A DEFESA DO EXAME DE ORDEM E DE SUA
CONSTITUCIONALIDADE
Leonardo A. P. Silva
Conselheiro da OAB/PA
Professor Universitário.
Mestre em Direito
Constitucional
(artigo publicado no
“Jornal O Advogado” da OAB/PA – maio/junho
de 2006)
O Exame de Ordem
tem sido, ultimamente, alvo de inúmeros artigos que lhe discutem a
constitucionalidade, ou não. Na condição de membro da Comissão do referido
Exame, na OAB/PA, proponho-me analisar, neste breve
artigo, os aspectos pertinentes à referida questão.
Inicialmente, cumpre
ressaltar que o Exame de Ordem está previsto no art. 8°, §1° da Lei n°
8.906/94 (Estatuto da Advocacia da OAB), regulamentado pelo Provimento n°
109/05, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Posicionamo-nos,
desde logo, pela constitucionalidade do referido Exame, primeiramente porque
está previsto no art. 5°, XIII, da Constituição Federal, que dispõe ser (...)livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
(...).
A lei, a que se
refere o teor do dispositivo supra, é o Estatuto da Advocacia da OAB, tendo em
vista que a Carta Magna não é, para o caso, auto-aplicável, enviando a sua disciplinação à lei ordinária infra-constitucional,
da mesma forma, aliás, como ocorreu com o art. 226, § 3° da mesma Constituição,
que reconheceu a uniaão estável como entidade
familiar no sistema brasileiro, e que foi regulamentado por duas leis
infraconstitucionais – n° 8.971/94 e n° 9.278/96, respectivamente.
Assim, em premissa
de análise, não há como entendê-la inconstitucional.
Demais disso,
vale salientar que a condição de bacharel em Direito não autoriza, tão-só por
isso, o seu ingresso automático nos quadros da magistratura, do Ministério
Público, ou de outra qualquer instituição de carreira jurídica. Quer dizer, os
cargos de delegado de Polícia Federal e Civil, de juiz da Justiça Comum
Estadual, Federal e do Trabalho, ou ainda de promotor ou defensor público, inafastavelmente exigem, para quem pretenda neles ingressar,
a aprovação em concurso de provas e títulos.
Não é diferente
para o bacharel que deseje ingressar nos quadros da advocacia; devendo apenas
ressaltar-se que, neste caso, o exame é de provas escritas
objetiva e discursiva, dispensada a de títulos.
Se se admitisse inconstitucional o Exame de Ordem,
inconstitucional seria igualmente admitir-se a exigência de exame para ingresso
nas demais carreiras jurídicas referidas acima!
Para o exercício
da advocacia, constitui pré-requisito que o “candidato” seja portador do título
de bacharel em Direito, outorgado por Universidade credenciaada
no Ministério da Educação. De igual modo, é pré-requisito para ingressar em
qualquer uma das demais profissões jurídicas que o interessado seja bacharel em
Direito.
Na realidade, o
Exame de Ordem não é um concurso, propriamente dito, mas um instrumento (exame)
de avaliação.
Dispõe o
Provimento n° 109/05 sobre a realização do Exame de Ordem, em até três vezes no
ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro, em calendário
fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o
território estadual.
É composto de uma
prova objetiva, contendo 100 questões objetivas, de múltipla escolha, com
quatro opções cada uma, sem consulta à legislação e em caráter eliminatório,
exigindo que o candidato obtenha a nota mínima de 50% de acertos para se
submeter à prova subseqüente. Esta, subjetiva, é composta de duas partes
distintas, sendo então permitida a consulta à legislação, doutrina e jurisprudência,
consistindo em redação de peça profissional privativa do advogado e de resposta
a até cinco questões práticas, sob a forma de situações-problemas,
dentro da área escolhida pelo bacharel, dentre elas: Direito
Constitucional, Civil, Penal, Empresarial, do Trabalho, Tributário ou
Administrativo, e seu correspondente Direito Processual.
Pela prova
objetiva que engloba as disciplinas correspondentes aos conteúdos que integram
o eixo de formação profissional do curso de graduação em Direito procura-se
avaliar se o operador do direito reúne o conhecimento
necessário, nas questões de múltipla escolha e elaboradas de acordo com a
legislação pátria e doutrina, para bem servir a seus jurisdicionados. Já
através da prova subjetiva, busca-se estimar o raciocínio jurídico, a
fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a
correção de linguagem e a técnica profissional demonstrada; sendo aprovado todo
aquele que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis).
O Exame de Ordem,
já o dissemos, é um instrumento de avaliação. Muito criticado, pode não ser o
melhor instrumento de avaliação, mas definitivamente é o único que se tem
mostrado eficaz contra o que se chama de “pacto da mediocridade”, ocorrente em muitos curso de Direito, por aí: professores fingem que
ensinam, alunos, fingem que aprendem e, uma vez aprovados, tudo fica muito bom.
Assim,
constitui-se o Exame de Ordem no único meio para aferir se o bacharel tem a
capacidade mínima para o exercício da advocacia.
Equiparamos esse
Exame a um dique, que dificulta ou impede a proliferação desmesurada do ensino
jurídico no Brasil, e tem servido de paradigma de avaliação dos Cursos
Jurídicos. Tal proliferação, com oferta descontrolada de vagas nos Cursos
Jurídicos, é a responsável pelo despreparo evidente de
grande quantidade dos bacharéis que estão ingressando nas universidades, com
precária base cultural, seja jurídica, quer geral. Isso afeta o futuro operador
do Direito, acarretando-lhe o mau desempenho da atividade jurídica,
comprometendo o próprio conceito da advocacia.
Só para
exemplificar, conforme dados da própria OAB: entre 1.999 e 2.002, foram
avaliados 215 cursos e apenas 60 tiveram o aval da OAB. Hoje, temos, em média,
mais de 750 cursos no Brasil.
A posição do
Conselho Federal da OAB é, ostensivamente, contra o estelionato
jurídico-educacional, o ensino faz-de-conta, caracterizado
pela criação de inúmeras faculdades com o desiderato falacioso de exibir a
falsa imagem de que o País possui um ensino superior desenvolvido.
A título de
comparação, utilizando-se ainda dados fornecidos pela OAB: nos Estados Unidos,
que tem uma população estimada de 300 milhões de habitantes, 70% a 80% acima
que a do Brasil, e disparidades legislativas entre os Estados Federados em
quase todos os campos do Direito (que, por si só, já torna bem mais complexo o
estudo da legislação norte-americana), existe uma média de 180 faculdades de
Direito; no Brasil, temos quatro vezes mais.
Esse estelionato jurídico-educacional estimula
e enseja o ingresso de profissionais ineptos para o
mercado de trabalho, carentes dos elementos mínimos indispensáveis ao bom
desempenho da profissão. Ao mesmo tempo, gera a desilusão das famílias que se
sacrificaram para realizar o sonho de ter o filho na universidade e, depois, “doutor”,
aspirando ascender, econômica, cultural e socialmente, e então devolver à
família uma vida melhor e feliz. Todavia, surge depois a triste realidade:
depara-se com a ignorância qualificada.
Entretanto, o
problema não se resume apenas à proliferação do ensino jurídico no Brasil.
Também como
educador, posso afirmar que há alunos, lamentavelmente, co-partícipes
desse “pacto da mediocridade”. Com efeito, há, hoje, alunos desinteressados,
que faltam muito às aulas, que exigem que os docentes ditem em aula a matéria,
que se vinculam a fotocópias de cadernos; poucos se dedicam à leitura dos
textos doutrinários, e que, com freqüência, não sabem sequer reivindicar, de
per si ou coletivamente, seus próprios direitos. E, se são estagiários em
escritórios de advocacia ou outros órgãos, arvoram-se, logo, a verdadeiros
juristas.
Basta!
O aluno tem que
fazer a sua parte, também. Não basta, apenas, discutir a constitucionalidade,
ou não, do Exame de Ordem, se ele interfere, ou não, na autonomia das
universidades. Os discentes têm que se preparar mais, durante o curso, não só
se preparando para o Exame de Ordem, mas para todo concurso de ingresso a
qualquer carreira jurídica.
A situação é
preocupante. Faz-se mister a participação do corpo docente, discente e de dirigentes
de Instituições de Ensino Superior, de cursos jurídicos, para se repensar um
novo modelo de ensino jurídico.
A nossa Seccional
da OAB procura atuar em conjunto com as IES, respeitando suas autonomias;
exerce, assim, importante papel, colaborando com o aperfeiçoamento dos cursos
jurídicos (Lei 8.906/94, art. 54, XV).
Para a OAB, não
basta vedar-se o acesso à advocacia aos bacharéis que não reúnam condições
mínimas para o exercício da profissão. É preciso que os responsáveis pelo
ensino jurídico compreendam o papel institucional da OAB, na preservação da
reserva técnica da advocacia; isto é, a preservação da qualidade do exercício
da profissão, que não pode ser ainda mais degradada do que já o foi, ao longo
de tantos anos em que o MEC, descartando os pareceres emitidos pela OAB,
autorizava a abertura de novos cursos jurídicos cada vez mais voltados à
captação de uma clientela com severos vícios de educação fundamental, mas com
capacidade econômica de proporcionar lucros às faculdades, muitas “sem fins
lucrativos”.
Nesse ponto, vale
citar que nossa Seccional é pioneira, no Brasil, na criação do Fórum Permanente
do Ensino Jurídico, congregando representantes das IES, do corpo docente, corpo
discente e membros da OAB, através das Comissões de Ensino Jurídico, de Exame
de Ordem e ESA; valendo citar, aliás, a realização do Fórum ocorrido no dia
21.02.2006, quando todas as matérias suscitadas e debatidas foram encaminhadas
ao Conselho Federal. E, no próximo Fórum, marcado para 28.06.2006, será
debatida a realização de um seminário sobre o Ensino Jurídico no Brasil.
Quanto às
estatísticas no Pará, em relação ao ano de 2.005 (MAR/AGO/DEZ),
vale dizer que a média de aprovados foi de 24,12%, e de reprovados, 75, 88%; e
o último exame, realizado em AGO/06, teve média de
24,35% de aprovados, e 75,65% de reprovados. Um nível baixo e preocupante.
Por fim, em
relação às perspectivas das próximas avaliações (os exames que ainda estão por
vir), lamentavelmente, prevemos um desempenho ainda insatisfatório em curto prazo,
arriscando-se a afirmar que não se conquistará melhor desempenho na seleção de
profissionais, se não se cogitar em reestruturar, também, o ensino fundamental.
Nas palavras do
Presidente da OAB-PA, Dr. Ophir
Cavalcante Júnior, (....) incumbe a todos nós tentar prover, às vítimas das
deficiências do sistema, condições mínimas para que, mais que consumo da
educação, haja aprendizado; mais que bacharelismo, haja bacharelados; não basta
reprovar, é preciso ensinar (...).
Que as IES não se
preocupem só com o Exame de Ordem, mas apresentem
propostas de melhoria do ensino jurídico, para, de mãos dadas com a OAB, não
antagonicamente, possam, em conjunto, melhorar essa situação.