A JUSTIÇA
DOS RICOS
Fernando Machado da Silva Lima
23.05.2000
Para que as leis sejam respeitadas, é preciso que haja a
certeza da punição. De nada servem os direitos e garantias teoricamente
enumerados na Constituição Federal, se não pudermos contar com um Judiciário
forte, imparcial, rápido, eficiente e acessível a todos os jurisdicionados. Do
contrário, nossos direitos serão apenas miragens, impossíveis de alcançar.
Um dos princípios fundamentais do direito brasileiro é o da
garantia de amplo acesso aos órgãos jurisdicionais. A Constituição Federal
consagra (art. 5o, XXXV) o princípio do judiciarismo, pelo qual
sempre caberá ao Poder Judiciário decidir a respeito de qualquer lesão de
direito, efetiva ou potencial, e estabelece ainda (art. 5o, LV) que,
tanto no processo judicial como no processo administrativo, as partes terão a
garantia do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos
legais.
Em matéria tributária, o respeito a esses princípios assume
especial importância, pelos privilégios de que goza o Fisco, quando litiga com
o contribuinte, e especialmente pela facilidade com que hoje são aprovadas leis
inconstitucionais, na tentativa de equilibrar as contas deficitárias do Estado,
sacrificando embora o contribuinte e a ordem jurídica.
Há muito que ao direito brasileiro abomina a idéia do “solve
et repete”, isto é, de que o contribuinte seja obrigado a pagar primeiro,
para depois discutir o tributo e pedir posteriormente sua devolução.
Em decorrência do princípio constitucional da ampla defesa,
quando o art. 38 da Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) pretendeu
estabelecer a obrigatoriedade do depósito prévio, para que o contribuinte
pudesse discutir o tributo em juízo, a jurisprudência e a doutrina afastaram
essa interpretação literal e passaram a entender que esse depósito é
facultativo. O contribuinte tem assim o direito de fazer o depósito do tributo
discutido, tanto no processo judicial, como no processo administrativo, para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não lhe pode ser exigido
esse depósito, como condição de procedibilidade. Decidida favoravelmente a
causa, receberá esse valor, corrigido de acordo com a taxa “selic”, que é a
mesma taxa aplicada para a atualização dos créditos tributários. Mas a
jurisprudência é pacífica, e não resta qualquer dúvida de que o depósito é
facultativo, porque nada impede que o contribuinte, espontâneamente, faça o
depósito do valor do tributo discutido, tanto judicial como
administrativamente, para evitar a futura correção desse valor, na hipótese em
que a decisão definitiva lhe seja desfavorável.
Evidentemente, a exigência do depósito seria suficiente para
configurar o cerceamento do direito de defesa do contribuinte, haja vista que
poderia ocorrer a hipótese em que este ficasse impossibilitado de impugnar a
exigência tributária, por falta de numerário para o depósito do valor do
tributo.
A garantia constitucional da
ampla defesa significa que aos litigantes devem ser assegurados todos os
instrumentos hábeis para que se possam defender de maneira integral, de modo a
que prevaleça sempre a verdade, que se busca em qualquer processo contencioso,
seja ele administrativo ou judicial.
Mas
além do cerceamento de defesa, a exigência do referido depósito ofenderia
também o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5o
, LIV), pelo qual "ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A
jurisprudência é pacífica a respeito, tanto quanto a doutrina, mas apesar
disso, a recente Medida Provisória 1.973-61, de 04.05.00, exige que o
contribuinte, após uma decisão desfavorável da primeira instância
administrativa, deposite 30% do valor do imposto questionado, para que possa
recorrer ao Conselho de Contribuintes.
Essa medida provisória veio substituir a MP 1621-30, de 12.12.97,
que tratava da matéria anteriormente, e cujo art. 33 feria também o
princípio do judiciarismo, porque
estabelecia uma absurda preclusão ao direito de ação. Após 180 dias, contados
da data em que o contribuinte tomasse ciência da decisão que lhe fora
desfavorável, embora ainda existisse o recurso administrativo pendente de
decisão, ocorreria a preclusão. O contribuinte não mais poderia recorrer ao
Judiciário. Essa norma, também inconstitucional, foi retirada do texto da MP
editada agora pelo Presidente FHC, mas permaneceu a inconstitucionalidade já
referida, da exigência do pagamento dos 30%, embora a doutrina e a
jurisprudência sejam unânimes no entendimento de que esse depósito é
facultativo, porque sua obrigatoriedade constitui cerceamento do direito
constitucional de ampla defesa.
A Justiça será apenas para os
ricos, porque nem todos poderão dispor do valor exigido para esse depósito
obrigatório, que somente será devolvido alguns anos depois. Mas o pior é que,
se o contribuinte não tiver condições de se defender no processo
administrativo, a única solução será pagar o tributo indevido, sob pena de
sofrer uma execução fiscal, com a penhora de seus bens, porque o processo
judicial é ainda mais inacessível. A inconstitucional exigência do depósito de
30% para o recurso administrativo poderá levar o contribuinte a recorrer ao
Judiciário, obrigando-o a pagar as taxas judiciais, e os honorários
advocatícios, abarrotando a Justiça Federal de feitos que levam anos ou até
mesmo décadas, para serem julgados.
É
evidente, portanto, que a MP 1.973-61, editada agora em maio pelo Presidente
FHC, é inconstitucional, porque se a Constituição vigente assegurou o
contraditório e a ampla defesa também em processos administrativos (art. 5o,
LV), automaticamente aboliu de nosso sistema jurídico qualquer norma inferior
que condicione ao prévio depósito dos valores impugnados a possibilidade de
recurso às instâncias decisórias.
Mas para não dizerem que sou pessimista, e que vivo imaginando
inconstitucionalidades, resolvi fazer uma concessão, e reconhecer que, afinal
de contas, essa MP é 70% constitucional.
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