EXCELENTÍSSIMA
SENHORA MINISTRA-PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL
ADI-3391
O PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 103, VI, da Constituição Federal, vem,
perante esse colendo Supremo Tribunal Federal, propor AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei Complementar Estadual n° 47, de 11.12.04,
do Estado do Pará, que “dispõe sobre a prorrogação dos contratos temporários no
Estado do Pará e dá outras providências”, por violação aos artigos 37, II e IX
e 61, § 1°, II, ‘a’ e ‘e’, da Constituição Federal.
2. A lei
questionada possui o seguinte teor:
“Art.
1°. Fica autorizada a prorrogação dos atuais contratos temporários, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, inclusive Trjbunajs
de Contas e Ministério Público, até 31 de dezembro de 2006, que tenham sido
admitidos por força da Lei Complementar n° 7, de 25 de setembro de 1991.
Art.
2°. Convalidam-se os termos e as exigências da Lei Complementar n° 7, de 25 de setembro de 1991, naquilo que não for alterado
por esta Lei.
Art.
3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4°. Revogam-se as disposições em contrário.”
3. Decorre o
ajuizamento desta ação direta de inconstitucionalidade da representação
oferecida pela Procuradoria da República no Estado do Pará. Acompanha o
presente, um exemplar do ato normativo impugnado, em obediência ao previsto no
parágrafo único, do artigo 3°, da Lei 9868/99.
4. A lei acima
transcrita, ao autorizar a prorrogação de admissão dos servidores temporários
do Estado do Pará até o final de 2006, vulnera o artigo 61, § 1°, inciso II,
alíneas ‘a’ e ‘c’, que reserva privativamente ao chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica e ainda sobre servidores
públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
5. Com efeito, a
referida lei foi promulgada a partir do projeto de Lei Complementar n° 04/03,
de autoria do Deputado Martinho Carmona, o que, em nenhuma hipótese, é
admissível, em se tratando de lei que disponha sobre empregos públicos, em face
da reserva constitucional inscrita em seu artigo 61, § 1°, inciso II, alíneas
‘a’ e ‘c’.
6. Fica
evidenciado, destarte, que todo o texto da Lei Complementar Estadual n° 47/04
afronta a Constituição da República, por conter inconstitucionalidade formal,
em razão de não ter sido observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo para dispor acerca de leis que disponham sobre o funcionalismo
público.
7. Bem elucida,
acerca do caso em tela, o posicionamento adotado pelo eminente Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, quando do julgamento da ADIn
no 1.279, de sua relatoria, in verbis:
“1-
Esta Corte fixou o entendimento de que se configura inconstitucionalidade
formal quando o vício se concentra na inobservância, pelo constituinte
estadual, do princípio da reserva constitucional em favor do Chefe do Poder
Executivo para a iniciativa privativa das leis que disponham sobre
funcionalismo público (art. 61, § 1°, inciso II, da CF). “(j.
em 27.9.95; D.J. de 15.12.95)
8. De outro
lado, ainda que se pudesse superar tal vício de natureza formal, verifica-se,
também, que a Lei Complementar Estadual n° 47/04 padece de
inconstitucionalidade material, por ofender os comandos insculpidos
no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal.
9. Verifica-se,
na hipótese, flagrante violação do preceito garantidor da igualdade de
oportunidades na contratação para o serviço público, consagrado no inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal.
10. A regra para
o ingresso no serviço público, no ordenamento jurídico pátrio, é o concurso
público, sendo exceções a ocupação de cargo declarado
em lei de livre nomeação e exoneração e a contratação para o atendimento de
necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da última
parte do inciso II e inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
11. No âmbito federal, a lei n° 8.745/93 — posteriormente
alterada pelas leis n° 9.849/99 e 10.667/03 -, obedecendo à exigência
constitucional, veio para estabelecer e regulamentar os casos de contratação
temporária para o atendimento de necessidade de excepcional interesse público, díspondo em seu art. 2°:
“Art. 2°. Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I—
assistência a situações de calamidade pública;
II—
combate a surtos endêmicos
III—
realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística
efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE;
IV
- admissão de professor substituto e prrofessor visitante;
V
- admissão de professor e pesquisador vvisitante estrangeiro;
VI
- atividades:
a) especiais nas
organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de
identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) Revogado pela
Lei n° 10.667, de 14.5.2003;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e
desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações,
sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das Comunicações – CEPESC;
f) de vigilância
e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais
ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de
iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas
no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do
Sistema de Proteção da Amazônia – SIPAM;
h) técnicas
especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.”
12.
Antes da citada regulamentação, o Estado do Pará editou a Lei Complementar
Estadual n° 07/91, que cuidou de prever, em seu art. 2°, o prazo máximo a que
deveriam submeter-se as contratações temporárias.
13.
Em seu art. 1°, definiu os serviços considerados essenciais, a serem exercidos
em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
seguintes termos:
“Art.1º - A administração pública, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive
Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Parágrafo Único
— Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do
caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de
pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação
imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada
ilegal ou pelo órgão judicial competente”.
14.
A definição dos serviços considerados de necessidade temporária e de excepcional
interesse público, no caso da lei editada em 1991, foi realizada de maneira
exemplificativa, possibilitando, em tese, a contratação de servidores
temporários para a execução de todo e qualquer serviço público.
15.
O prazo inicialmente fixado, que era de seis meses com
prorrogação máxima por igual período em uma única vez, sofreu dilações
sucessivas pelas Leis Complementares Estaduais n° 11/93, 19/94, 30/95, 36/98,
43/02 e, por fim, pela lei aqui impugnada, o que possibilitou que servidores
contratados sem concurso público continuassem trabalhando desde 1991 até os
dias atuais.
16.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que a contratação sem a obediência ao concurso público, para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, deve obedecer às
seguintes condições, conjugadas: “a) previsão em lei dos casos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse
público excepcional.” (sem grifos no original)
17.
Em outra ocasião, em análise à norma que autorizou a contratação temporária
para atividades na área de competência do INPI, asseverou o Ministro Maurício
Corrêa, relator da Adin n° 2.125-7/DF:
“Estou
convencido de que o exercício de tarefas dessa grandeza só pode e deve ser
permitido a técnicos da carreira pertencente ao quadro da autarquia, admitidos
pelo meio de concurso público. Ora, não me parece que atividades como essas,
que exigem conhecimentos técnicos, sobretudo aquelas relativas à carreira
jurídica, que reclamam conhecimentos especializados, possam ser ocupadas
mediante simples seleção, sem o crivo indispensável do concurso público, como
determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. ‘Necessidade
temporária de excepcional interesse público’ não pode ser escudo a justificar a
contratação temporária ampla e irrestrita de servidores, a pretexto da permissão
prevista no inciso IX do artigo 37 da Carta de 1988, em evidente usurpação de
cargos específicos e típicos de carreira”. (sem grifos no original) Adin 1500/ES, STF Pleno, votação unânime, relator Min.
Carlos Velloso, DJ de 16.08.2002, pg. 87. Adin n°2. 125-7/DF, STF Pleno, votação
unânime, relator Min Maurício Corrêa, DJ de 29.09.2000, pg. 69.
18.
A lei impugnada, em vista disso, na medida em que persiste na reiteração da
prorrogação de contratações que deveriam ser temporárias, conduta que descaracteriza
a temporariedade exigida pela norma constitucional e
a própria excepcionalidade dos serviços por ela
considerados urgentes - que, à evidência, não o são —, viola frontalmente o
art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, pelo que deve ser declarada
inconstitucional.
19.
Demonstradas, de forma inquestionável, as inconstitucionalidades formal e
material do dispositivo normativo, consubstanciando o fumus boni juris das
alegações ora expendidas, pode ser o periculum in mora
vislumbrado no risco de renovação, a cada dia, da lesão ao direito de isonomia
no acesso ao serviço público, com a conseqüente violação ao princípio da
moralidade administrativa, acaso mantida a eficácia da lei combatida.
20.
Presentes, destarte, os requisitos exigidos à concessão da medida cautelar, com
eficácia ex nunc,
nos termos previstos no art. 10, da Lei nº 9.868/99, e no art. 170, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pleiteia-se a suspensão ad cautelam da
Lei Complementar Estadual n° 47/04, do Estado do Pará, por ofensa aos artigos
37, II e IX e 61, § 1°, II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.
21.
Requer, por fim, que, colhidas as informações necessárias e ouvido o Advogado-Geral
da União, consoante determinado pelo § 3°, do art. 103, da Constituição da
República, seja determinada a abertura de vista dos autos a esta Procuradoria-Geral
da República, para manifestação a respeito do mérito, pedindo que, ao final,
seja julgado procedente o pedido.
Brasília,
14 de janeiro de 2005.
ANTONIO
FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA, em exercício.
______________Voltar
para a PÁGINA PRINCIPAL________________