A moralização do
direito
Atahualpa Fernandez e Marly Fernandez
Pós-doutor/Direito Doutoranda/Direito
Sob qualquer perspectiva que se pretenda
analisar o problema do direito e de sua relação com a moral, o tema sempre
pressupõe uma dúvida: sobre o papel do juiz no processo de realização do
direito, uma vez que é da sua atividade hermenêutica vinculante
que decorre um dos instrumentos mais eficazes para que o desenho de um modelo
sócio-institucional justo, livre e solidário não seja sacrificado em função de
interesses arbitrários e injustificadas interferências por parte do Estado ou
de qualquer outro ator social.
É matéria, esta da função interpretativa, em
que o ser humano na sua dimensão ético-social, a prudência, a equidade e a
justiça do caso concreto têm primazia.E porque todos os operadores jurídicos
têm uma filosofia de vida e do direito – embora alguns deles, ou talvez muitos,
não o saibam – encontramo-nos, nesse âmbito da interpretação e aplicação, com o
problema da necessária inclusão de elementos valorativos e da iniludível e
dissimulada relação entre
o moral e o jurídico.
Daí que parece haver um sentido comum de que
o direito moderno segue exigindo um momento de incondicionalidade que
obedece a sua necessária vinculação com a moral, ou seja, de que não se tornou
exclusivamente instrumental como pretendem algumas variantes do positivismo. De
fato, é essa pretensão de correção moral que permite distinguir entre o direito
e a força bruta; que permite considerar o direito como uma estratégia
sócio-adaptativa destinada a gerar discursos jurídicos com potencial capacidade
de consenso para a solução de determinados problemas práticos relativos aos
vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os homens constroem
estilos aprovados de interação e estrutura social.
Essa inerente pretensão de correção formulada
pelo direito compreende uma pretensão de justiça que, em essência, nada mais é
do que a correção com respeito a liberdade, igualdade e fraternidade, isto
é, com a eqüitativa distribuição e equilíbrio entre essas três grandes virtudes
ilustradas. Com efeito, o operador do direito, em toda a sua cotidiana
atividade, não pode prescindir dessa dimensão axiológica. E porque as
perguntas sobre a justiça são perguntas morais, o magistrado que realiza
distribuições e equilíbrios incorretos comete, por essa via, uma falha moral e
a pretensão de correção transforma essa deficiência moral em deficiência
jurídica.
Quando as normas negam conscientemente a vontade de justiça, quando os princípios, os
direitos e as garantias consagradas na Constituição são
arbitrariamente violados, carecem tais normas de legitimidade e validez,
pois não se pode conceber o direito, inclusive o direito legislado, de outra
maneira que não esteja destinado a servir a justiça. E quando a injustiça
não é oportunamente eliminada pelo legislador, corresponde ao judiciário o
dever e a coragem de deixar de efetivá-la, de negar o pretenso caráter
jurídico de normas arbitrariamente impostas. Esse o papel que cabe ao juiz na sua
praxis hermenêutica.
Mas podem juízes educados no positivismo jurídico até aqui dominante, na
aplicação do direito, ter a
pretensão de não desprezar a vinculação necessária entre direito e
justiça?
Parece que sim, desde que se considere que essa
vinculação (entre o direito e a moral) está fundada na idéia de que toda a
atividade do juiz deve estar permeada pela pretensão de que suas decisões sejam
moralmente corretas e justas. A ela (atividade) lhe corresponde a intenção e o dever jurídico de decidir corretamente, de
que embora necessário, não é suficiente para resolver um problema jurídico
o simples recurso a artifícios legais ou de coerência lógico-formal. A independência
do judiciário não é outra coisa que a manifestação da autonomia do direito, comprometido eticamente com o imperativo
segundo o qual o direito deve ser manipulado de tal maneira que suas
conseqüências, sempre compatíveis com a maior possibilidade de evitar ou
diminuir a miséria humana, permitam a cada um viver com o outro na busca de uma
humanidade comum.
O ato de decidir contra qualquer forma de
arbitrariedade ou interferência injustificada carrega consigo a virtuosa
intenção de mudar um estado de coisas de conformidade com algo que se
pretenda justo: com a idéia de que o homem sempre deve ser respeitado
como um fim em si mesmo, isto é, de que na qualidade de sujeito destinatário do
ato imperativo do Estado(sentença) possa participar
legitimamente de sua formação por meio de
eficazes medidas de controle, a
fim de evitar que o abuso de autoridade
ou a falta de correção moral por parte do operador do direito rompa os limites que asseguram o âmbito prático da decisão
justa.
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