A PROGRESSÃO DE REGIME, UMA VISÃO SENSATA...
José Benedito Antunes
Como é cediço, a execução penal é o derradeiro compartimento do sistema penal, responsável pela solidificação das conseqüências jurídico-penais do delito, após o acolhimento, em definitivo, da pretensão punitiva estatal cristalizada em título executivo judicial condenatório.
A
fim de prevenir a ordem e os mais importantes bens jurídicos das condutas
humanas típicas, ilícitas e culpáveis que rompem os limites da tolerância
social, não basta que a fragmentária “ultima ratio” do
ordenamento jurídico preveja um comportamento proscrito e a ela comine uma
sanção, pois eventuais rupturas sociais causadas pela desinteligência dos
homens são previsíveis e demanda do Estado a atuação concreta da lei especial,
através de um processo no qual se colima o decreto condenatório.
Neste
instante, os agressores dos bens mais estimados da sociedade são censurados
pelo Estado-juiz, operando a transgressão como fundamento e limite da ação
punitiva estatal, proporcional à magnitude do delito e da culpabilidade.
Nesta
vertente, teoriza o Direito Penal, que a imprescindível e justa reação jurídica
ao injusto culpável é a resposta retributiva do mal causado pelo delinqüente;
um desigual objurgado imerso no meio social afligido. Despojá-lo de certas
liberdades com o intuito de ressocializá-lo é um dos fins da pena: impedir sua
degeneração e incutir-lhe a noção de comportamento preventivo e oportunizar a
reconquista da condição de igual perante seus pares, também são efeitos
esperados.
Conceitualmente,
a pena revela-se como a privação de bens jurídicos, dos mais caros ao indivíduo
– como a liberdade, a outros também sensíveis – como direitos e patrimônio,
aplicável, na medida da lei e pelos órgãos jurisdicionais pré-constituídos,
àquele que viola uma norma penal incriminadora.
Sua
execução é fenômeno enfeixado em normas constitucionais, cujo conteúdo
garantidor gravita em torno de esteios humanitários, como a dignidade da pessoa
humana, sendo sua relevância político-criminal palmar, havendo-se a lei em
desvelar-se à garantia de sua individualização e intranscedência, conforme
preceitua a Carta Cidadã de 1988 que, em ato de legítima recepção, reconhece-as
como corolários dos comandos principiológicos da responsabilidade penal
subjetiva e da culpabilidade.
Durante
a elaboração da sentença penal condenatória, deve o magistrado, trilhando as
fases da dosimetria da pena, fixar o regime inicial de cumprimento da pena, que
deve ser considerada unicamente a privativa de liberdade, pois as demais formas
de coerção penal não são executadas sob as regras do sistema progressivo.
Os
regimes de cumprimento de pena – fechado, semi-aberto e aberto – direcionam-se
para maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do condenado e, uma
vez iniciado o cumprimento da coima privativa do “status libertatis”,
permite-se, em razão da adoção, pelo nosso ordenamento, de um sistema
progressivo, a transferência do condenado para um regime menos ou mais rigoroso.
Nessa esteira, a reforma penal de 1984 adotou o sistema progressivo de
cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme se constata da disposição
do artigo 33, § 2º do Código Penal: “As penas privativas de liberdade
deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
(...)”. Registre-se que, malgrado ainda permaneça a disposição literal “segundo
o mérito do condenado”, no Diploma Penal, a lei 10792/03 comprometeu a
real avaliação judicial sobre o cumprimento do requisito subjetivo do apenado
para o deferimento da progressão de regime, eis que, uma vez banidos o exame
criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Avaliação, a verificação da
habilitação subjetiva do sentenciado ao benefício compete ao diretor do
estabelecimento prisional ao atestar o bom comportamento carcerário do recluso.
Neste contexto, não seria de todo forçoso afirmar que a lei indica ao condenado a senda para a conquista paulatina de sua liberdade. Fixar os requisitos condicionantes da retomada gradual da liberdade significa agraciar o sentenciado com o segredo da abertura da porta que o conduz a um regime menos severo. Ao impor-lhe a reprimenda, o Estado dá, ao apenado tolhido da liberdade, a mobilidade legal suficiente de executá-la de modo a abreviar sua privação.
Contudo,
há que se enfatizar, e nem poderia ser diferente, que a progressividade da
execução da pena privativa de liberdade revela um caminho de mão dupla: a
progressão e a regressão de regime. Enquanto na progressão evolui-se de um
regime mais rigoroso para outro menos rigoroso, na regressão dá-se o inverso.
Não
obstante toda doutrina e jurisprudência que trata do assunto, uma forte
corrente no caminho da ressocialização apregoada pelo próprio Estado, o que se
tem visto nos despachos que examinam pedidos de progressão, albergados pelos
dois requisitos básicos, quais sejam o do cumprimento mínimo de 1/6 da pena e o
da certidão do comportamento carcerário, é o indeferimento irrestrito,
discricionário e, porque não dizer, até revestido de uma forma de deificação, inadmissível
para o bom e exemplar desempenho que se espera do Estado-julgador.
Contudo,
há aqui que se destacar sobre o final do artigo 112 da LEP, “respeitadas as
normas que vedam a progressão”, mormente quando o delito cometido esteja
contido nos crimes elencados como hediondos ou equiparados por dispositivo
legal. Aqui, recente decisão da Suprema Corte, Guardiã da Carta Mãe, não pode
ser desprezada e nem desconsiderada, pois que a lei dos crimes hediondos,
instituída contaminada de inconstitucionalidade quanto à liberdade provisória
do indivíduo, foi sabiamente corrigida, e admitindo-se a progressão também em
tais casos.
Embora
a decisão da Excelsa Corte não tenha o efeito de súmula vinculante, é de se
entender que a decisão deva merecer consideração e amplo acatamento, pois que
mantida a ferrenha posição dos magistrados é de, no mínimo, considerá-la
afrontosa aos princípios constitucionais, sabidamente maculados na forma
original.
Ademais,
em recente decisão sobre o caso de cabimento da progressão de regime aos crimes
hediondos ou equiparados, também o Superior Tribunal de Justiça determinou a
sua aplicação, tendo com fundo a correta decisão do STF.
Portanto,
não entendemos a razão pela qual o magistrado singular, diante de
significativas posições do STF e do STJ, continua exorbitando e, do alto de sua
arrogância, indeferindo pedidos nesse sentido. Qual o prazer que lhe move,
sabendo que o sentenciado ao chegar à Suprema Corte, com certeza obterá o
benefício? Seria uma satisfação pessoal, fruto de uma deturpação personificada?
Não só não podemos como também não queremos crer nessas interrogações, pois que
do magistrado se espera uma conduta exemplar, isenta de quaisquer desvios que
possam possibilitar tais impulsos e influir em sua decisão.
Não
se pode admitir, muito menos concordar, que ao preencher os requisitos básicos
previstos na legislação, venha o magistrado valer-se de sua plena convicção e
decretar o indeferimento do pedido com fundamento em sua vontade. Não se trata,
no caso, de se invocar a convicção pessoal, pois que a legislação é clara no
sentido de se conceder tal beneplácito, qual seja, a progressão.
Ao
indeferir, não só estará o magistrado cerceando um direito; mais que isso,
estará colaborando para a formação deturpada de um indivíduo com a condição de
ser ressocializado, aumentando cada vez mais a descrença, o inconformismo e a
população carcerária, sem se esquecer da contribuição negativa em relação à
verdadeira justiça, cantada em prosas e versos, porém de uma realidade que
assusta e que faz desacreditar em um sistema carcerário mais humano.