Elaborada em março de 2000
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Observação:
este modelo de Ação Direta de Inconstitucionalidade não chegou a ser utilizado.
Na realidade, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém,
cuja sigla agora é IPAMB, já vem pagando as aposentadorias integrais, desde
maio de 2.000. Não pagou, porém, as diferenças dos anos anteriores, que poderão
ser objeto de ações ordinárias.
O IPASEP (Instituto de Pensões
e Aposentadoria dos Servidores do Estado do Pará, no entanto, continua pagando
apenas 70% dos valores devidos. Inúmeros mandados de segurança e ações
ordinárias tramitam na Justiça estadual, sempre com decisões favoráveis aos
pensionistas. Não cabe, em relação ao IPASEP, o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade, porque as leis estaduais que determinam o pagamento dos
70% são anteriores à Constituição estadual, de 1.989. O STF entende que, nesse
caso, não cabe a Ação Direta, porque a lei foi revogada pelo novo texto
constitucional. Apesar disso, evidentemente, continua sendo aplicada, por
muitos anos, como no caso do IPASEP.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 162, III, da Constituição do Estado do Pará, e demais dispositivos legais aplicáveis, vem propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPUGNADOS, para que essa Egrégia Corte, no desempenho de sua missão constitucional de guardiã da Constituição, consagrada pelo art. 155 da Constituição do Estado do Pará, examine a regularidade, em face dessa mesma Constituição, do art. 183 e seus parágrafos 1o e 3o da Lei 7.502, de 20.12.90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508, de 24.01.91, e do art. 1o e seu parágrafo único, da Resolução 05/91/CP-IPMB, de 31.10.91.
A LEGISLAÇÃO VICIADA :
a) Lei 7.502/90 (7.508/91):
Art. 183 – Por morte do
funcionário, seus dependentes farão jus a uma pensão global calculada em
proporção à totalidade da remuneração ou dos proventos.
§ 1o – A
proporcionalidade da pensão será estabelecida em função do tempo de serviço
prestado pelo “de cujus” exclusivamente ao Município de Belém, conforme for
definido em regulamento aprovado pelo Conselho Previdenciário do Instituto de
Previdência do Município de Belém.
§ 3o - Em caso de
acidente no trabalho, a pensão será correspondente à totalidade da remuneração
ou dos proventos.
b) Resolução 05/91:
Art.
1o – Por morte do contribuinte do IPMB, seus dependentes farão jus a
uma pensão não inferior a 30% (trinta por cento), calculada em proporção à
totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo “de cujus”.
Parágrafo único – O piso estabelecido neste
artigo fica acrescido em 1% (um por cento) por ano de serviço que o contribuinte
tenha prestado exclusivamente ao Município de Belém, até a pensão global
atingir o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última
remuneração ou proventos recebidos pelo “de cujus”.
Todas as normas acima transcritas contrariam frontalmente o disposto no § 5o do art. 33 da Constituição do Estado do Pará de 05.10.89, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico. Trata-se de inconstitucionalidade material, de fundo, porque as normas das leis municipais, limitando em 60% (sessenta por cento) o valor a ser pago pelo IPMB, referente à pensão por morte, ofendem a normativa constitucional.
Não resta dúvida de que as normas da Lei 7.502/90, com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508/91, bem como as da Resolução 05/91, conflitam frontalmente com as normas da vigente Constituição do Estado do Pará, tendo sido fulminadas pelo vício da inconstitucionalidade desde o momento de sua edição. Apesar disso, essa legislação vem sendo aplicada pelo Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, embora já tenham sido ajuizadas inúmeras ações, em que os pensionistas obtiveram decisões favoráveis, reconhecendo a inconstitucionalidade dessas normas. A própria Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 192, dispõe que:
Art. 192- O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei.
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS:
Dispõe o § 5o do art. 33 da Constituição do Estado do Pará:
§5o – O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
O § 4o, a que se refere a norma acima transcrita, trata da revisão dos proventos da aposentadoria, verbis:
§ 4o – Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a situação dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
As normas transcritas, dos §§ 4o e 5o do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, e em face das quais está sendo argüida, através da presente Ação Direta, a inconstitucionalidade dos dispositivos já antes referidos, repetiam integralmente as normas insculpidas nos §§ 4o e 5o do art. 40 da Carta Magna Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional no. 20, de 15.12.98. A reiterada manifestação dos Tribunais, bem como a opinião da melhor Doutrina, comprovam que as normas municipais, cuja inconstitucionalidade é argüida, vulneram os princípios consagrados na Carta Estadual.
A opinião do administrativista HELY LOPES MEIRELLES não deixa dúvidas:
A Constituição Federal estabelece que o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observadas as regras de revisão dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 5o). Esta norma é de eficácia imediata, e ao dizer “até o limite estabelecido em lei”, não está permitindo que haja lei limitando a pensão. Essa lei diz respeito ao limite de remuneração dos servidores, estatuído no art. 37, XI, da CF (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 390). (o grifo é nosso)
Idêntico é o abalizado magistério de PINTO FERREIRA:
Os benefícios da pensão por morte correspondem à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. ...O dispositivo em apreço tem validade para as três esferas da administração do Estado, a saber, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Já não é preciso ingressar na Justiça para conseguir a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (Comentários à Constituição Brasileira, 2o volume, 1990, p.418).
No
ordenamento constitucional brasileiro, portanto, a isonomia estipendiária é
obrigatoriamente aplicável a todos os servidores públicos, aposentados e
pensionistas, federais, estaduais e municipais. Se dúvida ainda pudesse existir
a respeito da imediata eficácia do disposto nos §§ 4o e 5o da Constituição Federal de
1.988 (texto originário), ela ficaria logo afastada, pela simples leitura da
norma constante do art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que deu à administração pública um prazo de cento e oitenta dias para o seu
cumprimento, verbis:
Art.
20- Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim da ajustá-los ao disposto na Constituição.
Graças à inconstitucionalidade dessas leis municipais, porém, o pensionista ainda precisa ingressar na Justiça para conseguir a totalidade desses vencimentos ou proventos, o que vem contribuindo para o congestionamento do Judiciário e até mesmo dos serviços deste Órgão Ministerial. Ademais, apesar da natureza alimentar, ou de satisfação de suas necessidades básicas, dos valores devidos pelo Órgão Previdenciário, a grande maioria dos pensionistas é prejudicada pela falta de condições para a defesa judicial de seus direitos, e mesmo aqueles que ingressam em Juízo, são certamente prejudicados pela demora na decisão, ou no pagamento dos precatórios.
JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL:
Além
das inúmeras decisões de primeira instância, todas favoráveis aos pensionistas,
também essa Egrégia Corte tem sempre decidido, incidentalmente, pela
inconstitucionalidade das normas municipais que limitam o valor das pensões:
EMENTA- Instituto de Previdência do Município de Belém- IPMB. Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Constituição Federal- art. 40, par. 4o e 5o . I- A garantia inserida no art. 40, par. 5o , da C. F. é de eficácia imediata. A parte final do dispositivo constitucional –“até o limite estabelecido em lei, observado o parágrafo anterior”-, não constitui óbice à fruição do benefício, porque a locução diz respeito ao limite de remuneração dos servidores públicos estatuído no art. 37, XI, da Constituição Federal, não subsistindo as disposições da legislação municipal que limitam o valor da pensão, porque incompatíveis com a ordem constitucional. Sentença mantida por unanimidade. (Reexame de Sentença- Acórdão 36.112, Relatora Desembargadora Maria Helena Couceiro Simões, 1a Câmara Cível Isolada, julgamento 19.04.99).
Transcrevemos, a seguir, alguns trechos do voto da Ilustre
Desembargadora Relatora:
O
enfoque da questão diz respeito à aplicação do art. 183, § 1o , da
Lei Municipal no. 7.502 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Belém), e Resolução no. 5/91, e as disposições da Constituição Federal, arts.
40, §§ 5o e 4o , e inciso XI do art. 37, sobre o assunto.
Além da farta jurisprudência, inclusive destas Egrégias Câmaras Cíveis Isoladas,
trazidas aos Autos, pelo Ministério Público do 1o e 2o
graus de jurisdição...........Dessa forma, a regra contida no art. 183, § 1o
, da Lei Municipal no. 7.502/90 e Resolução no. 05/91- CP- IPMB, art. 1o,
§ único, ao estabelecer o limite de 60% (sessenta por cento) da totalidade da
última remuneração ou proventos recebidos pelo “de cujus”, para a pensionista,
não pode ser a lei a que se refere o § 5o do art. 40, da
Constituição Federal, já que este, ao dizer “até o limite estabelecido em lei”,
remete ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal vigente.....Na espécie
dos Autos, a sentença fundamentada na Constituição Federal está em perfeita
consonância com os princípios constitucionais invocados na inicial e melhor
doutrina e jurisprudência. Isto posto, conheço do reexame, mas lhe nego
provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu a matéria:
EMENTA- Previdência Social. Ipesp. Pensão.
Beneficiário de servidor falecido. Valor integral dos proventos. Art. 40, § 5º,
da Constituição da República. Admissibilidade. Recurso provido. Da conjugação do preceituado nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República
infere-se que a Lei Magna assegurou,
ineludivelmente, paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que
todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados. Se assim é, a
pensão previdenciária não poderia ter expressão qualitativa e quantitativa
diversa, porque todos caminham na mesma direção. Isto quer dizer que a
Constituição da República assegurou a isonomia estipendiária entre servidores
em atividade, servidores inativos e pensionistas de servidores falecidos. (TJSP. AC 180985-1/ São Paulo. Rel. Des. Renan Lotufo. 1ª Câmara Civil. Decisão: 02/03/93. JTJ/SP
–LEX – 146, p. 141.)
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMENTA- Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da
Constituição. Aplicabilidade. O Supremo
Tribunal Federal concluiu que a referida norma constitucional não depende de
legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte. (RE – 190658/MG, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira
Turma, unânime, Julgamento 05.11.96, DJ 14.02.97, pp. 01989, ement. Vol.
01857-02, pp. 00347- Recorrido: Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte- BEPREM)
Acórdãos no mesmo sentido
PROC-RE
NUM-0170176 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-97 PP-08518 EMENT
VOL-01862-04 PP-00661
PROC-RE
NUM-0182558 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-97 PP-08518 EMENT
VOL-01862-05 PP-00878
PROC-RE NUM-0192555 ANO-97
UF-SP TURMA-01 MIN-128
N.PP-006
DJ
DATA-21-03-97 PP-08519 EMENT
VOL-01862-06 PP-01154
PROC-RE
NUM-0197121 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-92 PP-08520 EMENT
VOL-01862-06 PP-01196
PROC-RE
NUM-0200953 ANO-97 UF-CE
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-97 PP-08522 EMENT
VOL-01862-07 PP-01347
PROC-RE
NUM-0204441 ANO-97 UF-PR
TURMA-02 MIN-156 N.PP-005
DJ
DATA-21-03-97 PP-08529 EMENT VOL-01862-09 PP-01684
PROC-RE
NUM-0206244 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-159 N.PP-006
DJ
DATA-21-03-97 PP-08533 EMENT
VOL-01862-10 PP-01920
PROC-RE
NUM-0167996 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-05 PP-01010
PROC-AGRAG
NUM-0182437 ANO-97 UF-PR
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-04-04-97 PP-10528 EMENT
VOL-01863-06 PP-01336
PROC-AGRAG
NUM-0184946 ANO-97 UF-PR
TURMA-02 MIN-156 N.PP-008
DJ
DATA-04-04-97 PP-10529 EMENT
VOL-01863-07 PP-01385
PROC-RE
NUM-0191276 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-07 PP-01559
PROC-RE
NUM-0194681 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-141 N.PP-005
DJ
DATA-04-04-97 PP-10544 EMENT
VOL-01863-08 PP-01663
PROC-RE
NUM-0195728 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10545 EMENT
VOL-01863-08 PP-01720
PROC-RE NUM-0198103 ANO-97
UF-SP TURMA-01 MIN-128
N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-09 PP-01840
PROC-RE
NUM-0198123 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-09 PP-01846
PROC-RE
NUM-0199901 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10547 EMENT
VOL-01863-09 PP-01933
PROC-RE
NUM-0205560 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-04-04-97 PP-10555 EMENT
VOL-01863-11 PP-02429
PROC-RE
NUM-0206637 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10558 EMENT
VOL-01863-12 PP-02602
PROC-RE
NUM-0206698 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02613
PROC-RE
NUM-0206710 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02619
PROC-RE
NUM-0206728 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02629
PROC-RE
NUM-0206780 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02635
PROC-RE
NUM-0206926 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140
N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02641
PROC-RE
NUM-0207264 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-005
DJ
DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT
VOL-01863-12 PP-02662
PROC-RE NUM-0207290 ANO-97
UF-RS TURMA-01 MIN-140
N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT
VOL-01863-12 PP-02667
PROC-RE
NUM-0207339 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT
VOL-01863-12 PP-02673
PROC-RE
NUM-0205975 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-11-04-97 PP-12218 EMENT
VOL-01864-12 PP-02488
PROC-RE
NUM-0206431 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-11-04-97 PP-12219 EMENT
VOL-01864-12 PP-02510
PROC-RE
NUM-0158866 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13786 EMENT
VOL-01865-03 PP-00547
PROC-RE
NUM-0181623 ANO-97 UF-PE
TURMA-01 MIN-128 N.PP-007
DJ DATA-18-04-97 PP-13788 EMENT
VOL-01865-05 PP-01105
PROC-RE
NUM-0197577 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13792 EMENT
VOL-01865-08 PP-01642
PROC-RE
NUM-0197582 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13792 EMENT
VOL-01865-08 PP-01648
PROC-RE
NUM-0200299 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-007
DJ
DATA-18-04-97 PP-13795 EMENT
VOL-01865-09 PP-01797
PROC-RE
NUM-0207321 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-005
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02160
PROC-RE
NUM-0207348 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02165
PROC-RE NUM-0207379 ANO-97
UF-RS TURMA-01 MIN-140
N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02171
PROC-RE
NUM-0207703 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02181
PROC-RE
NUM-0203272 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-128 N.PP-005
DJ
DATA-25-04-97 PP-15213 EMENT
VOL-01866-06 PP-01256
PROC-RE
NUM-0205493 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15213 EMENT
VOL-01866-07 PP-01374
PROC-RE
NUM-0205859 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01385
PROC-RE
NUM-0205864 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ DATA-25-04-97 PP-15214
EMENT VOL-01866-07 PP-01391
PROC-RE
NUM-0206432 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-141 N.PP-005
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01402
PROC-RE
NUM-0206437 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01407
PROC-RE
NUM-0206569 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01413
PROC-RE
NUM-0206677 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01419
PROC-RE
NUM-0206682 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-141 N.PP-005
DJ
DATA-25-04-97 PP-15215 EMENT
VOL-01866-07 PP-01425
PROC-RE NUM-0207124 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT
VOL-01866-07 PP-01488
PROC-RE
NUM-0207191 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15216 EMENT
VOL-01866-07 PP-01494
PROC-RE
NUM-0207273 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT
VOL-01866-07 PP-01500
PROC-REED
NUM-0190658 ANO-97 UF-MG
TURMA-01 MIN-141 N.PP-004
DJ
DATA-22-08-97 PP-38777 EMENT
VOL-01879-05 PP-00931
PROC-REED
NUM-0205859 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-19-09-97 PP-45544 EMENT
VOL-01883-07 PP-01431
PROC-REED
NUM-0205560 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ DATA-03-10-97 PP-49268
EMENT VOL-01885-07 PP-01426
PROC-REED
NUM-0205975 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-07 PP-01449
PROC-REED
NUM-0206431 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-08 PP-01431
PROC-REEDED NUM-0205560
ANO-98 UF-RS TURMA-02
MIN-135 N.PP-005
DJ DATA-29-10-99 PP-00015 EMENT
VOL-01969-02 PP-00427
EMENTA-
PENSÃO -
VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os
preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são
auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de instrumento
nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992. O preceito do artigo 20
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas implicou a fixação
de termo inicial para, administrativamente, serem revistos proventos e pensões
não repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir da
promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no agravo de
instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº 203.914-4/PR, relatados
pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira Alves, perante a Segunda e Primeira
Turmas, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e
julgado em 18 de março de 1997, respectivamente. (RE- 206732/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma,
unânime, Julgamento 20.10.97, DJ 19.12.97, pp. 00053, ement. Vol. 01896-09, pp.
01842 – Instituto de Previdência e Assistência Municipal- IPAM)
EMENTA- Pensão- Limite. A
norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem
aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão contida no §
5o do art. 40 do Diploma Maior – até o limite estabelecido em lei –
refere-se também aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores.
Longe está de revelar porta aberta a
que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo
Regimental no Mandado de Injunção no. 274-6/DF, em que funcionei como Relator.
Ementário no. 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1.993 (STF- 2ª T- RE no. 220849-5, Relator Ministro
Marco Aurélio – DJ 08.05.98, p. 17).
EMENTA- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Constitucional.
Auto-aplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido. 1. As normas contidas
nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de
legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos
proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da
remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles. 2. O valor da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAG-214841/RS, Relator Ministro Maurício
Corrêa, Julgamento 29.06.98, 2ª Turma, DJ 11.09.98, pp. 00013,
ement. Vol. 01922-07, pp. 01386)
EMENTA- PENSÃO
- LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não
dependendo, assim, de regulamentação. A
expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior (“até o limite
estabelecido em lei”) refere-se aos tetos também impostos aos proventos e
vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador
ordinário limite o valor da pensão. Precedente: Agravo Regimental no
Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993. (RE 217016/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma,
Recorrida: Caixa de Pecúlios e Pensões
dos Servidores Municipais de Santos)
É também muito
claro o entendimento do Excelso Pretório, a respeito da falta de fonte de
custeio (§ 5o do art. 195 da Constituição Federal), que costuma ser
alegada pelos Órgãos Previdenciários, como óbice à integralidade das pensões:
EMENTA-
Pensão por morte do servidor público: aplicação do art. 40,
par. 5o., CF - para fixá-la no valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor morto - que, segundo assentado pelo STF (mi 211,
Plenário, 10.11.93, VELLOSO; RE 140.863, 1. Turma, 8.2.94, Galvão, DJ 11.3.94),
não depende de legislação infraconstitucional; inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, par. 5o.,
CF, que o STF considera regra limitativa da criação de novos benefícios e, por
isso, endereçada ao legislador ordinário e inaplicável àqueles criados
diretamente pela Constituição (v.g, RE 163.180 (AgRg), Pertence). (RE-170574-BA,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Unânime- Julgamento
31.05.94, DJ 26.08.94, pp.21899, ement. Vol. 01755-03, pp. 00591)
EMENTA- I. Ação direta de
inconstitucionalidade: impugnação de norma legal de vigência restrita ao
exercício financeiro em que promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência,
aliás, suspensa por medida cautelar. II. Pensão por morte: equivalência com os
vencimentos e proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária
estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da
Constituição Federal " norma
constitucional auto-aplicável e de absorção compulsória pelos Estados-membros:
conseqüente inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República:
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ADI
352/SC, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Julgamento
30.10.97, DJ 12.12.97, 99. 65564, ement. Vol. 01895-01, pp. 00013, unânime)
EMENTA- Pensão por morte do servidor público.
Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a
fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, §
5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela
Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE-
220742/RS, Relator Ministro Neri da Silveira, Segunda Turma, julgamento
03.03.98, DJ 04.09.98, pp. 00018, ement. Vol.01921-07, pp. 01331, unânime)
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA O
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL :
A expressão da existência e unidade do Estado, como lembra MANUEL GARCÍA PELAYO, é a Constituição, arcabouço da tendência político-administrativa de um povo.
Sendo o Brasil uma Federação, tipo de Estado composto caracterizado pela descentralização territorial do poder, no qual os Estados-membros e os Municípios possuem autonomia, essa unidade do Estado se manifesta em três esferas, cada qual delimitada pelas normas da Constituição Federal, atuando como Estatuto da Federação.
Assim, os Estados possuem também suas Constituições, de modo que o controle de constitucionalidade por via de ação direta, ou concentrado, se opera em dois níveis, o federal e o estadual. Ao Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, “ a”), caberá processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tratando-se, porém, do controle da constitucionalidade das leis municipais ou estaduais, em face da Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 161, I, “ l ”, de nossa Constituição Estadual :
Art. 161- Além
das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de
Justiça:
I-
processar e julgar,
originariamente:
......................................................
l) a ação direta de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;...
Essa Suprema Corte Estadual atuará, portanto, no
desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como Corte
Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para
resolver litígio entre partes, mas no seu exame em tese, para a apreciação de sua validade e eficácia erga omnes.
A
vigente Constituição do Estado do Pará consagrou a competência dessa Egrégia
Corte para o exame da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais, em face da Constituição Estadual, conforme a suso transcrita
norma do art. 161, I, “l”. Ressalte-se que os arts. 152 a 156 do Regimento
Interno dessa Egrégia Corte (Capítulo II do Título VII) tratam das normas
processuais pertinentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a
missão precípua de atuar como guardião da Constituição Federal, declarando a
inconstitucionalidade de leis e atos que com ela conflitem, podemos dizer que
cabe a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado atuar como guardião da Constituição
Estadual, controlando a regularidade das leis e atos municipais ou estaduais
que com ela conflitem, conforme disposto em seu art. 155, verbis:
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de vinte e sete Desembargadores, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado do Pará. (grifamos)
LEGITIMATIO
AD CAUSAM:
Para que possa desempenhar sua competência, porém, e retirar a aplicabilidade da norma inconstitucional, impedindo que o Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB, continue pagando aos pensionistas apenas 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos vencimentos ou proventos do “de cujus”, vulnerando assim o citado § 5o do art. 33 da Constituição Estadual, essa Egrégia Corte de Justiça deverá ser provocada, através da propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 162 da Constituição Estadual:
Art. 162- Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, “l ”:
I-
o Governador do
Estado;
II-
a Mesa da Assembléia
Legislativa;
III- o Procurador-Geral de Justiça; (grifamos)
IV-
o Procurador-Geral
da Defensoria Pública;
V-
o Prefeito
Municipal;
VI-
a Mesa da Câmara de
Vereadores;
VII-
o Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII-
partido político com
representação na Assembléia Legislativa;
IX- confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
Cabe assim a esta Procuradoria-Geral a qualidade de legitimado ativo universal, para a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em defesa da ordem constitucional, e de acordo com a própria missão do Ministério Público, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127; Constituição do Estado do Pará, art.178).
A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS :
A Constituição da República não
esqueceu do sistema de controle abstrato estadual. No art. 125 § 2o
, numa evidente aplicação do princípio da simetria, exige que as Constituições
estaduais ampliem sua legitimação ativa para propositura de ações diretas nos
tribunais de justiça, seguindo simetricamente o modelo da Carta da República.
...............................................................
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em alguns casos, não basta para a propositura da ação direta estar relacionado no art. 103, I a IX. Desta forma, em alguns casos a legitimidade ativa deve vir acompanhada do interesse de agir. Na verdade, podemos dividir os legitimados ativos em universais e especiais. Os legitimados ativos universais se caracterizariam por possuir interesse de preservar a supremacia da Constituição em razão de sua própria natureza jurídica, ou seja, de suas atribuições institucionais. Uma ação direta proposta por eles jamais seria julgada inepta, por falta de interesse de agir ou de pertinência temática. Seriam os legitimados ativos universais o Presidente da República, o Procurador Geral da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil... (SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS, Controle de Constitucionalidade, Editora Consulex, Rio de Janeiro, 1.999, p. 37)
No
âmbito estadual, portanto, esta Procuradoria Geral é possuidora da legitimidade
ativa universal, conforme acima conceituada. Não pode ficar inerte,
conseqüentemente, em face da subversão do ordenamento jurídico de nosso Estado,
decorrente da aplicação pelo IPMB das referidas normas, atingindo os direitos
dos pensionistas, que em sua maioria não podem pagar advogado para defender
esse direito líquido e certo, que no entanto vem sendo há muitos anos
reconhecido, quer por essa Egrégia Corte, quer pelo Excelso Pretório.
A Constituição Federal tratava a matéria no § 5o do
art. 40, cuja redação era idêntica à do referido § 5o do art. 33 da
Constituição do Estado do Pará. Na redação atual, da Emenda Constitucional no.
20/98, o § 7o do art. 40 tornou ainda mais evidente a garantia da
isonomia estipendiária entre servidores, aposentados e pensionistas, verbis:
§ 7o - Lei disporá sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, que será igual ao
valor dos proventos do servidor falecido (grifamos), ou ao valor dos proventos a
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 3o.
Por sua vez, o § 3o garante
a isonomia também em relação aos proventos da aposentadoria, verbis:
§ 3o – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (grifamos)
Finalmente,
o atual § 8o do art. 40 da Constituição Federal manteve, como não
poderia deixar de ser, o princípio de que os proventos de aposentadoria e as
pensões estão sujeitos ao limite do art. 37, XI, da Constituição Federal
(limite máximo para a remuneração dos servidores públicos), a que antes se referia o § 5o do
art. 40, na redação anterior à Emenda Constitucional no. 20/98, quando dizia
“até o limite estabelecido em lei”. Dispõe o § 8o do art. 40:
§ 8o – Observado
o disposto no art. 37, XI (grifamos), os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Mas a
inconstitucionalidade das leis municipais, argüida através da presente Ação
Direta de Inconstitucionalidade, a ser examinada por essa Egrégia Corte, se
opera, claramente, em face da referida norma do § 5o do artigo 33 da Constituição Estadual, que corresponde ao disposto no atual
§ 7o do art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional no. 20/98. De qualquer maneira, o exame da
matéria por esse Egrégio Tribunal de Justiça não usurpará a competência do
Excelso Pretório, conforme demonstraremos a seguir:
DA COMPETÊNCIA DO TJE
PARA O EXAME DA MATÉRIA, MESMO HAVENDO CORRESPONDÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO DA
CARTA ESTADUAL E A NORMA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
O Excelso Pretório já firmou jurisprudência, no sentido de
que compete aos Tribunais de Justiça o julgamento das ações diretas de
inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, em face das Constituições
Estaduais, mesmo quando o
dispositivo da Constituição Estadual é cópia de artigo da Constituição Federal:
EMENTA- Reclamação.
Alegação de usurpação da competência desta Corte pelo Tribunal de Justiça local
que se deu por competente para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de preceitos da constituição estadual que reproduziram
obrigatoriamente dispositivos da Constituição Federal. Improcedência dessa alegação, conforme
decidido pelo Plenário na Reclamação 383. No caso, não se apresenta a questão
(que foi examinada na Reclamação no. 425) da tramitação paralela de ações
diretas de inconstitucionalidade, nesta
Corte e na Estadual, da mesma norma estadual impugnada, porquanto a ação direta proposta perante o Supremo
Tribunal Federal com o mesmo objeto (a ADIN 714) não foi conhecida por falta de pertinência entre o objetivo
estatutário da requerente dela e a matéria versada na inicial. Reclamação que
se julga improcedente.
(RCL-386/SC,
Ministro Octávio Gallotti, julgamento 13.10.93, Pleno, DJ 02.12.94, pp. 33196,
ement. Vol. 01769-01, pp. 00023).
EMENTA- Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade proposta, perante
Tribunal estadual, com
base em afronta
a dispositivo constitucional
estadual e a dispositivo constitucional federal. Reclamação julgada procedente, em
parte, para trancar a ação direta
de inconstitucionalidade quanto
à "causa petendi" relativa à afronta à Constituição Federal, devendo, pois, o Tribunal reclamado julgá-la apenas no tocante à "causa petendi"
referente à alegada violação à
Constituição Estadual, "causa petendi" esta para a qual é ele competente (artigo 125, par. 2o, da Constituição Federal).
(RCL-374/SC, Ministro Moreira Alves, julgamento 09.03.94, Pleno, DJ
17.06.94, pp. 15707, ement. Vol.. 01749-01, pp. 00082)
EMENTA- Reclamação. Inexistência de atentado
à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade
foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal,
e julgada procedente por ofensa ao art. 180, VII, da Carta Magna do Estado de
São Paulo. Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o
Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da
Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta
Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de
inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação
improcedente. (RCL-526/SP,
Relator Min. Moreira Alves, Pleno, j. 11.11.96, unânime)
EMENTA- Recurso extraordinário. Ato normativo municipal. Representação
de inconstitucionalidade declarada extinta pelo Tribunal de Justiça sob o
argumento de haver correspondência entre princípio estabelecido na Carta
Estadual e o consagrado na Constituição Federal. Conseqüência: inviabilidade de
controle abstrato da constitucionalidade do ato normativo. 1. Compete ao Tribunal de Justiça Estadual
apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal,
havendo correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o
consagrado na Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e
provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao
mérito, julgue a ação como entender de direito. (RE-176.482/SP- 2a Turma,
Relator Min. Maurício Corrêa, j. unânime- 28.11.97)
MEDIDA CAUTELAR:
Dispõe a Constituição Federal, no inciso XXXV do
artigo 5º (o Catálogo dos Direitos e Garantias), que a lei não
poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito ou
ameaça de lesão a esse direito. Assim, o jurisdicionado que tenha legítimo
interesse jurídico a proteger deverá poder contar com a atividade jurisdicional
do Estado, que lhe prestará tutela, formulando juízo sobre a existência dos
direitos reclamados (colocando-os na Balança) e, mais do que isso, impondo
(pelo uso da espada da Justiça) as medidas necessárias à manutenção ou à
reparação dos direitos assim reconhecidos.
Conseqüentemente, o princípio constitucional
básico do direito à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o
direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável
a direito relevante. E não existe, em nosso sistema jurídico, direito mais
relevante do que o relacionado com o respeito ao nosso ordenamento fundamental,
consubstanciado pelas Constituições Federal e Estaduais.
Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de
Inconstitucionalidade, não se pretende o exame de um caso concreto, mas o exame das leis em tese, para
que seja decretada sua inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual,
expurgando do universo jurídico as leis que conflitam com essa Lei Fundamental.
É claro que, por via de conseqüência, a decisão em sede de Ação Direta irá
beneficiar os milhares de pensionistas que vêm sendo prejudicados pela
aplicação dessas leis.
É urgente a concessão da medida cautelar, por
essa Egrégia Corte, conforme prevista
no art. 161, I, “l” , in fine, da
Constituição do Estado do Pará, porque está sobejamente comprovada a
inconstitucionalidade do art. 183 e seus parágrafos 1o e 3o
, da Lei 7.502/90, bem como a do art. 1o e seu parágrafo único, da
Resolução 05/91/CP-IPMB, que limita em 60% (sessenta por cento) as pensões
pagas pelo Instituto de Previdência do Município de Belém. A farta transcrição
doutrinária e jurisprudencial comprova a forte densidade do direito, sendo
evidente, data venia, a presença do fumus boni juris, que decorre também com
meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas constitucionais pertinentes.
Ficou
evidenciado, certamente, que a norma do § 5o do art. 33 da
Constituição Estadual, quando estabelece que o benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
não significa que o legislador estadual poderia, livremente, fixar o percentual
que entendesse mais adequado, o que seria uma grosseira contradição. Essa
alegação, que costuma ser repetida nas razões do Órgão Previdenciário
Municipal, em decorrência de uma visão distorcida e estrábica do preceito
constitucional, significaria, na realidade, a completa inexistência do direito
assegurado pelo § 5o acima referido. De que serviria, na realidade,
a norma constitucional, ao estabelecer que o benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, se a lei
municipal pudesse, apenas “ad
argumentandum”, limitar essa
totalidade em apenas 10% (dez por cento) ? A pretensão é dessas, tão absurdas,
que o mesmo é expor que refutar. Até
o limite estabelecido em lei
significa, em verdade, conforme o entendimento pacífico, também, do Excelso
Pretório, o limite fixado pela lei prevista no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, isto é, o limite máximo para a remuneração dos servidores
públicos. Ou seja: o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, desde que não ultrapasse o
“teto” legalmente estabelecido.
Ao mesmo tempo, ficou também claro que a demora na
decisão prejudicará milhares de pensionistas, que dependem desses valores para
a sua própria sobrevivência e que, em sua grande maioria, não têm condições de
custear uma batalha judicial contra o IPMB. Deverá ser também evitado, com essa decisão, o congestionamento das vias judiciais, em detrimento
ainda do direito público subjetivo à tutela jurisdicional.
Tudo isso caracteriza situação que tipicamente justifica e exige, data venia, do alto espírito de justiça
dessa Egrégia Corte, e pelo próprio caráter alimentar das pensões discutidas, a
outorga antecipada da tutela jurisdicional, prevista no art. 273 do Código de
Processo Civil, verbis:
Art. 273- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I- haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II- fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A medida cautelar deve ser concedida, pela total verossimilhança da alegação, conforme a disposição do caput do art. 273 do CPC, já citado (fumus boni juris) , assim como pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese do inciso I do mesmo artigo (periculum in mora). Preenchidos esses requisitos, essa Egrégia Corte não apenas poderá, no impreciso enunciado do caput desse artigo, como deverá decidir pela antecipação da tutela, exatamente porque se o não fizer, estará desvirtuando sua atividade como Corte Constitucional, e faltando ao seu compromisso básico, de guardiã da Constituição e defensora da ordem jurídica, para que a futura sentença de mérito não se revele inútil, ao expurgar do ordenamento jurídico o ato normativo nulo e írrito. Deverá, e deve, portanto, decidir pela concessão da medida cautelar, para que não sejam desvirtuados os efeitos da decisão de mérito.
É evidente, assim, que estão reunidos os pressupostos que
ensejam a concessão da medida cautelar, do art. 273 do CPC, porque o periculum
in mora ficou perfeitamente caracterizado pelo acima exposto, enquanto que
o fumus boni juris decorre,
certamente, com meridiana clareza, de toda a copiosa e pacífica jurisprudência
acostada a esta Exordial.
Por
essas razões, e tendo em vista o relevante interesse de ordem pública,
sobejamente comprovado, esta Procuradoria Geral requer, desde logo, que a matéria seja submetida a julgamento com a maior urgência, na
primeira sessão seguinte do Órgão Especial, dispensada a publicação de pauta, ou mediante a convocação
extraordinária do Órgão Especial, nos termos do art. 153 do Regimento Interno
dessa Egrégia Corte.
a)
o conhecimento e
processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade;
b)
a urgente concessão
da medida cautelar, para que seja imediatamente suspensa a aplicação, pelo
Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, do art. 183 e seus
parágrafos 1o e 3o , da Lei 7.502/90 (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Belém), e do art. 1o e seu
parágrafo único da Resolução 05/91, do Conselho Previdenciário do Instituto de
Previdência do Município de Belém.
c)
no mérito, a declaração de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, dessas normas, em decorrência de seu conflito com o § 5o
do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, para que o Órgão Previdenciário
Municipal seja compelido a respeitar o princípio constitucional da isonomia
estipendiária entre servidores, aposentados e pensionistas.
d)
a citação do Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, para os fins previstos no § 4o do art. 162
da Constituição Estadual vigente, e no § 2o do art. 153 do Regimento
Interno dessa Egrégia Corte.
Belém, 15 de março de 2.000
GERALDO DE
MENDONÇA ROCHA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA