AS APOSENTADORIAS DOS POLÍTICOS
Fernando Lima
Professor de
Direito Constitucional
13.01.2007
O Amazônia Jornal noticiou que está sendo questionada, no Supremo
Tribunal Federal, a constitucionalidade das aposentadorias vitalícias, que são
pagas aos ex-governadores. De acordo com essa notícia,
A idéia
que prevalece é a de que essas aposentadorias constituem uma imoralidade,
porque estabelecem um tratamento privilegiado para os ex-governadores, lesando
as finanças públicas e a ordem jurídica. Não existe nenhum motivo, de acordo com os princípios republicanos, para que o cidadão, que
tenha sido eleito pelo povo para o exercício de um cargo público, possa continuar
sendo remunerado, com verbas públicas, após o término do seu mandato, quando
ele deve voltar a ser um cidadão comum.
Aliás, o que os
ex-governadores recebem não deve ser chamado de aposentadoria. Eles recebem
aquilo que a doutrina denomina “pensões de graça”,
que não se confundem com a aposentadoria, haja vista que a concessão da
aposentadoria pressupõe a contribuição para o Instituto de Previdência, durante
alguns anos. No caso dos deputados, são apenas oito anos de contribuição. Além
disso, é pacífico que a aposentadoria, após a morte do beneficiado, passará a
ser paga aos seus dependentes, sob a forma de pensão.
Também
não é verdade que os beneficiados com essas “pensões de graça” sejam apenas os
ex-Governadores, porque, no Brasil todo, ex-Presidentes,
ex-Governadores e ex-Prefeitos recebem ou receberam a dita “pensão de graça”,
sem nunca terem contribuído, mesmo que por apenas oito anos, mas pelo simples
fato de terem exercido, em caráter permanente, um desses cargos. Até mesmo
substitutos, quer dizer, o Vice-Governador, o Vice-Prefeito, ou o Presidente do
Legislativo, receberam ou pretenderam adquirir esse direito, apenas por terem
substituído o titular durante alguns meses.
Sob o Regime de
64, quando a censura impedia abertamente qualquer crítica, com muito maior
intensidade do que hoje, em que nós temos apenas a censura dissimulada - você
sabe que está sendo censurado, mas não tem como provar -, as “pensões de graça”
surgiram através do art. 184 da Emenda n° 1, outorgada pelos Ministros
Militares, e foram inspiradas pela doença do Presidente da República,
justamente para beneficiar dona Yolanda Costa e Silva. Com esse exemplo, vindo
de Brasília, como não poderia deixar de ser, os Estados e Municípios
aproveitaram a oportunidade para beneficiar os seus ex-governantes. No Brasil todo, muitos municípios criaram
essas pensões, apesar de serem extremamente pobres.
No Estado do Pará, a Lei nº 5.007/81 criou esse benefício, para todos os Municípios
paraenses, mas foi julgada inconstitucional, em 1.985, pelo Supremo Tribunal
Federal. Apesar disso, muitos municípios paraenses continuam pagando essas
pensões, até hoje, sob a alegação da existência de direitos adquiridos e devido
à inoperância do nosso controle de constitucionalidade, quando se trata de
beneficiar os interesses dos próprios governantes.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido,
porém, que não existe direito adquirido, em relação a essas pensões, como por
exemplo no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s
72.529, 73.559, 77.453 e 99.811.
A Constituição
Federal de 1.988 extinguiu o benefício da pensão para os ex-Presidentes da República, mas a nossa Constituição
estadual, de 1.989, o manteve, para os ex-Governadores, em seu art. 305.
Sob a vigência
da Constituição anterior, existem decisões do Supremo Tribunal Federal que
reconhecem a constitucionalidade das pensões concedidas aos ex-Governadores,
exatamente porque existia o parâmetro federal, referente aos ex-Presidentes.
Depois da
entrada em vigor da Constituição de 1.988, porém, na minha
opinião, não resta nenhuma dúvida de que são inconstitucionais todas
essas pensões, as dos ex-Presidentes da República, as
dos ex-Governadores e as dos ex-Prefeitos, porque atentam contra os princípios
constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, e do interesse
público, expressos na Constituição Federal. Essas pensões autorizam a
utilização de verbas públicas para finalidades privadas, sem qualquer
razoabilidade, configurando
assim privilégios inadmissíveis. Depois da entrada em vigor da Constituição
Federal de 1.988, deixou de existir qualquer parâmetro, no âmbito federal, que
pudesse justificar, ainda que remotamente, a concessão desses privilégios, aos
ex-Governadores e, muito menos ainda, aos ex-Prefeitos, ou a quem os tenha
substituído no exercício do mandato.
Não é possível,
de acordo com os princípios republicanos, nem com os mais elementares
princípios de decência e de respeito à dignidade humana, que o cidadão comum seja
obrigado a trabalhar e a contribuir a vida toda, em benefício da coletividade, para
depois receber, quando recebe, uma aposentadoria miserável - cujo valor, nem ao
menos, vem sendo devidamente atualizado -, e que os governantes, eleitos por
esse mesmo cidadão, para governar de acordo com o interesse público, sendo
remunerados pelos tributos que ele, com tanto sacrifício, paga, que esses
governantes se aproveitem do poder para aprovar, em seu próprio benefício e sem
necessidade de qualquer contribuição, essas gordas aposentadorias vitalícias.