Fernando Machado da Silva Lima
25.09.2000
Altera
a redação do § 1o do art. 156 e do § 4o do art. 182 da
Constituição Federal.
Art. 1o – O § 1o
do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156-
........................................................................
§ 1o - O imposto previsto no inciso I poderá ser
progressivo no tempo, nos termos de lei municipal, respeitado o disposto no
art. 182 e seus parágrafos, de forma a assegurar o cumprimento da função social
da propriedade”.
Art. 2o – O § 4o do art. 182 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182-
............................................................................
§ 4o – É facultado
ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou
não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de :
I-
parcelamento ou edificação compulsórios;
II-
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III-
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.”
Art. 3o – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de competência municipal, é um tributo real, porque seu lançamento leva em consideração exclusivamente as características do imóvel tributado. A base de cálculo desse tributo é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional.
Conseqüentemente, permitir a progressão das alíquotas desse
imposto em função do valor venal do imóvel, de sua localização ou de seu uso,
transplantando para o IPTU as características de pessoalidade que são típicas
do Imposto de Renda, importará em afronta aos princípios constitucionais da
isonomia (arts. 5o e 150, II) e da proibição do confisco (art. 150,
IV).
O Supremo
Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que o IPTU, por sua
natureza de imposto real, não pode ter alíquotas variáveis em função da
capacidade econômica do contribuinte, tendo decretado a inconstitucionalidade
das leis de São Paulo e de Belo Horizonte. O Acórdão a seguir transcrito é
representativo :
“IPTU.
Progressividade. No sistema tributário nacional é o IPTU
inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é
admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu
artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a
progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com
arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo
156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz
inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a
que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada,
inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no
artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em
se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, §
1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do
artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e
provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela
III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.” (STF
- Pleno - RE 153.771-0-MG, Rel. Min. Moreiira Alves, DJ 05.09.97, INFORMATIVO
STF nº 82) .
A aplicação da progressividade como
instrumento extrafiscal, para forçar uma política de desenvolvimento urbano,
punindo a especulação imobiliária, já está prevista, desde 1.988, na
Constituição Federal vigente, nos termos do art. 182 e seus parágrafos, mas o §
4o desse artigo prevê a edição de uma lei federal, para regular a
matéria, e essa lei até esta data não existe.
A progressividade não foi, por isso, efetivada, porque as normas do art.
182 e seus parágrafos da CF têm sido interpretadas como normas de eficácia contida.
A omissão
do Congresso Nacional, nestes doze anos, pela não elaboração da lei destinada a
regular o disposto no art. 182 da Constituição Federal atenta, evidentemente,
contra o princípio constitucional que exige o cumprimento da função social da propriedade,
e contra a autonomia municipal, porque impede o pleno exercício de sua
competência tributária.
A cobrança de alíquotas progressivas em função do valor
venal do imóvel, de sua localização ou de seu uso, variando em função da
presumida capacidade econômica do contribuinte, atenta contra os princípios já
referidos, da isonomia e da proibição de confisco, porque esse tipo de
tributação parte de uma premissa falsa, exatamente a de que o proprietário de
um imóvel de alto valor venal tem capacidade econômica para pagar o imposto
calculado de acordo com alíquotas mais altas do que as normais. Isso é,
evidentemente, falso, em especial na atual conjuntura recessiva, de achatamento
salarial e desemprego, com o funcionalismo público federal há seis anos sem
reajustes.
Por essa razão, a cobrança de alíquotas progressivas do
IPTU, subrepticiamente autorizada em decorrência da açodada aprovação da Emenda
Constitucional da Saúde (EC nº 29, de 13.09.00), em cujo bojo foi inserido o
dispositivo clandestino que alterou a redação do § 1o do art. 156 da
Constituição Federal, para ampliar extraordinariamente o permissivo da
progressividade dessa tributação municipal, não pode ser mantida, porque isso
constituirá um evidente retrocesso em nosso ordenamento jurídico, capaz de
gerar gritantes injustiças, em uma verdadeira licença para a prática do
confisco, pelas administrações municipais.
Não resta dúvida de que a progressividade do IPTU não
pode adotar os mesmos critérios do Imposto de Renda, de pessoalidade,
sintonizados com a simples capacidade econômica do contribuinte, porque o IPTU
é um imposto real. A ser permitida essa ampla progressividade, conforme consta
da EC nº 29/00, deveriam ser adotados também em relação ao IPTU todos os
mecanismos típicos do Imposto de Renda, inerentes à sua pessoalidade.
Importa ainda considerar que a progressividade das
alíquotas do IPTU não pode ser utilizada, em face dos princípios informativos
de nosso ordenamento constitucional, com finalidade puramente fiscal, ou seja,
para aumentar a arrecadação, mesmo porque a carga tributária em nosso País já
ultrapassou, há muito, os limites do razoável, e aumentar tributos, no momento
atual, pela instituição de alíquotas progressivas, certamente causará a redução
da arrecadação, porque incentivará a inadimplência. A tributação tem um ponto
ótimo, acima do qual o aumento das alíquotas gera sempre um efeito negativo.
Por essa razão, a progressividade do IPTU deve ser
restrita apenas à sua utilização extrafiscal, como instrumento de
desenvolvimento urbano, em face do princípio constitucional da função social da
propriedade, para que possa ser punida a especulação imobiliária, tudo nos
termos do art. 182 da Constituição Federal. Tendo em vista, porém, que esse
artigo exige, em seu § 4o , a edição de lei federal para regular a
matéria, o que tem impedido, até esta data, a utilização dessa progressividade
restrita do IPTU, como instrumento de extrafiscalidade, e para que possam ser,
imediatamente, aplicadas as normas constantes desse artigo, o presente projeto
suprime a expressão “nos termos da lei federal”, constante do § 4o
do art. 182 da Constituição Federal.
A supressão dessa cláusula permitirá que o Município, no
exercício de sua competência legiferante, pertinente aos assuntos de interesse
local (CF, art. 30, I), e no pleno desempenho de sua autonomia, que decorre do
princípio federativo e constitui cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4o
, I), possa definir, no tocante a esse imposto, de sua exclusiva competência, a
função social da propriedade, e assim instituir e aplicar o sistema de
alíquotas progressivas há muito previsto no referido art. 182 e seus
parágrafos.
e.mail: profpito@yahoo.com
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