20.10.2000
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade destina-se, apenas, ao exame da regularidade de leis ou
atos normativos em face de uma Constituição ainda vigente, e desde que essas
normas tenham sido editadas sob a vigência dessa mesma Constituição. Não cabe,
portanto, nem o exame da legislação infraconstitucional editada sob a vigência
da Constituição anterior, nem o exame dessa legislação em face de Constituição
já revogada. No primeiro caso, o STF entende que a norma constitucional
superveniente revoga a lei anterior que com ela conflita e que, assim, a Ação
Direta perde o seu objeto, porque não se trata de uma ação declaratória. Na
segunda hipótese, em que a norma constitucional já foi revogada, também não
cabe o controle direto, porque o STF não pode atuar como guardião de uma
Constituição que não mais existe.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados ajuizou, em 17.02.00, uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as alíquotas progressivas do IPTU.
Outras Ações Diretas foram propostas, na mesma época, pela Mesa da Câmara
Municipal, pelo PTB, pelo PDT e pelo Ministério Público, este com duas Ações,
uma para o IPTU e outra para a Taxa de Limpeza Pública. Em nenhuma dessas
Ações, foi concedida a medida cautelar, para que fosse imediatamente suspensa a
eficácia dessas leis. Em duas delas, porém, a da Mesa da Câmara e a da OAB, os
processos foram extintos sem o julgamento do mérito.
Com referência à Ação
Direta ajuizada pela Mesa da Câmara, o Ilustre Desembargador Relator
equivocou-se, “data maxima venia”, seguido pelo Pleno do TJE, ao negar a
legitimidade, sob o fundamento de que o órgão que elaborou a lei não pode
alegar sua inconstitucionalidade. Na época, enumerei os diversos argumentos
jurídicos contrários a essa decisão.
Citarei aqui, apenas, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADIMC
–612/RJ, que demonstra que o Excelso Pretório não aceitaria essa interpretação
de nossa Corte de Justiça, porque conheceu essa Ação Direta, ajuizada pela Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, argüindo a
inconstitucionalidade do § 1o do art. 34 da Lei Estadual 1.848/91,
elaborada pela própria Assembléia Legislativa, três meses antes.
Apesar disso, ao contrário do que entendeu o nosso TJE, o STF
conheceu, embora tenha indeferido a concessão da liminar (Julgamento em
21.11.91, sendo Relator o Ministro Celso de Mello -DJ 26.03.93, pp.05002,
ement. Vol. 01697-02, pp. 00298).
Quanto à ADIN da OAB, que
pedia a declaração da inconstitucionalidade de vários dispositivos, das Leis
Municipais de 1.998, 1.991, 1.989, 1.988, 1.983 e 1.981, para que fossem
“revalidados” o art. 4o da Lei 7.188/81 e o art. 12 da Lei 7.056/77,
também foi liminarmente indeferida, até mesmo pelo fato de que a pacífica
jurisprudência do STF não admite, em sede de Ação Direta, o exame da
inconstitucionalidade de norma editada sob a vigência de Constituição anterior.
O Supremo entende, há mais de meio século, que a lei anterior é revogada pela
norma constitucional posterior, escapando, portanto, da declaração de
inconstitucionalidade. (Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário,
1.943, pp. 600 e 601). A mais importante decisão a respeito foi proferida pelo
STF na ADIN n° 02-1-DF, julgada em 06.02.92.
No entanto, a OAB
ajuizou, no último dia 2, uma nova Ação Direta, desta vez questionando como
inconstitucionais apenas as três leis municipais posteriores à vigência da
Constituição de 1.988. Infelizmente, acho que essa ADIN não terá melhor sorte
do que a anterior, embora por motivos diversos.
A primeira, de fevereiro, foi indeferida porque pretendia o exame da
constitucionalidade de leis anteriores à Constituição.
A atual, ajuizada agora em outubro, pretende o exame da
constitucionalidade dessas leis municipais em face de norma constitucional já
revogada, porque a progressividade é agora constitucional, nos termos do art. 3o
da Emenda Constitucional n° 29, de 13.09.00.
O STF, no julgamento da Representação n° 1.016-SP, sendo Relator o
Ministro Moreira Alves, proclamou a inadmissibilidade de Ação Direta “ajuizada
com o fito de obter-se declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato
em face de Constituição já revogada..” (RTJ 95/993)
Assim, embora a Constituição Estadual ainda não tenha sido adaptada a essa recente reforma constitucional federal, não se pode mais alegar a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas. O IPTU, a partir do próximo exercício, poderá ser progressivo em função do valor do imóvel, e poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e com o uso do imóvel, de acordo com a nova redação do art. 156 da Constituição Federal.
Também não cabe a
alegação de que essa Ação Direta, agora proposta, irá beneficiar o contribuinte
em relação aos exercícios anteriores, porque de qualquer maneira, mesmo sendo
indeferida essa ADIN, isso não significa que as alíquotas progressivas poderão
ser cobradas em Belém, com referência ao IPTU dos últimos exercícios.
Recapitulando:
1. no meu entendimento, não há dúvida de que, a partir de 2.001, poderão ser legalmente cobradas as alíquotas progressivas do IPTU, a não ser que o Congresso reforme novamente a Constituição.
2. As Ações Diretas perderam o objeto, porque o Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, haja vista que a progressividade já foi aprovada pelo Congresso Nacional.
3. Com relação aos exercícios anteriores, ficou ainda mais evidente que as alíquotas não poderiam ser progressivas, e que os valores cobrados em 2.000 e nos exercícios anteriores deverão ser corrigidos, porque as leis municipais eram irregulares, em face das normas constitucionais então vigentes, e o contribuinte continuará obtendo decisões judiciais favoráveis.
4. Quanto à Taxa de Limpeza Pública, o TJE poderá decidir pela inconstitucionalidade de sua cobrança.
5. Pelas mesmas razões, a Taxa de Iluminação Pública é também inconstitucional.
6. O novo Prefeito deveria, prioritariamente, determinar a revisão do recadastramento dos imóveis, que causou todo o problema.
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