25.10.1999
A Província de domingo
publicou dois artigos a respeito das propostas de emenda constitucional que o
Presidente encaminhou ao Congresso, um assinado pelo jornalista Carlos Chagas,
com o qual concordamos integralmente, e o outro de autoria do ilustre
desembargador aposentado Almir de Lima Pereira, com o qual concordamos em
alguns pontos, como por exemplo, quando denuncia certas distorções, mas
discordamos na essência, porque esqueceu de abordar um ponto essencial da
questão, exatamente o aspecto jurídico-constitucional dos direitos adquiridos.
Ninguém razoavelmente
informado desconhece que não podem ser responsabilizados, os inativos e os
pensionistas, pelo propalado deficit nas contas do INSS. Ao contrário, a
situação a que hoje chegamos resultou essencialmente do péssimo gerenciamento
administrativo, que justiça seja feita não foi privilégio do atual governo, bem
como da tradicional fraude, da sonegação oficialmente acobertada e da irresponsável utilização das verbas da
previdência para outras finalidades. Ninguém com um mínimo de discernimento
pode acreditar que os servidores públicos federais que, com honrosas exceções,
trabalharam, contribuíram para a previdência, e se aposentaram, de acordo com
as regras então vigentes, são responsáveis pelo alegado “ rombo” da
previdência. Cálculos atuariais isentos certamente provariam que as
contribuições assim recolhidas seriam, normalmente, suficientes para fazer face
ao pagamento dessas aposentadorias e pensões, sem que houvesse necessidade de
que viesse agora o Governo pretender impor ou cooptar os Governadores, os
Partidos e o Congresso Nacional, para a aprovação daquelas normas, francamente
inconstitucionais e imorais.
Os aposentados e pensionistas
não são também culpados, é claro, pelas medidas inconseqüentemente adotadas,
pelo Governo Federal, nos anos noventa, que levaram ao enorme aumento do número
de inativos no serviço público federal, bem como ao desemprego generalizado e
ao crescimento sem precedentes da economia informal, que não gera receita, mas
consome vultosos recursos públicos.
Nos recentes debates a
respeito da Emenda Constitucional no. 20/98 e da Lei no. 9.783/99, que
precederam a histórica decisão do Supremo que por unanimidade derrubou a
cobrança dessa contribuição , eminentes juristas contribuíram com suas críticas
para defender a Constituição dos atentados que contra ela se pretendia
perpetrar e para proteger os direitos
adquiridos de aposentados e pensionistas, contando tão-somente com a coragem e
a independência do Supremo, que mesmo tendo sofrido diversas ameaças, decidiu
conforme as normas constitucionais, possibilitando a sobrevivência do Estado de
Direito. Mas a vitória não foi definitiva, porque a luta sempre recomeça e os
direitos devem ser reconquistados a cada dia. Quem não luta pelos seus
direitos, já o dizia Jhering, merece ser pisado como um verme.
Pretender o Executivo,
esquecendo que as normas constitucionais são obrigatórias em confronto com
qualquer poder estatal discricionário (Crisafulli), atropelar as cláusulas pétreas, para atingir seus
descabidos objetivos, através de emenda
constitucional, instrumento formalizador da atuação do Congresso como órgão
constituinte derivado, cujos poderes são por definição limitados no próprio
texto constitucional, seria um renascer dos Atos Institucionais, estes sim
juridicamente ilimitados e pior, excluídos da apreciação judicial.
O Congresso Nacional não é
órgão constituinte. É órgão legiferante, devendo portanto respeitar as normas
constitucionais. A Constituição é o Estatuto do Poder, e suas regras são
obrigatórias para o Governo e para os governados, para o Legislativo, para o
Executivo e para o Judiciário.
Esperamos sinceramente que o
Congresso evite macular irremediavelmente sua tradição de órgão democrático e
defensor do Estado de Direito, para que não
sejamos obrigados a contar apenas, mais uma vez, com o Supremo, para a
defesa de nossa ordem jurídica. O
que o Governo está pretendendo, reformar a Constituição para permitir a
cobrança da contribuição previdenciária dos funcionários públicos já
aposentados e dos pensionistas, em franco desrespeito à garantia constitucional
dos direitos adquiridos, somente seria possível através de um ato
revolucionário, ou de um golpe de estado. Melhor que se rasgue a Constituição,
porém às claras, através da edição de um Ato Institucional, como em 64, ao em
vez de se pretender que o Congresso Nacional aprove essa aberração jurídica, e
que o Supremo seja obrigado a considerá-la constitucional, pena de terem os
Ministros reduzidos seus estipêndios. Ao menos, pela edição do Ato
Institucional, não ficariam enxovalhados o Congresso e o Supremo.
A existência de uma ordem
jurídica somente se justifica pela necessidade de Segurança, para que ninguém possa ser, a qualquer momento,
despojado de tudo que legalmente amealhou, em toda uma vida, o que exige,
evidentemente, o respeito aos direitos adquiridos (CF, art. 5o,
inciso XXXVI). Se realmente existe o deficit das contas previdenciárias, não
mereceria ele do Governo providências idênticas às adotadas, com proverbial
celeridade, em relação à recente crise do sistema financeiro, em vez da
pretendida postergação dos requisitos de segurança inerentes ao Estado de
Direito?
Ressalte-se, ainda, que mesmo que a vigente Constituição Federal não
proibisse, terminantemente, no § 4º do artigo 60 (cláusulas
pétreas), qualquer proposta de emenda tendente (simplesmente tendente) a abolir
os direitos e garantias individuais, como aliás inexistia tal proibição em
qualquer de nossas Constituições anteriores,
é claro que seria a própria negação da ordem jurídica retirar do texto
constitucional qualquer desses direitos e garantias. É absurda, assim, a
pretensão de atingir retroativamente
os funcionários já aposentados e os pensionistas, pela simples aprovação de uma
emenda constitucional destinada a produzir efeitos ex tunc.
A Democracia, diz Celso Ribeiro Bastos, em seu Dicionário de
Direito Constitucional, é a mobilização
da vontade popular, mas feita com respeito aos direitos individuais. Daí porque
a grande coincidência entre as
expressões Democracia e Estado de Direito. De fato, se descontroladas essas
manifestações em massa, o povo pode transformar-se, na mão de prestidigitadores políticos, inescrupulosos,
em verdadeiro escravo.
Resta-nos confiar no Congresso
Nacional, para que não aprove essas emendas, claramente tendentes a abolir
direitos e garantias individuais.(art. 60, § 4º, inciso IV)
Se, contudo, essas emendas forem aprovadas, confiaremos
ainda nos juízes e Tribunais, últimos
baluartes na defesa do Direito, porque se a reforma da Constituição pode
vulnerar as cláusulas pétreas, os direitos e garantias individuais, se ela pode
atingir as liberdades públicas, o sistema de garantia da pessoa humana, e
conseqüentemente a democracia, poderá também
destruir o Estado de Direito, como ocorreu com Hitler e Mussolini,
suprimindo assim a Constituição, e transformando uma democracia em uma
ditadura, ou um governo de leis em um governo do arbítrio.