Fernando Machado da Silva Lima
25.07.1999
Diversos juristas têm opinado a respeito da reeleição do
Governador, em face da proibição do art. 126 da Constituição Paraense e das
normas da Emenda Constitucional no. 16, de 04.06.97, elaborada para permitir a
reeleição do Presidente Fernando Henrique, bem como dos Governadores e
Prefeitos, tendo sido alterado o §5o. do art. 14 da Constituição
Federal, para permitir a reeleição dessas autoridades para um único período
subseqüente.
Há quem
vislumbre inconstitucionalidade na reeleição do Governador Almir Gabriel, no
pleito de outubro de 98, pelo fato de que a Constituição Paraense não foi
alterada, o que somente agora deverá ocorrer, com a Emenda Constitucional em
tramitação na Assembléia Legislativa.
O ilustre advogado Domingos Emmi (O Profundo Significado de
um Ato, “O Liberal”) tem razão
quando estranha a demora na apresentação do projeto de emenda à Constituição do
Estado, tendo sido reeleito o Governador, sem a reforma do art. 126, que
proibia a reeleição. Tem ainda razão quando afirma que os deputados da
legislatura passada deveriam ter emendado a Constituição Estadual, para
permitir essa reeleição. Não tem razão, contudo, a nosso ver, quando afirma que
a reeleição do Governador é matéria compreendida na autonomia legislativa dos
Estados-membros, exatamente porque a autonomia não se confunde com a soberania,
o que vale dizer que os Estados elaboram suas Constituições e suas leis, porém
“observados os princípios da Constituição Federal” (grifamos), conforme
expressamente dito no citado art. 25 da mesma, devendo assim ser observada a
norma do § 5º do art. 14 acima referido, que permite essa reeleição.
A
Constituição do Pará é parte integrante da estrutura jurídica brasileira, porém
é evidente que não pode ela conflitar com a Constituição Federal, que é o
“Estatuto da Federação” ou o padrão de regularidade do ordenamento jurídico
brasileiro e não é novidade que desde 91, as Constituições Federais inserem em
seu texto normas referentes a
Governadores e Prefeitos, reeleição, mandatos, etc.
A
Constituição do Pará proibia a reeleição do Governador, porém o Congresso
Nacional, dentro de sua competência, reformou (poder constituinte derivado) a
norma federal, para permiti-la, juntamente com a do Presidente e a dos
Prefeitos, o que tornou imediatamente inconstitucional esse dispositivo de
nossa Constituição Estadual (incompatibilidade).
Deve
assim prevalecer o Estatuto Federal, reformado pelos representantes do povo e
dos Estados-membros, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, tendo sido
o instrumento formalizador dessa reforma a citada Emenda Constitucional no. 16,
de 04.06.97, porque reconhecer aos Estados o direito de negar cumprimento a uma
norma constitucional federal regular implicaria em anular os vínculos
federativos, para atribuir poderes soberanos a esses Estados.
Esclarecemos,
ainda, que defendemos a reeleição de nosso Governador, em 98, como regular,
porém em face da Constituição Federal, Estatuto Supremo da Federação Brasileira,
o que não significa, absolutamente, que estejamos de acordo com a violentação
da Constituição Paraense ou, muito menos, com o desrespeito à Constituição
Federal.
Para
finalizar, transcrevemos a opinião do próprio Dr. Orlando Bitar, citado pelo ilustre
advogado, quando aquele Mestre estudava, em sua tese de concurso para a cátedra
de Direito Constitucional de nossa Faculdade de Direito, o controle de
constitucionalidade nos Estados Unidos, copiado em nossa primeira Constituição
Republicana:
“A hierarquia de Bryce parece-nos inspirada na Constituição mesma
dos Estados Unidos: que a Constituição é lei suprema di-lo o artigo VI; que as
leis federais sejam superiores às constituições dos Estados também não se
discute, porque o mesmo dispositivo citado, dizendo que a Constituição e as leis dos Estados Unidos
feitas em conseqüência e consonância com a Constituição e os tratados
celebrados sob a autoridade da União são a lei suprema da terra: 1o)
faz compartilhar tais leis daquela supremacia e 2º) repele energicamente
(and the judges in every state...) qualquer oposição na CONSTITUIÇÃO e leis dos
Estados. A força menor, portanto, é a da Constituição estadual, porque não
obstante a contrariedade desta, prevalece a lei federal (se conforme com a Constituição da União)” (A Lei e a
Constituição, p.91)
E como
relator da Comissão Especial que elaborou o anteprojeto destinado a adaptar a
Constituição do Pará à Constituição Federal de 24 de janeiro de 1.967, escreveu
ainda aquele Mestre:
“Eis a Constituição que nos foi
dado adaptar, sendo nossa
contribuição de caráter doutrinário...Preservada a forma federal (não raro em
uma nominalidade bem lançada), a autonomia do Estado, ainda cerceada e
corrigida em sua primeira plenitude ( delírio da soberania, ao nascer da República-
Decreto no. 1), logicamente impôs à Comissão a diretriz que dominou toda sua
faina e a iluminou em seu zelo cívico: adaptação
ativa do texto estadual ao federal. Certo que a liberdade de diversificação
é conceptual ao federalismo, certo que tal diversificação, gerando uma
heterogeneidade (normal), somente começa para as unidades membros onde termina
o seu respeito a um mínimo federativo
homogêneo, base uniforme e cimento da unidade nacional...” (Anteprojeto da
Nova Constituição Política do Estado, Imprensa Oficial, 1.967)
E assim
ele explicava, em suas aulas, o ponto referente à autonomia dos
Estados-membros, examinando o art. 7º ( intervenção federal) da Constituição de 46:
“Estes são os princípios que em
outra aula dissemos que são o eixo federativo, a enclítica, o eixo da federação brasileira, a medula, o
núcleo, os princípios axiais, medulares, nucleares. Em torno deles é que a
Federação gira. Então, esses princípios são impostos pela Constituição aos
Estados. Por mais diversamente que os Estados se organizem...(omissis)...por mais que eles diversifiquem, como é
conceptual de sua própria autonomia (eles não podem ser iguais), há um mínimo
de uniformidade obrigatória entre eles. Este mínimo está aqui no art. 7º,
item VII....” (Orlando Bitar, Aulas
de Direito Constitucional de 1.963, transcritas de gravação magnética, p. 196).
E o
mais interessante é que, nos termos do art. 7o, inciso VII, alínea
“d” da Constituição de 1.946, era terminantemente proibida a reeleição de
governadores e prefeitos para o período imediato, podendo a desobediência a
essa norma ensejar a medida drástica da intervenção federal, enquanto que hoje,
se está afirmando que a Constituição Federal não poderia autorizar a reeleição
de Governadores e Prefeitos, porque “o
instituto da reeleição dos governadores
estaduais é matéria compreendida na autonomia legislativa dos Estados-membros”.
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