Fernando Machado da Silva Lima
A Província do Pará, 05.02.1978
O Ilmo. Sr. Deputado
Gerson Peres, em entrevista concedida à imprensa, afirmou que o prazo para
desincompatibilização do Ilmo. Sr. Governador do Estado, nos termos do art. 151
da Constituição Federal, é de seis meses. E justificou sua assertiva dizendo
que a Emenda Constitucional nº 1/69, originada de um ato revolucionário (porque outorgada pelos três ministros
militares), somente poderia ser reformada por outro ato revolucionário.
A afirmativa não nos
pareceu verdadeira, o que nos levou a tecer estas breves considerações a
respeito dos temas jurídicos que envolve, no intuito de evitar os lamentáveis
equívocos que dela poderão originar-se. Não pretendemos, com este estudo, pura
e simplesmente criticar o erro, mas ajudar a restabelecer a verdade jurídica
(se disso formos capazes), porque a tanto nos sentimos obrigados, pelo
exercício do magistério na Cadeira de Direito Constitucional da Universidade
Federal do Pará.
A Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.69,
originou-se, realmente, de um ato revolucionário, o Ato Institucional nº 5, de
13.12.68, porque foi outorgada, durante o recesso do Congresso Nacional (Ato
Complementar nº 38, de 13.12.68), pelos Ministros da Marinha de Guerra, do
Exército e da Aeronáutica, que exerciam a chefia do Poder Executivo, em
decorrência dos Atos Institucionais nº 12, de 31.08.69 e nº 16, de 14.10.69.
Não se tratava,
evidentemente, de uma nova Constituição, de vez que manteve a Constituição de
24.01.67, embora com substanciais alterações. Era, isto sim, uma Emenda
Constitucional, embora de características especiais, exatamente porque outorgada pela chefia do Executivo, durante o
recesso do Congresso Nacional, o que tem levado, aliás, a Doutrina, a discutir
sua natureza jurídica.
A Emenda Constitucional,
conforme prevista no próprio texto da Constituição Federal (Poder Constituinte
Derivado ou Poder de Reforma Constitucional), deve ser elaborada pelo Congresso
Nacional nos termos dos arts. 47, 48 e 49 da própria Lei Magna. Decretado,
porém, o recesso do Congresso Nacional, a Emenda Constitucional nº 1 foi, como
afirmamos, outorgada pelos ministros militares, o que significa, assim, não
mais o exercício da função reformadora, mas a atuação do Poder Constituinte
Originário, cujo titular é o povo, através do Governo Revolucionário.
Não significa, contudo,
que a Emenda Constitucional nº 1 não possa ser objeto de reforma, senão por
outro ato revolucionário. Vejamos:
Após a vigência da Emenda
Constitucional nº 1, podemos observar o exercício da função reformadora, pelo
Congresso Nacional, nos termos dos já citados arts. 47, 48 e 49 da Constituição Federal (com a redação que
lhes foi dada pela própria Emenda Constitucional nº 1), v.g., com as Emendas
Constitucionais nº 2, de 09.05.72; nº 3, de 15.06.72; nº4, de 23.04.75; nº5, de
28.06.75; nº 6, de 04.06.76; nº 9, de 28.06.77 e nº 10, de 14.11.77.
Somente as Emendas
Constitucionais nº 7, de 13.04.77 e nº 8, de 14.04.77, foram outorgadas pelo
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo §1º
do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.68, de vez que o
Congresso Nacional estava, então, em recesso.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PODER CONSTITUINTE DERIVADO.
Verificamos, portanto, que
não se exige ato revolucionário para a reforma da
Constituição. A confusão, perfeitamente justificável, pode ser obviada com a
clara distinção entre o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte
Derivado. Ao primeiro, juridicamente ilimitado, cabe estabelecer as bases do
ordenamento constitucional do Estado. A revolução, afirmam os preâmbulos dos
Atos Institucionais, detém o Poder Constituinte, como próprio do processo
revolucionário e o exerce em nome do povo, seu único titular. Quanto ao
segundo, o Poder Constituinte Derivado, ou Poder de Reforma Constitucional, na
expressão de Nelson de Souza Sampaio (cuja monografia, “O Poder de Reforma Constitucional”,
recomendamos), é juridicamente limitado, pela própria Constituição Federal.
(vide artigos 47, 48 e 49, já citados)
O ARTIGO 151 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 151 da Constituição de 24.01.67, com a
redação que lhe foi dada pelas Emendas Constitucionais nº 1/69 e nº 8/77,
dispõe que uma
“lei complementar estabelecerá os casos de
inelegibilidade e os prazos nos quais cessará esta, com vistas a preservar,
considerada a vida pregressa do candidato:
I-
o regime democrático;
II-
a probidade administrativa;
III-
a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da
adnministração direta ou indireta, ou do poder econômico;
IV-
a moralidade para o exercício do mandato.
Parágrafo único- Observar-se-ão as seguintes
normas, desde já em vigor, na elaboração da lei complementar:
a)
a irreelegibilidade de quem haja exercido cargo de
Presidente e de Vice-Presidente da República, de Governador e de
Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito, por qualquer tempo, no período
imediatamente anterior;
b)
a inelegibilidade de quem, dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, haja sucedido ao titular ou o tenha substituído em
qualquer dos cargos indicados na alínea “a”;
c)
a inelegibilidade do titular efetivo ou interino
de cargo ou função cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou
tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar
definitivamente de um ou de outra nop p[razo marcado pela lei, o qual não será
maior de seis nem menor de dois meses anteriores ao pleito;
d)
a inelegibilidade, no território de jurisdição do
titular, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou de
Território, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito; e
e)
a obrigatoriedade de domicílio eleitoral no Estado
ou no município por prazo entre um e dois anos, fixado conforme a natureza do
mandato ou função”.
Observamos, pela leitura do dispositivo, que aproveita à hipótese
vertente, diretamente, a hipótese da alínea “c”, que permite a fixação do prazo
de desincompatibilização dentro dos limites que estabelece.
A Lei Complementar nº 5, de 29.04.70, com fundamento no art. 151
da Constituição Federal, estabeleceu os casos de inelegibilidade, para qualquer
cargo (art. 1º, I), para Presidente e Vice-Presidente da República
(art. 1º, II), para Governador e Vice-Governador (art. 1º,
III), para Prefeito e Vice-Prefeito (art. 1º, IV), etc.
Nos artigos seguintes,
estabelece outras normas, de caráter geral, referentes à reeleição, às
inelegibilidades e ao processo pelo qual a Justiça Eleitoral conhecerá e
decidirá as argüições de inelegibilidade.
Devemos observar que a Lei
Complementar nº 5 foi elaborada pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta,
nos termos do art. 5o da Constituição Federal. Não decorreu, assim,
de ato revolucionário, nem se destinou a reformar a Constituição, mas
tão-somente a estabelecer normas complementares àquelas já constantes do art.
151 da Lei Magna.
Outra Lei Complementar, a
de nº 18, de 10.05.74, tratou dos prazos de desincompatibilização, reduzindo-os
para três meses, porém apenas para as eleições de governadores e
vice-governadores, em 1.974. Continuava em vigor, portanto, no que se refere à
hipótese vertente, a norma do §2º do art. 2º da referida
Lei Complementar nº 5:
“São inelegíveis para os demais cargos o Presidente, o Governador e o Prefeito que não se afastarem definitivamente de seus cargos até 6 (seis) meses anteriores à eleição”.
O prazo de
desincompatibilização seria, portanto, de seis meses.
A Lei Complementar nº
5 foi, contudo, alterada pelo
Decreto-lei nº 1.542, que o Presidente da República baixou, no uso da
atribuição que lhe confere o §1º do art. 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13.12.68. Expliquemos:
Nos termos do art. 2º
do Ato Institucional nº 5, o Presidente da República poderá decretar o recesso
do Congresso Nacional...(omissis)...Estando o Congresso Nacional em
recesso (vide Ato Complementar nº 102, de 01.04.77), o Poder Executivo fica
autorizado a legislar em todas as matérias... (omissis)...
Foi isso, exatamente, o
que ocorreu em abril do ano passado: decretado o recesso do Congresso Nacional,
o Presidente da República baixou as já referidas Emendas Constitucionais nºs. 7
e 8, bem como diversos decretos-leis, entre eles o de nº 1.542, que alterou,
conforme veremos, os prazos de desincompatibilização.
Devemos observar, mais uma
vez, que não se trata, aqui, de reformar o art. 151 da Constituição Federal,
mas apenas de baixar normas complementares ao que nele se contém.
Assim, o Decreto-lei nº
1.542 (art.1º) fixou em 3 (três) meses os prazos a que se referem as
alíneas...(omissis)...e os parágrafos 1º, 2º, e 3º
do art. 2º da Lei Complementar nº 5, de 29.04.70.
CONCLUSÕES
O art. 151 da Constituição Federal permite
que a Lei (complementar) fixe o prazo de desincompatibilização aplicável à
hipótese em exame, que não poderá, porém, ser maior de seis nem menor de dois
meses anteriores ao pleito.
Esse prazo foi,
inicialmente, fixado em seis meses, pelo §1º do art. 2º
da Lei Complementar nº 5, de 29.04.70. Com fundamento no Ato Institucional nº
5, o Presidente da República, através do Decreto-lei nº 1.542, de 14.04.77, reduziu esse prazo para três meses.
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