Fernando Machado da Silva Lima
07.06.2000
A Constituição Brasileira de 1.891 já “assegurava”,
no parágrafo 24 do art. 72, o livre exercício “de qualquer profissão moral,
intelectual e industrial”, assim aos brasileiros, como aos estrangeiros
residentes no Brasil.
Quer para uns, quer para outros, pois, o uso das profissões
lícitas, a que se derem, constitui um direito constitucional, sagrado por um
texto expresso da nossa lei fundamental com a cláusula de “inviolabilidade”.
Vem isto a dizer que nem aos atos de administração pública,
nem mesmo aos altos poderes da legislatura é dado alterar a essa faculdade
jurídica, dos brasileiros, como dos estrangeiros, aqui residentes, a sua
natureza constitucional, isto é, subtrair-lhe o caráter essencial de
verdadeiros direitos, superiores aos atos dos poderes ordinários do Estado.
Não se
infere daí, quanto a certas profissões, como a médica, que a lei as não possa
adscrever, pelo que lhes toca ao exercício, a certas condições. Mas essas
condições, impostas pela necessidade correlata de anteparar outros direitos,
forçosamente se hão de cingir à prova de capacidade, limite dentro no qual a
exigência legislativa ou regulamentar não ofende a essência do direito, nem lhe
desfalca ao legítimo gozo.
Logo, todas as disposições,
seja de regulamentos, seja de leis, que, entre nós, entenderem com o exercício
da medicina, por nacionais ou estrangeiros residentes, devem necessariamente
receber uma inteligência, que reduza as condições postas ao uso dessa profissão
no Brasil à mera verificação da capacidade profissional.
Tudo o que, transcendendo tais confins, tenda a conferir às
autoridades arbítrio, que desnature o direito, convertendo o seu logro em
objeto de ação discricionária, atribuído ao poder, será incompatível com a
instituição constitucional, isto é, nulo da mais insanável das nulidades.
Não é lícito, pois, entender os textos escritos em sentido
tal, que nos conduza a semelhante resultado, enquanto eles forem suscetíveis de
outra interpretação. E, se de outra hermenêutica não forem suscetíveis, por
evidentemente antagônicos, na letra e no intento, ao preceito constitucional,
baldos serão de força obrigatória: os indivíduos lesados poderão negar-lhes
obediência, e os tribunais de justiça terão o dever estrito de os manter nessa
resistência, para a qual o nosso organismo político se dotou de membros
eficazes.
Mas o leitor deve estar admirado, e imaginando com os seus
botões como foi que este advogado conseguiu, tão de repente, melhorar a redação
e o conteúdo de seus trabalhos jurídicos. Sinto desapontá-lo, mas o texto
transcrito pertence a um parecer de Ruy Barbosa (caso Urbino de Freitas,
1.908).
De qualquer maneira, as palavras de Ruy, noventa e dois anos
depois, são perfeitamente aplicáveis ao caso dos taxistas, porque o inciso XIII
do art. 5o da vigente Constituição assegura que “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”, e essa lei, no caso, é a lei 9.503/97,
Código Nacional de Trânsito, lei federal, como não poderia deixar de ser, em
face da competência privativa da União, prevista no inciso XVI do art. 22 da
Constituição Federal.
Em Belém, diversos
mandados de segurança já foram ajuizados, em decorrência da
inconstitucionalidade do Decreto municipal no. 36.602, de 24.04.00, que
pretende regular matéria privativa de lei federal, para impedir que trabalhem
como taxistas os funcionários ou empregados públicos, federais, estaduais ou
municipais, ativos ou inativos e os militares, inclusive os reformados. No dia
26 de maio, o Dr. Rômulo Nunes, Ilustre Juiz Titular da 21a Vara
Cível, concedeu a medida liminar em um desses Mandados, suspendendo os efeitos
desse Decreto em relação aos impetrantes. No dia 1o de junho, outro
grupo de taxistas obteve também uma liminar, desta feita concedida pela Mma.
Juíza Titular da 14a Vara Cível, Dra. Marta Inês Antunes Jadão.
Em trabalho publicado no O Liberal de 22 de maio, “O Direito dos Taxistas”, procurei demonstrar
alguns dos aspectos da inconstitucionalidade da norma editada pelo Prefeito,
embora se alegue que o anteprojeto teria sido elaborado pelo próprio Sindicato
dos Taxistas, e ressaltei que nem mesmo uma lei poderia estabelecer essas
limitações para a autorização dos serviços de transporte de táxi no Município
de Belém.
Recebi diversas correspondências a respeito do assunto, a
maioria pedindo orientação jurídica. Recebi também, do quintanista da UFPa,
Paulo Ivan, atualmente estagiando no Setor de Prática Jurídica da OAB, um ótimo
trabalho, que foi protocolado no último dia 29, no Ministério Público e na OAB.
Trata-se
de uma Representação, que foi assinada por mais de 300 taxistas, na qual os
signatários pedem a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, para
impedir que prevaleça o ato ilegal.
Essa
Representação aborda inicialmente, com muita propriedade, o desrespeito ao
princípio da legalidade, cometido pelo Sr. Prefeito, ao pretender, através de
um decreto, estabelecer limites ao exercício da profissão de taxista.
A
seguir, demonstra que esse decreto fere, também, o princípio constitucional da
isonomia, ou da igualdade perante a lei, ao pretender proibir o exercício dessa
profissão aos funcionários públicos que ganhem mais de quatro salários mínimos.
Depois,
citando o inciso IV do art. 7o da Constituição Federal, que veda a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prova uma vez mais a
inconstitucionalidade desse decreto, porque o valor do salário mínimo não pode
servir de paradigma para correções, limitações, autorizações, ou para outra
qualquer finalidade.
Finalmente,
a Representação pede ao Chefe do Ministério Público Estadual que proponha uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade, para garantir o respeito à Constituição
Estadual, de forma a assegurar a manutenção da Democracia e da Justiça.
Neste caso, por não se tratar de tributo, como no caso do IPTU, caberá também uma ação civil pública, para resguardar o direito dos taxistas, dispensando-os de contratarem advogados para sua defesa. Esperemos que, desta vez, a decisão seja mais rápida e eficaz do que na questão do IPTU, que até esta data ainda aguarda pelo pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado, que no entanto se apressou em inaugurar, com muita pompa e propaganda, mais duas Varas da Fazenda Pública, para executar os contribuintes inadimplentes.
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