A
natureza jurídica, política e social das Corporações profissionais
André Luís Alves de Melo
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais
andreluis_melo@yahoo.com
"Pedir a uma corporação que seja socialmente
responsável faz tanto sentido quanto pedir a um edifício que o seja",
Milton Friedman, economista vencedor do prêmio Nobel em 1976.
A história das corporações profissionais ou
corporações do ofício inicia-se na França onde os pais ensinavam aos seus filhos
as profissões e reuniam-se em grupos, os quais formaram uma espécie de classe
média da idade medieval e que influenciou até a Revolução Francesa.
Iniciaram-se no séc. XII e tiveram o seu apogeu no séc. XIV e sendo
aparentemente extintas no inicio do século XIX. Essas Corporações baseavam em
uma espécie de segredo da informação, hoje difícil de se imaginar em face dos
meios de comunicação. Entretanto, as Corporações Militares mantiveram-se e até
foram fortalecidas com a formação dos exércitos profissionais e permanentes.
Mas as Corporações Profissionais na área civil
ressurgiram no Brasil em meados de 1930, para atenderem a setores de
profissionais liberais e organizados, além de interesses ligados à classe
média. Foi durante a ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, o qual para
tentar construir um Estado Nacional estimulou a criação de Corporações,
inclusive fortaleceu as carreiras no serviço público. Iniciando de forma
diferente da medieval, pois aqui tivemos uma "Corporação estatizada".
Assim, hoje em 2006, são quase 30 Conselhos Profissionais
envolvendo 50 profissões.
Nem toda profissão tem o seu Conselho, como é o caso
da profissão de artista, apesar de ser regulamentada por lei.
No entanto, há profissões que têm conselhos e não tem
necessidade de um curso superior específico como é o caso dos Documentalistas e
dos Vendedores de Imóveis.
Recentemente instalou a polêmica sobre a criação de um
Conselho de Jornalismo e até mesmo da exigência do diploma. A questão do
Conselho de Jornalismo foi vencida politicamente, por ora. Mas a do diploma
ainda se trava nos Tribunais, tendo sido extinta a exigência em primeira
instância, mas recuperada em segunda instância, porém sem julgamento
definitivo.
Há alguns Conselhos mais conhecidos como de Enfermagem,
Medicina, Advogados, Contadores, Nutricionais, Engenheiros e Arquitetos,
Fisioterapeutas, Economistas, Serviço Social, Fonoaudiólogos, Farmacêuticos,
Odonto e Veterinários. Mas há outros que são menos conhecidos como o de
Biblioteconomia, Administração, Biomedicina, Biologia, Corretores de Imóveis,
Relações Públicas, Química, Biologia, Economia, Músicos, Psicologia.
Curioso não haver uma lei criando o Conselho
Profissional de Professores, aliás, nem há uma lei definida o que seria a
profissão de professor. Define-se tacitamente professor como sendo quem exerce
funções previstas como educativas na Lei de Diretrizes e Bases, logo
reconhecidas pelo MEC. Portanto, quem ministra cursos em cursinhos para
concursos não é professor, mas instrutor.
Há dezenas de projetos de lei tramitando no Congresso
querendo criar profissões ou até mesmo Conselhos Profissionais.
Normalmente, as carreiras precisam de uma demanda, se
o problema acabar, a mesma acaba. Por exemplo, a carreira de agente comunitário
de saúde foi criada legalmente em 2002 e em 2006 já conseguiu até uma Emenda
Constitucional. Isso tudo graças ao mosquito da dengue; se ele for extinto, a
carreira precisará encontrar um outro foco perigoso para sobreviver. Essa é uma
questão difícil de resolver, ou seja, se for eficientemente demais fica sem
importância. A prevenção é muito importante. Mas com o tempo é possível que
determinado segmento organize-se como corporação e passe atender mais
internamente que à sociedade.
Assim, em 2002 foi criado o Conselho dos Despachantes
Documentalistas, mas com personalidade jurídica de direito provado (lei
10602/02), e em 1998 foi criado o Conselho de Educação Física através da lei
9696, sem definir a natureza jurídica de forma específica.
De uma maneira geral esses Conselhos alegam que buscam proteger a sociedade. No
entanto, há pouquíssimos casos de exclusão dos quadros profissionais. Cita-se o
caso da OAB, a maior parte das punições administrativas impostas decorrem de
advogados que apropriam de clientes (o que é crime e bastaria a punição
criminal) e além de não pagarem a anuidade (interesse dela mesma). E
normalmente as punições são de advertência ou suspensão, o que é de pouca
eficácia. Além disso, essas punições são praticamente secretas, alegam que
estão disponíveis, mas colocam tanto empecilho que ninguém se interessa em
saber quem foram os punidos, principalmente de suspensão por dois meses.
Com a industrialização e exigência de mão de obra
qualificada as faculdades assumiram o papel de formar o profissional no Brasil
no início do século XX. Mas logo, em seguida, surgiram as corporações e
começaram a disputar o poder para saber quem controla o mercado corporativo.
Dessa forma, as faculdades que deveriam formar pessoas, passaram a fornecer
diplomas. Fato que se agravou com a privatização do ensino superior a partir da
década de 70 e que se expandiu na década de 90.
Por exemplo, a criação de Cooperativas de
Profissionais para prestarem serviços embora seja um direito de qualquer
profissional, vem sendo dificultada pela OAB, embora já existente nos demais
setores.
Por outro giro, possuir um diploma de nível superior é
para a classe média uma espécie de título de nobreza, similar a ser nobre na
idade média ou ter um título militar na década de 40 no Brasil, como coronel.
Logo, profissões que poderiam ter o nível médio ou nem
mesmo precisar de se cursar uma faculdade, pois poderiam ser aprendidas em
cursos livres, passam a ser objeto de estudo em faculdade reconhecida pelo MEC
e os nomes criativos de cursos multiplicam-se.
No início da República eram apenas três cursos:
Engenharia, Medicina e Direito. Os dois primeiros já tiveram várias de suas
atribuições iniciais já divididas com outras carreiras, além de se ter
implantado um sistema gerencial de trabalho, trabalham de forma associativa e
com níveis empresariais. Por exemplo, os auxiliares de enfermagem, afinal o
médico não faz atendimentos simples como colocar esparadrapo em razão do custo.
A área jurídica apenas recentemente começou a discutir
o gerenciamento e criação de níveis de complexidade. Mesmo assim, questionou
judicialmente a criação do curso Superior Tecnólogo e Seqüencial em Direito de
dois anos. A rigor, poderia ser útil como: tecnólogo em registros públicos,
tecnólogo em direito de trânsito, tecnólogo em direito previdenciário e outros.
Mas a OAB impetrou um mandado de Segurança e o STJ de forma abusiva arvorou-se
na qualidade de dizer o que é bom ou não para a educação nacional, pois não
havia ilegalidade alguma. Na área jurídica há muito profissional fazendo
trabalho manual qualificado e sustentando que é jurídico.
Normalmente as leis dessas corporações não definem o
que seria a profissão, somente preocupam-se em definir quais seriam os atos
privativos. Evidenciando o fim maior que é manter mercados.
Como na prática é muito difícil diferenciar uma
consulta jurídica de um planejamento tributário. Ou uma auditoria jurídica de
uma auditoria trabalhista ou contábil. A OAB não define o que seria uma
consulta jurídica ou advocacia. Mas se algum profissional incomodar, a
Corporação poderá agir plenamente e definindo a bel prazer como uma espécie de
Tribunal de Exceção.
Dessa forma priorizam o monopólio judicial. Por isso,
muitas questões simples são encaminhadas para o sistema judicial, para manter o
monopólio de mercado. A rigor, ato jurídico é apenas quando se tem necessidade
de interpretar conflitos entre as normas e que não seja repetitivo.
Nesse diapasão estão sendo criados cursos de nível médio de Direito para
funções meramente repetitivas e de apoio, bem como agentes comunitários de
Direito (antigo 2º grau).
Mas chegando ao ponto central das Corporações
Profissionais verifica-se que não há norma definindo expressamente a sua
natureza jurídica como estatal. Mas os doutrinadores sempre sustentaram que era
uma função estatal. Destaca-se que quase todos esses doutrinadores eram ligados
a alguma corporação profissional.
Outrossim, é preciso destacar que as corporações
profissionais são ligadas à classe média. Mas sem adentrar nessa questão de
luta de classes, o fato é que as Corporações ficam imunes de impostos com essa
função de estatal.
No entanto, o Estado não tem nenhuma ingerência sobre
as mesmas; não indica nenhum dos seus representantes. Ora, como ser um ente
estatal assim? Tal conceito somente é definido em face de uma sociedade de
caráter patrimonialista e que acredita que o público e privado se misturam
impunemente.
A OAB recentemente alegando uma campanha de
moralização do Judiciário contra o nepotismo, mas a mesma recusa-se a fazer
concurso para seus servidores, ser fiscalizada pela Controladoria Geral da
União ou prestar contas ao TCU. Que espécie de autarquia seria essa? Alegam que
é uma autarquia "especial". Em suma, pública ou privada conforme o
momento melhor.
O Procurador Geral da República ajuizou uma ADIn para
exigir concurso para a OAB (3026-4), mas sem decisão, afinal como não há
imprensa pressionando e o tema não interessa à OAB, o processo fica engavetado
no STF. Normalmente, os ex-Ministros do STF retornam para a advocacia, logo a questão
também esbarra na esfera dos interesses corporativos. (NOTA DA
REDAÇÃO: já decidida. A OAB não precisa fazer concurso para seus
servidores!!!!!!!!!!!)
De outra feita, Legislativo e Executivo entenderam que
as Corporações podem ser de direito privado e aprovaram a lei 9649/98. A OAB
também seria de natureza privada, mas no curso do projeto de lei conseguiu a
sua exclusão, pois tem uma grande bancada no Congresso.
A OAB é uma entidade de classe profissional, embora
tenha sido importante no combate ao governo militar. É importante ressaltar
também que foram advogados que redigiram os Atos Institucionais. Ademais,
engenheiros e médicos também foram importantes para o desenvolvimento nacional.
Mas em razão de sua força política foi colocada em
destaque na Constituição e o STF não exige pertinência temática quando a mesma
ajuíza ADIN e das demais associações de classe exige. Ou seja, a OAB pode
questionar qualquer norma, mas as demais entidades de classe não. Inclusive,
essa confusão do STF decorre do fato de confundir "associação de
classe" na Constituição com "corporação profissional", por isso
não admite que as associações de classe de estudantes ou de consumidores
ajuízem ADIn, pois não são associações de classe profissional. Mas a
Constituição não fez essa restrição.
Há também um entendimento ainda mais restritivo, o de
que apenas a OAB pode ajuizar ADINs, pois os demais Conselhos Profissionais não
seriam associações de classe profissional, o que é um equívoco de palavras. O
STF tem restringido a legitimidade e descumprindo a própria Constituição, pois
a mesma diz que a Lei não pode impedir o acesso ao Judiciário, mas por óbvio
não poderia o próprio Judiciário definir essas restrições.
No embalo de abusos, o STF julgou inconstitucional a
lei 9649/98, ao estranho argumento, em síntese, de que não era bom que a
fiscalização de profissão fosse feita por entidades privadas, pois exerciam um
poder de polícia sobre os seus integrantes. (ADIn 1717-6), arvorando-se em uma
questão política.
Para reverter esse entendimento, o Dep Pedro Henry
apresentou a PEC 283/01 estabelecendo que os Conselhos seriam entidade privada, mas após manifestação
das Corporações apresentou a PEC 185/03 para definir a natureza como privada.
Mas a pressão foi tanta que o próprio autor da Emenda mudou o pedido para ser
natureza pública.
Note que há três espécies confusas de defesa dos
interesses profissionais: Sindicato, Associações de Classe e Conselhos
Profissionais. Sendo que há categorias profissionais que têm os três segmentos
e nem se sabe a quem dirigir. Outras não têm nenhuma das espécies.
No caso dos Conselhos Profissionais exige-se criação
por Lei e pode impedir o exercício da profissão. No entanto, não creio ser um
argumento para estabelecer que DEVE ser entidade pública por isso. A decisão é
política, tanto pode ser pública como privada, mas não pode ser mista como
querem os dirigentes dos Conselhos.
Na verdade, as Corporações profissionais deveriam ser
privadas, pois o Governo não participa das mesmas e não há disposição constitucional
definindo a natureza jurídica das mesmas, logo o STF não poderia ter adentrado
na seara política. As Corporações Profissionais apenas querem ser públicas no
momento das imunidades de impostos. Ser uma paraestatal é uma situação possível
também, porém depende de uma legislação mais específica.
Em que pese alegarem motivos jurídicos, na verdade a
regulamentação profissional representa uma luta de classes e terá forte caráter
político. Segue abaixo parecer da Comissão na Câmara dos Deputados:
"COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
VERBETE Nº 01 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DA CTASP
"REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES"
(REDAÇÃO FINAL)
1. Verbete nº 01/CTASP, de 26 de setembro de 2001:
"O exercício de profissões
subordina-se aos comandos constitucionais dos Arts. 5º, inciso XIII e 170,
parágrafo único, que estabelecem o princípio da liberdade de exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão. A regulamentação legislativa só é
aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
b. que seja exercida por profissionais de curso reconhecido pelo
Ministério da Educação e do Desporto, quando for o caso;
c. que o exercício da profissão possa trazer riscos de dano social no
tocante à saúde, ao bem-estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à
segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente;
d. que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento
de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
e. que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional;
f. que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício
profissional e,
g. que a regulamentação seja considerada de interesse social."
1. Fundamentação jurídica:
1. Art. 5º, inciso XIII c/c Art. 170, parágrafo único, da Constituição
Federal.
2. Art. 62, inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados.
2. Precedentes:
Projetos de Lei rejeitados:
Em 1999: Projeto de Lei nº 4.830/98, que "Autoriza a criação dos Conselhos
Federal e Regionais de Zootecnia, e dá outras providências".
Em 2000: PL nº 3.034-a/97, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de
musicoterapeuta e determina outras providências"; PL nº 4.748/98, que
"Dispõe sobre a profissão de Despachante Documentalista"; PL nº
2.734-A/97, que "dispõe sobre a habilitação e o provisionamento de
dentistas-práticos, regulamenta o exercício dessa profissão, e dá outras providências";
PL nº 85-A/99, que "Dispõe sobre o Exercício Profissional do Técnico
Comunitário especializado em Dependência Química"; PL nº 263/99, que
"autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Massoterapia e dá
outras providências" e PL nº 867-A/95 que "Dispõe sobre o regime de
profissionais e de empresas e entidades fiscalizadoras do exercício de profissões,
e dá outras providências".
Em 2001: PL nº 252-A/95, que "Altera dispositivo da Lei nº 7.377, de 30 de
setembro de 1985, que 'dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá
outras providências"; PL nº 3.175-A/97, que "Dispõe sobre o exercício
da profissão de Técnico em Obstetrícia"; PL nº 4.058/98, que "Dispõe
sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Jornalismo e
determina outras providências"; PL nº 891/99, que "Regulamenta a
categoria profissional do Frentista e dá outras providências"; PL nº
1.470/99, que "Dispõe sobre o exercício profissional da especialização de
Engenheiro de Petróleo"; PL nº 1.840/99, que "Autoriza a criação dos
Conselhos Federal e Regionais de Guias de Turismo e dá outras
providências"; PL nº 2.014/99, que "Dispõe sobre a regulamentação da
profissão de Esteticista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais
dos profissionais de Estética" (Apensados: PL nº 2.850/00 e 3.247/00); PL
nº 3.635/00, que "Regula os exercícios das profissões de guardadores e lavadores de veículos e dá
outras providências"; PL nº 3.789/00, que "Cria o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Técnicos em
Prótese Dentária, disciplinando o funcionamento de seus órgãos de fiscalização
e determina outras providências"; PL nº 3.810/00, que "Cria os
Conselhos Federal e Regionais de Zootecnia e dá outras providências"; PL
nº 3.816/00, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de operador de
piscina e dá outras providências"; PL nº 2.783/97, que "Dispõe sobre
a regulamentação da profissão de Terapeuta Holístico e dá outras
providências"; PL nº 4.338/98, que "Dispõe sobre o exercício da
profissão de despachante aduaneiro e sobre a criação, organização e competência
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachante Aduaneiro, e
determina outras providências"; PL nº 812-A/99, que "Disciplina o
exercício da profissão de carregador de bagagens nos aeroportos e dá outras
providências"; PL nº 1.539/99, que "Dispõe sobre a profissão de
Publicitário e dá outras providências"; PL nº 1.573/99, que "Dispõe
sobre a profissão de fotógrafo e determina outras providências"; PL nº
2.218/99, que "Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.410, de
27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, para dispor sobre registros
em Conselhos Profissionais"; PL nº 2.659/00, que "Dispõe sobre a
criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Atuária e dá outras providências" e PL nº 3.569/00, que
"Altera o art. 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta
a profissão de Corretor de Imóveis".
3. Justificação:
A aprovação de uma Súmula de entendimentos,
consolidando as reiteradas decisões desta Comissão, tem o mérito de filtrar e
agilizar os trabalhos deste Órgão técnico, promovendo a excelência do processo
legislativo. Esse expediente ainda tem a vantagem de dar maior respaldo
político e de tornar mais democrática a faculdade regimental que permite ao
Presidente de Comissão, de ofício, declarar a prejudicialidade de matéria
pendente de deliberação, em virtude de prejulgamento pela Comissão (Art. 62,
inciso IX c/c Art. 164, § 1º e inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados).
No caso de regulamentação de profissão, é eloqüente o
número de proposições submetidas a este Plenário que, reiteradamente, vêm sendo
rejeitadas. Assim, o enunciado proposto para o verbete nº 01/CTASP encontra-se em
consonância com as diversas e reiteradas manifestações prolatadas nessas
proposições, cujos pareceres podem ser assim sintetizados:
O inciso XIII do Art. 5º e o parágrafo único do Art.
170 do texto constitucional estabelecem o princípio básico da liberdade de
exercício de qualquer atividade profissional ou econômica, desde que lícita.
Permitir-se que se regulamente os diversos ofícios e ocupações é o mesmo que
inviabilizar a norma constitucional. Significa negar os direitos de cidadania,
ao restringir-se ainda mais o acesso ao mercado de trabalho para um enorme
contingente de mão-de-obra que porventura não preencha os requisitos impostos
pela norma pretendida, mas que, por exemplo, desenvolvam sua ocupação com
competência, por mérito pessoal, por habilidade própria ou por um aprendizado
que passou de pai para filho etc..
Costuma-se muito confundir regulamentação profissional
com o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos quando, na
verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da
atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada
constitucionalmente. Esse poder do Estado de interferir na atividade para
limitar o seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o
exigir. E por certo que a exigência do interesse público não é pela
especificação ou reserva de direitos para um determinado segmento
econômico-profisional e sim pela imposição de deveres em favor da coletividade
consumidora de seus serviços que, se praticados por pessoas desprovidas de um
mínimo de conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam
acarretar sério dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à
saúde, à educação, ao patrimônio e ao bem-estar.
Daí por que a regulamentação não pode prescindir de um
órgão de natureza, no mínimo, paraestatal, com poderes para exercer licitamente
as atribuições normativas e fiscalizadoras do exercício profissional. Mas não
há que se confundir a natureza jurídica e as funções finalísticas desses órgãos
com as próprias de entidades sindicais e associativas. Conquanto aquelas
entidades tenham a prerrogativa de defender a classe, a luta por conquistas
trabalhistas compete aos próprios profissionais da área, organizados em
associações ou sindicatos, de livre filiação. Nesse caso, não é o interesse da
coletividade que predomina e sim o da própria categoria organizada
coletivamente.
Por outro lado, as normas tutelares trabalhistas já
são aplicáveis quando configurada a relação de emprego, incluindo algumas proteções
diferenciadas, tais como o trabalho em mineração, o trabalho de bancários, de
telefonistas, em situações como a maternidade, a menoridade etc. Nada disso, no
entanto, significa regulamentação profissional. Ao contrário, significa
proteção mínima do Estado para determinadas ocupações desenvolvidas em situação
de risco, de penosidade etc. E se a relação não for de natureza trabalhista, de
qualquer forma, são aplicáveis as leis civis e previdenciária ou mesmo a de
proteção ao consumidor.
Finalmente, se há interferência de uma atividade em
relação à outra, importando restrição à liberdade econômico-profissional, a via
adequada para a solução do problema não é a legislativa e sim a judicial.
Dificilmente, portanto, justifica-se a regulamentação
de uma profissão, que não sejam as que já estão devidamente regulamentadas. De
resto, há que se registrar que o reconhecimento e a dignidade de um trabalho
não são conquistados pela via legal, mas decorrem de seu exercício consciente,
eficiente e produtivo.
Sala das Comissões, 26 de setembro de 2001.
Deputado FREIRE JÚNIOR
Presidente
Há defensores de que cabe ao mercado selecionar os
profissionais, e não às escolas ou às Corporações.
Mas o fato de a OAB poder fazer o exame de seleção,
conhecido como exame de ordem, para quem terminou o curso de Direito a partir
de 1998, reacendeu o debate sobre o poder de polícia. A realização de um exame
de ordem é salutar, mas deveria ser feito pelo Estado e não pela corporação.
No entanto, vencido esse tema, passamos ao fato de que
os partidos políticos, as igrejas são entidade privada e também interferem no
exercício do trabalho, pois se o partido ou a igreja expulsam o candidato ou o
padre, esses perdem parte de seu capital laboral.
Logo, há dois tipos de poder de polícia, o interno
(este natural a qualquer entidade, inclusive maçonarias e clubes recreativos) e
o externo (típico de entes estatais). Ademais, além de ser muito rara a
expulsão de profissionais das Corporações, ainda cabe o controle estatal.
A tendência nos Estados Unidos, Japão e Europa é que
fique para os Conselhos a capacidade de realizar os exames.
Outro grande desafio dessas Corporações Profissionais
é que antes eram os seus membros profissionais liberais e atualmente são
proletários, privados ou públicos e existem outras normas.
Uma outra forma de organização profissional são os
Sindicatos, também fortalecidos no Estado Novo. Atualmente querem ser públicos
e privados conforme lhes aproveitar melhor. Em suma, não querem fiscalização
estatal (basta fazer um cadastro no Ministério do Trabalho em Brasília, porém
sem controle efetivo), mas podem arrecadar descontos obrigatórios da categoria.
Mas essas organizações não têm poder regulatório como as Corporações. Em regra,
os Sindicatos representam trabalhadores manuais, enquanto nas Corporações os
trabalhadores se consideram intelectuais e profissionais liberais (embora nem
sempre o sejam). É uma nítida luta de classes. Mas considerando a
proletarização do serviço dito intelectual, hoje já é comum a existência de
Sindicatos de Profissionais "Intelectuais". A chamada Reforma
Sindical Constitucional tenta corrigir alguns abusos, mas aplica-se apenas aos
Sindicatos.
Além dessas corporações profissionais liberais há as
corporações de servidores públicos. Essas possuem um nível de organização
diferente, em associações de classe e a um custo alto, pois inclui afastamento
de servidores públicos com remuneração pelo Estado e dentro de um mesmo órgão
público há várias associações de classe, pois a de Engenheiros é uma e a técnicos
é outra. E é muito comum ter a de servidores administrativos. Em regra, cada
órgão público tem no mínimo três associações de classe. E basta que se dê uma
consultada no site da Câmara dos Deputados, para se constatar que os projetos
de lei mais pesquisados são os que se referem a interesse dessas categorias. De
uma maneira geral também não defendem interesses da sociedade, apenas os usam
como argumentos para obter mais privilégios. Por exemplo, maiores salários para
melhorar o serviço, mas tentam barrar qualquer tentativa de remuneração por
produtividade. Na prática, o serviço ao público continuará da mesma forma, com
ou sem aumento.
Nesse conceito de "órgão público" o
Procurador Geral da República ajuizou uma ADIN em desfavor do Conselho de
Educação Física, alegando que se os Conselhos Profissionais integram a
administração pública somente pode a lei ser de iniciativa do Executivo, e como
nesse caso foi de iniciativa do Legislativo, a norma é inconstitucional. Ainda
não há julgamento.
Em 15/12/05 o Presidente da República vetou a lei que
criava a profissão de turismólogo ao argumento de impossibilidade de
fiscalização, um argumento político.
No meio dessa indefinição e confusão de conceitos,
alegaram que se são entes estatais, as anuidades são taxas e somente poderiam
ser fixadas por lei. Estão corretíssimos, logo os Conselhos Federais não
poderiam mais fixar as anuidades livremente. Assim, aprovou-se a lei 11.000/04,
onde o Executivo delega aos Conselhos Federais o poder para fixar as anuidades
, bem como deixa de considerar as anuidades não pagas, como títulos executivos
fiscais, sendo apenas títulos extrajudiciais.
Outro tema polêmico é saber se a competência é do
Judiciário Federal ou Estadual, há vários argumentos retóricos tentando
justificar que é na área federal. Mas, a União não tem o menor interesse
jurídico ou econômico na receita das Corporações, pois nem pagam tributos.
Logo, qual seria o interesse federal? Nenhum.
Destacam-se ainda as disputas entre as corporações
profissionais para manter mercados, bem como o fato de que normalmente as
Corporações são dirigidas por profissionais mais antigos e já estabelecidos e
que tentam dificultar a entrada dos mais novos ou mesmo a mudança da forma de
trabalho. De uma forma geral, priorizam um trabalho artesanal e não gerencial
ou empresarial, alegam que isso é anti-ético. (??). Facilmente deturpam em
proveito próprio conceitos como saúde, justiça e ética. Inclusive fazem
cartelização de forma impune, pois as tabelas de honorários podem ser apenas referenciais,
mas tentam que sejam obrigatórias.
Nesse diapasão citamos artigo de Simon Schwartzman,
ATUALIDADE DO LIBERALISMO POLÍTICO E DO CORPORATIVISMO (1987):
”Não seria absurdo ver, na Nova República brasileira, uma tendência à
acentuação progressiva tanto do liberalismo quanto do corporativismo. O
liberalismo mostra sua força na crítica cada vez maior à ação do Estado, ao
planejamento, à centralização administrativa, e na organização de grupos de
interesses econômicos; o corporativismo se manifesta pela mobilização cada vez
maior de associações e corporações de todo o tipo -- operários, funcionários
públicos, profissionais liberais, estudantes, grupos ideológicos e religiosos
organizados. O fato de o liberalismo adquirir uma conotação predominantemente
conservadora, de direita, e o corporativismo vir associado a uma linguagem mais
à esquerda não exclui sua convergência: ambos trabalham para o enfraquecimento
progressivo da autonomia e da capacidade de decisão do Estado, e sua captura
por grupos de interesse setorializados e parciais.”
Mas não seria este afinal, um caminho necessário para
a modernização do Estado brasileiro, pela eliminação progressiva de sua
hipertrofia e a transformação da política em uma negociação cada vez mais
direta entre grupos de interesse organizados? Existe uma boa parcela de verdade
nisto. No entanto, existem sérias dificuldades neste caminho, das quais três,
pelo menos, devem ser assinaladas desde logo.
A primeira dificuldade é que os interesses organizados
em um país como o Brasil, seja do lado do capital, seja do lado do trabalho e
das profissões, deixa de lado a maioria da população, e um amplo espaço para
uma política de tipo mais tradicional, baseada na manipulação dos recursos da
administração pública, no clientelismo e no populismo.
A segunda é que uma política de coesão de interesses
tenderia a produzir um governo basicamente estático, incapaz de confrontar os
interesses constituídos que lhe serve de base, e por isto mesmo com muitas
dificuldades para tomar medidas difíceis, e de longo prazo, de política
econômica e social.
A terceira é que na maioria dos casos, por razões que
derivam de nossa história, nem nossos liberais querem realmente uma economia de
mercado sem o Estado, nem nossos sindicatos e corporações profissionais querem
realmente autonomia, auto-regulação. Quase todos buscam, isto sim, um Estado
solícito e submetido a seus interesses setoriais, o que leva a uma situação
cada vez mais insustentável no conjunto.
4.Conclusões
A conclusão mais geral é que nem o liberalismo, nem o
corporativismo, nem sua combinação, poderão por si sós dar ao país a saída
política que se busca. O liberalismo traz uma contribuição importante, em sua
crítica à irracionalidade e à ineficiência das burocracias; e o corporativismo
contribui para dar organicidade e organização aos grupos sociais. O que falta,
no entanto, é quem represente o interesse geral, que dificilmente resultará da
agregação dos interesses individualizados e setoriais em conflito.
É aqui que a política mais tradicional, ou clássica,
recupera seu lugar. O país necessita de um governo que não faça a simples
representação de grupos particulares, ou da intermediação dentre eles; que
tenha competência para utilizar-se dos recursos da ciência e da competência administrativa;
que possa pensar em objetivos de longo prazo; mas que, ao mesmo tempo, não
paire nas nuvens de uma vocação extraordinária ou excepcional cuja época,
esperemos, parece ter passado. A democracia representativa de tipo clássico, a
depuração de lideranças através de processos eleitorais abertos, ainda parece
ser o melhor mecanismo para que estes resultados sejam buscados, ainda que não
exista, é claro, nenhuma certeza de que eles serão, com a urgência que
necessitamos, atingidos."
Por fim, as Corporações Profissionais podem ser de
natureza jurídica privada ou pública, isso é uma questão política e não
jurídica. Passa a ser jurídica se a Constituição ou alguma lei definir de forma
contrária à Carta Magna.
Não existe uma legislação geral sobre a função dos
Sindicatos e Associações de Classe, sendo difícil saber a atribuição de cada
uma. Havendo assim muita lacuna, onde cada carreira tem uma legislação. Na
verdade, muitos não querem uma normatização, pois no vazio legislativo podem
usar e abusar de um poder questionável e de privilégios estatais e privados.
O Espírito de corpo é inerente a todas as
organizações, possivelmente está associado à sobrevivência humana, pode-se até
dizer que as nações são grandes corporações. No entanto, é necessário evitar
que se sobreponham aos interesses sociais e da maioria.
A rigor, para que sejam de natureza pública devem ter
parte de seus dirigentes indicada pelo Executivo ou pelo Legislativo, ainda que
seja ligado à Profissão.
Quanto às escolas devem se preocupar com o
conhecimento e não em fornecer diplomas para mercados de trabalho. Seus
currículos devem atender a outros interesses.
Curioso que muitas dessas Corporações são contra a
privatização do Estado, mas acabam criando seus feudos e privatizando parte do
Estado sem nenhum dispêndio em proveito de seus interesses corporativos. Não
raramente, defendem apenas os direitos de seus integrantes, mesmo que
contrários ao interesse social. Vários estudos de sociologia e ciência política
começam a abordar esse tema, questionando inclusive o sistema jurídico sem
legitimidade e controle social efetivo.
O Estado deveria organizar meios de avaliação dos
profissionais a cada dez anos para o exercício da profissão nas carreiras que
pudessem ter maior interesse social, isso evitaria despesas com cursos
desnecessários. Nas demais profissões apenas seriam fixados direitos mínimos em
lei e o mercado faria a seleção. Em tese, uma cabeleireira ruim pode causar
mais danos que um mau artista ou mau músico.