Fernando
Machado da Silva Lima
04.02.2000
Desde dezembro do ano
passado, venho denunciando a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas
do IPTU cobrado em Belém.
Embora desde 1.996 já exista jurisprudência pacífica do STF no sentido
de que os Municípios não podem instituir alíquotas progressivas, em função do
valor venal do imóvel, somente agora o contribuinte se rebelou contra a
cobrança desse imposto. Na realidade, a maioria não toma conhecimento das
alíquotas. O que importa, mesmo, é o valor a ser pago. Por essa razão, o IPTU
vinha sendo pago sem maiores problemas, nos últimos anos, apesar do altíssimo
índice de inadimplência, próximo dos 60%.
Mas agora, graças à
irresponsabilidade e à imprevidência das autoridades tributárias, com a
elaboração do maravilhoso “Cadastro Multifinalitário”, baseado em levantamento
aerofotogramétrico, os imóveis de Belém foram reavaliados, e muitos
contribuintes do IPTU sentiram no bolso as conseqüências.
Esse cadastro moderníssimo e, muito provavelmente, caríssimo,
conseguiu o que parecia impossível: o contribuinte agora já se interessou pelo
assunto e já sabe o que são alíquotas e já está prestando atenção, também, para
as taxas que são cobradas juntamente com o IPTU, em especial para a Taxa de
Limpeza Pública (TLP), que é também inconstitucional.
Impossibilitado de pagar
os altos valores cobrados, o contribuinte invadiu as dependências da Sefin,
onde foi informado de que teria mesmo que se conformar com aquela cobrança,
porque o Cadastro estava correto, porque seu imóvel tinha sido fotografado pelo
avião, e visitado pelos técnicos especializados, e medido, e avaliado, e etc.
Inconformado, o
contribuinte invadiu também as dependências da OAB, que passou a fornecer
orientação referente ao modelo de impugnação através do qual o contribuinte
poderia se defender contra essa tributação extorsiva e confiscatória.
A autoridade municipal gentilmente informou que somente aceitaria as
impugnações feitas de acordo com o modelo oficial da Sefin, porque a OAB não
tinha nada a ver com o problema. O contribuinte não deveria perder seu tempo
com o modelo de impugnação da OAB. Bastaria que comparecesse à Sefin, para
assinar uma impugnação já pronta, e pagar uma pequena taxa, e tudo estaria
resolvido, amigavelmente, sem maiores problemas. A Sefin reconhecia o direito
de defesa do contribuinte, desde que este ficasse calado.
Mas é óbvio que o
contribuinte tem todo o direito de fazer a sua impugnação, e a Sefin é obrigada
a protocolar esse requerimento, sem cobrar nenhuma taxa. É o direito de
petição, contra ilegalidade e abuso de poder, constitucionalmente assegurado.
No próximo dia 5 de
fevereiro, vence o primeiro prazo para pagamento do IPTU, em cota única, com
desconto de 15%, ou apenas a primeira parcela. No dia 5 de março, vence o prazo
para pagamento em cota única, com desconto de 10%.
Mas o contribuinte precisa ter um pouco de calma. Afinal de contas,
já estão sendo ajuizadas Ações Diretas, para tentar o reconhecimento, pela
Justiça, da inconstitucionalidade dessas leis. A primeira foi a do PDT. A OAB,
o PTB, o Sindcon e o Ministério Público estão também estudando a alternativa do
ingresso em juízo contra as alíquotas progressivas do IPTU, e contra a Taxa de
Limpeza Pública.
A Ação Direta é ajuizada diretamente no Tribunal de Justiça do
Estado, destinando-se ao controle da regularidade das leis e atos normativos
estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual. Inovação da
Constituição de 88, esse controle de constitucionalidade, no âmbito estadual,
transforma o Tribunal de Justiça em Corte Constitucional, atribuindo-lhe missão
correspondente à do Supremo Tribunal Federal, de guardião da Constituição e seu
intérprete máximo.
O Processo foi distribuído ao Ilustre Desembargador Pedro Paulo Martins,
designado Relator, que poderá imediatamente conceder a Liminar, tendo em vista
a forte densidade do direito alegado, evidente em face da pacífica
jurisprudência do STF a respeito da matéria, bem como a flagrante urgência da
tutela jurisdicional, pela situação criada, extremamente prejudicial ao
contribuinte e à administração pública.
Se a Liminar for concedida, a cobrança ficará suspensa, e o Município
será obrigado a emitir novos carnês, de acordo com a alíquota de 0,15%. Poderá
ser obrigado, ainda, a examinar, caso a caso, o valor venal do imóvel, para
corrigir os erros existentes.
Desejo ainda esclarecer que, ao contrário do que afirmaram algumas
autoridades, não haverá necessidade de que seja elaborada uma lei, para fixar a
alíquota do IPTU, porque uma vez declarada a inconstitucionalidade das
alíquotas progressivas, a Prefeitura deverá cobrar esse imposto de acordo com a
alíquota de 0,15%, a única constitucional, e a única que poderá ser aplicada no
presente exercício.
Devo dizer, ainda, que como
advogado, sou obrigado a esclarecer o contribuinte e a ajudá-lo a se proteger
contra a ilegalidade. Não é verdade que eu esteja incentivando o contribuinte a
descumprir a lei, porque a lei inconstitucional não é lei, não existe, é nula e
de nenhum efeito.
É pena que, para a grande
maioria, não seja interessante contratar um advogado, para se defender contra
essa cobrança, mas muitos grandes contribuintes já tiveram decisões favoráveis.
Mas qualquer profissional do Direito, seja ele um advogado, um
promotor, um delegado de polícia, um executivo ou um magistrado, tem o sagrado
dever de se revoltar contra a injustiça. Nenhum deles pode aconselhar o
contribuinte a pagar tributo cobrado com base em uma lei inconstitucional,
porque a inconstitucionalidade é o maior vício que possa existir, e atenta
contra o próprio coração do ordenamento jurídico.
Nem mesmo pelo fato de que
seja mais fácil pagar do que lutar, porque a inércia do contribuinte fará com
que a autoridade seja levada a abusar sempre, cada vez mais. Os direitos não
nos são dados gratuitamente. É preciso sempre lutar por eles.
E mais: se a Prefeitura
cobrar corretamente o IPTU, não haverá risco de que a arrecadação seja
reduzida. Ao contrário, os contribuintes inadimplentes poderão pagar seus
tributos, a atividade econômica crescerá e talvez seja contido, até mesmo, o
crescimento do chamado mercado informal.
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