EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE - RS.
Processo n.º 2005.71.00.027635-4
RENATO SCHÖNHOFEN HEIDEN, já qualificado nos autos
em epígrafe – MANDADO DE
SEGURANÇA, processo tombado sob n.° 2005.71.00.027635-4, que
move contra, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL– SECCIONAL DO RIO GRANDE
DO SUL, por seu
procurador, vem respeitosamente, perante
V.Exa., não se
conformando, “data vênia”,
com a sentença
de fls., 75 a
79, interpor RECURSO DE
APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
pelos fundamentos constantes
das razões anexas,
que integram este
apelo.
Dispensado o preparo do recurso, em razão de ser o
Apelante beneficiário da Justiça Gratuita.
P E D E D E F E R I M E N T O.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2005.
pp.Luiz Alberto Hoff
OAB/RS
n.º10.442
Apelante: RENATO SCHÖNHOFEN HEIDEN
Apelada: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
Eméritos Julgadores
A r. sentença prolatada pelo julgador unocratico deverá ser reformada “in totum”, pois não se coaduna com as provas carreadas nos autos, tampouco com as condições legais.
Com
efeito, entendeu o digníssimo julgador a quo que a “
correção de eventual falha
na elaboração da
questão discutida, refoge
à esfera de
atribuições do Judiciário”, motivo pelo qual não concedeu o writ of mandamus em clara e inquestionável contradição, posto que se ao judiciário não
compete a apreciação dessas questões, como se explica que o próprio julgador a
apreciou e formulou juízo de valor para rejeitar o mandamus?
É
bom que se esclareça, que o objeto desta liça encontra-se concentrado, no fato
de que a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, não faz
parte do Edital do exame da ordem 01/2005.
Aliás,
importa salientar que o juiz singular
nunca destacou na sua r.sentença a AÇÃO
CIVIL PÚBLICA , mesmo porque
não teria como, posto que inexiste
a mesma no programa das Disciplinas. Como se demonstra a seguir, não há no Edital
qualquer – qualquer! – referência à esse instrumento processual:
Prova Prático-Profissional
Direito Civil e Processual Civil
1.
Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa,
recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão. 2. Mandado,
contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará,
certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência. 3. Valor da causa,
conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação,
carta de remissão, carta de sentença. 4. Provas: depoimento pessoal, confissão,
exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova
pericial. 5. Petição inicial, contestação, exceções, reconvenções,
litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas,
pareceres, cotas, memoriais. 6. Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela
Antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento. 7.
Apelação, Agravos, Embargos, Reclamações e Correições Parciais. 8.
Medidas Cautelares 9. Mandado de Segurança: Individual e Coletivo. 10. Ação
Popular 11. Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário.
12. Ação Monitória 13. Ação de Usucapião. Ações Possessórias 14. Ação de
Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação. 15. Ação de
Consignação em Pagamento 16. Processo de Execução. Embargos do Devedor 17.
Inventário, Arrolamento e Partilha 18. Separação Judicial e Divórcio 19. Ação
de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos. 20. Contratos. Mandato e
Procuração. 21. Organização Judiciária Estadual. 22. Desapropriação.
Procedimentos Administrativos. 23. Juizados Especiais Cíveis.
Por
outro lado, imperativo colacionar trechos nucleares do r. despacho liminar da
MM. Juíza Federal da 6ª Vara federal, Dra Ana Inés Algorta Latorre,
que destaca justamente aquilo que vem se defendendo desde a inicial:
“É
notório entendimento de que o Edital de determinado concurso faz
lei entre as
partes, devendo ser observado
tanto pelos candidatos como pela
instituição proponente do
concurso. Verifico que no
Edital do Exame
de Ordem 01/2005 não consta do
programa das disciplinas de
Direito Civil e
Processual Civil a “ Ação
Civil Pública”, objeto
de exame da
referida prova. Dessa forma, agiu
de forma abusiva a impetrada,
por não pautar
sua conduta dentro
dos limites previstos
pelo Edital. Presente, portanto,
o requisito do “ funus
boni iuris”.
E para que não haja dúvida do acerto, fático e jurídico, do despacho da MM. Juíza a quo, repisa-se o já destacado no Mandado de Segurança, a respeito da questão nº 2 a qual, como denunciado, submeteu aos candidatos matéria não integrante do Edital:
QUESTÃO N.º 02
Você
é advogado(a) do demandado em uma “ação civil pública” julgada
procedente em primeiro grau. Cabe ressaltar que o único fundamento de defesa
residia em uma norma declarada inconstitucional na sentença.
Posteriormente,
você toma conhecimento de que o STF decidiu pela constitucionalidade da mesma
norma, em ação declaratória de constitucionalidade ajuizada por terceiros.
Com base nesses fatos, responda, fundamentadamente:
a) além do recurso de apelação já interposto, que outro meio de
impugnação da decisão poderá ser utilizado, visando dar cumprimento à decisão
do STF no processo por você patrocinado?
b) que
conseqüência prática ocorreria caso a apelação não tivesse sido interposta?
O que se destacou Excelências – e é fácil comprovar pela
leitura do Edital fls.,36 – é que nas
matérias previstas do Provimento, entretanto, não consta qualquer referência à ação civil pública, a
qual é o centro do questionamento contido na questão 02 do Exame.
Assim, estando a Comissão
vinculada ao Provimento e não constando neste último qualquer – qualquer! –
referência a ação civil pública, é claro que a questão que tem como núcleo esse
enfoque, é absolutamente nula e
não pode prevalecer para aferição da nota do examinando.
É inegável que a questão em debate exige do candidato
conhecimentos sobre ação civil
pública, mas o Edital 01/2005 e o Provimento 81/96 não fazem tal
exigência.
Ora, o Provimento, pela disposição do ítem 2 do Edital, é a
base para a preparação dos bacharéis recém-formados, que nele estruturam seus
planos de estudo e a ele se limitam, o que já é sobremaneira abrangente.
Exigir ainda mais do que exige o Edital é um exagero que o
próprio Provimento 81/96 preveniu, expungindo tal prática dentre aquelas
permitidas na elaboração da prova, não possibilitando que o examinando
comparecesse ao Exame de Ordem sem conhecer a abrangência das matérias que lhe
seriam submetidas.
O Provimento 81/96 quis evitar surpresas. A prova,
inobstante, surpreendeu!
Destarte, estando certo que os limites do Edital 01/2005 e do
Provimento 81/96 foram ultrapassados e que tal prática é vedada pelas suas
disposições, a conclusão é que questão 02 da prova não pode subsistir, pelo
que a sua nulidade é declaração
imperativa.
Ademais,
é incontornável a conclusão de que o Provimento 81/96 é a lei que rege o Exame
de Ordem, inclusive por força do Edital 01/2005/RS e que tal regramento foi flagrantemente
violado o que está a recomendar – e mesmo exigir – a declaração
de nulidade da questão 02 da prova que se comenta.
De outra parte, cumpre salientar que o Apelante obteve 4,76
pontos nas demais questões,
necessitando, portanto, de apenas
0,35 pontos na questão,
para que sua
nota alcance 5,1
e assim
sua nota seja
arredondada para 6,0 como
prevê o provimento 81/96, para ser aprovado no exame
de Ordem sendo certo que as questões
dissertativas tem o valor máximo de 1.2 pontos. Analisando o erro contido na
formulação da proposição que não consta no Edital, verifica-se que esta
nota, que permitiria chegar à aprovação, é
absolutamente indispensável ao Apelante para conseguir o seu desiderato
de aprovação e conseqüente habilitação profissional.
Não fosse por isso, entretanto, um outro obstáculo se antepõe
à validade da questão 02, de que se trata.
É que o problema posto à apreciação, em seu ítem ‘a’, indaga “que
outro meio de impugnação da decisão poderá ser utilizado, visando dar
cumprimento à decisão do STF no processo por você patrocinado ?”, remetendo a solução para outra matéria
que também
não consta do Edital e do Provimento.
Com efeito, o meio
para se dar cumprimento às decisões do STF em questões de declaração de
constitucionalidade por ele julgadas, é a reclamação, que por sua vez, está
prevista no art. 156 do Regimento Interno do STF.
Ora julgadores desta corte, o Regimento Interno do STF
também é matéria excluída do Provimento 81/96 e mesmo que a questão derive da
Lei 9868/99, o instrumento para fazer valer as regras do parágrafo único de
seu artigo 28 é, inegavelmente, a reclamação
que, por ser matéria regimental, é específica e inexistente do Provimento e, por conseguinte, no Edital 01/2005
desta OAB/RS.
Estando a reclamação- que é matéria regimental - fora
das questões passíveis de argüição na prova
e sendo esta a resposta cabível à indagação da letra ‘a’ da mesma
questão 02, é inescondvel que tal perquirição é nula por não ser integrante das
matérias arroladas no “Programa
apresentado pela Comissão do Exame de Ordem do Conselho Federal Programa da
Prova Prático-Profissional”, como constante daquele Provimento.
E nem se diga que tal seria permitido pelo ítem 30 do mesmo
“Programa”, uma vez que, como alí está consignado, só seriam admitidos “temas e problemas
vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local e regional, desde que especificados no Edital a
que se refere o art. 4º do Provimento nº 81/96.”
Como o RISTF não está catalogado naquele Provimento, a
questão padece duas vezes da nulidade aqui denunciada pelo
Apelante.
Que não se
argumente, como fez o nobre magistrado singular, que a reclamação consta do
ítem 7 das matérias do Edital. É que alí não consta qualquer referência ao
Regimento Interno do STF e é esse diploma que o Impetrante deveria conhecer
para formular corretamente a resposta.
Repita-se:
como se demonstrou, não há, no Edital, nenhuma exigência de
conhecimento do RISTF o que exclui a possibilidade de formular
questionamentos que o envolvam e que
tenham a ciência de seu teor e de seus institutos como pressuposto para
responder corretamente.
Enfim
o descumprimento da exigência legal está evidenciado pelas informações,
prestadas pela apelada, pois como acima noticiado pelo Apelante e constatado
pelos documentos juntados no presente feito, nada provou a Apelada/OAB,
emaranhado-se em presunções, que mesmo ela não sabe explicar.
Destarte, tenta fazer crer o Juiz monocrático que o Edital preenche as condições legais quando, pela sua só leitura, constata-se o contrário.
Para Celso
Ribeiro Bastos, “toda vez que o administrador pratica algum entorce na
legislação, no caso o Edital para abranger uma situação por ela
não colhida ou para deixar de abarcar uma outra naturalmente inclusa no modelo
legal, a Administração está se desviando da trilha da legalidade.”
É neste desvio, portanto, que verificaremos, no mais das vezes, a ilegalidade
da conduta do gestor público.
Cuida o presente
apelo em ver
resguardado o direito
do Apelante face a
procedimentos ilegais da Ordem
dos Advogados, por sua Secção do Rio Grande do Sul os quais, sem
duvida, demonstram flagrante
injuricidade, importando na
necessidade de reforma do
julgamento guerreado,
determinando a procedência
da demanda.
ISTO POSTO, que certamente será suprido
pelo saber jurídico de Vossas
Excelências, requer o recebimento e processamento das presentes razões
recursais, a fim de conhecer o apelo e dar-lhe provimento no sentido de
modificar a r. decisão monocrática “in totum”, concedendo a segurança, para que o seja
decretada a anulação da questão n.° 02 da Prova Prático Profissional,
concedendo ao Apelante a nota integral da mesma, de modo de retificar o grau
final, para que seja procedida a inscrição do Apelante nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção do Rio Grande do Sul, por ser esta a medida que
mais se coaduna com o direito e a indispensável JUSTIÇA!
Porto
Alegre, 18 de outubro de 2005.
pp.Luiz Alberto Hoff
OAB/RS
n.º10.442