Elaborada em março de 2000
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Observação:
este modelo de Ação Direta de Inconstitucionalidade não chegou a ser utilizado.
Na realidade, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém,
cuja sigla agora é IPAMB, já vem pagando as aposentadorias integrais, desde
maio de 2.000. Não pagou, porém, as diferenças dos anos anteriores, que poderão
ser objeto de ações ordinárias.
O IPASEP (Instituto de Pensões
e Aposentadoria dos Servidores do Estado do Pará, no entanto, continua pagando
apenas 70% dos valores devidos. Inúmeros mandados de segurança e ações
ordinárias tramitam na Justiça estadual, sempre com decisões favoráveis aos
pensionistas. Não cabe, em relação ao IPASEP, o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade, porque as leis estaduais que determinam o pagamento dos
70% são anteriores à Constituição estadual, de 1.989. O STF entende que, nesse
caso, não cabe a Ação Direta, porque a lei foi revogada pelo novo texto
constitucional. Apesar disso, evidentemente, continua sendo aplicada, por
muitos anos, como no caso do IPASEP.
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 162, III, da Constituição do Estado do Pará, e demais dispositivos legais aplicáveis, vem propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPUGNADOS, para que essa Egrégia Corte, no desempenho de sua missão constitucional de guardiã da Constituição, consagrada pelo art. 155 da Constituição do Estado do Pará, examine a regularidade, em face dessa mesma Constituição, do art. 183 e seus parágrafos 1o e 3o da Lei 7.502, de 20.12.90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508, de 24.01.91, e do art. 1o e seu parágrafo único, da Resolução 05/91/CP-IPMB, de 31.10.91.
A LEGISLAÇÃO VICIADA :
a) Lei 7.502/90 (7.508/91):
Art. 183 – Por morte do
funcionário, seus dependentes farão jus a uma pensão global calculada em
proporção à totalidade da remuneração ou dos proventos.
§ 1o – A
proporcionalidade da pensão será estabelecida em função do tempo de serviço
prestado pelo “de cujus” exclusivamente ao Município de Belém, conforme for
definido em regulamento aprovado pelo Conselho Previdenciário do Instituto de
Previdência do Município de Belém.
§ 3o - Em caso de
acidente no trabalho, a pensão será correspondente à totalidade da remuneração
ou dos proventos.
b) Resolução 05/91:
Art.
1o – Por morte do contribuinte do IPMB, seus dependentes farão jus a
uma pensão não inferior a 30% (trinta por cento), calculada em proporção à
totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo “de cujus”.
Parágrafo único – O piso estabelecido neste
artigo fica acrescido em 1% (um por cento) por ano de serviço que o contribuinte
tenha prestado exclusivamente ao Município de Belém, até a pensão global
atingir o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última
remuneração ou proventos recebidos pelo “de cujus”.
Todas as normas acima transcritas contrariam frontalmente o disposto no § 5o do art. 33 da Constituição do Estado do Pará de 05.10.89, padecendo, conseqüentemente, de vício insanável de inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico. Trata-se de inconstitucionalidade material, de fundo, porque as normas das leis municipais, limitando em 60% (sessenta por cento) o valor a ser pago pelo IPMB, referente à pensão por morte, ofendem a normativa constitucional.
Não resta dúvida de que as normas da Lei 7.502/90, com a redação que lhes foi dada pela Lei 7.508/91, bem como as da Resolução 05/91, conflitam frontalmente com as normas da vigente Constituição do Estado do Pará, tendo sido fulminadas pelo vício da inconstitucionalidade desde o momento de sua edição. Apesar disso, essa legislação vem sendo aplicada pelo Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, embora já tenham sido ajuizadas inúmeras ações, em que os pensionistas obtiveram decisões favoráveis, reconhecendo a inconstitucionalidade dessas normas. A própria Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 192, dispõe que:
Art. 192- O benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei.
AS NORMAS CONSTITUCIONAIS VIOLADAS:
Dispõe o § 5o do art. 33 da Constituição do Estado do Pará:
§5o – O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
O § 4o, a que se refere a norma acima transcrita, trata da revisão dos proventos da aposentadoria, verbis:
§ 4o – Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a situação dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
As normas transcritas, dos §§ 4o e 5o do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, e em face das quais está sendo argüida, através da presente Ação Direta, a inconstitucionalidade dos dispositivos já antes referidos, repetiam integralmente as normas insculpidas nos §§ 4o e 5o do art. 40 da Carta Magna Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional no. 20, de 15.12.98. A reiterada manifestação dos Tribunais, bem como a opinião da melhor Doutrina, comprovam que as normas municipais, cuja inconstitucionalidade é argüida, vulneram os princípios consagrados na Carta Estadual.
A opinião do administrativista HELY LOPES MEIRELLES não deixa dúvidas:
A Constituição Federal estabelece que o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observadas as regras de revisão dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 5o). Esta norma é de eficácia imediata, e ao dizer “até o limite estabelecido em lei”, não está permitindo que haja lei limitando a pensão. Essa lei diz respeito ao limite de remuneração dos servidores, estatuído no art. 37, XI, da CF (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros Editores, p. 390). (o grifo é nosso)
Idêntico é o abalizado magistério de PINTO FERREIRA:
Os benefícios da pensão por morte correspondem à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. ...O dispositivo em apreço tem validade para as três esferas da administração do Estado, a saber, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Já não é preciso ingressar na Justiça para conseguir a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (Comentários à Constituição Brasileira, 2o volume, 1990, p.418).
No
ordenamento constitucional brasileiro, portanto, a isonomia estipendiária é
obrigatoriamente aplicável a todos os servidores públicos, aposentados e
pensionistas, federais, estaduais e municipais. Se dúvida ainda pudesse existir
a respeito da imediata eficácia do disposto nos §§ 4o e 5o da Constituição Federal de
1.988 (texto originário), ela ficaria logo afastada, pela simples leitura da
norma constante do art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que deu à administração pública um prazo de cento e oitenta dias para o seu
cumprimento, verbis:
Art.
20- Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas, e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim da ajustá-los ao disposto na Constituição.
Graças à inconstitucionalidade dessas leis municipais, porém, o pensionista ainda precisa ingressar na Justiça para conseguir a totalidade desses vencimentos ou proventos, o que vem contribuindo para o congestionamento do Judiciário e até mesmo dos serviços deste Órgão Ministerial. Ademais, apesar da natureza alimentar, ou de satisfação de suas necessidades básicas, dos valores devidos pelo Órgão Previdenciário, a grande maioria dos pensionistas é prejudicada pela falta de condições para a defesa judicial de seus direitos, e mesmo aqueles que ingressam em Juízo, são certamente prejudicados pela demora na decisão, ou no pagamento dos precatórios.
JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL:
Além
das inúmeras decisões de primeira instância, todas favoráveis aos pensionistas,
também essa Egrégia Corte tem sempre decidido, incidentalmente, pela
inconstitucionalidade das normas municipais que limitam o valor das pensões:
EMENTA- Instituto de Previdência do Município de Belém- IPMB. Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Constituição Federal- art. 40, par. 4o e 5o . I- A garantia inserida no art. 40, par. 5o , da C. F. é de eficácia imediata. A parte final do dispositivo constitucional –“até o limite estabelecido em lei, observado o parágrafo anterior”-, não constitui óbice à fruição do benefício, porque a locução diz respeito ao limite de remuneração dos servidores públicos estatuído no art. 37, XI, da Constituição Federal, não subsistindo as disposições da legislação municipal que limitam o valor da pensão, porque incompatíveis com a ordem constitucional. Sentença mantida por unanimidade. (Reexame de Sentença- Acórdão 36.112, Relatora Desembargadora Maria Helena Couceiro Simões, 1a Câmara Cível Isolada, julgamento 19.04.99).
Transcrevemos, a seguir, alguns trechos do voto da Ilustre
Desembargadora Relatora:
O
enfoque da questão diz respeito à aplicação do art. 183, § 1o , da
Lei Municipal no. 7.502 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Belém), e Resolução no. 5/91, e as disposições da Constituição Federal, arts.
40, §§ 5o e 4o , e inciso XI do art. 37, sobre o assunto.
Além da farta jurisprudência, inclusive destas Egrégias Câmaras Cíveis Isoladas,
trazidas aos Autos, pelo Ministério Público do 1o e 2o
graus de jurisdição...........Dessa forma, a regra contida no art. 183, § 1o
, da Lei Municipal no. 7.502/90 e Resolução no. 05/91- CP- IPMB, art. 1o,
§ único, ao estabelecer o limite de 60% (sessenta por cento) da totalidade da
última remuneração ou proventos recebidos pelo “de cujus”, para a pensionista,
não pode ser a lei a que se refere o § 5o do art. 40, da
Constituição Federal, já que este, ao dizer “até o limite estabelecido em lei”,
remete ao inciso XI do art. 37 da Constituição Federal vigente.....Na espécie
dos Autos, a sentença fundamentada na Constituição Federal está em perfeita
consonância com os princípios constitucionais invocados na inicial e melhor
doutrina e jurisprudência. Isto posto, conheço do reexame, mas lhe nego
provimento para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Também o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu a matéria:
EMENTA- Previdência Social. Ipesp. Pensão.
Beneficiário de servidor falecido. Valor integral dos proventos. Art. 40, § 5º,
da Constituição da República. Admissibilidade. Recurso provido. Da conjugação do preceituado nos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição da República
infere-se que a Lei Magna assegurou,
ineludivelmente, paridade de vencimentos, proventos e pensões, de modo que
todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados. Se assim é, a
pensão previdenciária não poderia ter expressão qualitativa e quantitativa
diversa, porque todos caminham na mesma direção. Isto quer dizer que a
Constituição da República assegurou a isonomia estipendiária entre servidores
em atividade, servidores inativos e pensionistas de servidores falecidos. (TJSP. AC 180985-1/ São Paulo. Rel. Des. Renan Lotufo. 1ª Câmara Civil. Decisão: 02/03/93. JTJ/SP
–LEX – 146, p. 141.)
DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EMENTA- Servidor Público. Pensão por morte. Valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, art. 40, § 5º, da
Constituição. Aplicabilidade. O Supremo
Tribunal Federal concluiu que a referida norma constitucional não depende de
legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável. Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte. (RE – 190658/MG, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira
Turma, unânime, Julgamento 05.11.96, DJ 14.02.97, pp. 01989, ement. Vol.
01857-02, pp. 00347- Recorrido: Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte- BEPREM)
Acórdãos no mesmo sentido
PROC-RE
NUM-0170176 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-97 PP-08518 EMENT
VOL-01862-04 PP-00661
PROC-RE
NUM-0182558 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-97 PP-08518 EMENT
VOL-01862-05 PP-00878
PROC-RE NUM-0192555 ANO-97
UF-SP TURMA-01 MIN-128
N.PP-006
DJ
DATA-21-03-97 PP-08519 EMENT
VOL-01862-06 PP-01154
PROC-RE
NUM-0197121 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-92 PP-08520 EMENT
VOL-01862-06 PP-01196
PROC-RE
NUM-0200953 ANO-97 UF-CE
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-21-03-97 PP-08522 EMENT
VOL-01862-07 PP-01347
PROC-RE
NUM-0204441 ANO-97 UF-PR
TURMA-02 MIN-156 N.PP-005
DJ
DATA-21-03-97 PP-08529 EMENT VOL-01862-09 PP-01684
PROC-RE
NUM-0206244 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-159 N.PP-006
DJ
DATA-21-03-97 PP-08533 EMENT
VOL-01862-10 PP-01920
PROC-RE
NUM-0167996 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-05 PP-01010
PROC-AGRAG
NUM-0182437 ANO-97 UF-PR
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-04-04-97 PP-10528 EMENT
VOL-01863-06 PP-01336
PROC-AGRAG
NUM-0184946 ANO-97 UF-PR
TURMA-02 MIN-156 N.PP-008
DJ
DATA-04-04-97 PP-10529 EMENT
VOL-01863-07 PP-01385
PROC-RE
NUM-0191276 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-07 PP-01559
PROC-RE
NUM-0194681 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-141 N.PP-005
DJ
DATA-04-04-97 PP-10544 EMENT
VOL-01863-08 PP-01663
PROC-RE
NUM-0195728 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10545 EMENT
VOL-01863-08 PP-01720
PROC-RE NUM-0198103 ANO-97
UF-SP TURMA-01 MIN-128
N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-09 PP-01840
PROC-RE
NUM-0198123 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10563 EMENT
VOL-01863-09 PP-01846
PROC-RE
NUM-0199901 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10547 EMENT
VOL-01863-09 PP-01933
PROC-RE
NUM-0205560 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-004
DJ
DATA-04-04-97 PP-10555 EMENT
VOL-01863-11 PP-02429
PROC-RE
NUM-0206637 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10558 EMENT
VOL-01863-12 PP-02602
PROC-RE
NUM-0206698 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02613
PROC-RE
NUM-0206710 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02619
PROC-RE
NUM-0206728 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02629
PROC-RE
NUM-0206780 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02635
PROC-RE
NUM-0206926 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140
N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10559 EMENT
VOL-01863-12 PP-02641
PROC-RE
NUM-0207264 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-005
DJ
DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT
VOL-01863-12 PP-02662
PROC-RE NUM-0207290 ANO-97
UF-RS TURMA-01 MIN-140
N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT
VOL-01863-12 PP-02667
PROC-RE
NUM-0207339 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-04-04-97 PP-10560 EMENT
VOL-01863-12 PP-02673
PROC-RE
NUM-0205975 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-11-04-97 PP-12218 EMENT
VOL-01864-12 PP-02488
PROC-RE
NUM-0206431 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-11-04-97 PP-12219 EMENT
VOL-01864-12 PP-02510
PROC-RE
NUM-0158866 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13786 EMENT
VOL-01865-03 PP-00547
PROC-RE
NUM-0181623 ANO-97 UF-PE
TURMA-01 MIN-128 N.PP-007
DJ DATA-18-04-97 PP-13788 EMENT
VOL-01865-05 PP-01105
PROC-RE
NUM-0197577 ANO-97 UF-SP
TURMA-02 MIN-135 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13792 EMENT
VOL-01865-08 PP-01642
PROC-RE
NUM-0197582 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13792 EMENT
VOL-01865-08 PP-01648
PROC-RE
NUM-0200299 ANO-97 UF-SP
TURMA-01 MIN-128 N.PP-007
DJ
DATA-18-04-97 PP-13795 EMENT
VOL-01865-09 PP-01797
PROC-RE
NUM-0207321 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-005
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02160
PROC-RE
NUM-0207348 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02165
PROC-RE NUM-0207379 ANO-97
UF-RS TURMA-01 MIN-140
N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02171
PROC-RE
NUM-0207703 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-18-04-97 PP-13806 EMENT
VOL-01865-10 PP-02181
PROC-RE
NUM-0203272 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-128 N.PP-005
DJ
DATA-25-04-97 PP-15213 EMENT
VOL-01866-06 PP-01256
PROC-RE
NUM-0205493 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15213 EMENT
VOL-01866-07 PP-01374
PROC-RE
NUM-0205859 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01385
PROC-RE
NUM-0205864 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ DATA-25-04-97 PP-15214
EMENT VOL-01866-07 PP-01391
PROC-RE
NUM-0206432 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-141 N.PP-005
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01402
PROC-RE
NUM-0206437 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01407
PROC-RE
NUM-0206569 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01413
PROC-RE
NUM-0206677 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15214 EMENT
VOL-01866-07 PP-01419
PROC-RE
NUM-0206682 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-141 N.PP-005
DJ
DATA-25-04-97 PP-15215 EMENT
VOL-01866-07 PP-01425
PROC-RE NUM-0207124 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT
VOL-01866-07 PP-01488
PROC-RE
NUM-0207191 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15216 EMENT
VOL-01866-07 PP-01494
PROC-RE
NUM-0207273 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-140 N.PP-006
DJ
DATA-25-04-97 PP-15220 EMENT
VOL-01866-07 PP-01500
PROC-REED
NUM-0190658 ANO-97 UF-MG
TURMA-01 MIN-141 N.PP-004
DJ
DATA-22-08-97 PP-38777 EMENT
VOL-01879-05 PP-00931
PROC-REED
NUM-0205859 ANO-97 UF-RS
TURMA-01 MIN-158 N.PP-006
DJ
DATA-19-09-97 PP-45544 EMENT
VOL-01883-07 PP-01431
PROC-REED
NUM-0205560 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ DATA-03-10-97 PP-49268
EMENT VOL-01885-07 PP-01426
PROC-REED
NUM-0205975 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-07 PP-01449
PROC-REED
NUM-0206431 ANO-97 UF-RS
TURMA-02 MIN-135 N.PP-005
DJ
DATA-03-10-97 PP-49268 EMENT VOL-01885-08 PP-01431
PROC-REEDED NUM-0205560
ANO-98 UF-RS TURMA-02
MIN-135 N.PP-005
DJ DATA-29-10-99 PP-00015 EMENT
VOL-01969-02 PP-00427
EMENTA-
PENSÃO -
VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os
preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são
auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de instrumento
nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992. O preceito do artigo 20
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas implicou a fixação
de termo inicial para, administrativamente, serem revistos proventos e pensões
não repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir da
promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no agravo de
instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº 203.914-4/PR, relatados
pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira Alves, perante a Segunda e Primeira
Turmas, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e
julgado em 18 de março de 1997, respectivamente. (RE- 206732/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma,
unânime, Julgamento 20.10.97, DJ 19.12.97, pp. 00053, ement. Vol. 01896-09, pp.
01842 – Instituto de Previdência e Assistência Municipal- IPAM)
EMENTA- Pensão- Limite. A
norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em
conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem
aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão contida no §
5o do art. 40 do Diploma Maior – até o limite estabelecido em lei –
refere-se também aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores.
Longe está de revelar porta aberta a
que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida. Precedente: Agravo
Regimental no Mandado de Injunção no. 274-6/DF, em que funcionei como Relator.
Ementário no. 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1.993 (STF- 2ª T- RE no. 220849-5, Relator Ministro
Marco Aurélio – DJ 08.05.98, p. 17).
EMENTA- Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Constitucional.
Auto-aplicabilidade do art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal. Pensão por morte. Valor correspondente à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido. 1. As normas contidas
nos parágrafos 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal não dependem de
legislação infraconstitucional, por serem auto-aplicáveis. A revisão dos
proventos da aposentadoria será efetuada sempre que houver modificação da
remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles. 2. O valor da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAG-214841/RS, Relator Ministro Maurício
Corrêa, Julgamento 29.06.98, 2ª Turma, DJ 11.09.98, pp. 00013,
ement. Vol. 01922-07, pp. 01386)
EMENTA- PENSÃO
- LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não
dependendo, assim, de regulamentação. A
expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior (“até o limite
estabelecido em lei”) refere-se aos tetos também impostos aos proventos e
vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador
ordinário limite o valor da pensão. Precedente: Agravo Regimental no
Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão
foi publicado em 3 de dezembro de 1993. (RE 217016/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma,
Recorrida: Caixa de Pecúlios e Pensões
dos Servidores Municipais de Santos)
É também muito
claro o entendimento do Excelso Pretório, a respeito da falta de fonte de
custeio (§ 5o do art. 195 da Constituição Federal), que costuma ser
alegada pelos Órgãos Previdenciários, como óbice à integralidade das pensões:
EMENTA-
Pensão por morte do servidor público: aplicação do art. 40,
par. 5o., CF - para fixá-la no valor correspondente à totalidade dos
vencimentos do servidor morto - que, segundo assentado pelo STF (mi 211,
Plenário, 10.11.93, VELLOSO; RE 140.863, 1. Turma, 8.2.94, Galvão, DJ 11.3.94),
não depende de legislação infraconstitucional; inexigibilidade, por outro lado, da observância do art. 195, par. 5o.,
CF, que o STF considera regra limitativa da criação de novos benefícios e, por
isso, endereçada ao legislador ordinário e inaplicável àqueles criados
diretamente pela Constituição (v.g, RE 163.180 (AgRg), Pertence). (RE-170574-BA,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Unânime- Julgamento
31.05.94, DJ 26.08.94, pp.21899, ement. Vol. 01755-03, pp. 00591)
EMENTA- I. Ação direta de
inconstitucionalidade: impugnação de norma legal de vigência restrita ao
exercício financeiro em que promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência,
aliás, suspensa por medida cautelar. II. Pensão por morte: equivalência com os
vencimentos e proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária
estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da
Constituição Federal " norma
constitucional auto-aplicável e de absorção compulsória pelos Estados-membros:
conseqüente inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República:
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ADI
352/SC, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Julgamento
30.10.97, DJ 12.12.97, 99. 65564, ement. Vol. 01895-01, pp. 00013, unânime)
EMENTA- Pensão por morte do servidor público.
Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. 2. Esta Corte já firmou
entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a
fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à
totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. 3. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, §
5º, da Constituição Federal, quando o benefício é criado diretamente pela
Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE-
220742/RS, Relator Ministro Neri da Silveira, Segunda Turma, julgamento
03.03.98, DJ 04.09.98, pp. 00018, ement. Vol.01921-07, pp. 01331, unânime)
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARA O
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL :
A expressão da existência e unidade do Estado, como lembra MANUEL GARCÍA PELAYO, é a Constituição, arcabouço da tendência político-administrativa de um povo.
Sendo o Brasil uma Federação, tipo de Estado composto caracterizado pela descentralização territorial do poder, no qual os Estados-membros e os Municípios possuem autonomia, essa unidade do Estado se manifesta em três esferas, cada qual delimitada pelas normas da Constituição Federal, atuando como Estatuto da Federação.
Assim, os Estados possuem também suas Constituições, de modo que o controle de constitucionalidade por via de ação direta, ou concentrado, se opera em dois níveis, o federal e o estadual. Ao Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, “ a”), caberá processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Tratando-se, porém, do controle da constitucionalidade das leis municipais ou estaduais, em face da Constituição Estadual, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 161, I, “ l ”, de nossa Constituição Estadual :
Art. 161- Além
das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de
Justiça:
I-
processar e julgar,
originariamente:
......................................................
l) a ação direta de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;...
Essa Suprema Corte Estadual atuará, portanto, no
desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como Corte
Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para
resolver litígio entre partes, mas no seu exame em tese, para a apreciação de sua validade e eficácia erga omnes.
A
vigente Constituição do Estado do Pará consagrou a competência dessa Egrégia
Corte para o exame da constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais, em face da Constituição Estadual, conforme a suso transcrita
norma do art. 161, I, “l”. Ressalte-se que os arts. 152 a 156 do Regimento
Interno dessa Egrégia Corte (Capítulo II do Título VII) tratam das normas
processuais pertinentes à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Portanto, se o Supremo Tribunal Federal tem a
missão precípua de atuar como guardião da Constituição Federal, declarando a
inconstitucionalidade de leis e atos que com ela conflitem, podemos dizer que
cabe a esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado atuar como guardião da Constituição
Estadual, controlando a regularidade das leis e atos municipais ou estaduais
que com ela conflitem, conforme disposto em seu art. 155, verbis:
O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compõe-se de vinte e sete Desembargadores, cabendo-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado do Pará. (grifamos)
LEGITIMATIO
AD CAUSAM:
Para que possa desempenhar sua competência, porém, e retirar a aplicabilidade da norma inconstitucional, impedindo que o Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB, continue pagando aos pensionistas apenas 60% (sessenta por cento) do valor correspondente aos vencimentos ou proventos do “de cujus”, vulnerando assim o citado § 5o do art. 33 da Constituição Estadual, essa Egrégia Corte de Justiça deverá ser provocada, através da propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 162 da Constituição Estadual:
Art. 162- Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, “l ”:
I-
o Governador do
Estado;
II-
a Mesa da Assembléia
Legislativa;
III- o Procurador-Geral de Justiça; (grifamos)
IV-
o Procurador-Geral
da Defensoria Pública;
V-
o Prefeito
Municipal;
VI-
a Mesa da Câmara de
Vereadores;
VII-
o Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII-
partido político com
representação na Assembléia Legislativa;
IX- confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
Cabe assim a esta Procuradoria-Geral a qualidade de legitimado ativo universal, para a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em defesa da ordem constitucional, e de acordo com a própria missão do Ministério Público, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição Federal, art. 127; Constituição do Estado do Pará, art.178).
A respeito, lecionam SYLVIO MOTTA e WILLIAM DOUGLAS :
A Constituição da Re