Acórdão nº 25.642- Apelação Cível da Comarca de Itaituba. Apelante-
Altamiro Raymundo da Silva. Apelada- Prefeitura Municipal de Itaituba.
Relatora- Desa. Izabel Vidal de Negreiros
Leão.
Ementa- Pensão
vitalícia a ex-Prefeito concedida em virtude de Lei Municipal- Legalidade-
Presença do direito líquido e certo dos impetrantes, diante da inexistência da
declaração de inconstitucionalidade da referida Lei- recurso conhecido e
provido à unanimidade de votos.
Vistos, relatados e
discutidos os presentes Autos de Apelação Cível da Comarca de Itaituba, em que
é Apelante, Altamiro Raymundo da Silva, e Apelada, a Prefeitura Municipal de
Itaituba.
Altamiro Raymundo
da Silva impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeitura Municipal de
Itaituba, em virtude da suspensão do benefício pecuniário contemplado
A liminar foi
indeferida e o “Mandamus” foi julgado improcedente
pelo Dr. Juiz da Comarca.
Irresignado, Altamiro Raymundo da Silva insurge-se contra a decisão de 1ª
Instância, aduzindo que a Sentença atentou contra seu direito adquirido ao
recebimento da pensão de ex-prefeito a que faz jus, requerendo a reforma total
da sentença.
Em Contra-Razões, a
Prefeitura Municipal de Itaituba manifesta-se pela manutenção da sentença.
O Dr. Procurador de
Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do
recurso.
É o Relatório.
O Apelante, pelo
que descreve na Inicial, exerceu o cargo de Prefeito Municipal nos períodos de
“Art. 1o
– Cessada a investidura no cargo de Prefeito, neste Município de Itaituba,
Estado do Pará, quem o tiver exercido em caráter permanente, perceberá a título
de representação, subsídio mensal e vitalício equivalente a 1/3 (um terço) do
que percebe a título de remuneração : salário mais vantagens, no exercício da
função o seu titular”
Com o término dos
mandatos acima enumerados, foi o Apelante beneficiado com o que dispõe o art.
1º da citada Lei, ou seja, a pensão.
Mas o Impetrante,
no período de
A decisão de 1º
grau aceita o posicionamento do Chefe do Executivo Municipal, todavia, entendo
que a corrente jurisprudencial manifesta-se de modo diverso.
O entendimento do S.T.F. é que estas leis que beneficiam os ex-alcaides são
inconstitucionais.
Ora, no caso, não
foi ajuizada nenhuma ação de inconstitucionalidade para que a lei Municipal
fosse julgada inconstitucional.
Na ausência desta
iniciativa, a Lei continua a existir, amparando todos os ex-Prefeitos.
Neste posicionamento,
a Lei continua a ser aplicada e qualquer colocação de modo diverso viola o
direito do requerente.
Infelizmente, não
podemos deixar de aplicar a Lei, pois caso contrário, fere o direito líquido e
certo do impetrante, como agiu o Prefeito de Itaituba. (os grifos são nossos)
Assim, diante da
presença do direito líquido e certo do impetrante, conheço do recurso e lhe dou
provimento para modificar a decisão de 1º grau.
Acordam os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível Isolada, em Turma e à
unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e lhe darem provimento, para
modificar a decisão de 1º grau, restabelecendo o direito do impetrante de
receber a pensão a que faz jus.
Julgamento
presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo Pontes.
Belém, 25 de
novembro de 1.994.
“Acórdão nº
25.643- Reexame de Sentença da Comarca de Almerim. Sentenciante- Dr. Juiz de
Direito da Comarca de Almerim. Sentenciados-
Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz Filho e
Município de Almerim- Prefeitura Municipal. Relatora-
Desa. Izabel Vidal de Negreiros Leão.
Ementa- Reexame de Sentença- Pensão de ex-Prefeito, concedida
através de lei municipal, suspensa pelo novo Prefeito- Impossibilidade. Cabe ao
Poder Judiciário sustar os efeitos da Lei Orgânica, se entender que afronta os
princípios constitucionais- Decisão de 1o grau mantida à unanimidade
de votos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de Reexame de
Sentença da Comarca de Almerim, em que é
Sentenciante, o Dr. Juiz de Direito da Comarca, e Sentenciados Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz Filho e Município de Almerim – Prefeitura Municipal.
Sebastião Baía Águila e Raimundo Queiroz
Filho ingressaram em Juízo com Mandado de Segurança contra ato da Prefeitura
Municipal de Almerim, que suspendeu o pagamento que
ambos vinham recebendo na qualidade de ex-dirigentes do Poder Executivo
Municipal, diplomados em 30.11.88, para o mandato de 89/92.
Alegam os Impetrantes que foram Prefeito e Vice-Prefeito da Cidade
de Almerim no quadriênio 89/92, fazendo jus à pensão
concedida através da Lei Orgânica Municipal. A referida pensão foi suspensa por
ato do novo Prefeito, com base na Resolução nº
3.146/93, do Tribunal de Contas dos Municípios.
A autoridade coatora, em suas
informações, esclarece que não pode se opor a uma decisão do TCM, visto que
todas as contas da Prefeitura estão sob a fiscalização deste Órgão.
O Feito foi julgado procedente, com a determinação do pagamento da
pensão vitalícia ao Prefeito e Vice, a partir do ajuizamento do “Writ”, sendo
os Autos encaminhados a esta Corte de Justiça para o reexame.
Nesta Instância Superior, a digna Representante do Ministério
Público opina pela manutenção da Decisão de 1o grau.
É o Relatório.
O presente litígio trata de questão rotineira nesta Corte, ou
seja, o pagamento de pensão a ex-Prefeitos de acordo com a Lei Municipal
devidamente votada pela Câmara e sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Porém, tratando-se de matéria que exige duplo grau de Jurisdição,
o assunto tem que ser apreciado em seu mérito através do recurso de ofício.
Assim, observa-se nos Autos, que os
Sentenciados foram eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Almerim,
para um mandato de 1.989/1992, tendo direito à pensão mensal e vitalícia
estabelecida na Lei Orgânica daquele Município. Ocorre que a partir de maio de
Ora, diante da Lei Municipal, o ato da Sra. Prefeita suspendendo
os benefícios concedidos feriu direito líquido e certo, uma vez que já havia
reconhecido tal direito efetuando o pagamento, para posteriormente deixar de
fazê-lo.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário sustar os efeitos de uma Lei, se
entender que afronta os princípios estatuídos na Carta Magna, o que não ocorreu
no presente caso, pois não houve argüição de inconstitucionalidade da Lei
Orgânica que concedeu os benefícios.
Na realidade, o direito dos impetrantes é líquido e certo, porque
deriva da Lei, cuja validade não foi posta em dúvida, ainda que se reconheça
nela o amparo de uma situação abusiva, face à indigência em que se debate
grande parte dos Municípios. (os grifos são nossos)
Por esta razão, conheço do recurso como Reexame, mas nego-lhe
provimento, mantendo a decisão recorrida.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível Isolada, em
Turma e à unanimidade de votos, em negarem provimento ao recurso de ofício,
mantendo a decisão de 1o grau em todos os seus termos.
Julgamento presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo Pontes.
Belém, 2 de dezembro de