ADVOGADOS – DELÍRIOS DE IMPRESCINDIBILIDADE
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Os advogados, não há dúvida, têm no Brasil um poderoso
lobby. Conseguiram, o que sempre causou o espanto de Roberto Campos,
serem citados expressamente no Texto Constitucional. Aberrante, de fato, se não
se perder de vista que a Constituição deve se ocupar da conformação do poder e
não ser o esteio para homenagens à corporação de profissionais liberais. O
Texto Constitucional diz lá que o advogado é indispensável à administração da
justiça. A linguagem é arrevesada, mas os advogados não têm dúvida: sem
advogado não se pode bater nas portas da justiça, mesmo quando a pessoa se acha
em condições de fazê-lo pessoalmente ou, mesmo ainda quando iludida sobre si
mesma, queira correr o risco de enfrentar a justiça sem o valoroso auxílio.
Às vezes, o delírio de imprescindibilidade chega às
raias da irrisão. Já tive que ler que, por exemplo, o Ministério Público só
poderia ingressar em juízo com uma ação civil pública por intermédio de
advogado. Fico cá pensando com meus botões. Provavelmente o pagamento dos
honorários ao causídico deve ser feito pelo membro do Ministério Público do
próprio bolso? Nada mais justo. Afinal, só os ungidos da OAB sabem postular em
juízo. Reconheça-se: não há limites à estupidez humana. E idiotice tamanha está
num livro editado por uma prestigiosa casa editorial brasileira. Santa
Paciência! A verdade é bem ao contrário. Não só o Ministério Público não tem
necessidade de contratar advogado nenhum, como também não o tem o cidadão
lesado em seu direito. Restringir o direito de postular em juízo aos advogados
é a mais evidente denegação da justiça que se pode ter notícia, ainda mais
quando o Estado impede a justiça privada, tratando a auto-tutela,
salvo em casos excepcionais, como conduta criminosa. O advogado é indispensável
à administração da justiça, mas não pode ser obstáculo a ela.
A interpretação do dispositivo constitucional deve ser
esta: ninguém pode ser obrigado a postular ou a defender-se em juízo por
interposta pessoa contra sua vontade. Não é admissível que certo pedido não
seja conhecido pelo Poder Judiciário ao argumento de que é o próprio lesado
quem recorre ao Judiciário e não outra pessoa! A natural repugnância que o
absurdo nos causa é o quanto basta. Não se duvida. A burocracia e a complicação
processual brasileira são tão grandes que o advogado se mostra peça útil e
quiçá indispensável em muitos casos para que se possa obter uma vitória
judicial. Mas também, o que é muito comum, como instrumento indispensável para
que não haja qualquer administração de justiça, retardando enquanto estiver
sendo pago o desfecho do processo judicial.
Não é possível aceitar que alguém que pretenda
simplesmente cobrar uma dívida, reclamar contra a invasão de sua propriedade só
o possa fazer por advogado. É muito evidente que a lei que torna
obrigatório o patrocínio de uma causa somente por advogado é inconstitucional.
É lei preocupada com um bem menor - a reserva de mercado do causídico - do que
com o bem maior - a reparação do direito lesado.
A regra é a liberdade. O indivíduo adulto e
responsável tem o direito de ir a juízo postular e defender-se por sua conta e
risco. Se ele está iludido acerca de sua capacidade, muito que bem. É ele quem
sofrerá as conseqüências de seu ato impensado. Quem sabe na próxima vez, o
sacrifício para superar a burocracia judicial não o faça mudar de idéia. A
Constituição, a despeito de imerecida homenagem, não chegou ao cúmulo da
idiotice de proteção do mercado do advogado. Os que a lêem de outra forma, o
fazem por motivos demasiado evidentes. O advogado é indispensável à
administração da justiça, mas não pode ser obstáculo a ela.