21.10.1999
Após a goleada sofrida no primeiro tempo, com a histórica
decisão do Excelso Pretório, que certamente servirá para calar, por alguns
dias, aqueles que não acreditam na independência de nossa mais alta Corte,
volta o adversário, com o mesmo técnico e os mesmos jogadores, agora mediante a
apresentação de duas propostas de emenda constitucional, para as quais pretende
conseguir o apoio de pelo menos três quintos dos deputados e senadores, no
intuito de reformar a Constituição Federal e viabilizar a cobrança da
contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos e dos
pensionistas.
Ninguém razoavelmente informado desconhece que não podem ser
responsabilizados, os inativos e os pensionistas, pelo propalado deficit
nas contas do INSS. Ao contrário, a situação a que hoje chegamos resultou
essencialmente do péssimo gerenciamento administrativo, que justiça seja feita
não foi privilégio do atual governo, bem como da tradicional fraude, da
sonegação oficialmente acobertada e da irresponsável utilização das verbas da
previdência para outras finalidades.
Ninguém
com um mínimo de discernimento pode acreditar que os servidores públicos
federais que, com honrosas exceções, trabalharam, contribuíram para a
previdência, e se aposentaram, de acordo com as regras então vigentes, são
responsáveis pelo alegado “ rombo” da previdência. Cálculos atuariais isentos
certamente provariam que as contribuições assim recolhidas seriam, normalmente,
suficientes para fazer face ao pagamento dessas aposentadorias e pensões, sem
que houvesse necessidade de que viesse agora o Governo pretender impor ou
cooptar os Governadores, os Partidos e o Congresso Nacional, para a aprovação
daquelas normas, francamente inconstitucionais e imorais.
Os aposentados e pensionistas não são também culpados, é
claro, pelas medidas inconseqüentemente adotadas, pelo Governo Federal, nos
anos noventa, que levaram ao enorme aumento do número de inativos no serviço
público federal, bem como ao desemprego generalizado e ao crescimento sem
precedentes da economia informal, que não gera receita, mas consome vultosos
recursos públicos.
Nos recentes debates a respeito da Emenda Constitucional no.
20/98 e da Lei no. 9.783/99, que precederam a histórica decisão do Supremo
acima referida, eminentes juristas contribuíram com suas críticas para defender
a Constituição dos atentados que contra ela se pretendia perpetrar e para
proteger os direitos adquiridos de aposentados e pensionistas, contando
tão-somente com a coragem e a independência do Supremo, que mesmo tendo sofrido
diversas ameaças, decidiu conforme as normas constitucionais, possibilitando a
sobrevivência do Estado de Direito. Mas a vitória não foi definitiva, porque a
luta sempre recomeça e os direitos devem ser reconquistados a cada dia. Quem
não luta pelos seus direitos, já o dizia Jhering, merece ser pisado como um
verme.
Pretender o Executivo, esquecendo que as normas
constitucionais são obrigatórias em confronto com qualquer poder estatal
discricionário (Crisafulli), atropelar as cláusulas
pétreas, para atingir seus descabidos objetivos, através de emenda
constitucional, instrumento formalizador da atuação do Congresso como órgão
constituinte derivado, cujos poderes são por definição limitados no próprio
texto constitucional, seria um renascer dos Atos Institucionais, estes sim
juridicamente ilimitados e pior, excluídos da apreciação judicial.
O Congresso Nacional não é órgão constituinte. É órgão
legiferante, devendo portanto respeitar as normas constitucionais. A
Constituição é o Estatuto do Poder, e suas regras são obrigatórias para o
Governo e para os governados, para o Legislativo, para o Executivo e para o
Judiciário.
Esperamos sinceramente que o Congresso evite macular irremediavelmente
sua tradição de órgão democrático e defensor do Estado de Direito, para que não
sejamos obrigados a contar apenas, mais uma vez, com o Supremo, para a defesa
de nossa ordem jurídica. O que o Governo está pretendendo, reformar a Constituição
para permitir a cobrança da contribuição previdenciária dos funcionários
públicos já aposentados e dos pensionistas, em franco desrespeito à garantia
constitucional dos direitos adquiridos, somente seria possível através de um
ato revolucionário, ou de um golpe de estado. Melhor que se rasgue a
Constituição, porém às claras, através da edição de um Ato Institucional, como
em 64, ao em vez de se pretender que o Congresso Nacional aprove essa aberração
jurídica, e que o Supremo seja obrigado a considerá-la constitucional, pena de
terem os Ministros reduzidos seus estipêndios. Ao menos, pela edição do Ato
Institucional, não ficariam enxovalhados o Congresso e o Supremo.
A existência de uma ordem jurídica somente se justifica pela
necessidade de Segurança, para que
ninguém possa ser, a qualquer momento, despojado de tudo que legalmente
amealhou, em toda uma vida, o que exige, evidentemente, o respeito aos direitos
adquiridos (CF, art. 5o, inciso XXXVI). Se realmente existe o deficit
das contas previdenciárias, não mereceria ele do Governo providências idênticas
às adotadas, com proverbial celeridade, em relação à recente crise do sistema
financeiro, em vez da pretendida postergação dos requisitos de segurança
inerentes ao Estado de Direito?
Ressalte-se,
ainda, que mesmo que a vigente Constituição Federal não proibisse,
terminantemente, no § 4º do artigo 60 (cláusulas pétreas), qualquer
proposta de emenda tendente (simplesmente tendente) a abolir os direitos e
garantias individuais, como aliás inexistia tal proibição em qualquer de nossas
Constituições anteriores, é claro que
seria a própria negação da ordem jurídica retirar do texto constitucional
qualquer desses direitos e garantias. É absurda, assim, a pretensão de atingir retroativamente os funcionários
já aposentados e os pensionistas, pela simples aprovação de uma emenda
constitucional destinada a produzir efeitos ex
tunc.
A Democracia, diz
Celso Ribeiro Bastos, em seu Dicionário de Direito Constitucional, é a mobilização da vontade popular, mas
feita com respeito aos direitos individuais. Daí porque a grande coincidência entre as expressões Democracia
e Estado de Direito. De fato, se descontroladas essas manifestações em massa, o
povo pode transformar-se, na mão de prestidigitadores
políticos, inescrupulosos, em verdadeiro escravo.
Resta-nos confiar no Congresso Nacional, para que não aprove
essas emendas, claramente tendentes a abolir direitos e garantias
individuais.(art. 60, § 4º, inciso IV)
Se, mesmo assim, essas emendas forem aprovadas, repetiremos
o fecho de trabalho nosso, publicado no O
Liberal de 4 de março deste ano: resta-nos confiar nos juízes e Tribunais,
últimos baluartes na defesa do Direito, porque se a reforma da Constituição
pode vulnerar as cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais, se ela
pode atingir as liberdades públicas, o sistema de garantia da pessoa humana, e
conseqüentemente a democracia, poderá também
destruir o Estado de Direito, como ocorreu com Hitler e Mussolini, suprimindo
assim a Constituição, e transformando uma democracia em uma ditadura, ou um governo de leis em um governo do arbítrio.
e.mail: profpito@yahoo.com