A
COBRANÇA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional
29.01.2007
A imprensa noticiou,
recentemente, que a Prefeitura de Belém pretende terceirizar a cobrança de sua
dívida ativa, que soma alguns milhões de reais, referentes a
IPTU e ISS.
Assim, em vez de cobrar os
tributos atrasados, através de sua Procuradoria, perante o Poder Judiciário,
agora o Município pretende transferir essa atribuição a uma instituição
bancária, provavelmente com apoio na inconstitucional Resolução n° 33, aprovada
pelo Senado Federal, em julho do ano passado, no calor da campanha eleitoral, certamente
para angariar as simpatias de governadores e prefeitos, e que permitiu aos governos estaduais e às prefeituras o recebimento
imediato de dinheiro, mediante a cessão da cobrança de sua dívida ativa,
através de endosso/mandato, para as instituições financeiras.
No Brasil todo, estima-se
que os contribuintes devem cerca de R$ 220 bilhões, sendo R$ 160 bilhões dos
Estados e R$ 60 bilhões dos municípios. Dessa maneira, de acordo com essa
Resolução, os Estados e Municípios poderiam antecipar a receita que deveria ser
recebida dos contribuintes, transferindo a cobrança dessa dívida às
instituições financeiras.
Na época, o jornal O Estado
de São Paulo noticiou que “Os bancos descobriram um novo nicho do mercado,
antes desprezado pelas instituições financeiras. O setor público se tornou
agora uma nova fonte importante que deverá contribuir para aumentar ainda mais
os lucros recordes dos bancos. Se os bancos já disputavam a peso de ouro a
administração da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, agora
surgiu uma nova fonte de receita do setor público, a administração de sua
dívida”.
Em rápida busca na internet, foi
possível verificar que a Caixa Econômica Federal está oferecendo os seus
serviços, para a cobrança da dívida ativa, prometendo, dentre outras, as
seguintes vantagens, para o Estado ou Município: Recuperação de créditos de
difícil recebimento, por meio de um moderno sistema de cobrança; Possibilidade
de protesto como mecanismo de persuasão do devedor para adimplemento de suas
obrigações; Possibilidade de parcelamento da dívida com a emissão mensal de bloquetos de cobrança; Aumento das receitas; Redução dos
custos administrativos; Troca de informações por meio eletrônico; Eliminação
de controles manuais; Retorno diário das informações; Controle mais efetivo dos
pagamentos...
Ocorre que essa “terceirização” já está sendo questionada, perante o Supremo
Tribunal Federal, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 3.845 e 3.786. Não resta dúvida, no meu entendimento, de
que ela é inconstitucional, porque o nosso ordenamento jurídico não permite a
cessão da cobrança da dívida ativa, que é competência indelegável do poder
público. Trata-se do poder fiscal indisponível, indelegável ao particular.
Na prática, o que estaria
ocorrendo seria que as instituições financeiras emprestariam dinheiro ao
município e que, se a cobrança não se efetivasse, existiriam os custos
financeiros dessa operação de crédito.
A idéia da terceirização
não é nova e também já foi feita, até mesmo, para escritórios de advocacia,
como
A
respeito, disse o tributarista Kiyoshi
Harada:
“Já é ora de
os publicistas do país clamarem
contra essa confusão, que agora está sendo insidiosamente plantada na mídia
leiga, por aqueles que querem fazer do interesse público um meio de satisfação
de interesses privados, que querem confundir a facilidade, a flexibilidade e a
liberdade ampla do setor privado com os rígidos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da publicidade que regem a
Administração Pública. Claro está que eventuais dificuldades impostas ao setor
público decorrem da necessidade de proteger a sociedade contra o arbítrio dos
governantes.”
Somente à Procuradoria Municipal,
portanto, compete a cobrança da dívida ativa do Município. De acordo com o art.
7° do Código Tributário Nacional, um serviço público essencial, como esse, não
pode ser delegado às instituições financeiras. Elas somente podem atuar na
arrecadação dos tributos pagos voluntariamente pelos contribuintes. Além disso,
de acordo com o art. 198 do mesmo Código, somente os funcionários da Fazenda
podem ter conhecimento da situação econômico-financeira dos contribuintes, bem
como sobre a natureza e o estado de seus negócios. O sigilo fiscal estaria
comprometido, também, com essa “terceirização”.
Se essa “terceirização” vingar,
estaremos todos ameaçados pelo protesto das dívidas, eventualmente
inexistentes, e pela inscrição no cadastro de devedores do SERASA, uma
condenação sem oportunidade de defesa, como forma oblíqua de forçar o
contribuinte a pagar imediatamente o suposto débito, sob pena de ficar impedido
de praticar as mais elementares transações, comerciais ou bancárias. O SERASA passará a ser
o novo Tribunal de Exceção, em Belém, e as Varas de Execuções Fiscais, no
Judiciário Estadual, ficarão completamente ociosas.
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