Fernando
Machado da Silva Lima
26.05.2001
“Grande coisa eu ter visto uma porcaria de uma lista de votação. Dá vontade de mostrar a lista para todo o mundo”.
Seria melhor que o ex-Senador Arruda, em vez de mostrar essa lista, divulgasse os nomes de todos os senadores e integrantes do Governo que tenham tido conhecimento, ou que tenham participado, por acaso, da violação do painel eletrônico do Senado.
Ou será que nós vamos ter que acreditar que todo esse problema resultou de uma simples e inocente curiosidade, dos dois senadores? Quantas outras deliberações da maior importância para o País já não teriam sido anteriormente fraudadas, viciando irremediavelmente o processo decisório do Senado Federal?
Mas depois desse episódio,
da maior gravidade possível, embora o ex-senador diga que se trata apenas de
uma porcaria de uma lista, a renúncia impedirá qualquer punição, e o ex-Senador
já está lançando sua candidatura para 2.002.
Mas não se preocupe, prezado leitor, se você não entendeu essa renúncia,
porque até mesmo eu, que já estou estudando essas leis ridículas há quase
quarenta anos, também já não estou entendendo mais nada.
Realmente, é pelo menos muito estranho que uma simples renúncia possa
evitar a perda do mandato e a conseqüente inelegibilidade do parlamentar,
especialmente quando se sabe que, de acordo com o art. 172 da Lei nº 8112/90,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, o
servidor que estiver respondendo a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Aliás, de acordo com os arts. 134 e
135 dessa lei, se posteriormente for comprovada a prática de falta punível com
a demissão, até mesmo o servidor já afastado (e o prazo de prescrição é de
cinco anos) poderá ter sua aposentadoria e sua disponibilidade cassadas, ou a
sua exoneração poderá ser convertida em destituição.
Por que
será, então, que para o senador basta uma simples renúncia?
É
verdade que o princípio da igualdade jurídica consiste em tratar desigualmente
os desiguais, e que as normas aplicáveis aos servidores não podem ser aplicadas
aos senadores. Mas essa renúncia graciosa já é um exagero.
Para
que o servidor seja demitido, de acordo com o art. 132, XIII, combinado com o
art. 117, XVI, da Lei nº 8112/90, basta que ele, por exemplo, utilize o
computador, a impressora e o papel da repartição para fazer um serviço
particular. Os senadores, no entanto, utilizaram o computador, o disquete e o
papel do Senado Federal, além dos serviços da funcionária que chefiava o
Prodasen, para a elaboração de uma porcaria de uma lista, segundo o ex-senador
Arruda, que continha apenas os votos dos senadores, em uma deliberação que
deveria ser secreta.
Qual a
razão, afinal, para que lhes seja generosamente facultada a renúncia? Qual
seria a finalidade da norma constante da Lei Complementar nº 81, de 13.04.94,
que aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade? Evidentemente,
ela nunca será aplicada, se ao congressista basta renunciar, depois de apanhado
em flagrante.
Depois
do episódio dos “anões do orçamento”, que renunciaram e ficaram impunes, o
Congresso se preocupou em aumentar para oito anos o prazo de inelegibilidade, e
estabeleceu ainda, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 24.03.1994, que a
renúncia do parlamentar ficaria sujeita a uma condição suspensiva, só
produzindo efeitos se a decisão final não concluísse pela perda do mandato.
O texto
do art. 1º desse Decreto Legislativo é muito claro:
“A
renúncia de parlamentar sujeito a investigação por qualquer órgão do Poder
Legislativo ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado
junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os
incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita a condição
suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do
mandato. Parágrafo único- Sendo a decisão final pela perda do mandato
parlamentar, a declaração da renúncia será arquivada.”
Ficou
evidente a intenção do legislador, de evitar a impunidade.
Diz a
norma: “se o parlamentar estiver sendo investigado por qualquer órgão do
Poder Legislativo...”. Todos sabemos que Arruda e ACM estavam sendo
investigados pela Comissão de Ética do Senado Federal.
Diz a
norma: “ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado
junto à Mesa da respectiva Casa...” Veja bem, caro leitor. Trata-se de uma
alternativa: “ou que tenha, etc..” Portanto, em qualquer caso, a renúncia
do parlamentar ficaria em suspenso, dependendo da decisão final. Se o
parlamentar fosse absolvido, a renúncia produziria seus efeitos. Mas se o
parlamentar fosse condenado, sofreria a perda do mandato e a conseqüente
inelegibilidade por oito anos, já referida.
Parece
muito simples, mas não é essa a interpretação que está prevalecendo, e sim a de
que, se o “procedimento ainda não foi instaurado ou protocolado junto à Mesa
da respectiva Casa”, o senador poderá renunciar, para escapar à condenação.
Há até mesmo quem diga que, após a renúncia, ocorre o trancamento do processo,
ou seja, não existe mais razão para o julgamento. Mas não é isso que está
escrito no decreto legislativo nº16/94. É exatamente o contrário. O senador
pode renunciar, mas se for condenado na decisão final, a renúncia de nada
servirá, “será arquivada”.
A
Constituição Federal também é muito clara, quando dispõe, em seu art. 55, II,
que perderá o mandato o deputado ou senador cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar. A norma é peremptória: “perderá”.
Nada autoriza qualquer suposição no sentido de que ele possa renunciar, para
escapar à perda do mandato e à conseqüente inelegibilidade.
Infelizmente,
as leis são sempre interpretadas de acordo com as conveniências dos poderosos,
que sabem perfeitamente que em breve receberão outro mandato. Grande coisa
desobedecer a uma porcaria de uma lei. A culpa é nossa.
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