A
INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
COMUNICAÇÃO AO PRÉ-ENED/2006
Organizado pelos Centros Acadêmicos de Direito
da UNAMA, da FACI, da FAP e do CESUPA.
Auditório da FACI, 19 a 21 de junho de 2006.
Convidado pelo Centro Acadêmico de Direito
Orlando Bitar – CADOB, para participar deste encontro
preparatório ao XXVII ENED, e tendo em vista que um dos
objetivos é, exatamente, “levar o máximo possível de informações aos estudantes
que irão ao encontro nacional, dando-lhes maior respaldo quando da participação
em debates e grupos de trabalho”, procurarei
sintetizar, a seguir, os argumentos contrários à realização do Exame de Ordem
da OAB.
1. Ensino superior e qualificação para o
trabalho
A Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do
Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da
OAB. Somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências
políticas. A Constituição Federal consagra, no inciso XIII do art. 5º (cláusula
pétrea), a liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada
por uma lei, que poderá exigir
determinadas qualificações profissionais. Em diversos outros dispositivos, a
Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que
a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não,
evidentemente, à OAB. De acordo com o art. 205 da Constituição Federal, a
educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O
ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público
a autorização para a abertura
e o funcionamento dos cursos e a avaliação
de sua qualidade.
Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da
advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação
vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra
instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas
profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação
do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96,
art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de
outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da
advocacia.
2. Inconstitucionalidade formal do Exame de
Ordem
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem), em seu art. 8º,
exigiu, para a inscrição do bacharel na Ordem dos Advogados, a aprovação em Exame de Ordem. Disse,
ainda, no §1º desse artigo, que o Exame de Ordem seria regulamentado pelo Conselho Federal da OAB. Esses dispositivos são
inconstitucionais, tanto formal como materialmente.
Assim, o Exame de Ordem não foi criado
por lei, mas por um Provimento do Conselho Federal da OAB. Evidentemente,
apenas a Lei poderia estabelecer as
qualificações necessárias ao exercício profissional, conforme previsto pela
Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII.
Além disso, o Conselho Federal da OAB não tem competência para
regulamentar as leis, como pode ser observado pela simples leitura do art. 84,
IV, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, compete
privativamente ao Presidente da República regulamentar
as leis, para a sua fiel execução. Assim, a Lei nº 8.906/94 é também
inconstitucional, neste ponto, porque não poderia atribuir ao Conselho Federal
da OAB a competência para regulamentar o Exame de Ordem. Conseqüentemente, o
Provimento nº 109/2.005, do Conselho Federal da OAB,
que atualmente dispõe sobre o Exame de Ordem, é inconstitucional. Trata-se, no
caso, especificamente, de uma inconstitucionalidade
formal, porque não compete ao Conselho Federal da OAB o poder de
regulamentar as leis federais. Ressalte-se que essa inconstitucionalidade, que
prejudica os bacharéis reprovados no exame de ordem, atinge direito
fundamental, constante do “catálogo” imutável (cláusula pétrea) do art. 5º da
Constituição Federal, com fundamento, tão-somente, em um Provimento (ato administrativo), editado pelo Conselho Federal da
OAB. Como se sabe, nem mesmo uma Emenda Constitucional poderia ser tendente a abolir uma cláusula pétrea
(Constituição Federal, art. 60, §4º).
3. Inconstitucionalidade material do Exame de
Ordem
Mas além dessa inconstitucionalidade formal, o Exame de Ordem
é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos
constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões e contra o
próprio direito à vida.
3.1. O
Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
ao impedir o exercício da advocacia e o direito de trabalhar, aos bacharéis
qualificados pelas instituições de ensino fiscalizadas pelo Estado, ferindo
assim o disposto nos incisos III e IV do art. 1° da Constituição Federal, que
consagram como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
3.2. O Exame de Ordem atenta contra o
princípio constitucional da igualdade, porque qualquer bacharel,
no Brasil – exceto, naturalmente, o bacharel em Direito -, pode exercer a sua
profissão (médicos, engenheiros, administradores, etc.), bastando para isso
solicitar a inscrição no conselho correspondente. O bacharel em Direito é o
único que está sujeito a um Exame de Ordem. Evidentemente, as funções
desempenhadas pelo advogado são muito importantes, como costumam afirmar os
dirigentes da OAB, porque o advogado defende a liberdade e o patrimônio de seus
clientes. No entanto, apenas para exemplificar, ao médico compete salvar vidas,
enquanto que o engenheiro incompetente poderia causar um enorme desastre, como
a queda de um prédio, com a perda, também, de inúmeras vidas e de bens
patrimoniais. Mesmo assim, não existe Exame de Ordem para médicos, nem para
engenheiros. O Exame de Ordem da OAB viola, portanto, o princípio
constitucional da igualdade, porque atinge apenas os bacharéis em Direito, sem
que para isso exista qualquer justificativa. Ressalte-se, ainda, que o próprio Congresso Nacional, que aprovou o Estatuto da OAB,
prevendo a realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito,
tipificou como crime o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou
farmacêutico (Código Penal, art. 282), mas considerou uma simples contravenção
penal o exercício ilegal de qualquer outra profissão regulamentada, inclusive a
advocacia (Lei das Contravenções Penais, art. 47). Reconheceu, portanto,
indiretamente, para o exercício da medicina por alguém inabilitado, a maior
possibilidade de dano ao interesse público, mas autorizou, apesar disso, a
realização do Exame de Ordem apenas para os bacharéis em Direito, aprovando o
anteprojeto do Estatuto da Ordem dos Advogados, elaborado pela própria OAB.
3.3. O
Exame de Ordem atenta contra o princípio constitucional do livre exercício das
profissões, consagrado no art. 5º, XIII, verbis: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” De acordo com esse dispositivo, o profissional já
qualificado, pelas instituições de ensino superior, não poderia ser obrigado a
submeter-se ao Exame de Ordem da OAB, como condição para a inscrição no
Conselho e para o exercício da advocacia. O texto constitucional, ressalte-se, utiliza a expressão qualificações profissionais que a lei estabelecer e não exames estabelecidos em lei. A qualificação
profissional, como já foi dito, é feita pelas instituições de ensino jurídico, reconhecidas pelo Poder Público. De acordo com o
art. 43 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação (Lei 9.394/96), a educação
superior tem a finalidade de formar “diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais”. Ressalte-se, ainda, que o art. 48 dessa mesma Lei
dispõe que “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”. Não
resta dúvida, portanto, de que os bacharéis em Direito não poderiam ser
impedidos de exercer a sua profissão, em decorrência da exigência
inconstitucional da OAB. O Exame de Ordem, que pretende avaliar as
qualificações profissionais dos bacharéis em Direito, é inconstitucional, portanto,
porque invade a competência da Universidade, para qualificar, e a do Estado, através do MEC, para avaliar.
3.4. O
Exame de Ordem atenta, finalmente, contra o princípio constitucional do direito
à vida, porque esse direito não se refere, apenas, à possibilidade de continuar
vivo, mas também à necessidade de prover a própria subsistência, através do
exercício de sua profissão, para a qual o bacharel se qualificou, durante cinco
anos, em um curso superior, autorizado, fiscalizado e
avaliado pelo Estado. Assim, o Exame de Ordem, ao atentar contra a liberdade de
exercício profissional, atenta, também, contra o próprio direito à vida, do
bacharel em Direito.
4.
As justificativas da OAB
Demonstrada, assim, sobejamente, a
inconstitucionalidade do Exame de Ordem, formal e material, não se entende por
que a OAB, que nos termos do art. 44 de seu Estatuto (Lei 8.906/94), tem a
missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de
Direito, continua defendendo, ao contrário, intransigentemente, o Exame de
Ordem, como necessário e indispensável, para a avaliação da capacidade
profissional de todos os bacharéis em Direito.
Em suas manifestações, até esta data,
os dirigentes da OAB não têm conseguido justificar, juridicamente, a existência
do Exame de Ordem. Dizem eles, apenas, essencialmente, que: (a) ocorreu uma
enorme proliferação de cursos jurídicos, no Brasil, o que é a mais absoluta
verdade; (b) o ensino jurídico, em muitos casos, é extremamente deficiente, o
que também é verdade; (c) a OAB tem competência para avaliar os cursos
jurídicos, o que é falso, porque a avaliação da qualidade do ensino compete ao
Poder Público, nos termos do art. 209, II, da Constituição Federal; (d) a OAB
tem a obrigação de afastar os maus profissionais, o que também é verdade, mas apenas
na fiscalização do exercício da advocacia, o que envolverá também as questões
éticas, ou seja, a deontologia profissional.
Portanto, se o MEC não fiscaliza corretamente os cursos superiores, como costumam
alegar os dirigentes da OAB, isso não
justifica, juridicamente, a transferência de sua competência para a OAB,
através do Exame de Ordem e, também, através do veto à abertura de novos cursos
jurídicos, e isso é tão evidente que dispensa qualquer tipo de comprovação.
Afinal
de contas, os dirigentes da OAB não aceitariam que algum outro órgão pudesse
fiscalizar o exercício profissional dos advogados, alegando que a OAB não está
desempenhando corretamente as suas atribuições. Da mesma forma, é evidente, também, que as
atribuições do Judiciário não poderiam ser desempenhadas por um outro poder, ou
pela própria OAB, para que se pudesse evitar a procrastinação dos feitos. O
absurdo é tão gritante, que custa crer que os dirigentes da OAB, até esta data,
ainda afirmem que o Exame de Ordem é indispensável, porque o MEC não fiscaliza
corretamente os cursos jurídicos.
Outra alegação
que costuma ser feita, pelos defensores do Exame de Ordem, é a de que os cursos
jurídicos “formam bacharéis e que o
Exame de Ordem forma advogados”. No entanto, essa afirmação não tem
cabimento, também, porque, de acordo com os diversos dispositivos
constitucionais, e os da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, já citados, é
evidente que a qualificação para o trabalho, em qualquer área, decorre da
formação profissional, adquirida através do ensino, em uma instituição de nível
superior e que somente o ensino qualifica para o trabalho, e não o Exame de
Ordem da OAB. A ela, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e
não a seleção dos bacharéis formados em nossos cursos jurídicos.
Na mesma linha
da alegação anterior, há quem afirme, também, que o Exame de Ordem é um
concurso público, tendo em vista que o advogado exerce “função pública”, sendo
indispensável à administração da Justiça, nos termos da Constituição. Nada mais
falso, evidentemente, porque o advogado exerce uma profissão liberal e a
exigência de um concurso público somente teria cabimento quando se tratasse do
provimento de cargos ou empregos públicos. Assim, se o Exame de Ordem fosse um
concurso público, o bacharel em Direito, uma vez aprovado pela OAB, nesse
exame, passaria a exercer um cargo público, ou um emprego público, remunerado
pelos cofres públicos. Afinal, é para isso que servem os concursos públicos.
Há quem diga,
finalmente, que ainda não houve uma decisão judicial declarando a
inconstitucionalidade do Exame de Ordem e que, por esse motivo, ele é válido e
constitucional. Esse é outro argumento absurdo, porque a propositura da ação
não tem nada a ver com o debate jurídico. Mesmo que o STF,
por pressão da OAB, talvez, julgasse improcedente uma ADIN nesse sentido e
dissesse que o Exame de Ordem é constitucional, poderíamos continuar discutindo
o assunto e dizendo que o Exame é inconstitucional. Felizmente, a opinião
doutrinária, neste país, ainda é livre. Ainda não inventaram, para isso, uma
súmula vinculante, que possa nos impedir de pensar e
de manifestar a nossa opinião.
5. A Ordem dos Advogados deveria defender a
Constituição
A Ordem dos
Advogados, tendo natureza pública, precisa ser transparente,
em sua atuação, e precisa responder, honestamente, às críticas que recebe,
tentando, ao menos, justificar juridicamente o seu Exame de Ordem. É o mínimo,
que dela se pode esperar. É impossível, mesmo para a Ordem dos Advogados,
impor, arbitrariamente, as suas decisões, prejudicando milhares de advogados,
de bacharéis, ou a própria sociedade, sem que para isso exista plausível
fundamentação jurídica.
A Ordem, que
sempre foi um baluarte em defesa da democracia, não pode ser titular de um poder absoluto, que não admita qualquer necessidade de
justificação e que não aceite qualquer controle. Se a Ordem não for
capaz de justificar juridicamente as suas decisões e o seu Exame de Ordem, ela
perderá, cada vez mais, a sua credibilidade e a sua razão de ser, mesmo que a
mídia a auxilie, de maneira extremamente eficaz, divulgando as suas
manifestações e impedindo a divulgação das críticas.
Se os dirigentes da OAB não forem capazes de justificar
juridicamente o Exame de Ordem, contestando, uma a uma, as razões acima
enumeradas, deveriam, evidentemente, mudar de opinião, reconhecer a sua
inconstitucionalidade e cessar esse atentado contra a liberdade de exercício
profissional da advocacia. Dessa maneira, estariam cumprindo a disposição do
art. 44 de nosso Estatuto, já referida, porque incumbe à OAB a defesa da
Constituição. O próprio advogado, em seu juramento (art. 20 do Regulamento
Geral da Advocacia e da OAB, de 16.11.94), promete defender a Constituição.
Ressalte-se, ainda, que a insistência na defesa do Exame de
Ordem, apesar de sua inconstitucionalidade, não estaria em consonância com as
disposições do art. 2º de nosso Código de Ética, que foi instituído pelo próprio
Conselho Federal da OAB e que reconheceu, em seu prêambulo,
como um de seus princípios básicos, que o advogado deve lutar pelo cumprimento
da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada
com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e às
exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um
de seus elementos essenciais, etc.
A Ordem dos Advogados deveria, portanto, defender a
Constituição, intransigentemente, sempre, mesmo que para isso fosse preciso sacrificar,
eventualmente, alguns interesses corporativos. Em nenhuma hipótese, poderiam os
dirigentes da Ordem dos Advogados elaborar anteprojetos de lei que contrariam a
Constituição Federal, ou defender, no Legislativo e no Judiciário, interesses
corporativos, em detrimento do respeito devido à Constituição Federal.
6. A necessidade
de transparência
Mesmo que fosse constitucional o Exame de Ordem, ele não poderia ser aplicado sem a necessária
TRANSPARÊNCIA e sem qualquer controle externo. Não se sabe, até hoje, quais
são os critérios adotados, se é que eles existem, e a Ordem está pretendendo
unificar esse exame, nacionalmente, com certeza para evitar as enormes
disparidades que têm ocorrido, com reprovações maciças em alguns Estados e
altos índices de aprovação, em outros.
Chega a ser ridículo que a Ordem dos
Advogados fiscalize todo e qualquer concurso jurídico; que ela participe, com
dois advogados, por ela própria escolhidos, do Conselho Nacional de Justiça,
que controla a magistratura; que, da mesma forma, ela participe do Conselho
Nacional do Ministério Público, que controla os membros do “parquet”;
e, no entanto, ninguém possa controlar o seu Exame de Ordem, que é capaz de
afastar, anualmente, do exercício da advocacia, cerca de 80.000 bacharéis, que
concluíram o seu curso jurídico em instituições reconhecidas e credenciadas
pelo Poder Público, pelo Estado brasileiro, através do MEC.
Aliás, por mais absurdo que possa
parecer, de acordo com o art. 3º do Provimento nº 109/2.005,
as Comissões do Exame de Ordem, das diversas seccionais da OAB, podem ser
integradas por advogados que nunca tiveram qualquer experiência didática. Esse dispositivo, que dispensa comentários, exige que os
membros dessas Comissões, que avaliam todos os bacharéis em Direito formados no
Brasil, e que impedem o exercício da advocacia pelos candidatos reprovados, ou
seja, mais de 80% do total, tenham cinco anos de inscrição na OAB e,
preferencialmente – preferencialmente,
apenas -, experiência didática.
7. Considerações finais.
Em suma: o Exame de Ordem é
inconstitucional, porque contraria as disposições dos arts.
1º, II, III e IV, 3º, I, II, III e IV, 5º, II, XIII, 84, IV, 170, 193, 205,
207, 209, II e 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Além disso, conflita
com o disposto no art. 44, I da própria Lei da Advocacia (Lei n° 8.906/94). E,
finalmente, descumpre, também, disposições contidas na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), em especial, as constantes dos arts. 1º, 2º, 43, I e II, 48 e 53, VI.
Não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente, e
de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos
outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos
universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e
para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.
Não cabe à OAB
aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função
exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor,
pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a
formação dos bacharéis é deficiente.
Ressalte-se,
mais uma vez, que não se pretende defender, aqui, a proliferação desordenada de
cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição
e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da
qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação
profissional.
O Exame de Ordem não é capaz de avaliar
se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que
envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que
é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam
privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e
da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas
questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes,
com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem
o acesso a qualquer material de consulta.
Além disso, a correção das provas - que
não admite qualquer fiscalização externa, como também não existe a
fiscalização, em sua elaboração -, deixa margem a um alto grau de
subjetividade, o que permite a prática de inúmeras injustiças, reprovando os
mais competentes e aprovando os incapazes, ou aqueles que se presume que seriam
incapazes, para o exercício da advocacia.
O Exame de Ordem tem sido usado, pela OAB,
como instrumento para aumentar o seu poder e para impedir o ingresso de novos
advogados no mercado de trabalho, que se alega já estar saturado.
Nenhum conselho de fiscalização profissional poderia
pretender restringir o direito ao trabalho dos novos bacharéis, sob a alegação
de que o mercado já está saturado. Esse é um outro problema, que não pode ser
resolvido dessa maneira, por um motivo muito simples, de estatura
constitucional, o de que todos são iguais perante a lei. Não se pode restringir
o exercício profissional dos novos advogados, para resguardar o mercado de
trabalho dos advogados antigos.
Está sendo fundada, em São Paulo, a Associação Brasileira de
Bacharéis em Direito, destinada a combater, entre outras coisas, o Exame de
Ordem da OAB.
Os direitos do povo são mais importantes do que os lucros dos
legisladores, dos governantes, dos políticos, dos juízes e dos advogados. São
mais importantes, também, do que qualquer interesse corporativo. O Governo, as
Casas Legislativas, os Tribunais e a própria Ordem dos Advogados do Brasil existem,
na verdade, apenas para servir o povo, e não para atender aos interesses
egoístas de qualquer minoria privilegiada. Ou, pelo menos, assim deveria ser, se
a Constituição fosse respeitada.
Para maiores informações, acesse a página: www.profpito.com/exame