Acórdão 25.642- Apelação Cível da Comarca de Itaituba. Apelante- Altamiro Raymundo da Silva. Apelada- Prefeitura Municipal de Itaituba. Relatora- Desa. Izabel Vidal de Negreiros Leão.

Ementa- Pensão vitalícia a ex-Prefeito concedida em virtude de Lei Municipal- Legalidade- Presença do direito líquido e certo dos impetrantes, diante da inexistência da declaração de inconstitucionalidade da referida Lei- recurso conhecido e provido à unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Apelação Cível da Comarca de Itaituba, em que é Apelante, Altamiro Raymundo da Silva, e Apelada, a Prefeitura Municipal de Itaituba.

Altamiro Raymundo da Silva impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeitura Municipal de Itaituba, em virtude da suspensão do benefício pecuniário contemplado em Lei Municipal a ex-Prefeito do Município que recebia a título de pensão.

A liminar foi indeferida e o “Mandamus” foi julgado improcedente pelo Dr. Juiz da Comarca.

Irresignado, Altamiro Raymundo da Silva insurge-se contra a decisão de 1ª Instância, aduzindo que a Sentença atentou contra seu direito adquirido ao recebimento da pensão de ex-prefeito a que faz jus, requerendo a reforma total da sentença.

Em Contra-Razões, a Prefeitura Municipal de Itaituba manifesta-se pela manutenção da sentença.

O Dr. Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o Relatório.

O Apelante, pelo que descreve na Inicial, exerceu o cargo de Prefeito Municipal nos períodos de 1.955 a 1.959; e 1.969 a 1.973, após o exercício dos mandatos, amparados pela Lei Municipal 850, de 14.10.82, que assim estabelece:

“Art. 1o – Cessada a investidura no cargo de Prefeito, neste Município de Itaituba, Estado do Pará, quem o tiver exercido em caráter permanente, perceberá a título de representação, subsídio mensal e vitalício equivalente a 1/3 (um terço) do que percebe a título de remuneração : salário mais vantagens, no exercício da função o seu titular”

Com o término dos mandatos acima enumerados, foi o Apelante beneficiado com o que dispõe o art. 1º da citada Lei, ou seja, a pensão.

Mas o Impetrante, no período de 1.988 a 1.992, exerceu outro mandato eletivo, e então deixou de perceber o benefício. Após o período de 1.992, sem o mandato, pediu novamente o benefício que estava suspenso e não lhe foi pago.

A decisão de 1º grau aceita o posicionamento do Chefe do Executivo Municipal, todavia, entendo que a corrente jurisprudencial manifesta-se de modo diverso.

O entendimento do S.T.F. é que estas leis que beneficiam os ex-alcaides são inconstitucionais.

Ora, no caso, não foi ajuizada nenhuma ação de inconstitucionalidade para que a lei Municipal fosse julgada inconstitucional.

Na ausência desta iniciativa, a Lei continua a existir, amparando todos os ex-Prefeitos.

Neste posicionamento, a Lei continua a ser aplicada e qualquer colocação de modo diverso viola o direito do requerente.

Infelizmente, não podemos deixar de aplicar a Lei, pois caso contrário, fere o direito líquido e certo do impetrante, como agiu o Prefeito de Itaituba. (os grifos são nossos)

Assim, diante da presença do direito líquido e certo do impetrante, conheço do recurso e lhe dou provimento para modificar a decisão de 1º grau.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível Isolada, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e lhe darem provimento, para modificar a decisão de 1º grau, restabelecendo o direito do impetrante de receber a pensão a que faz jus.

Julgamento presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo Pontes.

Belém, 25 de novembro de 1.994. 

 

 

 

“Acórdão 25.643- Reexame de Sentença da Comarca de Almerim. Sentenciante- Dr. Juiz de Direito da Comarca de Almerim. Sentenciados- Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz Filho e Município de Almerim- Prefeitura Municipal. Relatora- Desa. Izabel Vidal de Negreiros Leão.

Ementa- Reexame de Sentença- Pensão de ex-Prefeito, concedida através de lei municipal, suspensa pelo novo Prefeito- Impossibilidade. Cabe ao Poder Judiciário sustar os efeitos da Lei Orgânica, se entender que afronta os princípios constitucionais- Decisão de 1o grau mantida à unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Reexame de Sentença da Comarca de Almerim, em que é Sentenciante, o Dr. Juiz de Direito da Comarca, e Sentenciados Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz Filho e Município de Almerim – Prefeitura Municipal.

Sebastião Baía Águila e Raimundo Queiroz Filho ingressaram em Juízo com Mandado de Segurança contra ato da Prefeitura Municipal de Almerim, que suspendeu o pagamento que ambos vinham recebendo na qualidade de ex-dirigentes do Poder Executivo Municipal, diplomados em 30.11.88, para o mandato de 89/92.

Alegam os Impetrantes que foram Prefeito e Vice-Prefeito da Cidade de Almerim no quadriênio 89/92, fazendo jus à pensão concedida através da Lei Orgânica Municipal. A referida pensão foi suspensa por ato do novo Prefeito, com base na Resolução 3.146/93, do Tribunal de Contas dos Municípios.

A autoridade coatora, em suas informações, esclarece que não pode se opor a uma decisão do TCM, visto que todas as contas da Prefeitura estão sob a fiscalização deste Órgão.

O Feito foi julgado procedente, com a determinação do pagamento da pensão vitalícia ao Prefeito e Vice, a partir do ajuizamento do “Writ”, sendo os Autos encaminhados a esta Corte de Justiça para o reexame.

Nesta Instância Superior, a digna Representante do Ministério Público opina pela manutenção da Decisão de 1o grau.

É o Relatório.

O presente litígio trata de questão rotineira nesta Corte, ou seja, o pagamento de pensão a ex-Prefeitos de acordo com a Lei Municipal devidamente votada pela Câmara e sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal.

Porém, tratando-se de matéria que exige duplo grau de Jurisdição, o assunto tem que ser apreciado em seu mérito através do recurso de ofício.

Assim, observa-se nos Autos, que os Sentenciados foram eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Almerim, para um mandato de 1.989/1992, tendo direito à pensão mensal e vitalícia estabelecida na Lei Orgânica daquele Município. Ocorre que a partir de maio de 1.993, a referida pensão foi suspensa por ato da nova Prefeita, com base na Resolução 3.146/93, do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará.

Ora, diante da Lei Municipal, o ato da Sra. Prefeita suspendendo os benefícios concedidos feriu direito líquido e certo, uma vez que já havia reconhecido tal direito efetuando o pagamento, para posteriormente deixar de fazê-lo.

Ademais, cabe ao Poder Judiciário sustar os efeitos de uma Lei, se entender que afronta os princípios estatuídos na Carta Magna, o que não ocorreu no presente caso, pois não houve argüição de inconstitucionalidade da Lei Orgânica que concedeu os benefícios.

Na realidade, o direito dos impetrantes é líquido e certo, porque deriva da Lei, cuja validade não foi posta em dúvida, ainda que se reconheça nela o amparo de uma situação abusiva, face à indigência em que se debate grande parte dos Municípios. (os grifos são nossos)

Por esta razão, conheço do recurso como Reexame, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível Isolada, em Turma e à unanimidade de votos, em negarem provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão de 1o grau em todos os seus termos.

Julgamento presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo Pontes.

Belém, 2 de dezembro de 1.994”.