Fernando
Machado da Silva Lima
20.05.2000
Ninguém se iluda: o regime democrático está sendo
trocado, a toque de caixa, ao contrário da redemocratização somente obtida de
maneira lenta, gradual e segura, como planejado pelo General Geisel, por um
indisfarçável autoritarismo, imposto não pela força dos tanques ou das
baionetas, mas a golpes de emendas constitucionais, leis complementares e
ordinárias ou medidas provisórias.
Essas palavras, do Procurador do Ministério
Público Estadual Ismaelino Valente, em trabalho publicado no “site” da AMPEP-
http://www.amazon.com.br/~ampep, retratam com perfeição, infelizmente, a
realidade de nosso País.
A Constituição de 1988 não é mais a mesma. Se compararmos o texto originário com o
atual, veremos que estamos diante de duas ordens constitucionais completamente
distintas.
O mecanismo de freios e contra
pesos na divisão do poder, essencial para a sobrevivência do Estado de Direito,
no Brasil, certamente não funciona.
O Presidente da República,
através da edição e da reedição abusivas de medidas provisórias, criou uma nova
ordem constitucional. Evidentemente, ao longo desses anos, têm ocorrido
reações, embora insuficientes, por parte do Ministério Público e do Poder
Judiciário.
Para evitar essas reações
contra o abuso de poder, o Governo pretende agora calar o Ministério Público,
conforme denuncia o Dr. Ismaelino, através da Lei da Mordaça, da Lei de
Exclusão de Punibilidade e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diz ele que o verdadeiro
objetivo da Lei da Mordaça é o de impedir que a população saiba quem são os
criminosos de colarinho branco, os traficantes e os políticos corruptos.
Diz ainda que a Lei de Exclusão
da Punibilidade dará aos agentes públicos inescrupulosos verdadeira carta de
alforria, ao conferir-lhes, a qualquer tempo e em qualquer caso, o foro
privilegiado junto aos Tribunais de Justiça dos Estados, notoriamente incapazes
de responder com a rapidez necessária, até pelo número insuficiente de
desembargadores, à pletora de denúncias sobre a malversação de recursos
públicos, que cairão irremediavelmente na prescrição extintiva.
Diz, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ou Lei da
Tesoura, poderá devolver à estaca zero as ampliações ocorridas, após a vigência
da Constituição de 1.988, no pertinente às atribuições institucionais do
Ministério Público.
O
Doutor Hugo Nigro Mazzili, em trabalho intitulado “O AI-5 e a Democracia”, diz:
"Hoje não temos mais um
militar que rasga a Lei Maior, mas um civil que trata como privilégios o que
uma Constituição democrática assegura como direitos, e edita medidas
provisórias para revogar direitos adquiridos."
O
Ministro Celso de Mello responsabiliza o Poder Judiciário, pela sua
omissão. Diz ele que a omissão da
magistratura na repressão à formação de "sistemas marginais de poder", que desrespeitem a Constituição,
significa "infidelidade à alta missão institucional que lhe foi atribuída". Diz Celso de Mello que
"... Recusar a
supremacia da Constituição, para sobre ela fazer prevalecer a vontade pessoal
do governante, significa romper a normalidade jurídica do Estado democrático de
Direito. Dentro desse específico contexto, cumpre registrar, com preocupação,
que a experiência jurídica brasileira tem demonstrado a ocorrência de uma
apropriação institucional, pela Presidência da República, do poder de legislar,
que por imposição dos postulados que regem o Estado Democrático de Direito,
pertence, exclusivamente, ao Congresso Nacional. Essa indevida ocupação, pelo
Poder Executivo, do espaço constitucionalmente reservado à atuação da
instituição parlamentar provoca graves distorções de caráter político-jurídico,
pois as medidas provisórias - considerada a essência democrática do regime
constitucional que prevalece no Estado brasileiro - não foram concebidas pela
Assembléia Constituinte como instrumentos ordinários de substituição da
atividade legislativa comum do Congresso Nacional. Na verdade, a indiscriminada
utilização de medidas provisórias pelos diversos Presidentes da República tem
representado, ao longo desses sucessivos mandatos presidenciais, comportamento
institucional que não presta a necessária reverência ao texto da Constituição
da República."
A
conseqüência mais evidente desse desequilíbrio institucional, que rompe a
normalidade jurídica do estado democrático de direito, é a insegurança do
jurisdicionado, que hoje decorre do desrespeito aos seus direitos mais
elementares, e da impossibilidade em que se encontra de obter do Estado uma
garantia contra esse desrespeito.
Restringir
a atuação do Ministério Público significará um retrocesso, porque sua atuação
tem sido essencial na defesa da cidadania. Com o Ministério Público inerte e o
Judiciário que não corresponde ao seu dever de tutelar os direitos, fazendo jus
ao conceito de Ruy Barbosa, segundo o qual Justiça lenta não é Justiça, mas a
suma injustiça, prevalecerão certamente a impunidade e o arbítrio.
Na realidade, o Estado Brasileiro, em seus três níveis, não tem demonstrado o menor respeito pelo cidadão e pelo contribuinte, porque não tem demonstrado, também, o mínimo respeito pela Lei Fundamental.
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