariem.
A Constituição resulta do Poder Constituinte, que desde
Sieyès (Qu’est-ce que le Tiers État?)
é atribuído ao povo, de modo que é esse o Poder Originário responsável pela
criação do Poder Constituinte Derivado, ou Poder de Reforma Constitucional, na
denominação do Prof. Nelson Sampaio. E o Poder Constituinte Originário
estabelece, no próprio texto da Constituição, os limites à atividade
reformadora.
Afirma o Prof. Pinto Ferreira (Curso de Direito
Constitucional, Saraiva), que
“não podem ser mudadas pelo poder de emenda ou revisão as seguintes
matérias: I- as matérias concernentes ao titular do poder constituinte, porque
a revisão não pode mudar o titular do poder que criou o poder reformador; II-
as matérias alusivas ao próprio titular do poder reformador, pois seria
inconseqüente que o legislador ordinário instituísse novo titular a substituir
o constituinte originário; III- as matérias relativas ao processo da própria
emenda, que não pode ser facilitada; (acrescentaríamos:
nem dificultada) IV- os dispositivos concernentes às decisões jurídicas e políticas
fundamentais, especialmente os direitos humanos e as garantias do homem e do cidadão, o espírito da Constituição”.
A própria consulta ao povo é perigosa, conforme Pinto
Ferreira:
“O plebiscito é de certa forma uma ameaça para o Estado democrático de
direito em um país onde impera a crise, como é o Brasil, em que a propaganda
política é dominada pela mídia eletrônica, em poder de autênticos monopólios de
fato. O plebiscito sempre foi uma arma perigosa nas mãos do Estado autoritário
nas épocas de Hitler e Mussolini, que conseguiram cerca de 90% de aprovação
eleitoral. É menos perigoso à democracia avançada e consciente, porém uma
ameaça mortal à liberdade do povo nas falsas democracias dos países de economia
dominada”.
Lembra o Mestre Otávio Mendonça que
“é antiga a insistência de impor novo ônus aos
aposentados e pensionistas,.....
apesar da existência de dois limites intransponíveis: um jurídico, o resguardo
dos direitos adquiridos; outro humano, o de não condenar à miséria quem se
encontra na fronteira da mesma e cujo sacrifício pouco influirá na solução
perseguida”.
Esse limite jurídico, consubstanciado na irretroatividade da
lei, e sem o qual o Direito perderia completamente sua finalidade, é consagrado
na vigente Constituição:
“Art. 5o., XXXVI-
A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
E mais:
esse é um dos princípios considerados cláusulas
pétreas pelo Constituinte Originário, haja vista a proibição absoluta
constante do § 4o. do art. 60 da Constituição Federal:
“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a
forma federativa de Estado; II- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III- a separação dos Poderes; IV- os direitos e garantias individuais”.
Observe-se que não é preciso que a reforma diga: fica
abolido o direito, mas basta que seja tendente
a isso, e é evidente que a Emenda Constitucional no. 20/98 e a Lei no.
9783/99 atingem frontalmente o princípio da irretroatividade da lei,
especialmente ao imporem o pagamento de contribuições sociais aos funcionários
públicos aposentados e aos pensionistas.
Infelizmente, não existe no Brasil uma tradição de respeito
à Constituição e às leis, e tem sido notória a determinação pessoal do Sr.
Presidente no sentido da aprovação
dessas reformas, embora o compromisso prestado e reiterado perante o Congresso
Nacional (art.78 da Constituição Federal), ..”de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, etc...”
Assim, a Emenda Constitucional no. 20, de 15.12.98, abriu o
caminho- ou pretendeu fazê-lo, por sua flagrante inconstitucionalidade - para a
tributação de todo o funcionalismo ativo ou inativo, pela edição da Lei no.9783, de 28.01.99, “uma das mais perversas leis que hoje empobrecem o nosso vasto acervo
normativo”, no dizer do Mestre Otávio Mendonça.
E como fecho de ouro, essa Emenda brindou os aposentados e
pensionistas com a regra de seu art. 17, o último, posterior até mesmo ao
artigo que determina: esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, e
que tradicionalmente é o último, em qualquer diploma legal.
Reza
esse artigo 17:
“Revoga-se o inciso II do §2o.
do art. 153 da Constituição Federal”.
Esse
dispositivo era exatamente aquele que isentava da tributação do imposto de
renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa
com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
Assim, depois da queda o coice: além de passarem a pagar as
contribuições sociais, aposentados e pensionistas pagarão o imposto de renda
até o dia em que exalarem o último suspiro.
Resta-nos confiar nos juízes e Tribunais, últimos baluartes
na defesa do Direito, porque se a reforma da Constituição pode vulnerar as
cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais, se ela pode atingir as
liberdades públicas, o sistema de garantia da pessoa humana, e conseqüentemente
a democracia, poderá também destruir o Estado de Direito, como ocorreu com
Hitler e Mussolini, suprimindo assim a Constituição, e transformando uma
democracia em uma ditadura, ou um
governo de leis em um governo do
arbítrio.