ANUIDADES DA OAB
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
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16.01.2005
A OAB/PA comunicou
que o valor de nossa anuidade, que desde janeiro de 2.001 vinha sendo mantido
em R$400,00,
deverá ser aumentado para R$500,00, “para suportar os
inúmeros serviços que foram sendo conferidos aos advogados”. Na carta que nos está
sendo enviada pela nossa Seccional, ficou muito claro que não é mais possível “manter
o valor da anuidade até então vigente, sobretudo porque os serviços
(atendimento pela CAAP, Clube dos Advogados, convênios, plano de saúde com a
UNIMED, fornecimento gratuito de agendas jurídicas, etc.) foram sendo
ampliados, como maior se tornou a participação da OAB
nas lutas da advocacia e da sociedade”.
Quanto às lutas da OAB, nada tenho a
dizer, porque essa é, exatamente, a sua missão. Existem, contudo, alguns
questionamentos, que precisam ser feitos, no interesse dos advogados, e,
especialmente, do próprio desempenho da OAB, em sua missão constitucional.
Assim, existem algumas perguntas, a
respeito das nossas anuidades: (1) devem ser incluídos, no cálculo do seu
valor, os “inúmeros serviços” a que se refere essa carta? (2) ou eles deveriam
ser opcionais, para que as anuidades tivessem o seu valor reduzido? (3) a
redução do valor das anuidades não poderia reduzir a inadimplência? (4) o
advogado inadimplente poderia ser impedido de advogar? (5) essas anuidades não
deveriam ser fixadas por lei do Congresso Nacional?
Vejamos, em primeiro lugar, a questão
dos “inúmeros serviços”: na minha opinião, o valor que pagamos, a título de
anuidade, deveria servir, apenas, para fazer face às necessidades da OAB, no
estrito desempenho de sua missão constitucional, de fiscalizar o exercício da
profissão e defender a Constituição, a lei, o Estado democrático, etc. Um dos maiores erros
do nosso Estatuto foi a atribuição, à Ordem, também, de uma feição
sindicalista, que pode ser observada pela criação das “Caixas de Assistência”,
a exemplo da nossa CAAP, que nos termos do parágrafo 5º do art. 62 do Estatuto recebe
a metade do total de nossas anuidades.
Aliás, a constitucionalidade desse
dispositivo poderia ser, tranqüilamente, contestada, em face do princípio
constitucional da liberdade de associação sindical. Não é possível que os
advogados, ou muitos deles, talvez a maioria, sejam obrigados a pagar pelos
serviços médicos e odontológicos que nunca pretenderam utilizar. Da mesma
forma, em relação ao serviço de “transporte dos advogados”, que se sabe que
existe, e que beneficia a apenas alguns, mas serve, também, para inflacionar o valor
das nossas anuidades.
Quanto ao “fornecimento gratuito de
agendas jurídicas”, acho, sinceramente, que cada advogado poderia comprar a
sua, se assim o desejasse.
Do Clube dos Advogados, nem se fala.
Quer dizer, então, que as nossas anuidades estão sendo inflacionadas, com as
despesas do Clube dos Advogados, e até mesmo, talvez, com as despesas de
confecção da fantasia da Rainha do Carnaval? Não seria interessante que a OAB/PA divulgasse, aliás, o que vem sendo gasto nesse
Clube, do valor das nossas anuidades ou, talvez, de algum empréstimo bancário?
Se essa divulgação já foi feita, peço desculpas, antecipadamente, pela minha
ignorância.
Neste ponto, acredito que já está
respondida, quase, a minha segunda pergunta, porque, se esses “inúmeros
serviços” fossem opcionais, como é evidente que deveriam ser, as anuidades
poderiam ser substancialmente reduzidas. Pagaríamos, talvez, menos de R$200,00,
para continuar advogando. Quem estivesse interessado em utilizar os serviços da
CAAP e da UNIMED, ou do transporte dos advogados; quem estivesse precisando de
uma agenda jurídica, ou pretendesse, também, freqüentar o Clube dos Advogados,
poderia pagar o valor adicional correspondente.
Dessa maneira, com a fixação de um valor
bem menor para as nossas anuidades, poderíamos responder afirmativamente,
também, à terceira pergunta. A redução do valor das anuidades poderia, sim, reduzir a inadimplência, e isso é tão evidente, que dispensa
maiores comentários.
Mas – e esta é a quarta pergunta -,
poderia o advogado inadimplente ser impedido de advogar? Na minha opinião, é
inconstitucional a norma do inciso XXIII do art. 34 do Estatuto da Ordem (Lei
8906/94), que considera infração disciplinar “deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à
OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo" e permite, assim, que
sejam aplicadas ao advogado inadimplente as penas de suspensão (art. 37) e de
exclusão (art. 38).
O advogado, mesmo inadimplente, não poderia
ser impedido de advogar, e nem mesmo de votar, nas nossas eleições, como
costuma ocorrer. A OAB pode, perfeitamente, executar, na Justiça, os devedores,
sem que seja necessária a utilização dessa forma, oblíqua, de constrangimento.
Esse é, aliás, o entendimento da jurisprudência e da melhor doutrina, quando se
trata da atuação do Fisco – federal, estadual ou municipal -, na cobrança de
todo e qualquer crédito tributário. Se eu não pagar o meu imposto de renda, por
exemplo, não poderei ser preso, por essa razão, e nem, muito menos, impedido de
trabalhar, o que seria um absurdo, porque sem o trabalho, é impossível viver.
Ao menos, para aqueles que vivem do trabalho, e não de outros expedientes.
Impedir
que o inadimplente exerça a advocacia, viola, aliás, um
direito fundamental, consagrado no inciso XIII do art. 5º da Constituição
Federal, o da liberdade do exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Somente a ausência dessas qualificações profissionais poderia, portanto,
ensejar a proibição do exercício da advocacia. Nunca, em hipótese alguma, a
simples existência de um débito, referente às anuidades, que deverá ser cobrado
através da execução fiscal.
Finalmente, a quinta questão: as
anuidades devem ser fixadas, sim, por lei do Congresso, sujeita à sanção
presidencial, para que o advogado possa ser obrigado ao seu pagamento, sob pena
de execução judicial. É princípio basilar, em qualquer país civilizado, que
somente a lei poderá nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. São
inconstitucionais, evidentemente, os arts. 46
e 58, IX, do Estatuto da Ordem. De acordo com o art. 46, dessa Lei, “Compete à
OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e
multas”, enquanto que o art. 58, em seu inciso IX, enumerou como uma das
competências privativas dos Conselhos Seccionais “fixar, alterar e receber
contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas”. Não poderia o
Congresso Nacional transferir, no entanto, aos Conselhos da OAB, a competência,
que lhe foi atribuída pelo Constituinte originário, através dos arts. 48 e 149 da Constituição Federal.
Também são inconstitucionais, pela mesma
razão – e isso foi objeto de artigo anterior -, os dispositivos da Lei nº
11.000/2004, que “transferem” aos outros Conselhos Profissionais a competência
para fixar as suas anuidades, bem como as diárias, “jetons” e auxílios de representação, que deverão ser pagos
aos seus conselheiros.
No meu entendimento, portanto, as
anuidades, tanto as da OAB como as de todos os outros Conselhos,
são “contribuições (parafiscais) de interesse das
categorias profissionais", previstas no art. 149 da Constituição Federal,
e devem ser instituídas, obrigatoriamente, através de lei federal, porque
compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art.
21, XXIV). Ressalte-se que instituir significa, entre outras coisas, fixar o
valor do tributo, e não apenas dizer que ele deverá ser pago pelos
profissionais liberais ao seu órgão de classe, nem, muito menos, dizer que ele
deverá ser instituído pelos Conselhos da OAB, o que leva a um outro absurdo, o
dos valores diferenciados das nossas anuidades, nos diversos Estados, em
tratamento tributário discriminatório, vedado pela Constituição Federal (art.
150, II). São, portanto, as anuidades da
OAB, tributos, como todas as anuidades e taxas de qualquer Conselho
Profissional, e somente podem ser fixadas por lei federal. Esse é, também, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através de sua 1ª Turma (RESP. nº
614.678/SC – julgamento em: 07.06.2004).
É verdade que os dirigentes da OAB
costumam dizer que a Ordem não é uma autarquia (mas não sabem dizer qual é a
sua verdadeira natureza jurídica) e que as suas anuidades não são tributos, mas
“dinheiro dos advogados”, como se fosse possível, juridicamente, alguém ser
obrigado a pagar uma anuidade que “não é tributo”, a uma Ordem dos Advogados
que não tem natureza pública, ou não é uma autarquia, e ser punido, em caso de
inadimplência, com a proibição do exercício de sua profissão!
É verdade, também, que existe uma
absurda decisão, anterior, do mesmo Superior Tribunal de Justiça, mas de sua 2ª
Turma, no sentido de que a OAB não é uma autarquia e as suas anuidades não são
tributos (RESP. nº 449.760/SC – julgamento em: 12/04/2004). Trata-se, no meu entendimento, de mais um
rematado exemplo da hipocrisia jurídica coletiva, porque não se pode supor que
aos ilustres magistrados faltem os conhecimentos jurídico-constitucionais necessários,
para que possam compreender o absurdo de suas conclusões.
Em suma: as anuidades (e as taxas) da
OAB deveriam ser fixadas, apenas, por lei federal, sem a inclusão, em seu
cálculo, dos “inúmeros serviços”, antes referidos, o que poderia resultar,
certamente, na redução da inadimplência, que também não poderia ensejar a
proibição do exercício profissional. Isso em nada reduziria, porém, a
independência da Ordem, mas apenas significaria que ela faz questão de
respeitar os princípios constitucionais, aumentando, conseqüentemente, a sua
credibilidade.
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