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"Ademir Carlos da Silva
Filho" <ademircarlos@hotmail.com> |
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To: |
profpito@yahoo.com,
advocacia03@terra.com.br, |
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Dr. Ademir, boa noite.
Frente suas considerações acerca do exame
de ordem, retorno a mensagem enviada para contestar-lhe.
Sua interpretação considerou aspectos
relativos à necessidade de um “conceito acabado” para fins de qualificação
profissional, o que permitiria inferir que o exame de ordem poderia ser
aplicado.
Registro aqui os seguintes pontos:
1. Avaliações sobre conhecimentos auferidos
em instituições de ensino somente poderão ser realizadas através do exame
nacional de ensino médio, exame de conclusão de curso superior ou através de
concurso (vestibular para admissão a cursos superiores, de extensão
universitária, de pós-graduação, mestrado, doutorado ou mesmo para aprovação
visando exercício cargos públicos efetivos);
2. A OAB não é instituição de ensino;
3. À OAB não cabe avaliar graduados em
Direito;
4. À Oab não cabe avaliar qualidade do
ensino ministrado por instituições de ensino superior em Direito; e,
5. O exame de ordem não é um concurso,
mesmo porque a atuação como
advogado não é efetivada através de cargo
ou emprego público, salvo em caso de advocacia exercida perante entes
federativos.
Se “conceitos acabados” devem ser
considerados para fins de condicionar o exercício profissional de quem obteve
graduação em curso superior de Direito, utilizando sua própria fundamentação,
questiono-lhe:
Qual é a fundamentação constitucional ou
legal que conceitua acabadamente, com substância técnico-jurídica, o que vem a
ser exame de ordem?
Não logrei êxito em identificar no nosso
ordenamento jurídico vigente qualquer artigo, inciso, parágrafo ou alínea que
conceitue - acabadamente ou não – o que é um exame de ordem.
Tendo o condão de restringir o livre
exercício profissional de quem obteve a qualificação (conceito acabado ou não –
objetiva ou subjetivamente) em instituição de ensino superior autorizada e
fiscalizada pelo Ministério de Educação, o mínimo que a norma condicionante
necessita é indicar a finalidade social da própria condição imposta mediante
conceituação do que quer dizer essa condição.
Não havendo essa explicação, tem-se que a
norma é abusiva e arbitrária, permeada que está por uma impropriedade
técnico-jurídica que traz em seu bojo o ranço corporativo de quem visa
preservar exclusivamente a reserva de mercado de seus atuais inscritos.
Assim, enquanto o governo federal mantiver
essa condicionante, verdadeiro cheque em branco concedido à OAB com ausência de
indicações sobre sua efetiva razão de ser, os Bacharéis em Direito estarão
sendo prejudicados por uma vedação indevida à suas respectivas inserções no
mercado profissional do Direito, e, por conseguinte, da Advocacia.
Por outro lado, a interpretação que deve
ser alcançada com o instituto da “competência privativa” deve considerar que
esta, até pode ser delegada.
Indelegável é a competência exclusiva.
A impossibilidade da delegação da
competência privativa prevista no art. 84, IV da CF/88, decorre do parágrafo
único do mesmo artigo, a seguir reproduzido:
“Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.”
Como visto, se a Lei Maior disciplina que
os incisos VI, XII e XXV poderão ser delegados, excluindo os demais, tem-se que
estes são indelegáveis.
Por tal razão, axiologicamente, ao delegar
ao Conselho Federal da OAB a regulamentação do desprovido de conceituação
técnico-jurídica exame de
ordem, a Lei da Advocacia exorbitou do
poder regulamentar e dos limites
de delegação legislativa, cabendo ao
Congresso Nacional sustar o ato normativo respectivo (cf. art. 49, V, CF/88).
Ademais, tenha ciência de que sequer será
apresentada qualquer proposta de emenda constitucional tornando o exame de
ordem obrigatório, eis que esta teria efeitos visando abolir direitos e
garantias individuais.
Por outro lado, exatamente em face dessas
situações é que afirmo que o exame de ordem ofende ao princípio da isonomia,
mercê da arbitrária desconsideração promovida pela OAB ao grau de Bacharel em
Direito obtido pelos cidadãos que foram qualificados por instituições de ensino
superior. Assim, por força do art. 43, II da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (9394/96), ao alcançar o grau de Bacharel em Direito, o
diplomado está apto a ser inserido no mercado para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, em proporções idênticas a qualquer
outro profissional graduado por instituições de ensino superior.
Saliento que em matéria do ensino, em
qualquer nível necessário à qualificação profissional, sua aplicação é
exclusiva de instituições de ensino, nunca por entidades corporativas.
Desta forma, à entidade corporativa OAB
cabe atuação adstrita à fiscalização do exercício profissional, e apenas a esta
atividade, nunca submetendo à avaliação aqueles que já estão aptos a serem
inseridos no setor profissional do Direito, incabível até mesmo a possibilidade
de avaliar a qualidade do ensino, mesmo porque, essa competência é exclusiva (e
indelegável) do Ministério da Educação.
Apresentadas minhas considerações, não há
como admitir qualquer possibilidade de adequação da conduta promovida pela OAB
com o ordenamento jurídico vigente.
Por derradeiro, se na sua avaliação todo o
escrito acima estiver errado, peço-lhe que antes de quaisquer outras
considerações, seja conceituado, técnico-juridicamente, o que vem a ser exame
de ordem, indicando, afinal, qual o ordenamento jurídico que contemple eventual
conceituação.
Abraços,
José Guimarães
Parte inferior do formulário
Prezado Professor Fernando Lima e
colaboradores,
Diante dos artigos, debates, opiniões e
considerando os argumentos de fato e de direito acerca da constitucionalidade
do Exame de Ordem gostaria de contribuir
com as conclusões que, após certa reflexão, pude alcançar com relação ao
notório certame. Assim, com a devida vênia, passo e expor a minha singela
opinião, destacando inicialmente aquelas duas, no meu ponto de vista, que vem a
ser as determinantes do problema.
A primeira diz respeito ao fato de que a
discussão em torno da constitucionalidade do Exame de Ordem decorre
necessariamente da forma com que a OAB vem administrando nos últimos anos a sua
aplicação, transformando o Exame de Ordem em um verdadeiro mecanismo para
barrar os novos profissionais, estejam ou não capacitados, a finalidade não tem
sido de averiguar o mínimo conhecimento dos recém formados e sim de exigir o
máximo de conhecimento através da aplicação de provas complexas e critérios
elevados.
Afirma os defensores da sabatina que,
estão mais criteriosos em função da recente proliferação das faculdades que não
estão qualificando adequadamente os bacharéis, o que lhes permite, desta feita,
alterar o conceito de conhecimento básico necessário ao aplicador do direito.
Isto sem qualquer sombra de dúvidas não guarda qualquer lógica.
Não cabe aqui mencionar os argumentos
destituídos de fundamentação lógico-jurídica, com que a OAB vem defendendo seus
atos cruéis, sendo oportuno afirmar que a grande causadora da polêmica sobre o
Exame é a
extrapolada complexidade das provas
aplicadas aos bacharéis que obviamente não possuem ainda grande conhecimento e
pratica jurídica, o que naturalmente acontecerá com a experiência, mais que não
os desqualifica, pois a prudência, o respeito aos prazos e a defesa técnica
entre outros cuidados são observados mesmo pelos recém formados, mas estas
questões básicas são praticamente irrelevantes na avaliação do examinado quando
da aplicação da prova.
Já a segunda determinante corresponde a
que o bacharel em direito, não
deveria temer ou opor-se à avaliação do
conhecimento necessário ao exercício da profissão, já que presta serviços a
sociedade a qual tem o direito de exigir um profissional qualificado para
defender seu interesse. Alias não só o advogado, esta premissa serve para
qualquer oficio, trabalho ou profissão, sendo certo afirmar que o temor dos
examinados em passar pela sabatina decorre da primeira conclusão.
Relatado estes dois pontos que no meu
entendimento concluo serem as vertentes de toda polêmica surgida nos últimos
anos em torno do Exame de Ordem, passo a tratar da constitucionalidade do
certame, me reportando inicialmente, sem maiores delongas, ao aspecto da
qualificação exigida pela Constituição para o desempenho da profissão.
Nos diversos dispositivos da LDB, assim
como no Art. 205 da CF, não temos na verdade um conceito acabado do quem vem a
ser a qualificação exigida para o exercício da profissão, muito embora fique
claro que a qualificação profissional é uma das finalidades da educação.
Fazendo uso do dicionário temos a
definição lato sensu de qualificação: “acto ou efeito de qualificar ou
qualificar-se; apreciação na qualidade de alguma coisa; apreciação de exames;
capacidade ou aptidão confirmada; habilitações”.
Assim há qualificações objetiva e
subjetiva, objetivas são aquelas que se confirmam com a apresentação de certos
documentos, como a identidade e o diploma de graduação. Já por subjetivas
entendo serem as qualificações verificadas a partir de testes, exames e
entrevistas que visam averiguar se a pessoa encontra-se ou não suficientemente
habilitada para o desempenho de tarefas específicas.
Considerando o nosso ordenamento jurídico
como um sistema necessariamente axiológico, na medida em que um dispositivo
ganha sentindo e complementação no outro, podemos verificar que muitas vezes a
própria constituição faz referencia as duas espécies de qualificação por vezes
exigindo a comprovação de determinadas qualidades por meio de apresentação de
títulos, em outras estabelecendo seleção das pessoas mais bem qualificadas,
havendo casos em que podem ser exigidas ambas as formas de qualificação.
Desta feita, o inciso XIII do Art. 5º da
CF, parece ter recepcionado ambas as espécies de qualificação para o exercício
de qualquer oficio trabalho e profissão, deixando a critério da Lei
regulamentar quais as qualificações a serem exigidas em cada profissão. No Caso
da Advocacia o Art. 8º do Estatuto exigiu tanto a qualificação objetiva quanto
a subjetiva como requisitos para inscrever-se como advogado.
Pela interpretação de que somente o titulo
de formação de nível superior seria suficiente para o desempenho de qualquer
trabalho, oficio ou profissão, não se poderia fazer qualquer outra exigência à
pessoa, inclusive não precisaríamos mais estar se quer inscritos a qualquer
órgão, seria suficiente para exercer legalmente a profissão o titulo de
formação.
Por fim, diante das duas interpretações em
uma hipótese de analise da constitucionalidade, preferirá aquela que melhor se
harmoniza com o ordenamento jurídico, visando sempre que possível não reduzir o
texto impugnado.
No que tange a isonomia, creio não ser
suficiente para afastar a obrigatoriedade do Exame de Ordem, seja por que não
parece ser a igualdade que o constituinte pretendia alcançar ou mesmo que a
seja só tornaria obrigatória a exigência para as outras profissões.
No mais no que tange a constitucionalidade
do Exame de Ordem está ela prevista em Lei que de forma a se concluir ser
constitucional sua existência.
Contudo, se nos reportamos ao inicio deste
texto, havia duas determinantes que funcionam como pilares da injustiça
cometida para com os bacharéis em direito, decorrentes de um desvio de
finalidade cometido pela OAB, e que nos levam ao âmago de todo o problema.
A atribuição de competência delegada ao
Conselho Federal da OAB para regulamentar o Exame de Ordem, no § 1º do Art. 8º
do Estatuto da Advocacia é inconstitucional por ferir o inciso IV do Art. 84 da
Carta Magna, já que é competência privativa do Presidente da República expedir
regulamentos para a fiel execução das Leis.
Diante deste entendimento concluo que a
ordem jurídica é soberana e que as injustiças são cometidas por descumprimento
da Lei. A origem de todo mal do Exame de Ordem é o poder delegado
inconstitucionalmente a uma instituição que ficou cega pela administração
imoral, fazendo uso de provimento para determinar ao seu livre prazer o que lhe
convêm, alterando as regras sempre que a jurisprudência começa a incomodar, que
só engana o restante da sociedade com seus argumentos estapafúrdios sem lógica
alguma e que no futuro sofrerá as conseqüências da má administração, pois estes
mesmos bacharéis que são chamados direta e indiretamente de porcarias, se tornarão
os aplicadores do direito amanhã e farão JUSTIÇA!
Ademir