21.06.1999
Pela
construção judiciarista de nossa sistemática constitucional, em que se exige do
Judiciário total imparcialidade, para desempenhar funções como a do controle de
constitucionalidade e a do julgamento da legalidade dos atos do poder público,
bem como a não menos transcendental de guardião dos direitos e liberdades
individuais contra abusos e ataques perpetrados pelos outros Poderes, é que se
pode afirmar que o Poder Judiciário está erigido, pela própria Lei Fundamental,
sobre os pilares da independência
individual dos seus membros e da independência coletiva dos seus órgãos.
É o que
resulta evidente das garantias de independência dos magistrados –
vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos - , prescritas
no art. 95 da Constituição Federal e das garantias de autonomia dos tribunais,
consagradas pelo art. 96, verbis: “Compete
privativamente: I- aos tribunais: a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos”...(omissis)...
Volta agora
à baila o tema da eleição direta no TJE, lançado em abril pelo ilustre
Desembargador Otávio Marcelino Maciel, conforme noticiado pelo “O Liberal” do dia 20 de junho (Painel, pág.
9): o ilustre Deputado Cézar Colares apresentou emenda ao art. 151 da
Constituição Estadual, para instituir esse sistema de eleição direta.
Em trabalho anterior, publicado
no “O Liberal” de 07.04.99, manifestamos nossa discordância a respeito, porque
entendemos que a proposta de eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do
Corregedor do TJE pelos juízes paraenses colide frontal e diretamente com a
supracitada norma do art. 96 da Constituição Federal.
Embora seja realmente
impressionante o currículo dos juristas que opinaram favoravelmente a esse
projeto, voltamos a afirmar sua
inconstitucionalidade, e o fazemos com plena convicção, pelo apoio que
recebemos de colegas advogados e juízes
a respeito do trabalho anterior. Examinaremos, a seguir, alguns dos
argumentos dados como definitivos para embasar essa pretensão.
Em primeiro lugar, entendemos
que concordar com essa proposta sob a alegação de democratização do processo,
levaria à pergunta: por que não democratizar totalmente, permitindo ao povo
eleger os juízes e os presidentes dos Tribunais?
Depois, afirmar, como o jurista
da OAB cearense, que “a perspectiva
democrática se deixa traduzir na participação
direta, observados os limites (grifamos) traçados na própria Constituição”,
seria desprezar completamente a norma, que nos parece cristalina, do art. 96,
pela qual compete aos Tribunais e somente a estes, privativamente, eleger seus órgãos diretivos.
Finalmente, como o professor
catedrático cearense com pós-doutorado em Paris e Londres, entender absurdo o
fato de que os juízes não tenham o
elementar direito de participar do
processo de eleição dos dirigentes de sua organização, levaria facilmente a outras “propostas”, como a da
eleição direta, por todos os juízes brasileiros, do Presidente e do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou a da “estatuinte”, para
elaborar os regimentos internos dos tribunais, da qual participariam todos os
juízes e – por que não? – todos os advogados, também interessados na matéria.
Caberia aqui uma pergunta : se
o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidir apoiar a iniciativa do deputado
paraense, manifestando-se favoravelmente à adoção do processo de eleição direta
de seus dirigentes, estará assim resolvido o impasse?
Evidentemente não, porque não
cabe a qualquer tribunal abdicar dessa garantia, exatamente porque ela não lhe
pertence, e sim ao jurisdicionado. Da mesma forma, não poderia qualquer
magistrado abdicar de suas garantias funcionais, cujo destinatário último
também é o jurisdicionado, porque é a este que a Constituição pretende proteger
através dessas garantias, sejam elas orgânicas ou institucionais, criando um Judiciário independente, capaz de
decidir sempre com Justiça e imparcialidade no sentido da efetivação dos
direitos desse jurisdicionado.
Se, no entanto, mesmo assim, a
Assembléia Legislativa aprovar esse projeto, com ou sem o apoio do próprio TJE
e da maioria dos magistrados paraenses, e o Supremo reconhecer sua
inconstitucionalidade, isso não significará, evidentemente, um conflito com o
Poder Legislativo ou, mesmo, com o Judiciário paraense.
“O conflito existirá, sim, entre as diversas
espécies de normas legais,
limitando-se as Cortes a atribuir a cada uma a autoridade que lhe cabe,
assegurando a preeminência da lei hierarquicamente superior”. (Lúcio
Bittencourt, Controle Jurisdicional de Constitucionalidade das Leis)
Desejamos ressaltar, finalmente, que tomamos a liberdade de
expressar nossa opinião sobre o tema, apenas pela nossa obrigação como advogado
e certos de que, se vencermos a lide, terá triunfado a Constituição.
e.mail: profpito@yahoo.com