À Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania da Câmara dos Deputados
24.05.2006
Inicialmente, desejo agradecer pela informação enviada.
Discordo, no entanto, inteiramente, se me permitem, das conclusões a
respeito da constitucionalidade do Exame de Ordem.
Especificamente, desde já, quando o relatório afirma que:
"as condições de
exercício de algumas profissões visam a atender ao interesse público de que
haja um controle sobre a atividade de categorias profissionais que sejam de
importância reconhecida para a sociedade".
Pois bem: se isso fosse verdade, como seria possível justificar que
somente o bacharel em direito está sujeito ao exame de ordem, enquanto o médico
e o engenheiro, por exemplo, não estão sujeitos a esse exame?
Isso fere um dos princípios
fundamentais de nossa Constituição, o princípio da igualdade.
Aliás, o exercício ilegal da medicina é crime, mas o exercício ilegal da
advocacia é apenas uma contravenção. Qual seria a razão?
Evidentemente, porque o mau médico pode mandar o
cliente para o cemitério, enquanto o mau advogado manda o seu cliente, no
máximo, para a cadeia. O mau advogado pode fazer o seu cliente perder a
liberdade e a propriedade, mas o mau médico pode matar
o seu cliente.
Assim, é impossível dizer que está sendo respeitado o
princípio da legalidade, com a manutenção do exame de ordem, e que esse
exame realmente é exigido pelos interesses da sociedade.
Diga-se, ainda, que, se não fosse apenas por essa razão, o princípio da
igualdade também está sendo atingido quando se exige o exame apenas dos novos
bacharéis.
Ora, se a intenção é retirar da advocacia os incompetentes, os maus
profissionais, por que não submeter ao exame todos os advogados antigos, que
nunca fizeram esse exame??? Da maneira como está sendo
feito, o exame está sendo utilizado, na verdade, para fazer uma "reserva
de mercado", beneficiando somente os advogados já estabelecidos.
Concordam comigo?
Estou certo de que a responsabilidade social dos nobres integrantes
dessa Comissão fará com que eles pensem melhor a
respeito e não se deixem levar pelos interesses corporativos da OAB.
Anexo, ainda, um artigo meu, recente, sobre a inconstitucionalidade do
exame de ordem.
Tomo a liberdade de sugerir, também, que seja feito um debate público a
respeito da constitucionalidade do exame de ordem, antes de qualquer decisão a
respeito. Somente assim, com o devido respeito, essa decisão poderia ser,
realmente, séria e atender ao interesse público e não, apenas, aos interesses
de uma corporação profissional e dos donos de cursinhos preparatórios para o
Exame de Ordem.
Atenciosamente,
Fernando Lima
Carlos Alberto Teodoro Carvalho <carlos.teodoro@camara.gov.br> wrote:
Brasília, DF, 22 de maio de 2006.
Solicita a apreciação do PL 5.801/2005, que
proíbe a obrigatoriedade de exame para o exercício da advocacia
Prezado(a) Senhor(a),
Obrigado por entrar em contato com a Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania por intermédio do sistema "Fale
Conosco", da Câmara dos Deputados.
Esclarecemos que o Projeto de Lei nº
5.801/2005 tramita apensado ao PL 5.054/2005, que, ao contrário, autoriza a
realização do exame para a inscrição na OAB.
O relator das propostas aqui na Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania é o Deputado Marcelo Ortiz,
do PV de São Paulo, que, em 16 de dezembro de 2005, apresentou parecer opinando
contra a proposta que proíbe a realização da prova e favorável ao projeto que
regulamenta o exame de ordem.
Transcrevemos parágrafo do voto do Relator em
que ele justifica a rejeição da matéria de seu interesse:
"A
exigência do exame de ordem para o ingresso na carreira de advogado é legal e
também faz parte da história e tradição jurídicas brasileiras. Não cremos seja
inconstitucional, como argumenta o PL 5801/05, porque exigências do Poder
Público sobre as condições de exercício de algumas profissões visam a atender
ao interesse público de que haja um controle sobre a atividade de categorias
profissionais que sejam de importância reconhecida para a sociedade".
Assim, o PL 5.081/2005 está pronto para ser
incluído na pauta e votado nesta Comissão, no entanto, como exposto, há a
possibilidade de ser rejeitado.
Acompanhe o andamento
da proposição e a íntegra do parecer do Relator na página da Câmara dos
Deputados, clicando em projetos de lei e outras proposições, o endereço é: www.camara.gov.br
Atenciosamente,
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA