APAGÃO E EFEITO VINCULANTE
Fernando Machado da Silva Lima
10.09.2001
Toda a imprensa noticiou, e todos já sabem
perfeitamente que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Medida
Provisória que instituiu o racionamento de energia elétrica. Por oito votos
contra dois, em ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 9),
movida pela Advocacia Geral da União, foi concedida liminar declarando
constitucionais os artigos 14 a 18 da referida MP. Essa decisão cassou 58
liminares que já haviam sido concedidas pelo Judiciário e permitiu,
conseqüentemente, a cobrança das sobretaxas e o corte de energia. O
próprio governador de Minas Gerais, Itamar Franco, que antes
havia anunciado que o Estado não seguiria o programa oficial de racionamento,
decidiu imediatamente acatar a decisão do STF. Não resta dúvida de que essa
decisão, que levou em conta a urgência do racionamento e concluiu que a
concessão da liminar seria a única
solução capaz de evitar o caos econômico, urbano e social, foi mais política do
que jurídica.
O
problema agora é saber se deve ou não ser respeitada e se o Prefeito pode se
recusar a cumpri-la? Em Belém, a Prefeitura se recusa a colaborar, em especial
no pertinente à iluminação pública. Na verdade, a Doutrina costuma aceitar como
normal a recusa, entendendo que o Prefeito poderia deixar de cumprir uma lei,
alegando sua inconstitucionalidade. Mas será que ainda é possível alegar a
inconstitucionalidade da Medida Provisória que instituiu o plano de
racionamento? Será possível alegar a inconstitucionalidade de uma decisão do
STF?
O
ilustre Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Dr. Egídio Sales Filho, em
resposta a um leitor de O Liberal (leia a carta de Márcio
Vasconcelos), que o havia criticado porque teria dito que a Prefeitura não
seria obrigada a cumprir decisão do STF, esclareceu o seu ponto de vista,
dizendo que:
1)
o art. 102, § 2o da Constituição Federal
determina que somente as decisões definitivas de mérito terão eficácia contra
todos e efeito vinculante;
2)
como se trata apenas de uma decisão liminar, a Prefeitura
não lhe deve obediência, porque a liminar não tem efeito vinculante;
3)
o leitor parece
não ter notório saber jurídico, porque deixou de compreender que o cerne da
questão é a violação da Constituição pelo próprio STF. (leia
a carta do Dr. Egídio Sales)
Em
abono de sua tese, o Secretário citou o constitucionalista Dalmo de Abreu
Dallari, que também entende que a liminar do STF sobre o “apagão” não tem
efeito vinculante. (Suprema Indecisão, Revista Consultor Jurídico, 15.07.2001)
(leia o texto do Dr. Dalmo Dallari)
Juridicamente,
a questão não é nova, porque no julgamento da ADC nº4, ao apreciar a
constitucionalidade da Lei 9494/97, que disciplina a antecipação dos efeitos da
tutela contra a Fazenda Pública, o STF também decidiu, em 11.02.1998, a partir
do efeito vinculante de sua futura decisão de mérito, suspender liminarmente a
prolação de qualquer decisão antecipatória contra a Fazenda Pública, o que tem
prevalecido até esta data, apesar das inúmeras críticas doutrinárias.
Na
minha opinião, se o STF é o guardião da Constituição, se a sua palavra é
definitiva, e se o controle abstrato de constitucionalidade visa sobretudo a
defesa da Constituição, não se pode compreender, evidentemente, que ele esteja
impedido de conceder uma liminar, antecipando os efeitos da decisão definitiva.
Afinal de contas, é para isso mesmo que servem as liminares. Entender o
contrário, com uma exegese apenas literal da Constituição, seria retirar do
Supremo o seu poder acautelatório e permitir que a lei inconstitucional
continuasse sendo aplicada, até a decisão de mérito. E exatamente porque, em
certos casos, a decisão de mérito pode chegar tarde, é que existe a possibilidade
de concessão da medida cautelar, provisória, que valerá até a decisão
definitiva.
Para
Canotilho,
“É do
conhecimento generalizado que a superlegalidade formal, tanto quanto a
parametricidade material das normas constitucionais, conduz à exigência da
conformidade substancial de todos os actos do Estado e dos Poderes Públicos com
as normas e princípios hierarquicamente superiores da Constituição.” ( Gomes
Canotilho, J. J. - Direito Constitucional, 6ª ed., Lisboa, Livraria Almedina,
1993, pág. 956).
Pessoalmente,
também não acredito no efeito vinculante, mas a verdade é que ele existe,
porque o próprio STF já decidiu pela sua constitucionalidade. Assim, não tem
cabimento dizer, como os ilustres juristas acima referidos, que o STF violou a
Constituição. Isso é impossível, porque ele é o seu intérprete máximo. A
Constituição é aquilo que o STF disser. Tudo o mais, será apenas a
desobediência civil.
O
Supremo foi muito claro, quando apreciou a ADC nº 9 e concedeu a liminar:
“O
Tribunal, preliminarmente e a uma só voz, admitiu a Ação Declaratória de
Constitucionalidade. O Tribunal, por maioria de votos, deferiu a cautelar, para
suspender, com eficácia ex tunc e com efeito vinculante, até final
julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão que tenha por pressuposto a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida
Provisória nº 2.152-2, de 1o de junho de 2.001, vencidos os Senhores
Ministros Relator (Ministro Néri da Silveira) e o Presidente (Ministro Marco
Aurélio), que indeferiam a cautelar. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Ilmar Galvão”.
Ou
seja, o STF decidiu aplicar o efeito vinculante, para proibir qualquer decisão
contrária ao “apagão”. As liminares que já haviam sido concedidas contra o
plano de racionamento terão sua eficácia suspensa até o julgamento do mérito da
Ação Declaratória de Constitucionalidade. Na minha opinião, a crítica
doutrinária é válida, mas não a desobediência, porque atenta contra as
instituições. A autoridade não se pode negar a cumprir a lei ou a Constituição,
e nem mesmo uma decisão judicial. Muito menos, quando essa decisão é do Supremo
Tribunal Federal. Aliás, constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal, nos termos do inciso XIV do art. 1o do Decreto-lei nº
201/67,
“negar
execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente”.
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