APELAÇÃO
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RELATOR |
: |
Des.
Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR |
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APELANTE |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO
GRANDE DO SUL |
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ADVOGADO |
: |
Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros |
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APELADO |
: |
LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO |
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ADVOGADO |
: |
Luciano de Barcellos Maia e outro |
EMENTA
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ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. |
Constitucionalidade e legalidade do Exame
de Ordem.
O Exame de Ordem, conquanto não seja
qualificador do exercício profissional, serve, no entanto, como medida dessa
qualificação, que se presume, "iuris tantum", adquirida nos bancos
acadêmicos.
A consumação dos fatos não assegura
direito tutelado através de liminar em mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e à remessa "ex
officio" nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.
VALDEMAR
CAPELETTI
Relator para
Acórdão
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2004.71.00.036913-3/RS
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RELATOR |
: |
Des.
Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR |
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APELANTE |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO
GRANDE DO SUL |
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ADVOGADO |
: |
Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros |
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APELADO |
: |
LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO |
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ADVOGADO |
: |
Luciano de Barcellos Maia e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante pretende sua
inscrição definitiva no quadro dos advogados da OAB/RS, sem submeter-se ao
exame de ordem.
Regularmente processado o feito, em sentença o MM. Juízo a quo
concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que proceda à
inscrição do impetrante como advogado, sem qualquer anotação de ressalva ou
restrição. Custas pelo impetrante. Sem condenação de honorários de advogado
(Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Irresignada, apela OAB/RS, reprisando seus argumentos apresentados
quando da prestação de informações e postulando a reforma da sentença, para
denegar a segurança.
Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte, vindo
conclusos com parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Desembargador
Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
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Data e Hora: |
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2004.71.00.036913-3/RS
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RELATOR |
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Des.
Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR |
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APELANTE |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO
GRANDE DO SUL |
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ADVOGADO |
: |
Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros |
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APELADO |
: |
LUCIANO VANDERLEI CAVALHEIRO |
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ADVOGADO |
: |
Luciano de Barcellos Maia e outro |
VOTO
Se por um lado a respeito da questão de fundo a posição remançosa
desta Corte de Justiça seja em sentido desfavorável à tese suscitada pelo
Impetrando, e agasalhada na douta sentença monocrática sob reexame, conforme,
aliás, parecer juntado pelo Ministério Público Federal, nos autos da AMS n°
2000.71.00.011667-5/RS, ao qual me alinho:
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Assim, iniciada a vigência da Lei nº 8.906/94 em 05/07/94, para a
dispensa do exame tais requisitos deveriam ter implementados até 05/07/96. Dos
autos, no entanto, observa-se, utilizado tal linha de raciocínio, o bacharel
apelante não preencheria as exigências legais, uma vez que concluiu as
disciplinas de estágio muito tempo após essa data.
Por outro, todavia, tenho que é de se levar em conta o fato de que
o Impetrante/Apelado, em razão da concessão da ordem, e o recurso voluntário
ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, logrou obter a inscrição nos
quadros da OAB, tanto que, em dezembro de 2005, lhe foi expedida a devida
Carteira Funcional. Assim, tenho que por questão de Justiça e bom senso, seja
de ser aplicada ao caso em exame a teoria do "fato consumado", mesmo
porque em razão desta inscrição o Impetrante deve estar no exercício normal da
atividade da advocacia.
Nesta linha de raciocínio, trago à colação precedente da eg. 3a
Turma deste Sodalício, da lavra da eminente Des. Fed. SILVIA GORAIEB, na REO
2003.71.12.002146-2/RS, dju. 14.01.04, de cuja ementa extraio a seguinte
passagem:
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Medida
liminar que produziu seus efeitos de forma definitiva, cabendo atender ao
dever do Estado de assegurar a estabilidade das relações jurídicas
constituídas por força de decisão judicial, respeitando-se os direitos
subjetivos formados sob sua proteção e atendendo à teoria do "fato
consumado" |
Por fim, saliento que este posicionamento do "fato
consumado" chegou a ser acatado pela eg. Corte Especial deste areópago,
nos mandados de segurança envolvendo candidatos ao concurso de Juiz Federal
Substituto, os quais sob o amparo de liminares lograram aprovação, nomeação e
posse nos respectivos cargos, v.g M.S. impetrada por Karla Nanci Grando e
outros.
Assim sendo, nego provimento ao apelo.
É como voto.
Desembargador
Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator
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