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ADIN nº 3026 e o fim do foro federal para a OAB |
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As
ações judiciais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vinham sendo
normalmente processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau,
porque era entendimento comum que a Ordem ostentava natureza jurídica de
autarquia federal, ainda que de regime especial ou sui
generis, ajustando-se à previsão do art. 109,
inc. I, da Constituição da República.
Nesse
sentido, era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.
APLICAÇÃO DA LEI N° 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA
JUSTIÇA FEDERAL.
1.
A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime
especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos
tribunais superiores (STF e STJ).
2.
Deveras, o serviço que presta tem natureza pública federal, porquanto fiscaliza
a profissão de advogado, indispensável à administração da Justiça, nos termos
do art. 133 da Constituição Federal, conseqüentemente as contribuições
compulsórias que recolhe têm natureza parafiscal e
subsumem-se ao regime tributário, salvante o que pertine
aos impostos.
3.
Consectariamente, pela sua natureza, seus interesses
quando controvertidos são apreciados e julgados pela Justiça Federal, consoante
entendimento do STJ.
4.
Tratando-se de dívida derivada da contribuição compulsória, dispõe o Estatuto
da OAB, Lei nº 8.036/94, que a certidão do conselho
acerca do crédito da entidade consubstancia título executivo, o que implica exigí-lo em juízo via processo satisfativo da execução por quantia certa.
5.
Decorrência dessas premissas é o fato de que a execução de título extrajudicial
das autarquias, processa-se sob o rito especial Lei de Execuções Fiscais, porquanto
esse diploma estabelece que se subsume às suas regras a cobrança judicial das
dívidas ativas das autarquias.
6.
Dívida ativa e tributo não se confundem, por isso que, uma vez inscrita a
dívida, desaparece a sua origem para dar ensejo à exigibilidade judicial,
segundo as leis do processo.
7.
Deveras, a parte não pode dispor dos procedimentos, cujo estabelecimento deriva
de normas processuais imperativas e de direito público. Outrossim, o rito da
execução fiscal é mais benéfico quer pela sua desinformalização
quer pelos privilégios processuais que atingem o momento culminante do processo
satisfativo
que é a fase de pagamento.
8.
Recurso desprovido, para submeter a cobrança das
contribuições para a OAB ao Juízo Federal das execuções fiscais.
(STJ,
1ª Turma, RESP 463258 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 6/2/2003)
Ocorre
que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial
quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.
A
ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de
concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da
Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão
de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa,
firmando-se o entendimento que a OAB não é pessoa jurídica de direito
público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer
vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua
independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por
isso não se submetendo à regra do concurso público).
O
acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, restou assim ementado:
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª
PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE
POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME
JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES
INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,
II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO
DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA
OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA
E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
Ora,
em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal,
pois, não sendo entidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de
pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal,
com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da
Justiça Federal, preconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.
Embora
a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal
sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha
sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelo seguinte julgado:
CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
-
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.
Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública
Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da
Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
3.
4.
Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo
de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser
processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder
Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da
autonomia dos entes federados.
5.
Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ,
3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)
Da
mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades
federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação
ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem
patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não
serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme
exige o art. 2º da Lei n.º 1533/1951.
Nesse
sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL
CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO
DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO -
IMPOSSIBILIDADE.
1.
A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança
contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua
competência, que não se projeta no âmbito federal.
2.
Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão
competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.
3.
Recurso conhecido, porém, improvido.
(STJ,
2ª Turma, REsp 235723, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190)
Portanto,
seja ação ordinária, seja mandado de segurança, a
competência para processá-los e julgá-los passa, definitivamente, à Justiça dos
Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição.
E
não se pode, em matéria de competência, realizar uma "interpretação
extensiva" para dizer o que a Constituição não diz. Se não é entidade
autárquica federal não tem foro na Justiça Federal, porque a regra do art. 109,
inc. I, é ratione personae.
Não é o interesse federal que dita a competência cível da Justiça Federal, como
acontece com a competência criminal (art. 109, IV, CF), mas a natureza jurídica
da pessoa que participa do processo na qualidade de autora, ré, assistente ou
opoente.
Nessa
linha, não se dúvida, por exemplo, que as universidades privadas, mesmo obtendo
direta delegação do poder público federal para atuar no campo educacional, não tem foro na Justiça Federal, porque, da mesma forma que a
OAB, não são entidades autárquicas federais (nem empresas públicas federais),
como ilustra o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1.
A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º
35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori
Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça
Federal é ratione personae,
levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação
processual, sendo irrelevante, para esse efeito, ressalvadas as exceções
mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de
vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
2.
Se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a
controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o
processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade
pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste
último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal.
3.
Por outro lado, se o litígio instala-se em procedimento cautelar ou em processo
de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o
do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se
a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for
particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora,
ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa
pública federal.
4.
Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as
seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal
quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública
federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual
quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de
universidades públicas estaduais e municipais, componentes do "sistema
estadual de ensino"; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer
outras de rito especial, que não o mandado de segurança - a competência será
federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de
suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de
competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra
entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
5.
A hipótese dos autos exige atenção especial, já que se trata de mandado de
segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em
estabelecimento particular de ensino. A Universidade do Vale do Itajaí é
pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto,
do "sistema estadual de ensino", a teor do que preceitua o art. 17,
II, da Lei n.º 9.394/96.
6.
As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus
sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação
da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça
Estadual. Precedentes desta Corte e do STF.
7.
Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ,
2ª Turma, RESP 669908 / SC, Rel. Min. Castro Meira,
DJU 18/4/2005)
Como
a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incs.
I e VIII, da Constituição, é absoluta, poderão os juízes federais declinar da
competência, de ofício, nas ações que envolvam a OAB, em favor da Justiça dos
Estados.
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