22.04.2001
A seguir, você poderá ler, em ordem cronológica, os vinte e cinco
textos que foram publicados nos jornais de Belém, e que resultaram da polêmica
em torno da cobrança, no exercício de 2.000, das alíquotas progressivas do
IPTU, a respeito de cuja inconstitucionalidade há muito já existia copiosa e
pacífica jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Na verdade, são
antigas as leis que instituíram as alíquotas progressivas do IPTU, e também a
taxa de limpeza pública, que é cobrada juntamente com esse imposto, mas a
polêmica somente começou, em Belém, em dezembro de 1.999, em virtude do
recadastramento que foi efetuado, e que ocasionou o aumento exagerado dos valores
cobrados.
Seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas,
em fevereiro e março de 2.000, perante o Tribunal de Justiça do Estado, sendo
duas do Ministério Público (uma para o IPTU e a outra para a Taxa de Limpeza
Pública), uma da OAB, uma do PDT, uma do PTB e uma da Mesa da Câmara, mas o
Tribunal até a presente data não decidiu o mérito de nenhuma dessas ações,
talvez porque seria obrigado a tomar a única decisão juridicamente possível, ou
seja, pela inconstitucionalidade das alíquotas progressivas e da taxa de
limpeza pública.
Talvez pelo medo de que a declaração da
inconstitucionalidade dessas leis pudesse inviabilizar a administração
municipal, o Tribunal nada decidiu até esta data, quanto ao mérito. Rejeitou,
apenas, a ADIN da Mesa da Câmara, sob o fundamento, inteiramente equivocado, da
falta de legitimidade (vide a respeito o texto “Adin- Legitimidade da
Câmara”), assim como rejeitou também a
ADIN da OAB, esta porque pretendia a declaração da inconstitucionalidade de
diversas leis já revogadas, para que fosse repristinada uma lei de 1.977. Ao
rejeitar a ADIN da OAB, o Tribunal agiu corretamente, no nosso entendimento, em
primeiro lugar porque é juridicamente impossível, em sede de Ação Direta, o
exame da regularidade das leis municipais anteriores, em face da Constituição
Estadual de 1.989, e depois porque não seria também cabível a repristinação da
lei de 1.977, cujas alíquotas eram ainda mais altas, aliás, do que as da lei
mais recente, de 1.998 (vide, a respeito, o texto “Progressividade e
Seletividade”).
Mas o nosso Tribunal de Justiça, ao em vez de
se preocupar com a efetividade constitucional, e decidir a questão jurídica,
para evitar que continuassem sendo cobrados esses tributos inconstitucionais, e
que fossem ajuizados milhares de Mandados de Segurança, ao contrário, criou em
junho de 2.000 mais duas Varas Fiscais, especialmente para acelerar as
execuções contra os contribuintes que não pagaram os tributos inconstitucionais
! (vide, a respeito, o texto “As Varas Fiscais e o TJE”)
Finalmente,
para encerrar com chave de ouro o debate a respeito da progressividade das
alíquotas do IPTU, em monstruoso retrocesso jurídico, o Congresso Nacional foi
obrigado a aprovar, no bojo da Emenda Constitucional n° 29, a “Emenda da
Saúde”, de 13.09.00, que precisava ser aprovada com urgência, por questões
políticas, relacionadas com as eleições municipais de outubro de 2.000, o
artigo clandestinamente acrescentado, em golpe de mestre, que alterou a redação
do § 1o do art. 156 da Constituição Federal, para permitir a
progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel, de sua localização e de
seu uso. (vide, a respeito, o texto “A Exclusão da Classe Média”)
Quinze
dias depois da aprovação dessa Emenda Constitucional, surpreendentemente, a
Seccional da OAB do Pará ajuizou mais uma Ação Direta contra a progressividade
das alíquotas do IPTU, esquecida de que existe também jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que não cabe, em sede de Ação Direta, o exame da
regularidade da lei em face de norma constitucional já revogada. (vide, a
respeito, o texto “As Adins da OAB”)
Depois
da aprovação da Emenda Constitucional n° 29/00, perderam o objeto, da mesma
forma, todas as Ações Diretas antes propostas, referentes à progressividade das
alíquotas do IPTU. O Tribunal de Justiça do Estado perdeu, assim, a
oportunidade de decidir pela inconstitucionalidade da lei municipal, com efeito
“erga omnes”. De qualquer maneira, a nova norma constitucional,
aprovada em setembro de 2.000, somente poderá produzir efeitos jurídicos, em
relação à cobrança de alíquotas progressivas, a partir do exercício de 2.001,
porque em relação aos exercícios anteriores, certamente os juízes das Varas
Fiscais continuarão decidindo a favor do contribuinte, e reconhecendo a
inconstitucionalidade da lei municipal.
Mas o
Tribunal de Justiça do Estado ainda não decidiu, também, até esta data, a
respeito da inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, que continua
sendo cobrada pelo Município, assim como a Taxa de Iluminação Pública. Na
primeira instância, o contribuinte tem conseguido inúmeras decisões favoráveis,
reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança dessas taxas, que não
correspondem a serviços públicos específicos e divisíveis, e cuja base de
cálculo é própria de imposto, mas o problema é que somente os grandes
contribuintes, como alguns supermercados ou empresas industriais, têm acesso a
essa proteção jurisdicional. Ao pequeno contribuinte, resta a inadimplência, ou
o recurso à via administrativa, esta sujeita ainda ao abuso da cobrança, pela
Sefin, de uma taxa de protocolo, que também foi cobrada em 2.000, durante
alguns dias, antes das pressões exercidas pela opinião pública e pela Seccional
da OAB. No entanto, essa taxa está sendo novamente cobrada pela Prefeitura
Municipal de Belém, agora em 2.001, para que o contribuinte possa protocolizar
sua reclamação (impugnação), e nenhuma providência foi tomada até o presente
momento. (Veja o texto “A Taxa da Sefin”).
A
seguir, você encontrará também modelos processuais:
1. um
modelo de impugnação, elaborado em 21.01.00, cedido à Secional da OAB, que o
divulgou e que atuou na orientação e na defesa dos contribuintes. Este modelo
não tratava da inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública;
2. um
modelo sintético de impugnação, elaborado alguns dias depois, cedido também à
Seccional da OAB, à Província do Pará e ao O Liberal. Este modelo foi publicado
no jornal A Província do Pará de 25.01.00;
3. um
modelo de Ação Direta, elaborado também em janeiro de 2.000, que foi cedido ao
Ministério Público, ao PTB e à Seccional da OAB. Observe-se que, no âmbito do
Ministério Público, foram preparados três outros modelos, e a redação
definitiva das duas Ações Diretas que o Ministério Público ajuizou em março,
uma para o IPTU e outra para a Taxa de Limpeza Pública, coube aos Assessores da
Procuradoria Geral. Quanto à Ordem dos Advogados, preferiu confiar a elaboração
de sua Ação Direta de Inconstitucionalidade a um seu Conselheiro, especializado
em Direito Tributário.
4. a
petição que distribuímos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
em março de 2.000, juntamente com uma coletânea dos textos até então
publicados, na vã esperança de que o Tribunal poderia conceder a medida
cautelar. Concretizou-se, no entanto, após a aprovação da Emenda Constitucional
n° 29/00, em setembro de 2.000, a perda do objeto dessas Ações Diretas, que até
hoje ainda não foram julgadas, porque a partir da aprovação dessa Emenda, a
progressividade das alíquotas do IPTU
passou a ser permitida pela Constituição Federal. RUI BARBOSA, citado em nosso modelo de Ação Direta, dizia que
“justiça atrasada não é justiça, senão injustiça tardia e manifesta”. Assim, as
medidas acautelatórias concedidas ao magistrado ou à Corte servem para caminhar
sobre esse fio da navalha: embora sabendo que a decisão final não pode ser
apressada e não deve ser tardia, deve o Judiciário evitar o perecimento do
objeto ou danos irreversíveis. Preferiu o Tribunal evitar os alegados danos
irreversíveis aos cofres municipais, e permitir que continuassem sendo cobrados
os tributos inconstitucionais, causando assim danos irreversíveis a muitos
contribuintes, que poderão perder os seus imóveis, ou serão obrigados a gastar
com advogados e com longos processos judiciais. A negação da tutela
jurisdicional, pela demora na decisão, comprova também que o Judiciário não
consegue garantir um mínimo de efetividade à nossa Lei Fundamental.
5. um
anteprojeto de emenda constitucional, elaborado em 25.09.00, na esperança de
que possa ser futuramente corrigido o erro cometido pelo Congresso Nacional,
que aprovou a progressividade das alíquotas do IPTU por questões políticas,
relacionadas com as eleições municipais de outubro de 2.000.
6. um
modelo de Ação Ordinária, (repetição do indébito) referente ao IPTU e à Taxa de
Limpeza Pública, indevidamente cobrados nos exercícios anteriores.
7. um
modelo de mandado de segurança, referente à cobrança, no exercício de 2.001, da
Taxa de Limpeza Pública.
e.mail: profpito@yahoo.com