ANUIDADES DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
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15.01.2004
O Congresso Nacional aprovou, no dia 15.12.2004, a Lei
nº 11.000, para incluir, como atribuição do Conselho Federal de Medicina,
“fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos
Regionais de Medicina”. Mas, além disso, o art. 2º dessa Lei determinou que “Os Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.”
Essas normas são todas inconstitucionais, porque as anuidades e taxas têm natureza tributária e devem obedecer ao
princípio constitucional da estrita legalidade, ou seja, somente poderiam ser
instituídas através de lei federal. Não existe qualquer dúvida a esse respeito,
quer na doutrina, quer na jurisprudência. Somente em relação à Ordem dos
Advogados existem as alegações, inteiramente infundadas, de que ela não é
autarquia, como os outros Conselhos profissionais e de que as suas anuidades e
taxas não são tributos, mas “dinheiro dos advogados”.
Mas a questão específica da Ordem dos Advogados do
Brasil será deixada de lado, porque o que nos interessa, no momento, é a
comprovação da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004, que pretendeu
estender a todos os Conselhos de fiscalização profissional a inteira liberdade
para a fixação de suas anuidades e taxas, além das diárias, “jetons” e auxílios de representação, à semelhança do que já
vem ocorrendo, de maneira inconstitucional, com as anuidades e taxas da OAB,
com base nas disposições dos artigos 46 e 58, IX, de seu Estatuto, e de acordo
com as normas dos Regimentos internos de suas Seccionais.
Pois bem: as autarquias corporativas, ou seja, os
Conselhos de Engenharia, Medicina, Economia, Odontologia, e tantos outros,
existem para desempenhar, no interesse público, atividades típicas da
administração pública. Todos esses Conselhos recebem a incumbência de
fiscalizar o exercício das profissões liberais regulamentadas, porque compete à
União, nos termos do art. 21 da Constituição Federal, “organizar, manter e
executar a inspeção do trabalho” (inciso XXIV). Assim, eles estão, ou deveriam
estar, autorizados, por lei (do Congresso Nacional, evidentemente), a nos
obrigar ao pagamento dessas taxas e contribuições, a nos aplicar sanções, e a nos
proibir de exercer a nossa profissão. Não pode o Congresso Nacional transferir,
aos Conselhos profissionais, a sua competência tributária,
que é indelegável. Portanto, ninguém poderá ser obrigado a pagar um
tributo; no caso, as anuidades e taxas de um Conselho profissional, se ele não
for criado através de uma lei federal e se essa lei não for regular, ou seja,
se ela não estiver de acordo com os rígidos princípios constitucionais
tributários.
As anuidades pagas pelos profissionais liberais aos
seus órgãos de classe são “contribuições de interesse das categorias
profissionais”, e devem, assim, “observar o disposto no art. 150, I e III” da
Constituição Federal, conforme dito no seu art. 149, ou seja, somente poderão
ser “exigidas ou aumentadas através de lei” (inciso I do art. 150) e deverão
respeitar as diversas limitações ao poder de tributar, constitucionalmente
previstas (inciso III do art. 150).
Da mesma forma, as diversas taxas, devidas aos Conselhos
de fiscalização, também deverão ser instituídas através de lei federal, nos
termos do art. 145, II, da Constituição Federal, porque compete, conforme já
foi dito, à União, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Ressalte-se
que instituir significa, entre outras coisas, fixar o valor do tributo, e não
apenas dizer que ele deverá ser pago pelos profissionais liberais, ao seu Órgão
de classe, e que este poderá fixar o seu valor, conforme pretendeu a Lei nº
11.000/2004.
Aos Conselhos, cabe apenas a arrecadação desses tributos, mas não a sua
fixação, a sua majoração e nem mesmo a concessão de descontos especiais para os
inadimplentes, como costuma ser feito por alguns Conselhos. O princípio da
estrita legalidade, aplicável em matéria tributária, torna impossível a
utilização das resoluções dos Conselhos Profissionais, também, para essa
finalidade. Essa é a interpretação unânime do Superior Tribunal de Justiça, no
Recurso Especial nº 225.301, julgado em 07.10.1999: A anuidade devida aos
Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de
contribuição social e só pode ser fixada por lei.
Mas a Lei nº 11.000/2004
também pretendeu transferir aos Conselhos profissionais a competência para a
fixação dos valores máximos das diárias, dos “jetons”
e dos auxílios de representação, que deverão ser pagos a seus conselheiros.
Evidentemente, somente a lei poderia fixar esses valores. Não é possível que os
Conselhos distribuam diárias e outras benesses aos seus dirigentes, livremente,
através de suas resoluções internas.
Em suma, as
anuidades e taxas devem ser arrecadadas de acordo com a previsão legal e devem
ser gastas, também, de acordo com a previsão legal, em benefício das atividades
atribuídas, pela Constituição e pelas leis, às autarquias corporativas. Não é
possível supor que esse dinheiro poderia ser gasto em outras atividades, estranhas
ao interesse público, como, por exemplo, com as sedes campestres, com os clubes
dos advogados, médicos, engenheiros, etc., com as viagens de lazer, com
assistência médica e odontológica, ou com a aposentadoria dos profissionais
liberais a elas filiados.
Diga-se, aliás, que qualquer jurisdicionado - e não, apenas,
o profissional liberal filiado a uma dessas autarquias -, tem o direito público
subjetivo de exigir que cada uma delas desempenhe corretamente as suas
atribuições, fiscalizando o exercício profissional, porque se uma dessas autarquias
se desviar de seus reais objetivos, sérias conseqüências poderão atingir
aqueles que necessitarem dos serviços profissionais de um médico, de um advogado,
de um engenheiro, etc.
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