RESUMO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Conteúdo
1. Conceito, Objeto e Tendências do
Direito Constitucional pag.
02
2. Constituição: conceito, origens,
conteúdo, estrutura pag. 02
3. Hierarquia das Normas Jurídicas pag.
09
4.
Conceitos de Estado e Nação pag. 21
5.
Evolução Constitucional no Brasil pag.
24
6.
Sistema Tributário Nacional
pag.
32
7.
Princípios Gerais da Administração Pública pag.
35
8.
Poder Legislativo pag.
49
9.
Poder Executivo pag.
62
10. Poder Judiciário pag.
65
11. Finanças Públicas pag.
72
13. Ordem Econômica e
Financeira pag.
84
14. Ordem Social pag.
86
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Alexandre José Granzotto Julho a Outubro / 2002
1. CONCEITO,
OBJETO E TENDÊNCIAS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceito: é um ramo do Direito Público apto a expor,
interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado.
É a ciência positiva das constituições
Objeto: é a constituição
política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram
a constituição
·
Corresponde
à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve
haver, portanto, obediência ao texto
constitucional, sob pena de
declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente
retirada do sistema jurídico
2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Conceito: considerada
a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a
forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do
poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais
do homem e as respectivas garantias; em síntese, é
o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Forma: um complexo de normas
Conteúdo: a conduta humana motivada das
relações sociais
Finalidade: a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade
Causa Criadora: o poder que
emana do povo
conjunto de valores: A
Constituição não pode ser compreendida e interpretada, se não tivermos em mente
essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que a
integra.
Origens: O Brasil já teve 7 constituições, incluindo a atual de 1988.
CF 1824 - Autocrática: Liberal – Governo Monárquico: vitalício e hereditário
Estado
Unitário: províncias
sem autonomia; 4 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano);
O controle de constitucionalidade era
feito pelo próprio Legislativo; União da Igreja com o Estado, sob o
catolicismo. “a Constituição da Mandioca”.
CF 1891 - Democrática: Liberal - Governo Republicano -
Presidencialista
Federalista:
autonomia de Estados e Municípios. Introduziu
o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema
jurisprudencial americano. Separou o Estado da Igreja.
CF 1934 - Democrática:
Liberal-Social - Governo
Republicano – Presidencialista Federalista: autonomia moderada. Manteve
o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação
interventiva.
Cf 1937 -
Ditatorial:
Liberal-Social - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista:
autonomia restrita. Legislação
trabalhista. Constituição semântica, de fachada.
Também conhecida como “a Polaca”
CF 1946
- Democrática: Social-Liberal
- Governo Republicano – Presidencialista Federalista:
ampla autonomia - Estado
Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963 - Presidencialismo; Golpe
Militar/1964 – Início da Ditadura.
Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido
pela EC nº 16/65
CF 1967 -
Ditatorial:
Social-Liberal - Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista:
autonomia restrita - Ato
Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena
de morte; supressão do mandado de
segurança e do hábeas corpus; suspensão
da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes. Manteve o controle de constitucionalidade
pela via difusa e concentrada.
CF 1988 -
Democrática:
Social-Liberal-Social - Governo
Republicano – Presidencialista Federalista: ampla autonomia - Direitos
e garantias individuais: mandado
de segurança coletivo, mandado de injunção, hábeas data, proteção dos direitos
difusos e coletivos; Aprovada com 315
artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras.
Fase
atual: Neoliberalismo e desconstitucionalização
dos direitos sociais. Considerada “Constituição
Cidadã”
CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO à
Quanto ao
conteúdo:
Formal: regras
formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia
Constituinte, estão inseridas no
texto constitucional.
Material: regras
materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de
natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora
dele.
Quanto à forma:
Escrita:
pode ser: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é
a brasileira.
Não escrita:
é a constituição cuja normas não constam de um documento único
e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na
jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
Quanto ao modo de elaboração:
Dogmática:
é Constituição sistematizada em um texto único,
elaborado reflexivamente por um órgão constituinte; é
escrita. É a que consagra
certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no
momento.
·
A escrita
é sempre dogmática; A não
escrita é sempre histórica.
Quanto a sua origem ou processo de positivação:
Promulgada:
aquela em que o processo de
positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte
composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as
elaborar. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.
Outorgada:
aquela em que o processo de positivação
decorre de ato de força, são impostas,
decorrem do sistema autoritário.
São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.
Pactuadas:
são aquelas em que os poderosos pactuavam
um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.
OBS: A expressão Carta Constitucional é usada hoje
pelo STF para caracterizar as constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimo de constituição.
Quanto à estabilidade ou mutabilidade:
Rígida: permite
que a constituição seja mudada mas, depende de um procedimento
solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional
para que seja aprovada. .
Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer
diferença do procedimento comum de lei ordinária . Ex.:
as constituições não escritas, na sua parte escrita elas são flexíveis
Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é
rígido na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente
constitucional.
·
a
Constituição Federal Brasileira
é: escrita,
analítica, dogmática, eclética, promulgada e rígida
Elementos da
constituição à
Elementos orgânicos ou organizacionais: organizam o estado e os poderes constituídos.
Elementos limitativos: limitam
o poder – direitos e garantias fundamentais.
Elementos
sócio-ideológicos: princípios da ordem econômica e social
Elementos de estabilização constitucional: supremacia da CF (controle de
constitucionalidade) e solução de conflitos constitucionais
Elementos formais de aplicabilidade: são
regras que dizem respeito a aplicabilidade de outras regras (ex. preâmbulo, disposições transitórias)
Simples ou Relativa: o referencial numérico para o cálculo é o
número de membros presentes, desde que haja quorum (que é o de maioria absoluta). É exigida para as leis ordinárias.
Qualificada: o referencial numérico para o cálculo é o
número de membros da casa, estando
ou não presentes desde que haja quorum
para ser instalada. Pode ser:
maioria Absoluta: é a unidade ou o número inteiro imediatamente
superior à metade. Exigida
para as leis complementares.
maioria de 3/5: exigida para as emendas constitucionais.
Câmara
dos Deputados = 513
membros (MA = 257 e 3/5
= 308)
Senado
Federal = 81
membros (MA = 41 e 3/5 =
49)
·
Quando
a constituição diz maioria sem adjetivar
está se referindo à maioria simples.
Portanto, quando a constituição não estabelecer exceção as
deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples,
desde que o quorum seja de maioria absoluta.
quorum: é o número mínimo de membros que
devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser
instalada. A Constituição exige que este
número seja de maioria absoluta.
à
Todas
as normas constitucionais são dotadas de
eficácia;
à
Aplicabilidade: é
a qualidade daquilo que é aplicável
à
Logo,
todas
as normas constitucionais são aplicáveis, pois todas são dotadas de
eficácia jurídica. Porém, esta
capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos regulados não é uma característica
de todas as normas constitucionais.
à
As
normas constitucionais são classificadas quanto à sua eficácia em:
Normas
Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena:
- são aquelas de aplicabilidade imediata, direta,
integral, independentemente de
legislação posterior para sua inteira operatividade;
- produzem ou têm possibilidades de
produzir todos os efeitos que o constituinte quis regular;
- tem autonomia operativa e idoneidade
suficiente para deflagrar todos os efeitos a que se preordena;
-
conformam
de modo suficiente a matéria de que tratam, ou seja, seu enunciado prescrito é
completo e não necessita, para atuar concretamente, da interposição de comandos
complementares.
Normas
Constitucionais de Eficácia Jurídica Contida:
- são aquelas que têm aplicabilidade
imediata, integral, direta, mas que podem
ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
- São também
chamadas de normas de eficácia redutível ou restringível.
Normas
Constitucionais de Eficácia Limitada:
- são aquelas
que dependem
da emissão de uma normatividade futura;
- apresentam aplicabilidade indireta, mediata
e reduzida, pois somente incidem totalmente após normatividade ulterior
que lhes dê aplicabilidade
- o legislador ordinário,
integrando-lhes a eficácia, mediante lei ordinária, dá-lhes a capacidade de
execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados pelo
constituinte;
- a utilização de certas expressões
como “a lei regulará”, ou “a lei
disporá”, ou ainda “na forma da lei”, deixa claro que a vontade constitucional
não está integralmente composta.
Subdividem-se em:
Normas
de Princípio Institutivo:
- são aquelas que dependem de lei para
dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
Normas
de Princípio Programático:
- são as que estabelecem programas a
serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade
constituinte.
2.2. PODER CONSTITUINTE à
Conceito: é a manifestação soberana da suprema vontade política de um
povo, social e juridicamente organizado.
·
O Poder constituinte é o poder que tudo pode.
Titularidade do Poder Constituinte: é predominante que a
titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do
povo expressa por meio de seus representantes.
Espécies:
a)
Poder Constituinte Originário -
Estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-se e criando os
poderes destinados a reger os interesses de uma sociedade. Não deriva de nenhum outro, não
sofre qualquer limite e não se
subordina a nenhuma condição.
b)
Poder Constituinte Derivado
- também chamado Instituído
ou de segundo grau – é secundário, pois deriva
do poder originário. Encontra-se na
própria Constituição, encontrando
limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.
I)
poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar
emendas à Constituição. O exercente
deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não
está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.
II) poder derivado decorrente:
poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias
constituições. O exercente deste poder
são as Assembléias Legislativas dos Estados.
Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
2.3. EMENDA
À CONSTITUIÇÃO
Emenda
à Constituição à
A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente
da República;
III - de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
·
Limitações à
o
Vedações
circunstanciais
§
na vigência de intervenção federal, de estado de
defesa ou de estado de sítio.
o
Vedações
Materiais - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (cláusulas pétreas)
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Procedimentos
para a apresentação de uma Emenda à Constituição à
·
A proposta será discutida
e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
·
A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
·
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
o
Sessão Legislativa
§
Ordinária à período de 15/02 a 30/06 e 01/08
a 15/12.
§
Extraordinária à período de 01/07 a 31/07 e 16/12 a
14/02 (recesso)
· O Presidente da República NÃO SANCIONA NEM VETA Lei de Emenda à Constituição;
3. HIERARQUIA DAS
NORMAS JURÍDICAS
Estrutura hierarquizada: a
pirâmide representa a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurídico - esta
estrutura exige que o ato inferior guarde hierarquia com o ato hierarquicamente
superior e, todos eles, com a Constituição, sob pena de ser ilegal e
inconstitucional - chamada de relação de compatibilidade vertical

CF
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LEIS
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ATOS
3.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º -
A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
As “COLUNAS” básicas da
Constituição Federal são: a REPÚBLICA e a FEDERAÇÃO
·
Forma de Estado: FEDERAÇÃO
A forma de Estado objetiva a
estruturação da sociedade estatal. Etimologicamente, significa pacto, união, aliança.
Suas principais características
são:
o
Autonomia – financeira,
administrativa e política;
o
Repartição de
Competências – competência para legislar e cobrar impostos;
o
Rigidez
Constitucional – p/ alterações na CF, necessita quorum qualificado;
o
STF – órgão que
controla a aplicação da CF;
o
Intervenção
Federal – mecanismo de proteção do Federalismo;
o
Unidade de
Nacionalidade – a CF vale para todos os cidadãos, em todo País.
|
AUTONOMIA |
Estados |
DF |
Municípios |
|
Organizacional |
Constituição Estadual |
Lei Orgânica |
Lei Orgânica |
|
Governamental |
Governador |
Governador Distrital |
Prefeito |
|
Administrativa |
Orçamento |
Orçamento |
Orçamento |
|
Legislativa |
Assembléia Legislativa |
Câmara Legislativa |
Câmara Municipal |
·
Forma de Governo: REPÚBLICA
à A forma de governo tem como
finalidade organizar politicamente um Estado. Etimologicamente, significa
à RES –
coisa, PUBLICO – povo, ou seja “coisa
do povo, para o povo”. São
características básicas:
“REPRESO”
Representatividade - o povo escolhe seus representantes;
Eletividade - a escolha é feita
através do voto, de eleições;
Periodicidade - o representante exerce
mandato temporário (4 anos);
Responsabilidade - dever de probidade administrativa;
Soberania popular - o poder emana do povo e por ele é
exercido.
Fundamentos
da República Federativa do Brasil à
·
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
·
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Os “ALICERCES” da Constituição
Federal são os FUNDAMENTOS
“SOCI
DIVA PLU”
I - SOberania;
II - CIdadania;
III - DIgnidade
da pessoa humana;
IV - VAlores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - PLUralismo
político.
Objetivos
Fundamentais da República Federativa do Brasil à
Os “TIJOLOS” da Constituição
Federal são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
“COGAERPRO”
I - COnstruir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - GArantir o
desenvolvimento nacional;
III
- ERradicar a pobreza
e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - PROmover o bem de
todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação;
Princípios
que regem as Relações Internacionais à
A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.
Os “VIZINHOS” da Constituição
Federal são os PAÍSES AMIGOS
“AINDA
NÃO CONPREI RECOOS”
I - A utodeterminação dos povos;
II - IN dependência nacional;
III - DE fesa da paz;
IV - NÃO -intervenção;
V - COM cessão de asilo político.
VI - PRE valência dos direitos humanos;
VII - I gualdade entre os Estados;
VIII - RE púdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - COO peração entre os povos para o progresso da
humanidade;
X - S olução pacífica dos
conflitos;
FENÔMENOS DA
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL à
Fenômeno da Recepção: assegura a preservação do ordenamento
jurídico anterior e inferior
à nova constituição que com ela se mostre materialmente compatível è
“Processo abreviado de criação de normas”.
Há norma
constitucional inconstitucional ?
Depende. Normas
decorrentes de poder constituinte originário não, nunca. Normas decorrentes de poder reformador sim,
eventualmente
3.2. CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS
à
significa
impedir
a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição Federal;
à
significa
dar
conferência de eficácia plena a todos os preceitos Constitucionais em face da
previsão do controle de Inconstitucionalidade por omissão;
à
a
idéia do controle está ligada à rigidez Constitucional
o Controle
Concentrado: somente
o STF (via de ação)
o Controle
Difuso: todos os órgãos do Poder Judiciário
Requisitos de
constitucionalidade:
Formais: subjetivos
è iniciativa
objetivos è demais
normas do processo legislativo
è Aspecto Formal: quando ocorre a desobediência quanto
à forma
de elaboração e competência, a INCONSTITUCIONALIDADE é sempre TOTAL.
Materiais: Conteúdo da lei
è Aspecto Material: quando ocorre a desobediência quanto ao
seu
conteúdo, a INCONSTITUCIONALIDADE pode ser TOTAL ou
PARCIAL.
Formas de Controle: depende do momento em que é feito; o
marco é o aperfeiçoamento da lei.
Controle Preventivo
|
Controle
Repressivo
|
Poder Legislativo - CCJ - Comissão de Constitucionalidade e Justiça |
Poder Legislativo -
Regulamento, Medida provisória, Lei Delegada (art. 49, V.) |
Poder Executivo -
veto jurídico |
_____________ |
|
Poder Judiciário (exceção) -
Mandado de Segurança (aconteceu com a EC 20 que contrariou o art. 60, §5º) |
Poder Judiciário - Ação Judicial de Inconstitucionalidade |
Controle Preventivo è
è
Destina-se
a impedir o ingresso, no sistema
legal, de normas, que em seu
projeto, já revelam desconformidades com
a Constituição Federal. O controle
Prévio se refere a projetos (atos inacabados).
è
É exercido tanto pelo Legislativo (Comissão de Constitucionalidade
e Justiça) quanto pelo Executivo (através de Veto);
è
Pode,
também, ser chamado de Controle Político
ou Controle “a priori”.
è
Em regra, é exercido pelo Poder
Judiciário; todavia pode, também,
ser exercido pelo Poder Legislativo (na Medida Provisória)
è
O
controle Repressivo pode se dar através de 2 métodos:
Via
de Exceção - difuso,
controle aberto, incidental, Subjetivo, concreto
|
-
A alegação de inconstitucionalidade
é fundamento de defesa, logo, é
questão prejudicial. -
Qualquer pessoa (legitimada) pode impetrar ação de inconstitucionalidade; -
O
julgamento pode ser realizado em
qualquer tribunal, por qualquer
Juiz; -
O
Juiz singular poderá declarar a inconstitucionalidade
de ato normativo ao solucionar o litígio entre as partes; -
Não
é declaração
de inconstitucionalidade de lei em tese, mas exigência imposta para a solução do caso concreto; -
é
o controle concreto, inter
partes, ou incidental. -
Efeitos
da declaração de inconstitucionalidade è
Ex-Tunc – desfaz-se, desde a sua origem, o ato
declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele
derivadas, uma vez que atos inconstitucionais são nulos; somente é aplicado ao caso concreto que
foi julgado. -
Controle
Difuso / Senado Federal
è o STF, decidindo o caso concreto (via indireta)
poderá, incidentalmente, declarar por maioria absoluta de seus
membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder
Público; teoricamente, esta lei
continua em vigor, pois esta declaração de inconstitucionalidade NÃO A REVOGA, isto é, continua eficaz
e aplicável, até que o Senado Federal, através de uma RESOLUÇÃO, SUSPENDA a sua
executoriedade, no todo ou em parte. -
A
Declaração de Inconstitucionalidade é do STF, mas a SUSPENSÃO é função do Senado
Federal. Neste caso, os
efeitos são EX-NUNC, ou seja,
DEIXAM DE VIGORAR após a publicação da citada Resolução. |
Via
de Ação - concentrado, controle reservado, FECHADO,
objetivo, abstrato;
é realizado pelo STF
|
-
A
alegação de inconstitucionalidade objetiva obter a invalidação da lei; -
Na
ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade não há caso concreto
a ser solucionado (interesse particular); -
Almeja-se
expurgar o ato normativo que contrarie a Constituição Federal,
independentemente de interesses pessoais. -
O
Procurador Geral da República deve
ser
ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade, além de poder
propô-las; -
A
sustentação e Defesa da Norma legal
impugnada sob argumento de inconstitucionalidade serão efetuadas pelo AGU – Advogado Geral da União; |
· O Controle Concentrado ou Via de Ação processa-se por meio de :
ADIN è Ação Direta de
Inconstitucionalidade;
ADIO è Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão;
ADPF è Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental;
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III -
a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa
de Assembléia Legislativa;
V - o
Governador de Estado;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII -
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
· O Controle Concentrado ou Via de Ação pode processar-se, também, por meio de:
ADECON è Ação Declaratória
de Constitucionalidade
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III -
a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o
Procurador-Geral da República
ADIN - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Genérica :
Julgamento: Originalmente, cabe ao STF proceder ao julgamento. É o único foro competente.
Finalidade: Jurídica (a inconstitucionalidade); visa-se a tutela da ordem constitucional.
Legitimidade: A legitimidade se divide em:
I) legitimados universais ou neutros: aqueles em que a legitimidade é reconhecida pelo STF sem qualquer demonstração de interesse.
§
Presidente da República;
§ Mesa do Senado Federal;
§ Mesa da Câmara dos Deputados;
§ Conselho Federal da OAB;
§ Procurador Geral da República;
§ Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional
II) legitimados especiais ou INTERESSADOS: Os legitimados especiais precisam mostrar o seu interesse no reconhecimento da inconstitucionalidade.
§ Mesa das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa (DF);
§ Governadores de Estado e do Distrito Federal;
§ Confederação Sindical;
§ Entidade de Classe de âmbito nacional.
§ Observações:
· Somente as Confederações têm legitimidade e não as Federações, nem mesmo as Centrais Sindicais;
o Considera-se Confederação àquela que tem na sua formação no mínimo 3 Federações;
· Quanto às Entidades de Classe de âmbito nacional, o STF exige que haja representação em pelo menos 9 estados da Federação;
o O interesse das Entidades de Classe deve ser de caráter profissional ou decorrente de atividade econômica;
o Entidade de Classe de âmbito nacional híbrida não é legitimada, pois compõe-se de pessoas jurídicas e físicas;
o Associação de âmbito nacional também não é legitimado ativo (Ex.: Associação dos Delegados da Polícia Federal);
· Associação de Associações è não são legitimados ativos;
Intervenções: o Procurador Geral da República poderá ingressar no processo como órgão agente (quando é parte, autor) ou como órgão interveniente (quando é fiscal da lei). É chamado também o Advogado Geral da União que tem a função vinculada de defender o ato (prazo 15 dias). Nos Estado temos PGJ e o PGE, respectivamente.
Objeto: Lei ou Ato Normativo, federal ou estadual, impugnados em face de qualquer norma da constituição.
Constituição Estadual:
· pode ser objeto de ADIN já que decorre de poder constituinte decorrente
Emenda Constitucional:
· pode ser objeto de ADIN já que decorre de poder constituinte reformador.
Medida Provisória:
·
também pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade
Ato normativo:
· deve ter abstração (ser abstrato; não disciplina o caso concreto),
· generalidade (se projeta erga omnes) e
· autonomia (ter fundamento de validade na própria Constituição).
Lei Delegada, Decreto Legislativo e Regimentos Internos:
·
também podem ser objeto de ADIN;
Outras normas:
Lei Distrital:
·
a competência do DF é
somatória, reúne a competência estadual com a
competência municipal, só podendo ser objeto de ADIN no STF as normas
decorrentes da competência estadual.
Lei Municipal:
· só pode ser objeto de ADIN no Tribunal de Justiça Estadual, caso ofenda a Constituição Estadual; discutido pela via de exceção.
Regulamento Interno:
·
conforme o STF, os regulamentos subordinados (internos) ou de execução, não
podem ser sujeitos ao controle, tendo em vista que estão ligados à
lei e não à Constituição.
Efeitos: “erga omnes”, “ex tunc”
e vinculante.
Aspectos
Gerais da ADIN:
1) A petição inicial de ADIN quando inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator; desta decisão, cabe agravo;
2) Proposta a ação, não se admitirá desistÊncia,
tampouco há prazo para ajuizamento.
3) Não se admite intervenção de terceiros.
.
4) A decisão sobre constitucionalidade e sobre inconstitucionalidade somente será tomada se presentes pelo menos 8 Ministros, dependendo da aprovação de pelo menos 6 Ministros;
5) A decisão de ADIN é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória
6) A medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (exceto no recesso);
7) Não cabe ADIN de norma infraconstitucional pré-existente ao texto em vigor, pois não seria caso de análise de inconstitucionalidade, mas sim de recepção ou não.
8) A não recepção de uma norma traduz a sua revogação
9) A decisão de constitucionalidade e inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Atenção:
· ato normativo anterior a 05/10/88, NÃO PODE ser objeto de controle concentrado;
· ato normativo posterior a 05/10/88, vigente quando do ajuizamento, mas revogado no curso da ação;
· ato normativo posterior a 05/10/88, revogado antes do ajuizamento;
§ para todos os casos acima, haverá CARÊNCIA DA AÇÃO.
o a causa de pedir a ADIN é aberta; permite ao STF entender inconstitucional a norma por outros motivos distintos do que foi anunciado na inicial;
Processo da ADIN: Possui natureza objetiva, ou seja, a única finalidade reside na defesa do texto constitucional. A ADIN não é veículo adequado para apuração de relações subjetivas. Logo, inexiste litígio, os legitimados não tem poder de disposição.
Julgamento da ADIN: só será proclamado por maioria absoluta
§ Atenção: permite, através do quorum de 2/3, ter efeito “ex-nuc”, por motivo de segurança jurídica.
ADII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Interventiva:
Legitimidade: somente o Procurador Geral da República
Finalidade: dupla – jurídica (inconstitucional qualificada) e política (a intervenção)
Objeto: Lei ou Ato Normativo impugnados em face de alteração dos princípios sensíveis da Constituição.
§
São princípios constitucionais sensíveis:
· forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita dos impostos estaduais na educação.
Cautelar: inviável, em razão da própria natureza da ação.
Sentença: declara a intervenção em razão da inconstitucionalidade.
Fases: a intervenção ocorre no plano normativo (decreto interventivo do Presidente da República) e, não sendo suficiente passa-se a intervenção efetiva (usa-se a força, rompe momentaneamente a autonomia do Estado).
§ a inconstitucionalidade pode decorrer de um ato administrativo (o que não interessa para o controle) ou do exercício da competência legislativa.
§ uma lei estadual por coincidir com objeto de ação genérica e interventiva – poderá ter duas ações impugnando a mesma lei - ocorrendo esta situação o STF apensaria os dois processos, em razão da continência.
ADIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:
Origem: Constituição de Portugal
Pressuposto: norma de eficácia jurídica limitada – um direito constitucional nela previsto, cujo exercício se mostra inviabilizado em razão da omissão (parcial ou total) do legislador ou, se o caso, do administrador.
§ Na falta de uma medida legislativa (mera comunicação ao Congresso Nacional, sem coercitividade) ou administrativa (manda cumprir em 30 dias)
§ as normas de eficácia limitada causam a Síndrome de inefetividade, já que não produzem efeitos antes da intervenção do legislador.
Competência: a competência para julgar cabe ao STF.
Legitimidade: os mesmos da ADIN
Diferenças entre ADIN e ADIO:
ADIN = efeito erga omnes (os efeitos da decisão atingem todas as pessoas)
ADIO = efeito inter partes (os efeitos da decisão só atingem as partes do processo)
§
Apesar desta diferença eles tem
pontos em comum: ambos tem como
pressuposto um direito constitucional previsto em uma norma de eficácia limitada -
a finalidade de ambos é viabilizar o exercício deste direito.
§
A omissão pode ser tratada de
forma difusa (via de exceção) è
através de Mandado de Injunção
·
“ conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania; “
§ no Mandato de Injunção, o campo material (objeto) é restrito: a omissão deve ser tal que inviabilize o exercício dos direitos. Deve ser impetrado pelo interessado. Admite-se o Mandato de Injunção Coletivo (através dos Sindicatos).
ADPF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:
Fundamento: devem ser admitidas argüições de descumprimento de preceito fundamental contra atos abusivos do Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que esgotadas todas as vias judiciais.
o de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais, englobam:
§
os direitos e garantias fundamentais;
§
os fundamentos;
§ os objetivos da República Federativa do Brasil;
Legitimidade: os mesmos da ADIN
Foro: o STF, que poderá, de forma rápida, geral e obrigatória, evitar ou fazer cessar condutas do poder público que estejam colocando em risco os preceitos fundamentais da República Federativa e, em especial, a dignidade da pessoa humana e os direitos e garantias individuais.
§
não há prazo para ajuizamento;
ADECON - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:
Fundamentos: instituída pela EC 03/93, foi muito questionada de inconstitucionalidade, já que as leis já gozam de presunção de validade e não precisaria de uma ação para dizer a mesma coisa;
§ diziam que o STF era mero órgão consultivo, o que fere o princípio da Separação dos Poderes, princípio do contraditório (é possível o questionamento já que decorre de poder reformador)
§ o STF decidiu pela constitucionalidade da emenda - exigiu como pressuposto que o autor demonstre a existência de decisões generalizadas pela inconstitucionalidade (demonstre a necessidade da ação), com isso fica garantido o contraditório (alegações das decisões contrárias).
Objeto: é mais restrito, pois somente as leis ou atos normativos federais podem sem formalmente declarados constitucionais.
Competência: STF
Legitimidade: Presidente da República, Mesas da Câmara de Deputados e do Senado Federal e Procurador Geral da República .
Eficácia: “erga omnes” - os efeitos da decisão atingem todas as pessoas ; “ex tunc” - os efeitos da decisão retroagem até o momento da formação do ato normativo, vai para trás, atinge tudo (tunc = tudo) e
Vinculante:
a) se o juiz ainda não proferiu a sentença – não vai mais decidir a prejudicial – stare decisis et non quieta movere (não se mexe no que já está em repouso) – poderá decidir o mérito;
b) se já tem sentença – se no mesmo sentido da ADC é mantida, se no sentido inverso, é desfeita
c) se já tem coisa julgada – não é atingida (difícil de acontecer)
d) se o processo não foi ajuizado – não irá conhecer da ação – pedido juridicamente impossível
Cautelar : possível, por analogia – poder geral de cautela.
Interpretação Conforme: interpretar é buscar o significado e o alcance da norma (hermenêutica). Na prática podemos ter várias interpretações de uma mesma norma: uma contrária à CF, outra mais ou menos e a terceira de acordo com a CF – esta terceira é a que deve ser adotada – aplica o princípio da conservação das normas e da economia do ordenamento – visa salvar a lei – tem efeito vinculante.
4. CONCEITOS
DE ESTADO E
DE NAÇÃO
4.1. ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS DO ESTADO
País è se refere aos aspectos físicos, ao
habitat, ao torrão nacional; manifesta a unidade geográfica, histórica,
econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros.
Estado
è é uma ordenação que tem por fim
específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os
membros de uma dada população sobre um dado território; constitui-se de um poder soberano de um povo situado num território com certas
finalidades; a constituição organiza
esses elementos.
território
è é o limite
espacial dentro do qual o Estado exerce
de modo efetivo o poder de império sobre pessoas e bens.
4.2. formas
de estado
è considera os
modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificar as
comunidades políticas em cujo âmbito de validade o exercício do poder ocorre,
de modo centralizado ou descentralizado.
Pode ser:
a) Estado unitário: quando existir um
único centro dotado de capacidade legislativa, administrativa
e política, do qual emanam todos os comandos normativos e no
qual se concentram todas as competências constitucionais, ocorre a forma
unitária de Estado.
b) Estado federal: quando as capacidades
políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam
a gozar de autonomias próprias, surge a forma federativa. Neste caso, as autonomias regionais não são
fruto de delegação voluntária de um centro único de poder, mas se originam na
própria Constituição, o que impede a retirada de competências por ato
voluntário de poder central.
federalismo: refere-se
a uma forma de Estado (federação ou
Estado Federal) caracterizada pela união
de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional,
autonomia federativa; a federação consiste na união de
coletividades regionais autônomas (estados federados, estados-membros ou
estado).
União: é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes,
constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação
aos Estados e a que cabe exercer as
prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.
a)
na
existência de órgãos governamentais próprios;
b)
na
posse de competências exclusivas.
4.3. formas
de governo
è define o modo de organização política e de regência
do corpo estatal, ou seja, o modo pelo qual se exerce o poder. Pode ser:
a) republica: quando o poder for
exercido pelo povo, através de mandatários eleitos temporariamente, surge a
forma republicada,
b) monarquia: quando o poder é
exercido por quem o detém naturalmente, sem representar o povo através de
mandato, surge a forma monárquica de governo.
4.4. regimes de governo
è refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes
Executivo e Legislativo. Pode ser:
a) parlamentarismo: a
função de Chefe de Estado é exercida pelo Presidente ou pelo Monarca e a de Chefe de Governo pelo Primeiro
Ministro, que chefia o Gabinete.
Parte da atividade do Executivo é deslocada para o Legislativo.
b) presidencialismo: o
Presidente concentra as funções
de Chefe de Estado e de Chefe de
Governo.
4.5. regimeS
políticoS
è refere-se à
acessibilidade do povo e dos governantes ao processo de formação da vontade
estatal. A participação do povo no
processo decisório e a capacidade dos governados de influenciar a gestão dos
negócios estatais comportam gradação variável em função do regime adotado. Dentro deste critério, temos:
a) regime democrático
- a Democracia pode ser:
direta:
aquele em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais,
fazendo leis, administrando e julgando.
indireta: povo,
fonte primária de poder,
não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente em face da extensão
territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus
representantes, que são eleitos periodicamente
semi-direta:
é a democracia representativa, com alguns
institutos de participação direta do povo nas funções do governo.
b) REGIME não democrático: subdividido
em totalitário, ditatorial e autoritário.
Sistema
brasileiro:
·
forma de estado: Estado Federal,
·
forma de governo: Republicano,
·
regime de governo: Presidencialista,
·
regime político: democrático.
·
Nosso
modelo é de uma Democracia Social
(promover justiça social, promovendo o bem de todos e erradicando a pobreza,
com diminuição das desigualdades), participativa
(caminha para democracia semi-direta) e pluralista (pluralismo político).
Objetivos
fundamentais do Estado brasileiro: a Constituição consigna como objetivos
fundamentais (art. 3º):
·
construir
uma sociedade livre, justa e solidária;
·
garantir
o desenvolvimento nacional;
·
erradicar
a pobreza e a marginalização;
·
reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
·
promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras
formas de discriminação.
5. EVOLUÇÃO
CONSTITUCIONAL DO BRASIL
è A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da
Constituição Federal.
·
Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
·
Os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
5.1. A CONSTITUIÇÃO DE 1988
Requisitos do Federalismo:
a) repartição de competências:
b)
repartição de rendas: entes
federativos com capacidade de instituir impostos e repartir receitas
tributárias;
c) existência
de constituições estaduais: poder
de auto-organização dos Estados-membros, com supremacia da Constituição
Federal;
d)
rigidez constitucional: federalismo protegido por
cláusula pétrea;
e) indissolubilidade: união indissolúvel dos entes
federativos e integridade nacional;
f) representação
senatorial: o Senado Federal é
órgão de representação dos Estados-membros no Congresso Nacional (representação
paritária), 3 senadores por Estado, eleitos por maioria simples;
g)
defesa da Constituição: o STF é o guardião da Constituição;
h) Intervenção
Federal: a União, em
casos extremos, pode intervir nos Estados-membros;
5.1.1. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO: DIVISÃO ESPACIAL DO PODER
1) iniciativa popular: admite-se
que o povo apresente projetos de lei ao
legislativo, desde que subscrito por
número razoável de eleitores .
2) referendo popular:
caracteriza-se pelo fato de
que projetos de lei, já aprovados pelo legislativo, devam ser submetidos à vontade popular,
atendidas certas exigências, tais como, pedido de certo número de eleitores, de
certo número de parlamentares ou do próprio chefe do executivo, de
sorte que só será aprovado se receber votação favorável do corpo eleitoral,
do contrário, reputar-se-á rejeitado. É atribuição exclusiva do Congresso Nacional
autorizá-lo, tendo liberdade para
estabelecer critérios e requisitos.
3) plebiscito:
é também uma
consulta popular, semelhante ao referendo; difere deste porque visa a decidir previamente uma questão
política ou institucional, antes de sua formação legislativa, ao passo que
o referendo versa sobre aprovação de textos de projeto de lie ou de emenda
constitucional, já aprovados; o referendo
ratifica ou rejeita o projeto já elaborado, enquanto que o plebiscito autoriza a sua formação. Pode ser utilizado pelo CN nos casos em que
decidir seja conveniente e em casos específicos como a formação de novos
Estados e Municípios.
5.1.2. UNIÃO
è São bens da União:
I - os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas;
III - os
lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias
marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras;
V - os recursos naturais da plataforma continental
e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar
territorial;
VII - os terrenos
de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais
de energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
è Compete
à União:
·
assegurar a defesa nacional;
·
decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
·
emitir moeda;
·
administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira;
·
manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
·
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
·
organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
5.1.3. ESTADOS FEDERADOS
è Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições
Estaduais e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição
Federal.
è Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação.
è Os Estados poderão,
mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, constituídas
por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
è Incluem-se entre
os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei,
as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas
fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras
devolutas não compreendidas entre as
da União.
5.1.4. DISTRITO
FEDERAL
è
O Distrito
Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada pela Câmara Legislativa;
·
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
5.1.5. MUNICÍPIOS
è O Município reger-se-á
por lei
orgânica, votada pelos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federa e na
Constituição do respectivo Estado.
·
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
município;
è Compete aos Municípios:
·
legislar sobre assuntos de interesse local;
·
suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
·
criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
è É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.
5.1.6. TERRITÓRIOS
è A lei disporá
sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
·
Os Territórios
poderão ser divididos em Municípios;
·
As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
·
Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a
Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
5.1.7. intervenção federal
è Em regra nós temos autonomia dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, caracterizada pela tríplice capacidade de auto-organização, normatização, autogoverno e auto-administração. Excepcionalmente, porém, será admitido o afastamento desta autonomia política, com a finalidade de preservação da existência e unidade da própria Federação, através da intervenção federal.
Intervenção: consiste em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa à unidade e preservação da soberania do Estado Federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
è A União, em regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios de seu território.
· A União não poderá intervir diretamente nos Municípios, salvo se pertencentes a Território Federal.
· É ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na União por decreto do Presidente da República e, nos Estados pelo Governador do Estado, a quem caberá também as medidas interventivas.
è A União
intervirá nos Estados e no Distrito Federal, para:
I - manter
a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr
termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar
as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender
o pagamento da dívida fundada por
mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar
de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover
a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta;
e) aplicação
do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
è O Estado intervirá
em seus Municípios e a União nos Municípios localizados em Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
[i]III - não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
è O procedimento da Intervenção Federal pode ser explicado em quatro fases, porém, nenhuma das hipóteses apresenta mais de três fases conjuntamente. São:
a) iniciativa;
b) fase judicial: somente em duas das hipóteses de intervenção;
c) Decreto interventivo
d) Controle político
è A intervenção se formaliza através de decreto presidencial, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e, se necessário for, afaste as autoridades locais e nomeie temporariamente um interventor (como se fosse servidor público federal), submetendo essa decisão à apreciação do Congresso Nacional, em 24 horas, quando realizará o controle político que:
poderá rejeitar a medida: o Presidente cessa a intervenção, sob pena de crime de responsabilidade
ou aprovar a medida: expede decreto legislativo
5.1.8. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
è O
princípio da predominância do interesse
é o princípio geral que norteia a repartição de competência entre as
entidades, segundo o qual:
·
à União
caberão as matérias e as questões
de predominante interesse geral,;
·
com os Estados
ficarão as matérias e os assuntos
de interesse regional;
·
com os Municípios,
as questões
de predominante interesse local.
Classificação das competências
è Competência é a capacidade para emitir
decisões dentro de um campo específico.
I) Quanto à finalidade:
a) material: refere-se à prática de atos políticos e administrativos. Pode ser:
Exclusiva: é a pertencente exclusivamente a uma única entidade, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21)
Cumulativa: ou
paralela
b) legislativa : refere-se à prática de atos legislativos.
Exclusiva:
cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo inadmissível qualquer delegação (ex.
art. 25, § 1º)
Privativa:
cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, mas é possível a delegação de competência
a outras entidades (ex. art. 22 e seu
parágrafo).
Concorrente:
competência concomitante
de mais de uma entidade para legislar a respeito de matéria (ex. art. 24).
Suplementar:
cabe a uma das entidades estabelecer
regras gerais e à outra a
complementação dos comandos normativos (ex. art. 24, § 2º)
II) Quanto à
extensão:
Exclusiva: é a atribuída a uma entidade com exclusão
das demais, sem possibilidade de
delegação (ex. art. 21),
Privativa:
quando, embora própria de uma entidade,
seja passível de delegação.
Comum, cumulativa ou paralela: quando existir um campo de atuação comum às
várias entidades, sem que o
exercício de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas
juntamente em pé de igualdade,
Concorrente:
quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por
mais de entidade federativa, com
primazia da União no que tange às regras gerais (ex. art. 24),
Suplementar:
é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou
normas gerais, ou que supram a
ausência ou a omissão destas (ex. art. 24, §§ 1º e 4º).
Competência
da União:
art. 21: competência material exclusiva expressa ou
enumerada,
art. 22: competência legislativa privativa expressa ou
enumerada,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 154, I:
competência tributária residual,
art. 153 e incisos: competência tributária enumerada ou
expressa.
Competência
dos Estados:
art. 25, § 1º: competência reservada ou remanescente,
art. 25, § 2º: competência material exclusiva enumerada e
expressa,
art. 23: competência material comum, paralela ou cumulativa,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 24 e parágrafos: competência legislativa suplementar,
art. 155: competência tributária enumerada ou expressa.
Competência
do Distrito Federal:
art. 32, § 1º: competência reservadas ou remanescentes dos
Estados e Municípios,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 24: competência legislativa concorrente,
art. 155: competência tributária expressa ou enumerada,
Competência
dos Municípios:
art. 30: competência enumerada ou expressa,
art. 23: competência material comum, cumulativa ou paralela,
art. 156: competência tributária enumerada ou expressa.
|
PRIVATIVA DA
UNIÃO |
CONCORRENTE
União / Estados/ DF |
COMUM
A TODOS
|
DOS MUNICÍPIOS |
|
NORMAS
GERAIS Diretrizes,
Política, Sistema |
INTERESSE REGIONAL |
MATERIAL Zelar, proteger,
cuidar, fiscalizar, estabelecer, fomentar, proporcionar |
INTERESSE
LOCAL No que couber,
local, com cooperação |
|
Direitos: Eleitoral, Civil, Comercial,
Aeronáutico, do Trabalho,
Marítimo, Agrário, Espacial,
Penal |
Direitos: Penitenciário, Urbanístico |
Zelar: CF, leis, instituições
democráticas. Conservar: Patrimônio Público |
Legislar: Assuntos de interesse local |
|
Direito
Processual |
Procedimentos
em Matéria Processual |
Fiscalizar: as concessões de recursos hídricos e
minerais |
Criar e prestar: serviços públicos de
interesse local |
|
Seguridade
Social |
Previdência
Social, Proteção e Defesa da Saúde |
Cuidar: Saúde, Assistência Pública e Proteção das
Pessoas portadoras de Deficiência |
Prestar: serviços de atendimento à saúde da
população (com a cooperação financeira da União e Estado) |
|
Diretrizes
e Bases da Educação Nacional |
Educação,
Cultura, Ensino e Desporto |
Proporcionar: meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência |
Manter: programas de educação
pré-escolar e ensino fundamental (com cooperação da União e Estado) |
|
Política: Financeira, Sistemas: Monetário e de Medidas |
Direito
Tributário, Financeiro e Econômico |
|
|
|
Sistema
Cartográfico, jazidas, minas, informática, energia e telecomunicações, metalurgia. |
Florestas,
caça, pesca conservação: natureza e recursos naturais proteção: do meio ambiente e poluição |
Preservar: florestas, fauna e flora. |
Promover: no que couber, adequado ordenamento
territorial |
|
Desapropriação |
Orçamento |
|
|
|
Comércio
Exterior, Interestadual e Propaganda Comercial |
Produção
e Consumo |
Fomentar: Produção agropecuária |
|
|
Registros
Públicos |
Juntas
Comerciais |
|
|
|
Trânsito
e Transporte Interestadual Diretrizes
da Política de Transportes |
|
Estabelecer: política de educação para a
segurança do trânsito |
Transporte
Urbano |
|
Defesa:
Territorial, Aeroespacial, Marítima, Civil e Mobilização Nacional |
Proteção: Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico,
Turístico e Paisagístico |
Proteger: meio ambiente Combater: poluição Impedir:
evasão e destruição de obras de arte e bens de valor histórico |
Promover: proteção do patrimônio histórico e cultural
local, observada a lei e a ação fiscalizadora federal e estadual |
|
Organização
Judiciária: Ministério Público,
Defensoria Pública do DF e dos Territórios |
Criação
e funcionamento dos Juizados especiais Custas
dos serviços forenses. Assistência
Jurídica e Defensoria Pública |
|
|
Resumo Didático elaborado por Dr. Eber
Paulo Cruz
6.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Conceito à o Sistema Tributário Nacional acha-se
embasado em dois pressupostos fundamentais:
·
consolidação dos impostos de idêntica natureza em
figuras unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas;
·
coexistência de 4 sistemas tributários autônomos:
federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.
Composição à O Sistema
Tributário Nacional compõe-se de:
·
IMPOSTOS
·
TAXAS
·
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
·
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
·
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
·
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
Tributo à é toda prestação pecuniária compulsória
(obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa, plenamente vinculada;
·
a receita proporcionada pela arrecadação de tributo é da
espécie derivada. Todavia, nem toda
receita derivada provém de tributos. Ex.: multas
·
Tributo Fiscal à quando sua
imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros
à pessoa jurídica de direito público.
·
Tributo
Extra-Fiscal à quando sua imposição não visa
unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir
situações econômicas ou sociais anômalas.
IMPOSTO à é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.
Competência Residual à é a permissão dada pela CF à União para a criação de
novos impostos.
Tipos de Impostos à
·
sobre o comércio exterior;
·
sobre o patrimônio e a renda;
·
sobre a produção e a circulação;
·
sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes,
energia elétrica e minerais e impostos extraordinários;
TAXAS à podem ser criadas e exigidas ela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mas limitados ao âmbito de
suas respectivas atribuições.
·
têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço
público específico ou posto a sua disposição
Tipos de Taxas à
·
taxas de polícia
·
taxas de serviços
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA à podem ser criadas e exigidas pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas
atribuições, tendo em vista obras
públicas de que decorram benefícios aos proprietários de imóveis;
CONTRIBUIÇÕES
“PARAFISCAIS” à são certos tributos que ora são verdadeiros impostos,
ora taxas, e às vezes, um misto destas duas categorias e que por delegação, são arrecadadas
por entidades beneficiárias. Ex.:
as contribuições arrecadadas pelo INSS, pelos Sindicatos, pela OAB e outras
entidades profissionais ou econômicas.
EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS à são tributos criados no caso de investimento
público; possuem natureza contratual.
Elementos
Fundamentais à
·
discriminação das
rendas tributárias - é a partilha
das rendas tributárias entre os membros autônomos da federação (União, Estado,
DF e Municípios); é a outorga de
competências (para legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos) e
estabelecimento de direitos de participação no produto da arrecadação;
·
repartição das
receitas tributárias;
·
limitações
constitucionais ao poder de tributar.
Poder
Fiscal à é o poder que o
Estado (Nação politicamente organizada) possui de criar tributos e exigi-los
das pessoas que se encontrem em sua soberania nacional.
6.1. PRINCÍPIOS GERAIS
TRIBUTÁRIOS
Princípios à são vetores das normas. As normas constitucionais não têm a mesma importância. Não importa se está implícita ou explícita
à a sua importância se mede pela
abrangência da norma.
a)
Princípio da
Legalidade à ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (princípio da
universalidade da legislação).
·
É vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça; deve ser lei da pessoa política competente (o
sistema tributário foi redundante).
·
Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos,
parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em
matéria tributária deve ser previsto por
lei.
·
Alguns definem como princípio da estrita legalidade
ou da reserva legal da lei formal o que leva ao princípio da tipicidade fechada da tributação, o que
exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da
discricionariedade.
b)
Princípio da
anterioridade à princípio comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao
entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo
exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no
mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há
incidência). Este princípio e o princípio
da segurança jurídica evitam a surpresa.
·
As isenções tributárias devem obedecer este princípio.
·
Exceções: As exceções a
este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder
constituinte originário.
·
I I - Imposto
sobre importação;
·
I E - Imposto
sobre exportação;
·
I P I (pode ter
alíquota alterada por decreto)
·
I O F (pode ter
alíquota alterada por decreto)
·
Imposto por
Motivo de Guerra;
·
empréstimos
compulsórios (por guerra e calamidade publica)
·
princípio da nonagésima à os impostos só
podem ser cobradas 90 dias após a sua edição.
c)
Princípio da
segurança jurídica à (ou
irretroatividade) - princípio universal do direito.
A segurança jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do
direito e a proibição do arbítrio exige
que as leis sejam irretroativas (só produzem efeitos para o
futuro), salvo se para beneficiar o
contribuinte (neste caso depende de previsão expressa). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponível.
d)
Princípio da
Isonomia à a lei, em
princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se
encontrem em situação equivalente.
e)
Princípio da
Capacidade Contributiva à faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual,
podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um
f)
Princípio da
Vedação de efeitos confiscatórios à o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso
que chegue a representar um verdadeiro confisco;
g)
Princípio da
Imunidade recíproca das esferas públicas à a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre
o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros
h)
Princípio da
Imunidade de tráfego à não pode a lei tributária limitar o tráfego
interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público
i)
Princípio da
Uniformidade nacional à o tributo da União deve ser igual em todo território
nacional, sem distinção entre os Estados
j)
Princípio da
Vedação de distinção em razão de procedência ou destino à é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de
sua procedência ou destino
k)
Princípio da
Não-cumulatividade à por este princípio compensa-se o tributo que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
·
Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos
que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual. Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o
imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações
anteriores é lançado como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é
que efetivamente deve ser recolhido em determinado período.
l)
Princípio da
Tipicidade à o tributo só incide no caso de fato ou situação típica,
ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.
7. PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípios
Constitucionais à
É o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte
expressão: à na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na
Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido.
O administrador
está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Significa que o administrador
deve orientar-se por critérios objetivos,
não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a
atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a
finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de
finalidade. É em decorrência desse
princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.
·
Desse
princípio decorre a generalidade do
serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço
público.
·
A
responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
O Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de
moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do
administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir
substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a
administração. Pressuposto de validade
de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, com a justiça,
a honestidade, a conveniência e a oportunidade.
·
Toda
atuação do administrador é inspirada no interesse público.
·
Jamais
a moralidade administrativa pode chocar-se com a lei.
·
Por
esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além,
aplicando a sua substância.
·
A
Constituição de 1988 enfatizou a moralidade
administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da
divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados
o seu cumprimento, observância e controle;
destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos
administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da
administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser
necessária a publicidade.
Exige resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. É
possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionaridade do
Administrador, levando-o a escolher a melhor opção.
Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso
racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é
prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
Outros princípios da
Administração Pública à
Os interesses
públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico
administrativo.
Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser
destruída por prova contrária.)
Toda atuação do administrador se destina a atender o
interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais
por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade pública
objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador.
A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma
finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins,
expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO
DE FINALIDADE.
A
Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus
próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular
ou declarar a nulidade dos seus próprios
atos praticados com infração à Lei.
·
A
Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para
reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;
·
A
Administração pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam
inoportunos, sejam inconvenientes – embora
legais.
·
Em
suma, a autotutela se justifica para
garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que
um autocontrole;
O serviço público destina-se a atender necessidades sociais.
É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se
permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido.
·
Nos
contratos civis bilaterais pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido
para se eximir da obrigação.
·
Hoje,
a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não
cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso
superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.
·
A
exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da
outra parte não ter cumprido a obrigação correlata.
Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na
medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros.
O Direito Administrativo consagra a supremacia do
interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na
medida em que os interesses públicos são atendidos.
Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a
Administração e os fins que ela tem que alcançar. Agir
com lógica, razão, ponderação. Atos
discricionários.
|
Princípios
Gerais |
Características |
|
Legalidade |
è na atividade
particular tudo o que não está proibido
é permitido; na Administração Pública tudo
o que não está permitido é proibido.
O administrador está
rigidamente preso à lei e sua
atuação deve ser confrontada com a lei. |
|
Impessoalidade |
è o
administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios
pessoais. Toda atividade da Adm.
Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. |
|
Moralidade |
è o dever
do administrador não é apenas
cumprir a lei formalmente, mas
cumprir substancialmente, procurando
sempre o melhor resultado para a
administração. |
|
Publicidade |
è Requisito
da eficácia e moralidade, pois é
através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento,
observância e controle. |
|
Eficiência |
è é a obtenção
do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de
resultados sobre o controle
de meios. |
|
Supremacia do Interesse Público |
è O interesse
público têm supremacia sobre o interesse individual; Mas essa
supremacia só é legítima na medida
em que os interesses públicos são atendidos. |
|
Presunção de Legitimidade |
è Os atos
da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser
destruída por prova contrária.) |
|
Finalidade |
è Toda
atuação do administrador se
destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por
parte das entidades da Administração Indireta. |
|
Auto-Tutela |
è a autotutela
se justifica para garantir à Administração:
a defesa da legalidade e eficiência
dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS. |
|
Continuidade do Serviço Público |
è O serviço público destina-se a atender
necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos
administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar ! |
7.1.
SERVIDORES PÚBLICOS
Agentes públicos: São
pessoas
físicas incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem
remuneração.
O conceito é amplo – abrange todas as
pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão
abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até
pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos
concessionários.
Espécies de
Agentes Públicos:
Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos
escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições
constitucionais sem subordinação hierárquica;
são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador,
Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de
Contas etc.)
Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da
Administração.
SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos.
· Os servidores públicos podem ser:
Estatutários (Funcionários Públicos) è possuem CARGOS
Empregados Públicos (celetistas) è possuem EMPREGOS
Servidores Temporários è possuem FUNÇÃO
Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei.
Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral.
Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
è O Provimento é o preenchimento do cargo
público
Originária: pressupõe
a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o
Servidor e a Administração. A única forma de Provimento Originário é a
nomeação, que pode ser realizada em caráter
Efetivo ou para Cargos de Provimento
em Comissão.
·
Nomeação
Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos –
sabemos que a aprovação em concurso não enseja o direito adquirido à nomeação.
Derivada: As formas derivadas de provimento dos
cargos públicos, decorrem de um vínculo
anterior entre Servidor e Administração.
·
Promoção
·
Readaptação
·
Reversão
·
Aproveitamento
·
Reintegração
·
Recondução
·
O
servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma
carreira. Diante do entendimento do STF,
entendeu-se que Ascensão Funcional
e a Transferência são
inconstitucionais.
Promoção: é a elevação de um Servidor de
uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a
vacância de um cargo inferior e consequentemente o provimento do cargo
superior.
·
Carreira: é o agrupamento de
classes de cargos de uma mesma atividade
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a
deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou
para um outro semelhante.
·
Se não houver cargo vago, o Servidor que
reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve
realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
·
A
Administração deve realizar o
aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para
aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada
administrativamente ou judicialmente, voltando
para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
·
Dá-se
com o ressarcimento de todas as
vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de
outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
Transferência: Era a passagem de um Servidor de um
quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e
de provimento.
·
Ela
implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma
constitucional. Foi considerada inconstitucional.
Ascensão: foi a modalidade considerada
inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra
Exoneração a
pedido: Não assume caráter
disciplinar; se o servidor estiver respondendo
a processo administrativo, não poderá ser exonerado a pedido.
Exoneração de
Ofício:
1. Em relação aos ocupantes de cargos em
comissão:
Administração não precisa motivar o ato, pois o mesmo é discricionário – Servidor demissível “ad nutum”.
·
Se
houver indicação dos motivos, a Administração ficará vinculada a esses motivos
– é a aplicação da TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES – terá que comprová-los.
2. Não aprovação no estágio probatório: Característica de ato vinculado, pois necessita obedecer
ao procedimento estabelecido na lei e apontar os motivos em que
se fundamenta.
3. Quando o servidor que já tomou posse no
cargo público, não entra em exercício no prazo
estabelecido na lei.
Demissão: Não existe a pedido
(exoneração), diferentemente do celetista.
·
É
sempre punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo
disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.
·
Relativamente
aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente
à demissão é a destituição de função
ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser
observado o devido processo legal (defesa).
Posse em outro cargo público inacumulável: Se
o funcionário prestar concurso e for
nomeado para outro cargo que não
possa acumular – tomando posse, a vacância
do outro cargo é declarada.
·
Normalmente,
o funcionário pede exoneração. Se voltar
ao cargo anterior, por não ter
sido aprovado no estágio probatório, haverá recondução, voltando o atual ocupante ao cargo anterior.
Outras formas de
vacância de cargos Públicos:
·
Aposentadoria
·
Falecimento.
REGIMES
JURÌDICOS
· A Emenda Constitucional n° 19 eliminou a exigência de regime jurídico único para a administração direta, autárquica e fundacional.
· Sabemos que a CF previu a existência de um REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU) para os servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas – esse Regime Jurídico Único é de natureza estatutária e no âmbito da União está previsto na Lei 8112/90.
Regime Estatutário è estabelecido por lei em cada esfera de governo (natureza legal)
· A Lei nº9.962, de 22 de fevereiro de 2000 , disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito federal. Determinou a aplicação do regime celetista aos servidores federais.
· No entanto, o referido regime apresenta peculiaridades, aplicando-se a legislação trabalhista naquilo que a lei não dispuser em contrário. É imprescindível a criação dos empregos públicos, por leis específicas. Os atuais cargos do regime estatutário poderão ser transformados em empregos, também por leis específicas.
· Não poderão submeter-se ao regime trabalhista os cargos de provimento em comissão, bem como os que forem servidores estatutários anteriormente às leis que criarem os empregos públicos.
· A contratação dos servidores deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
· A rescisão do contrato de trabalho por tempo indeterminado não poderá ser realizada livremente pela Administração. Será imprescindível que se caracterizem as hipóteses previstas no art. 3º da mencionada lei:
· falta grave;
· acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
· necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesa; e
· insuficiência de desempenho.
·
Regime Estatutário significa a
inexistência de um acordo de vontades no que tange às condições de prestação do
serviço – A Administração não celebra contrato com o Servidor
Estatutário – as condições de prestação do serviço estão traçadas na Lei. O
servidor ao tomar posse no cargo público, coloca-se sob essas condições, não
tendo, no entanto, o direito à persistência das mesmas condições de trabalho
existentes no momento em que ele tomou posse. Trata-se de um regime legal.
·
No
caso do servidor público não existe contrato, existe um Estatuto ao qual se submete – que é o
Regime Jurídico Estatutário o qual se ajusta ao interesse público. As modificações são unilaterais porque são
ditadas pelo interesse público, daí
porque preservam a sua supremacia.
·
Importante
é a exigência do Concurso Público, que não se limitou ao ingresso na
Administração Direta, mas também na Indireta, inclusive nas Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
Regime Trabalhista è regido pela CLT, mas submete-se às normas constitucionais (natureza contratual)
· O servidor celetista é ocupante de emprego público.
·
Não adquirirá estabilidade. No entanto,
a sua
dispensa terá de fundamentar-se em um dos motivos legais.
· os empregados em geral regidos pela CLT possuem um regime contratual o que significa dizer que em princípio ajustam as condições de trabalho e assim ajustadas não podem ser modificadas unilateralmente.
NORMAS
CONSTITUCIONAIS
è Existem normas constitucionais disciplinadoras do Funcionalismo
Público.
Conceito: é a garantia constitucional de permanência no
serviço púbico, outorgada a funcionário que, tendo sido nomeado em caráter
efetivo, ultrapassou o estágio probatório de
3 (três) anos.
·
É
necessário distinguir efetividade e estabilidade à
Efetividade: é uma característica do provimento do cargo,
os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.
Efetivo: são aqueles cargos em que se exige
aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.
Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter
provisório. São de livre nomeação e exoneração.
·
A
efetividade refere-se ao cargo.
É uma característica do provimento do cargo.
Estabilidade: é a permanência do Servidor
Público, nomeado para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público, que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que
estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo – é o direito de
permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo
cargo para o qual o Servidor foi nomeado.
·
durante
o estágio probatório o funcionário pode ser exonerado (simples
dispensa) ou demitido (se comete falta grave). Sempre se exige um procedimento administrativo,
pois, há necessidade do controle da legalidade, há necessidade de se justificar
o ato.
·
O
estável não pode ser exonerado, a não ser a pedido. Para ser demitido se exige processo
administrativo onde se assegure ampla defesa, ou por sentença transitado em
julgado.
·
O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Ex.: Imaginemos um Servidor
Público, em cargo efetivo e
estável. Um belo dia é
demitido do serviço público.
Pode ocorrer:
a) a demissão foi invalidada por decisão judicial è
- ele será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização; aproveitado em outro
cargo (de natureza e vencimento compatíveis) ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
b) o cargo que ele
ocupava foi extinto:
- Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo.
è Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se
de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II - investido
no mandato
de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido
no mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para
promoção por merecimento;
V - para efeito
de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
3) ACESSIBILIDADE è
è os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis:
·
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
·
aos estrangeiros,
na forma da lei;
4) CONDIÇÕES
DE INGRESSO è
·
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
·
o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
funções de confiança è exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo;
cargos em comissão è a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
·
atribuições: de direção, chefia e
assessoramento;
5) Portadores de Deficiências è
·
a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
·
não afasta a EXIGÊNCIA
de concurso público.
6) direitos è
·
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
·
o direito de
greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
·
aos servidores
militares são proibidas a sindicalização e a greve;
7) SISTEMA
REMUNERATÓRIO è
Vencimento = vencimento-base =
retribuição pelo exercício do cargo público;
Remuneração =
Vencimento + vantagens pecuniárias (adicionais);
Subsídio = espécie de remuneração que proíbe o
acréscimo de qualquer gratificação, adicionais, abonos, prêmios, verbas de
representação ou outra espécie remuneratória.
·
O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais, Ministros do TCU, membros do Ministério
Público, integrantes da Advocacia Pública e da Defensoria Pública e os
servidores policiais: serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
·
a remuneração dos servidores públicos
e os subsídios
somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
·
Teto Remuneratório: a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
·
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
·
é vedadA:
·
a vinculação (subordinação de um
cargo a outro) ou equiparação
(tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais) de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
·
EFEITO CASCATA - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
·
Irredutibilidade
de vencimentos e subsídios è
·
Observando-se:
vedação do efeito cascata; o teto remuneratório e o princípio da igualdade tributária e incidência do IR.
·
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
·
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos
8) PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS è
è é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, OU
quando forem observados os requisitos do teto remuneratório.
è Poderão acumular cargos (Exceção):
a) a de dois cargos
de professor;
b) a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos
privativos de médico;
·
a proibição
de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
9) direitos sociais dos
servidores ocupantes de cargos públicos è
è salário
mínimo, fixado em lei, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
è décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
è remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
è salário-família
pago em razão do dependente do trabalhador de baixa ;
è duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
è repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
è remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
è gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
è licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
è licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
è proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
è redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
è proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
è irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
è adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
10) aposentadoria è
è
é
o direito à inatividade remunerada.
è
A
EC nº 20/98 implantou a REFORMA PREVIDENCIÁRIA.

Titular de Cargo
Efetivo è SERVIDOR PÚBLICO ç Demais
Servidores
![]()
![]()
+ Regime previdenciário + Regime geral da
dos
servidores públicos observa o que couber Previdência Social;
+ Caráter contributivo;
Modalidades de
Aposentadoria
è
Por Invalidez Integral: acidente de serviço; moléstia profissional; doença grave, contagiosa ou incurável;
Por Invalidez Proporcional: demais
casos;
Compulsória: aos
70 anos; o valor da aposentadoria será proporcional ao
tempo de serviço;
Voluntária: requisitos
mínimos: 10 anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria;
|
|
Proventos
integrais |
Proventos
Proporcionais ao tempo de contribuição |
|
|
idade |
Tempo
de contribuição |
idade |
|
|
Homem |
60 |
35 |
65 |
|
Mulher |
55 |
30 |
60 |
·
Professores
de educação Infantil, ensino fundamental e ensino médio, para efeito de pedido
de aposentadoria, devem reduzir em 5 anos os limites da tabela acima.
·
é
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos
de atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física
Proventos da
Aposentadoria:
1. totalidade da remuneração;
2.
não poderão exceder a remuneração dos
servidores ativos;
3.
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
estatutária, salvo as decorrentes de cargos acumuláveis na atividade;
4.
vedada a percepção de aposentadoria c/
remuneração de cargo,
ressalvados os cargos acumuláveis, em comissão e eletivos, salvo anterior emenda, por concurso público;
5.
revisão na mesma data e na mesma
proporção (sempre que
modificar a remuneração dos servidores em atividade);
6.
extensão de quaisquer vantagens ou
benefícios posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo;
7.
não poderão exceder o limite do teto
remuneratório;
12) PENSÕES
è
è
é
o pagamento efetuado à família do servidor em virtude de seu falecimento.
·
é
igual ao valor dos proventos ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade;
·
revisão
na mesma data e na mesma proporção (sempre que modificar a remuneração dos
servidores em atividade);
·
extensão
de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo;
13) RESPONSABILIDADES DOS
SERVIDORES públicos è
Improbidade Administrativa: Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Ilícitos que causem prejuízo ao erário è A lei
estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não;
ações de ressarcimento: não há
prescrição.3
RESPONSABILIDADE OBJETIVA è As PJ Direito Público e Privado,
prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros
...
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA è assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
8. PODER
LEGISLATIVO
8.1. estrutura do
poder legislativo
è O Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal. A nível Federal, é um sistema Bicameral
·
Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Congresso
Nacional: a função
legislativa de competência da União é exercida pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente
por deputados e senadores; no bicameralismo
brasileiro, não há predominância
substancial de uma câmara sobre outra.
Câmara dos Deputados: compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal.
§
número total de
Deputados: 513 (base: ano 2002)
§
nenhuma unidade da Federação terá menos de oito ou mais de setenta Deputados. O
número de Deputados depende do número de eleitores de cada Estado. Somente Lei Complementar pode definir
mudanças a esse respeito.
Senado Federal: compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. É um requisito Federativo.
§
número total de
Senadores: 81 (base: ano 2002)
§
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 3
Senadores, com mandato de oito anos (são eleitos para 2 legislaturas).
|
|
Câmara
de Deputados (513 membros) |
Senado
Federal (81 membros) |
Representantes
|
Do Povo |
Dos Estados
e do DF |
|
Representação |
Proporcional mínimo = 8 e máximo
= 70 |
Paritário = 3 por Estado |
|
Sistema
Eleitoral |
Proporcional |
Majoritário |
|
Duração
do Mandato |
4 anos |
8 anos (1/3 e 2/3) |
|
Suplência |
Próximo mais
votado no partido. |
2
suplentes, eleitos na mesma chapa |
è Cada estado tem sua bancada e o número
de representantes varia conforme o número de seus eleitores, de forma que um
Estado menos populoso terá menos representantes que o mais populoso. Vejamos como é o cálculo para a definição
dos eleitos:
|
Bancada de São
Paulo = 70
cadeiras (deputados) Votos válidos = Votos nos partidos (em
candidato + legenda) + votos em branco Votos válidos =
19.615.000
QE (Coeficiente
Eleitoral) = votos válidos / nº de
cadeiras =
19.615.000 / 70 QE = 280.214 votos è ou seja,
para cada 280.214 votos, um deputado é eleito. QP = Coeficiente
Partidário è é a divisão dos votos válidos de um partido pelo Coeficiente Eleitoral. QP = votos do
partido (candidatos + votos na legenda) / QE No
nosso exemplo, utilizaremos os dados da eleição de 2002 para o Estado de São
Paulo, mais especificamente do fenômeno Dr. Eneas, que sozinho, conseguiu levar
junto com ele mais 5
deputados federais (4 deles com votações inexpressivas, abaixo
de 600 votos cada). O Dr. Eneas teve 1.570.000 votos e os
demais candidatos de seu partido tiveram, na soma, pouco mais de 20 mil votos. Somando-se os votos na legenda, o PRONA atingiu o seguinte QP: QP = 1.700.000 /
280.212 = 6,06
è ou seja, o PRONA tem direito a 6
cadeiras. Portanto, o Dr. Enéas
com
1.600.000 votos, conseguiu eleger mais 5 deputados. |
OBS.: O preenchimento das vagas com que cada
partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por
seus candidatos
Organização interna das Casas do
Congresso:
è elas possuem órgãos internos destinados
a ordenar seus trabalhos; cada uma deve elaborar seu regimento interno que disporá sobre:
·
sua
organização e funcionamento,
·
criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções
de seus serviços
·
fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
·
não
há interferência de uma em outra, nem de outro órgão governamental.
Funcionamento
do Congresso Nacional:
è o CN desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões
legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões ordinárias e
extraordinárias;
·
a
legislatura
tem a duração de 4 anos, do início ao término do mandato dos membros da
Câmara dos Deputados;
·
o
Senado é contínuo por ser renovável
parcialmente em cada período de 4 anos;
sessão legislativa ordinária: é
o período em que deve estar reunido o Congresso para os trabalhos legislativos
(15.02 a 30.06 e 01.08 a 15.12);
sessão legislativa extraordinária: os
espaços de tempo entre as datas da sessão legislativa ordinária constituem o recesso
parlamentar, ou seja: 01.07 a 31.07 e 16.12 a 14.02
sessão
ordinária:
são as reuniões diárias que se processam nos
dias úteis;
Reuniões conjuntas: são as hipóteses que a CF prevê (57, §
3º), caso em que a direção dos trabalhos cabe à Mesa do Congresso Nacional;
Quorum de Maioria absoluta: metade (nº inteiro) +
1 dos membros da respectiva casa. No caso da Câmara de Deputados, a maioria absoluta é 257 votos
(513 / 2 = 256.5 è nº inteiro = 256 + 1
= 257)
Quorum de Maioria relativa: metade
(nº inteiro) + 1 dos membros presentes na
sessão legislativa.
Quorum Qualificado: 2/3 è para aprovar
a instauração de processo contra o Presidente da República e aprovar a Lei
Orgânica;
3/5 è somente no caso de aprovação de Emenda à
Constituição.
8.2. FUNÇÕES
DO PODER LEGISLATIVO
è Compete
privativamente à Câmara
dos Deputados:
I - autorizar,
por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e
os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor
sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei
para a fixação da respectiva
remuneração;
V - eleger membros do Conselho da República.
è Compete privativamente ao SENADO FEDERAL:
I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
III - aprovar previamente, a escolha de:
a) magistrados;
b) Ministros
do Tribunal de Contas da União;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
IV - autorizar
operações externas de natureza financeira, de interesse da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar
limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender
a execução, no todo ou em parte, de
lei declarada inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XII - elaborar
seu regimento interno;
XIII - dispor
sobre sua organização,
funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a
iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
XIV - eleger membros do Conselho da República
è O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
·
Na constituição
das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
8.3. processo legislativo
8.3.1. Conceito e objeto
è
Entende-se
o conjunto
de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos
visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias,
resoluções e decretos legislativos;
è
tem por
objeto
a elaboração de emendas à Constituição,
leis complementares, ordinárias,
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
8.3.2. Atos do processo legislativo
a) iniciativa legislativa: é
o ato pelo qual se inicia o processo
legislativo; é a apresentação do Projeto de Lei;
b) discussão: nas
Comissões e no Plenário; análise da sua compatibilidade;
c) deliberação: votação / aprovação ou rejeição dos
projetos de lei;
d) emendas: constituem
proposições apresentadas como acessória
a outra; sugerem modificações nos
interesses relativos à matéria contida em projetos de lei;
e) votação: constitui
ato coletivo das casas do Congresso; é o
ato de decisão que se toma por maioria de votos, simples ou absoluta,
conforme o caso;
f) sanção e veto: são
atos legislativos de competência
exclusiva do Presidente; somente recaem sobre projeto de lei;
veto é a discordância com o projeto aprovado. sanção é a adesão ou aceitação do projeto aprovado;
g) promulgação: ato que
revela os fatos geradores da Lei, tornando-a
executável e obrigatória;
h) publicação: torna pública a existência da norma legal.
8.3.3 Procedimento legislativo
è é o modo pelo qual os
atos do processo legislativo se realizam, distinguem-se em:
I. Procedimento
Legislativo Ordinário: é o procedimento comum, destinado à elaboração das leis ordinárias;
desenvolve-se em 5 fases: a
introdutória, a de exame do projeto nas comissões permanentes, a das
discussões, a decisória e a revisória;
II. Procedimento
Legislativo Sumário:
se o Presidente
solicitar urgência, o projeto deverá ser apreciado pela Câmara dos
Deputados no prazo de 45 dias, a
contar do seu recebimento; se for
aprovado na Câmara, terá o Senado
igual prazo;
III. Procedimento
Legislativo Especial: são os estabelecidos para a elaboração de emendas
constitucionais, de leis
financeiras, de leis delegadas,
de medidas provisórias e de leis complementares.
Ex.: a seguir, exemplificamos
como uma proposta feita por iniciativa do Presidente da República, tramita na
Câmara dos Deputados.

8.4. espécies
normativas
è
O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - EC
- Emendas à Constituição;
II - LC
- Leis Complementares;
III - LO
- Leis Ordinárias;
IV - LD
- Leis delegadas;
V - MP
- Medidas Provisórias;
VI - DL
- Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
8.4.1. EMENDA À
CONSTITUIÇÃO
è
A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta
de 1/3 dos membros da Câmara,
ou de 1/3 dos membros do Senado, ou do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas
(maioria relativa em cada uma delas).
è Será discutida e votada em cada uma das casas, em 2 turnos, devendo, para ser aprovada, ter em cada turno o voto de 3/5 dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado.
·
A Constituição
não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
Limitação
ao poder de Emendar:
è
Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
·
A
matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
8.4.2. Lei Complementar e ordinária
è
A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos.
è
São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem
ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham
sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União;
e) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública;
è
Os
procedimentos tomados quando da apresentação da Lei Complementar e da Lei
Ordinária são idênticos. Só existem 2 diferenças:
|
|
Lei
Complementar |
Lei
Ordinária |
|
Aspecto material |
Constituição Federal, só as reservadas pelo
Constituinte |
O restante |
|
Aspecto Formal |
Quorum:
maioria absoluta |
Quorum:
maioria relativa |
è A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0.3 % dos eleitores de cada um deles.
8.4.3. Lei DELEGADA
è
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que
deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
·
Não serão objeto
de delegação: os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem
a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
è Toda delegação é temporária; se o Presidente não legislar extingue automaticamente os efeitos da
resolução. O limite temporal não pode nunca exceder
à legislatura.
Eficácia: A Lei
Delegada tem o mesmo nível de eficácia da Lei Ordinária; a delegação não impede que o Congresso
Nacional legisle sobre o mesmo
tema. A
delegação não é abdicação.
Lei Delegada Estadual: é possível, desde que tenha previsão na
Constituição Estadual;
·
É um instituto comum do Parlamentarismo, hoje
pouco utilizado.
8.4.3. Medida Provisória
è
Em caso de relevância
e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao
Congresso Nacional.
·
As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais
60 dias, a partir de sua publicação, suspendendo-se o prazo durante os
períodos de recesso parlamentar, devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas delas decorrentes.
·
se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de
sua publicação, entrará em regime de
urgência; as MP terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados;
·
as MP são semelhantes ao Decreto-lei da CF/69 – criado para ser
usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
è É vedada
a
edição de Medidas Provisórias sobre
matérias:
I. relativa a:
a.
nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b.
direito penal, processual penal e processual civil;
c.
organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros;
d.
planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos
II. que vise a detenção ou seqüestro de
bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III. reservada a Lei Complementar;
IV. já disciplinada em projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da
República.
Pressupostos Constitucionais da MP: relevância e urgência, são cumulativos sob pena de abuso ou excesso de poder - O
Presidente tem juízo discricionário mas deve observar o razoável, sob pena de
controle judicial.
Seqüência dos Atos: editada a MP pelo
Presidente sobre qualquer matéria, publicada no Diário Oficial, passa a ter
vigência e eficácia, com força de lei; mas, depende de aprovação do CN, sendo
possíveis as seguintes hipóteses:
a) MP
aprovada: se transforma em LO e é promulgada pelo Presidente do
Congresso; dispensa sanção.
b) rejeitada: é ato declaratório,
a Medida Provisória deixa de existir
desde sua publicação (ex tunc). As relações jurídicas do período em que
vigorava a MP posteriormente
rejeitada serão disciplinadas pelo Congresso, por Decreto Legislativo. Rejeitada a MP não pode ser reeditada na mesma legislatura.
c) decurso
do prazo: decorrido o prazo sem
manifestação do Congresso a MP está
rejeitada (aprovação só expressa). É
possível reedição com o mesmo número só mudando o dígito, colocando cláusula de convalidação.
d) emendada: aprovado o
projeto de lei com as alterações teremos
o Projeto de lei de conversão - em
substituição à MP - daí em diante segue o rito ordinário (sanção e veto)
Limitações materiais:
podem ser:
a) expressas – texto alterado por EC não admite MP
b) implícitas:
1. norma penal incriminadora: princípio
da legalidade e anterioridade, aplicabilidade imediata e a provisoriedade da
norma;
2. matéria tributária: princípio
da legalidade – STF discorda;
3. matéria reservada a lei complementar.
MP Estadual: é
possível, desde que tenha previsão na constituição estadual. A possibilidade de MP Municipal depende de previsão na Constituição Estadual e na Lei
Orgânica mas, a doutrina entende incompatível porque o pressuposto de
relevância exigido não poderia ter um âmbito territorial tão reduzido.
MP contrária a uma lei: não lhe revoga, somente lhe suspende a eficácia (continua vigente, mas ineficaz). Não se trata
de anomia (falta de lei) ou represtinação (restabelecimento de vigência).
8.4.4. Decreto
Legislativo
è instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva.
I - resolver
definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais;
II - autorizar
o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
III - autorizar
o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a 15 dias;
IV - aprovar
o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de
sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V - sustar
os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VI - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores;
VII - fixar
o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros
de Estado;
VIII - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX - fiscalizar
e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XI - apreciar
os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
XII - aprovar iniciativas do Poder
Executivo referentes a atividades
nucleares;
XIII - autorizar referendo e convocar
plebiscito;
XIV - autorizar,
em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XV - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas com área superior
a dois mil e quinhentos hectares.
8.5. garantias
dos parlamentares
è
São
garantias dos membros do Senado Federal e Câmara dos
Deputados:
Vencimentos: fixados por eles mesmos, mas não pode
exceder ao teto;
Serviço Militar: é reservista civil mas não será convocado;
Dever de Testemunhar: tem
sigilo da fonte e não pratica falso testemunho;
Foro Privilegiado: processados e julgados pelo STF,
só para infrações penais,
regra da contemporaneidade e atualidade).
prisão: não poderão sofrer qualquer tipo de prisão, de natureza penal, seja provisória ou
definitiva ou, de natureza civil, salvo
o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela
casa -
processo:
só
no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença
da casa, prescrição fica suspensa
até deliberação.
Imunidade Material: = inviolabilidade, são invioláveis por suas palavras, votos e
opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato; devem estar ligadas às suas funções. Se refere ao campo penal, cível e político – tem
caráter perpétuo.
8.5.
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
è
A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
·
Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos .
Controle Externo: fica a cargo do Congresso
Nacional, e será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal,
a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IV - realizar, por iniciativa própria,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo
e Judiciário, e demais entidades da Administração Pública
Direta e Indireta;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou
entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
·
O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Controle Interno: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
·
Os responsáveis
pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária.
·
Qualquer cidadão,
partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de
Contas da União.
9. PODER EXECUTIVO
9.1.
estrutura e funções
è
O Poder
Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. No sistema
Federalista o Presidente é ao
mesmo tempo o Chefe de Governo e o Chefe
de Estado.
è
O Presidente
e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacional, prestando o compromisso de:
·
manter, defender e cumprir a Constituição,
·
observar as leis,
·
promover o bem geral do
povo brasileiro,
·
sustentar a união, a
integridade e a independência do Brasil.
è
Em caso de impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
·
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição 90 dias
depois de aberta a última vaga.
·
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
·
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o período de seus antecessores.
·
O Presidente e o Vice-Presidente da República não
poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Estrutura do poder executivo
Presidência da República
![]()
Vice-Presidência da República
![]()
MINISTROS DE ESTADO
![]()
CONSELHO DA REPÚBLICA
![]()
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
9.2. RESPONSABILIDADE DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
è
São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
è
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3
da Câmara dos Deputados, será ele submetido
a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais
comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade.
·
O Presidente ficará
suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado
Federal.
·
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
·
O Presidente
da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
9.3. ESTADO DE DEFESA
è
O Presidente
da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar
ou prontamente
restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional
ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
·
O decreto que instituir o estado de defesa determinará:
·
o tempo de sua duração,
·
as áreas a serem abrangidas
·
as medidas coercitivas
I - restrições
aos direitos de:
a) reunião, ainda
que exercida no seio das associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica;
II - na hipótese de calamidade pública,
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,.
·
O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a 30 dias, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
·
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta.
·
O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de
dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
· Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
9.4. ESTADO DE SÍTIO
è
O Presidente
da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar autorização ao Congresso Nacional
para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a
ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
·
O Presidente da República relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
è
O decreto do estado de sítio indicará :
§
sua duração,
§
as normas necessárias a sua execução
§
As garantias constitucionais que ficarão suspensas,
§
depois de publicado o decreto, o Presidente da
República designará o executor das
medidas específicas e as áreas
abrangidas.
·
O estado de sítio não poderá, no caso do inciso I, ser decretado por mais de 30 dias,
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
è
Na vigência do estado de sítio, só poderão ser tomadas as seguintes medidas:
I - obrigação
de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a
acusados por crimes comuns;
III- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência,
ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa;
IV - suspensão
da liberdade de reunião;
V - busca
e apreensão em domicílio;
VI - intervenção
nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição
de bens.
10. poder judiciário
10.1. estrutura
e funções
è
São órgãos do Poder Judiciário:
I - STF
- o Supremo Tribunal Federal;
II - STJ
- o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juizes
Federais;
IV - os Tribunais e Juizes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juizes Militares;
VII - os Tribunais e Juizes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
·
O STF -
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
|
Supremo Tribunal Federal |
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
stj |
|
TST |
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TSE |
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STM |
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TJ / TA |
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TRF |
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TRT |
|
TRE |
|
|
|
||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
Juiz de Direito |
|
Juiz Federal |
|
Vara de Trabalho |
|
Junta Eleitoral |
|
Auditoria |
|||||||||||||||||||||
|
|
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|
|
|
|
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Justiça Comum |
|
Justiça Especial |
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Estadual |
|
Federal |
|
Trabalho |
|
Eleitoral |
|
Militar |
|||||||||||||||||||||
Regra do Quinto
constitucional - aplicado nos TRF’s
e Tribunais Estaduais (TJ, TA) e DF - 1/5 dos lugares do tribunal será composto de membros do Ministério Público
com mais de 10 anos de carreira e Advogados de notório saber jurídico e
ilibada reputação com mais de 10 de
efetiva atividade profissional (alternadamente). Os candidatos
serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos da respectiva
classe, e o tribunal, recebida a lista, elaborará outra tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, então,
nos 20 dias subsequentes, escolherá um
dos integrantes para a nomeação.
·
Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger
seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos;
b) organizar
suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c) prover os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição;
d) propor
a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas,
ou de provas e títulos, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo:
a) a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juizes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração
da organização e da divisão judiciárias;
III - aos
Tribunais
de Justiça julgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
è
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
10.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
è
O Supremo
Tribunal Federal compõe-se de 11
Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
·
Os Ministros
do Supremo Tribunal Federal serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
è Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar
e julgar,
originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal
de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas
corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a
União e os Estados, a União e o Distrito
Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição
solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras;
i) a revisão
criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
j) os
conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
l) o pedido
de medida cautelar das ações diretas
de inconstitucionalidade;
m) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos
Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar,
em recurso ordinário:
a) o habeas
corpus, o mandado de segurança,
o habeas
data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
b) o crime
político;
III - julgar,
mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
10.3. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
è
O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.
Os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal.
è
Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, e, nestes
e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de
competência entre quaisquer
tribunais,;
e) as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os
casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas
corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III - julgar,
em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
10.3.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
è
São órgãos
da Justiça
Federal:
I - os Tribunais
Regionais Federais;
II - os Juizes
Federais.
è
Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, 7 juizes,
recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da
República dentre brasileiros com mais de
30 e menos de 65 anos.
è
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juizes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da
Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou
dos juizes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juizes
federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar,
em grau de recurso, as causas decididas
pelos juizes federais e pelos juizes
estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
10.4.
JUÍZES FEDERAIS
è Ingressam no cargo inicial da carreira (juiz substituto) mediante concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases, devendo ser obedecida a ordem de classificação para as nomeações.
è O concurso e a nomeação são da competência do Tribunal Regional Federal, sob cuja jurisdição se achem os cargos a serem provido.
Competência: são todas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à do Trabalho, e todas as causas indicadas no art. 109 da CF.
10.5. GARANTIAS DA MAGISTRATURA
è Os juízes
gozam das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
c) irredutibilidade de subsídio.
è
Aos juízes é vedado:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
b) receber,
a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
c) dedicar-se
à atividade político-partidária.
10.6. funções
esssenciais à Justiça
10.6.1. MINISTÉRIO
PÚBLICO
è
O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
princípios institucionais: a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
è
Ao Ministério Público é assegurada:
·
autonomia funcional e administrativa, podendo propor
ao Poder Legislativo:
§
a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso;
§
a política
remuneratória e
§
os planos de
carreira;
è
O Ministério Público abrange:
I - o Ministério
Público da União, que compreende:
a) o Ministério
Público Federal;
b) o Ministério
Público do Trabalho;
c) o Ministério
Público Militar;
d) o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios
Públicos dos Estados.
è Os membros do MINISTÉRIO PÚBLICO gozam das
seguintes garantias:
a) vitaliciedade: após 2 anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade: salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto
de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio;
è
Aos membros do MINISTÉRIO
PÚBLICO é vedado:
a) receber:
a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar
de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer,
ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério; ou atividade político-partidária.
è
São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover:
a) privativamente, a ação
penal pública, na forma da lei;
b) o inquérito
civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
c) a ação
de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União
e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
II - zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
III - defender
judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
IV - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VI- requisitar
diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VI - exercer
a)
o controle
externo da atividade policial;
b)
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas
10.6.2. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
è
A Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
·
A Advocacia-Geral da União tem por
chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores
de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
11. FINANÇAS PÚBLICAS
11.1. normas GERAIS
è
Lei
complementar disporá sobre:
I
- <finanças públicas;
II - dívida
pública externa e interna;
III
- concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV
- emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V
- fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações
de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização
das funções das instituições oficiais de crédito da União.
·
A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente
pelo banco central.
·
É
vedado
ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
·
O banco
central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
·
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
11.2.
ORÇAMENTO público
è Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- <o plano plurianual;
II
- /span>as diretrizes orçamentárias;
III
- os
orçamentos
anuais.
plano
plurianual: estabelece, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
lei de diretrizes orçamentárias: compreende:
·
as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente,
·
orienta
a elaboração da lei orçamentária anual,
·
dispõe
sobre as alterações na legislação tributária e
·
estabelece
a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
lei orçamentária anual: compreende:
I - o orçamento
fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II
- /span>o orçamento de investimento das empresas de economia mista;
III
- o orçamento da seguridade social.
·
O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
·
A lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
è
Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos
adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
è
Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional;
è
São vedados:
I
- /span>o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização
de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital;
IV - a vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
§
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem
os arts. 158 e 159 (IR, IPVA, ITR e ICMS);
§
a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do
ensino,
§
e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita.
V - a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição
de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência
voluntária de recursos e a concessão
de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização
dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social.
·
Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
·
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública.
·
A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
·
A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
12. DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
|
Remédios Constitucionais |
Conceito |
Considerações |
|
HABEAS CORPUS |
è sempre que alguém sofrer (HC Repressivo)
ou se achar ameaçado de sofrer
(HC Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. |
è pode sem impetrado pela própria pessoa, por
menor ou por estrangeiro. |
|
Habeas Data |
è para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco
de dados de entidades governamentais ou de caráter público; è serve também para retificação de dados,
quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo. |
è a propositura da ação é gratuita; è é uma ação personalíssima |
|
MANDADO DE SEGURANÇA |
è para
proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público. |
è Líquido
e Certo: o direito não desperta
dúvidas, está isento de obscuridades. è qualquer pessoa física ou jurídica pode
impetrar, mas somente através de advogado. |
|
MANDADO DE SEGURANÇA coletivo |
è instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. |
è Legitimidade
para impetrar MS Coletivo:
Organização Sindical, entidade de classe ou associa legalmente
constituída a pelo menos 1 ano, assim
como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. è objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou
associados. |
|
MANDADO
DE INJUNÇÃO |
è sempre que a falta de norma regulamentadora
que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. |
è qualquer pessoa (física ou
jurídica) pode impetrar, sempre
através de advogado. |
|
AÇÃO
POPULAR |
è visa a anulação ou à declaração de nulidade
de atos lesivos ao: Patrimônio
Público, à moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio
Histórico e Cultural. |
è a
propositura cabe a qualquer
cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. |
|
DIREITO
DE PETIÇÃO |
è Objetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou
abuso de autoridade pública. |
è qualquer pessoa pode propor, brasileira ou
estrangeira |
è Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
è NINGUÉM SERÁ:
·
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
·
submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
·
privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei;
·
compelido a
associar-se ou a permanecer associado;
·
privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
·
considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
·
preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
·
levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
·
processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente
è É invioLÁVEL:
·
a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
·
a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
·
o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
è é LIVRE:
·
a manifestação do
pensamento, sendo PROIBIDO o anonimato
·
a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
·
o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
·
a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
è É ASSEGURADO:
·
o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
·
prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares;
·
é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
·
a todos,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
è A lei:
·
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;
·
não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
·
não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
·
penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
·
regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
·
punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
·
só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
è PENAS:
·
nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
·
não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
è CRIMES:
·
não há crime sem
lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
·
será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada
no prazo legal
·
constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático e a prática do
racismo, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
· a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
a)
a prática da tortura,
b) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
c) o terrorismo ;
d) e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
è PRISÃO:
·
não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
·
a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
·
não haverá juízo
ou tribunal de exceção;
·
o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
è A
PROPRIEDADE:
·
é garantido o
direito de propriedade;
·
a propriedade
atenderá a sua função social;
·
a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
·
a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial
·
no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
è entidades e associações:
·
todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
·
é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
·
a criação de
associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
·
as associações
só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
·
as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
è PROCESSOS:
·
aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
·
o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos
·
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
·
é reconhecida
a instituição do júri,
assegurados:
·
a plenitude
de defesa; o sigilo das votações; a soberania
dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
è SUCESSÃO
E HERANÇA:
·
é garantido o
direito de herança;
·
a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus;
è OUTROS
DIREITOS:
·
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
·
o Estado
promoverá a defesa do consumidor;
·
todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
è EXTRADIÇÃO:
·
nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
·
não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
è REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS:
·
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
·
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
·
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
·
conceder-se-á
mandado de injunção
sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;
·
conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
·
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada
má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
·
são gratuitas as
ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
DOS DIREITOS SOCIAIS
è São direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
DOS
DIREITOS DOS TRABAHADORES
è São
direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
è
A relação de emprego é
protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar;
è
Seguro-Desemprego: em caso de
desemprego involuntário;
è
Salário:
·
salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
·
piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
·
irredutibilidade
do salário, salvo
o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
·
garantia
de salário nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
·
13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
·
proteção
do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
·
salário-família
pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda;
è
Remuneração:
·
remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
·
remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 % à
do normal;
è
DURAÇÃO E JORNADA DE Trabalho:
·
duração do
trabalho normal não
superior a 8
horas diárias e 44 semanais,
facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
·
jornada
de 6 horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
è
conquistas:
·
gozo
de férias anuais remuneradas com 1/3 a mais do que o salário normal;
·
licença
à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120 dias;
·
licença-paternidade,
com 5 dias consecutivos;
·
ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de 5 anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho;
·
adicional
de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas;
·
fundo
de garantia do tempo de serviço;
·
participação
nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa;
·
repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
·
aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de 30 dias;
·
aposentadoria;
·
assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6
anos de idade em creches e pré-escolas;
è
PROIBIÇÕES:
·
de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
·
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
·
de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos;
·
aos
menores de 18 anos:
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
·
aos
menores de 16 anos:
a de qualquer trabalho a, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos
è PROTEÇÃO
quanto à:
·
mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
·
em face da automação, na forma da lei;
·
igualdade
de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
·
redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
·
seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
·
reconhecimento
das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
è São assegurados aos Trabalhadores Domésticos:
·
integração
à Previdência Social; Salário Mínimo;
·
Irredutibilidade
do Salário; 13º
salário;
·
repouso
semanal remunerado; Férias
+ 1/3;
·
Licença
maternidade de 120 dias; Licença
paternidade;
·
Aviso
prévio; Aposentadoria;
è
É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
·
a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato;
·
vedadas
ao Poder Público a interferência
e a intervenção na organização
sindical;
·
é vedada
a criação de mais de uma organização
sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, base esta não
podendo ser inferior à área de um Município;
·
cabe
ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
·
a assembléia
geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema;
·
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato;
·
é
obrigatória a participação dos sindicatos nas
negociações coletivas de trabalho;
·
o aposentado filiado tem direito
a votar e ser votado nas organizações sindicais;
·
é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir
do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até
um ano após o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei.
è Com relação ao DIREITO DE GREVE:
·
É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
·
Serviços ou atividades essenciais
que deverão ser observados pelos grevistas:
·
Tratamento e abastecimento de água,
energia elétrica, gás e combustível;
·
Assistência médica e hospitalar;
·
Transporte coletivo;
·
Telecomunicações;
·
Compensação bancária;
·
Controle tráfego aéreo;
·
Guarda, uso e controle de
substância radioativas e equipamentos;
·
Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DA NACIONALIDADE
è São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai
ou mãe brasileiro(a), desde que qualquer
deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai
ou mãe brasileiro(a), desde que venham
a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a)
os originários de países de língua portuguesa que: falem português, residam
por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade que: residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
·
Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes
ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
·
A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
è São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
perda da
nacionalidade : do
brasileiro que:
I
- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir
outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento
de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b)
de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos
civis.
DIREITOS POLÍTICOS
è
A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
·
O alistamento eleitoral
e o voto
são:
I - obrigatórios
para os maiores de 18 anos;
II - facultativos
para:
a) os analfabetos;
b)
os maiores de 70 anos;
c)
os maiores de 16 e menores de 18 anos.
è Não
podem alistar-se como eleitores:
os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos
(enquartelados);
è São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a)
35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;
b)
30 anos para Governador e Vice-Governador;
c)
21 anos para Deputado Federal e Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d) 18
anos para Vereador.
·
São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
·
São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular:
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente,
de Governador, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
·
O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I
- <se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II
- /span>se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade (reserva).
·
É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão
só se dará nos casos de:
I - cancelamento
da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade
civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
V - improbidade
administrativa;
è A
lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.
13. ordem
econômica e financeira
è A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim:
assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte;
·
A lei reprimirá o
abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
·
A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
è
Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares
e seus derivados.
DA
POLÍTICA URBANA
è A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo: ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
·
A propriedade
urbana cumpre sua função social quando:
atende às exigências fundamentais expressas no plano diretor.
·
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas
com prévia e justa indenização em dinheiro.
DA
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA
REFORMA AGRÁRIA
è Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da
dívida agrária, resgatáveis no prazo
de até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
·
As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
·
O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
è São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma
agrária:
I - a pequena e média
propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
è A função social é
cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o
bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
14. ORDEM
SOCIAL
è A
ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
14.1. conceitos básicos
è A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência
social.
è
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
·
As atividades de saúde são
de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante
rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
V - participação da comunidade na gestão,
fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na
assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
è
A assistência social é a política social que provê o
atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
·
A organização da assistência
social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação
e controle das ações em todos os níveis.
è
A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos
de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à
maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família
e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão
por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
à
Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos (Princípios):
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
·
universalidade
objetiva (cobertura) - extensão a todos os fatos e situações que
geram as necessidades básicas das pessoas, tais como:
maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte
·
universalidade
subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas,
indistintamente;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais;
·
concessão dos mesmos benefícios de igual valor
econômico e de serviços da mesma qualidade;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
·
compreende o atendimento distintivo e prioritário
aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a
manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham
mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão
só serão pagos àqueles segurados que tenham
renda mensal inferior a R$468,47 (base setembro/2002).
·
O
sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa
renda, tendo, portanto, caráter social.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
·
as prestações constituem dívidas de valor; não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra,
acompanhando a inflação; esta é uma
norma de eficácia limitada;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
·
quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a
justa participação no custeio da Seguridade Social; a contribuição dos empregadores recai sobre o
lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; estabelece que
deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais
VI - diversidade da base de financiamento;
·
o custeio provém de toda a sociedade, de forma
direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
·
à orçamentos
públicos;
·
à contribuições
dos empregadores e empresas, incidindo
sobre:
·
= folha de salários;
·
= receita ou faturamento;
·
= lucro
·
à contribuições
dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;
·
= sobre aposentadorias e pensões não incide
contribuição;
·
à receita de
concursos de prognósticos (loteria);
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados.
·
cabe à sociedade civil participar da administração
da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores,
pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático).
Financiamento à
Diretos à financiamentos obtidos
mediante contribuições sociais;
Indiretos à mediante receitas
orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e Municípios (através de
tributos);
è As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
è A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
è Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
è As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado;
·
São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
è Constituem contribuições
sociais:
a) as das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidindo sobre o
respectivo salário-de-contribuição;
d) as das
associações desportivas;
e)
as incidentes
sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção rural;
f)
as das
empresas, incidentes sobre a receita
ou o faturamento e o lucro;
g) as incidentes
sobre a receita de concursos de prognósticos (loterias).
FIM