EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DE VITÓRIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
"A luta pelo direito é
um dever do interessado para consigo próprio. A defesa do direito é um dever
para com a sociedade." Rudolf
Von Ihering
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, cidadão
brasileiro, divorciado, advogado, portador do CPF 968.989.767-53 e do título de
eleitor 165442514/06, cópia em anexo, domiciliado na Av. N. Senhora dos
Navegantes, 675, Conj. 1118, Enseada do Suá, Vitória-E.S., vem, em causa própria, mover a presente
AÇÃO POPULAR
(COM PEDIDO DE LIMINAR)
contra 1.
AGESANDRO DA COSTA PEREIRA,
brasileiro, estado civil ignorado, presidente da Seccional da OAB-E.S., domiciliado
na Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, 3º e 4º andares, Centro, Edif. Ricamar, Vitória-E.S.;
em defesa da 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
autarquia federal com sede na Rua Alberto de Oliveira Santos, 59, 3º e 4º
andares, Edif. Ricamar,
Centro, Vitória-E.S.;
em defesa da 3. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
VINCULADOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, órgão da OAB com personalidade jurídica própria, sediado na Av. Governador
Blay, sala 801/803, Edif. Bemge, Centro, Vitória-E.S.;
tendo como litisconsorte necessário: 4. JOCELAN
ALVES CORREA, brasileiro, casado, advogado, ex-Presidente da Caixa de Assistência
da OAB-ES, domiciliado na Av. Governador Blay, 236,
10º andar, Centro, Vitória-E.S. pelos fatos e fundamentos que a passa a expor:
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
1. A OAB nos termos do art. 44 da Lei 8.906/94, é um serviço público
federal dotado de personalidade jurídica distinta e organizado de forma
federativa. Sendo assim, os atos lesivos ao seu patrimônio, ou que importem em
prejuízo à moralidade administrativa e desvio de destinação de verbas, estão
sujeitos à ação popular, nos termos do art. 1° da Lei 4.717/65 bem como art. 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal. Neste sentido, a
jurisprudência:
100276655 –
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
POPULAR CONTRA O SEBRAE – COMPETÊNCIA FEDERAL – É de competência absoluta da
Justiça Federal processar e julgar ação popular promovida contra o SEBRAE em
razão de apontada irregular gestão de verbas advindas de contribuições
parafiscais, bem como em face da qualificação legal dessa entidade como
autarquia, no contexto, dada pela Lei nº 4.717/65. (TRF 4ª R.
– AI 2001.04.01.072391-6 – SC – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DOU 21.05.2003 – p. 717/718)
2. A Lei 8.906/94 dispõe:
“Art. 45. São
órgãos da OAB;
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos
Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de
Assistência dos Advogados.
§ 1º. O
Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital
da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º. Os Conselhos
Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os
respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º. As Subseções são
partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato
constitutivo.
§ 4º. As Caixas de
Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são
criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e
quinhentos inscritos.
§ 5º. A OAB, por constituir
serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens,
rendas e serviços.
§ 6º. Os atos conclusivos
dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração
interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na
íntegra ou em resumo.
...
Art. 62. A Caixa de
Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria,
destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a
que se vincule.
§ 1º. A Caixa é criada e
adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo
respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.
§ 2º. A Caixa pode, em
benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
§ 3º. Compete ao Conselho
Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à
manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes
do efetivo exercício da advocacia.
§ 4º. A diretoria da Caixa é
composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.
§ 5º. Cabe à Caixa a metade
da receita das anuidades recebida pelo Conselho Seccional, considerado o valor
resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.
§ 6º. Em caso de extinção ou
desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional
respectivo.
§ 7º. O Conselho Seccional,
mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de
Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades,
designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
...
Art. 78. Cabe ao Conselho
Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações,
editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da
publicação desta Lei.”
3. Da leitura da Lei 8.906/94 retiram-se as seguintes conclusões que
interessam à compreensão da presente ação popular:
a) Que a Seccional da OAB está obrigada a repassar metade da receita
das anuidades que receber à Caixa de Assistência dos Advogados, após as
deduções obrigatórias. Se um dia a Caixa for extinta, seu patrimônio se
incorpora ao da Seccional.
b) Que a Caixa de Assistência dos Advogados é uma entidade autônoma que
existe para prestar assistência aos inscritos nos quadros da Seccional da OAB.
4. Se a Ordem dos Advogados do Brasil é um serviço público, o seu
patrimônio também o é. E o patrimônio público somente pode ser utilizado em
observância estrita ao princípio da legalidade. Não pode o administrador da
coisa pública desviar-se das determinações legais, seja para deixar de entregar
o patrimônio a quem a lei manda que seja entregue, seja para entregá-lo de modo
irregular, seja para simular a entrega do patrimônio quando de fato o está dilapidando.
5. Atente-se também para situação jurídica relevante: A lei diz
claramente que a Caixa de Assistência dos Advogados é uma entidade que goza de
autonomia. Por isto que a verba pública em poder da OAB deve ser entregue à
Caixa de Assistência no percentual estabelecido: para que a Caixa a administre
com autonomia, através de seus diretores. Não pode a OAB intervir na
administração da Caixa a não ser nos estritos limites legais.
6. É evidente que, quisesse o legislador que a OAB pudesse ela própria
administrar a Caixa de Assistência, não a teria dotado de diretoria própria,
personalidade jurídica e autonomia. Assim, é preciso respeitar o que a lei
estabelece: não pode a OAB imiscuir-se na administração da Caixa e nem criar
subterfúgios para controlá-la mediante a utilização do patrimônio que lhe é
destinado.
7. Daí porque o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
teve o cuidado de disciplinar:
"Art. 56. As receitas
brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços são deduzidas em
quarenta e cinco por cento (45%), para a seguinte destinação:
I - quinze por cento (15%)
para o Conselho Federal;
II - cinco por cento (5%)
para o fundo cultural.
III- vinte e cinco por cento (25%) para despesas
administrativas e manutenção da seccional.
§ 1º O recolhimento das
receitas previstas neste artigo efetua-se em agência bancária oficial, com
destinação específica e transferência automática e imediata para o Conselho
Federal e para a Caixa de Assistência (art. 57), de seus percentuais, nos termos
do modelo adotado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal.
§ 2º O Fundo Cultural de que
trata o inciso II deste artigo destina-se a fomentar a pesquisa e o
aperfeiçoamento da profissão de advogado mediante prêmios de estudos,
concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais.
§ 3º O Fundo Cultural será
destinado, prioritariamente, à Escola Superior de Advocacia, ou será gerido
pela Diretoria do Conselho Seccional, com auxílio de grupo gestor por esta
designado, caso inexista a referida Escola no âmbito estadual.
§ 4º Qualquer transferência
de bens ou recurso de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do
Conselho Federal.
Art. 57. Cabe à Caixa metade
da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerando o valor
resultante após as deduções regulamentares obrigatórias."
8. O regulamento é claro e não deixa a menor dúvida: o repasse da verba
à Caixa de Assistência será AUTOMÁTICO E IMEDIATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA EM
AGÊNCIA BANCÁRIA OFICIAL.
DOS FATOS:
9. O que diz a lei não é o que de fato vem sendo praticado pelos réus.
O réu Agesandro é Presidente da OAB – Seccional do
Espírito Santo a mais de uma década. Como tal, administra
uma receita própria superior a que possuem diversos Municípios deste País. No
entanto, tal réu não vem obedecendo aos princípios da lei e da moral, posto que
não dá às verbas públicas o tratamento previsto, e assim o faz com objetivo
inequívoco de impedir que a Caixa de Assistência possa ser administrada de modo
autônomo.
10. Tal esquema de gestão irregular do dinheiro público da OAB veio à
tona em virtude do Dr. Jocelan
Alves Correa (litisconsorte passivo necessário neste feito pelo fato de ter
assinado "acordos" com os quais Agesandro
tentou maquiar sua conduta ilegal, o que veremos adiante) ter tido a coragem
de renunciar à Presidência da Caixa de Assistência dos Advogados para denunciar
as manobras praticadas pelo Presidente da OAB, pessoa acostumada a chamar
seus adversários de "mãos sujas e integrantes do crime organizado".
11. Insista-se: Não fosse a atitude corajosa do Dr.
Jocelan Alves Correa, de abrir mão do próprio cargo
ao sentir-se manipulado pelo réu Agesandro,
provavelmente não saberíamos o que estava se passando na OAB. Jocelan está pagando alto preço por sua atitude, visto que Agesandro, para tentar desqualificar suas denúncias, tratou
de dirigir-se à imprensa e, valendo-se do seu prestígio, passou a atacá-lo e
acusá-lo de irregularidades. Daí porque a mídia deu importância à noticia que Jocelan foi acusado,
por sua vez, de ter cometido irregularidades na administração da Caixa, o que,
entretanto, até o presente momento não restou provado e não é o objeto desta
ação. O objetivo desta ação não é discutir as denúncias que Agesandro
fez por vingança à Jocelan,
e sim discutir a gestão irregular de verbas por parte de Agesandro
na OAB.
12. Todos estes fatos foram tornados públicos, não se tratam da opinião
do autor, mas sim do que foi divulgado pela mídia conforme documentação em
anexo. Assim, como estamos em um Estado Democrático onde a jurisdição somente
age se for provocada, cabe ao autor, inconformado com o tratamento inadequado
ao dinheiro público, apenas trazer ao Juízo o que já se tornou notório, através
dos quais se verificará que a OAB não repassa à Caixa de Assistência o que a
ela é devido por lei. Também não há regularidade de repasses, de modo que a
Caixa perde a autonomia para administrar, já que fica na dependência dos
interesses do réu Agesandro, que assim a controla.
Não bastasse isto, não há fluxo bancário regular entre a OAB e a Caixa. As
verbas eram retidas pela OAB, e desviadas supostamente para pagamento de contas
da Caixa.
13. Há algo ainda mais grave: a promiscuidade entre os réus pessoas jurídicas. Chegou-se ao absurdo de dizer que
a Caixa pagaria empregados de subseções e que a OAB pagaria despesas feitas
pela Caixa. Quer dizer: não há autonomia alguma na administração. Uma
bagunça de tal monta que levou determinados advogados a suspeitarem que a Caixa
de Assistência poderia estar "lavando o dinheiro da OAB". Se a
expressão é correta ou não, é justo o inconformismo dos advogados, posto que,
enquanto as
Caixas de outros Estados da Federação possuem previdência complementar e
hospitais próprios, aqui no Espírito Santo só serve para pagar auxílio-funeral
e manter uns convênios sem importância.
14. A lei é muito clara e não deixa dúvidas: metade do que for
arrecadado, após as deduções obrigatórias deve ser entregue à Caixa a fim de
que seja por ela administrado autonomamente visando a
assistência dos advogados. A lei não permite em momento algum que a OAB crie
artifícios para frustrar a livre administração da Caixa, bem como possibilitar
que a Caixa desvie-se de suas finalidades e pague contas da OAB. Absolutamente
não: a finalidade da Caixa de Assistência é distinta da OAB, e não podem as
verbas ser utilizadas para os fins que são próprios da
OAB.
15. Para dar uma aparência de legalidade em seus atos, o réu Agesandro assinou diversos termos com a Caixa de
Assistência, valendo-se da boa-fé do ex-Presidente da
Caixa de Assistência dos Advogados, que nitidamente foi induzido a erro.
Dizemos que Jocelan foi induzido a erro porque ele
não autorizou previamente nenhum desvio, nem há prova ou indício racional algum
de que se tenha favorecido com tal desvio. Muito pelo contrário. Tanto não foi
favorecido que, quando tomou consciência das coisas, decidiu renunciar e Agesandro o denunciou não por tais fatos, mas por
supostamente ter desviado verbas que já haviam ingressado na Administração da
Caixa. Ou seja, Jocelan apenas assinou termos
desprovidos de qualquer validade jurídica, "concordando" com a
conduta de Agesandro, o que evidentemente não produz
nenhum efeito. Quanto à denúncia de Agesandro contra Jocelan, insistimos, isto não é objeto desta ação.
16. Queremos deixar muito claro isto aqui: Os termos de acordo através
dos quais a Caixa daria pretensa quitação nas verbas que teria recebido da OAB
são algo completamente
absurdo!!!! Onde estão os comprovantes de repasses de verbas?
Insistimos, é inadmissível que um centavo sequer da Caixa de Assistência venha
a ser utilizada para pagar contas da OAB, assim como também é inadmissível que
a OAB retire da Caixa a livre administração, controlando e intervindo no fluxo
de dinheiro com finalidades obviamente ilegais. Isto sim, é
o objeto desta ação.
17. A conduta de Agesandro, além de causar
grave prejuízo ao patrimônio público da OAB, ainda abre as portas para o desvio
das verbas e dificulta a fiscalização por parte dos interessados. Vejamos: se
uma obra da Caixa é paga com verbas da OAB, então pode haver o
superfaturamento. Se a verba é retirada em espécie da OAB, e não há controle de
entrada na Caixa de Assistência, isto permite toda uma sorte de manobras com o
dinheiro, que depois poderiam vir a ser justificados
com espúrios acordos através dos quais a Caixa estaria dando suposta quitação à
verba. Ou seriam justificados por recibos, já que não há licitação, não há
fiscalização ou qualquer outra espécie de controle que se poderia esperar pelo
fato do dinheiro ser público.
18. Não podemos nos esquecer que, aqui no Espírito Santo, há
recolhimento perante a Justiça Estadual de taxas juntamente com as custas
processuais, que se destinariam à Caixa de Assistência dos Advogados. Ou seja,
verbas de natureza tributária. Enfim, não é de se admitir que a Caixa pague
contas, em nenhuma hipótese, da OAB, posto que a destinação legal da verba
pública é para a assistência de advogados.
19. Se nós admitirmos que a Caixa de Assistência pague alguma conta
da OAB, estaremos, por via transversa, permitindo que o repasse da OAB para a
Caixa seja menor do que o determinado em lei. Por exemplo: a lei fixa em 50%,
se a OAB entrega 50% e pega 20% de volta para pagar despesas, ou então faz com
que a Caixa arque com despesas da OAB, o que está fazendo de fato? Fraude.
20. Por outro lado, permitir que a OAB pague contas da Caixa, ao
invés dela própria pagar, é retirar a autonomia administrativa da Caixa. E,
o que é mais grave, é permitir o desvio do dinheiro, em virtude da ausência de
fiscalização e controle, superfaturamentos, cobertura de supostas despesas com
recibos inexistentes e/ou serviços não prestados e bens não adquiridos, dentre
outras manobras que evidentemente só são possíveis quando se burla ao
cumprimento dos rigores da lei para com o dinheiro público.
21. Enfim, é inaceitável que o dinheiro público seja tratado com tal
descaso. Não há controle, não há fiscalização. E não porque não haja lei para
tanto, mas porque Agesandro inventou uma maneira
eficiente de burlar as normas: a promiscuidade do relacionamento entre a OAB e
a Caixa, e a ingerência da primeira na segunda. E a inexistência da
possibilidade de controlar e fiscalizar gera a malversação do patrimônio.
22. Se a destinação da verba pública é diversa daquela prevista por
lei, nasce a obrigação de indenizar. Daí porque o patrimônio da OAB não apenas
está sendo mal gerido, mas está sendo gerido de modo temerário, já que aquilo
que não for repassado na forma da lei ou for objeto de fraude deverá ser
indenizado.
DA PROVA CABAL DAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELOS RÉUS
23. A prova cabal das ilegalidades está nos inacreditáveis
"acordos" promovidos entre a OAB e a Caixa de Assistência. Queremos
ressaltar, aqui, o nosso entendimento de que: a) a Caixa de Assistência foi
lesada, porque não fez jus às verbas previstas em lei e na forma prevista em
lei, e nem pode ser administrada com autonomia. b) A OAB foi lesada pelo seu
Presidente, considerando que, na medida em que promoveu ilegalidade, haverá de
responder por indenização. c) nenhum proveito teve a Caixa de Assistência ou
seu ex-Presidente, que subscreveu os termos, com os
referidos acordos. Por qualquer ângulo que se olhe, a irregularidade foi feita
em proveito de Agesandro, e não em benefício de outra
pessoa. Afinal de contas, ao assim agir Agesandro
passou a manobrar as verbas da Caixa de Assistência dentro da OAB.
24. Em entrevista ao jornal virtual "Século Diário", no site
www.seculodiario.com.br , do
dia 28 de maio de 2.004, o ex-Presidente da Caixa de Assistência acusou Agesandro de não ter repassado dinheiro vivo à Caixa.
Conforme o depoimento de Jocelan, Agesandro
não pagava as contas da Caixa de Assistência. Citou o exemplo das despesas de
subseções, no valor de R$ 146.626,89 (cento e quarenta e seis
mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). Disse
também que jamais houve pagamento de R$ 8.075,20 (oito mil, setenta e cinco
reais e vinte centavos) por parte da OAB para utilização de sistemas de
informática.
25. Jocelan também confirma o que os acordos
subscritos já demonstravam: A OAB repassava aos poucos, "em
prestações", parte das verbas. Confirmou também que tais acordos
fraudulentos jamais foram aprovados pelo Conselho da OAB-E.S.
26. Portanto, por qualquer ângulo que se observe, temos de chegar à
conclusão que o erro de Jocelan, como ele próprio
admitiu, foi ter acreditado em Agesandro e assinado
termos de quitação que se revelaram ilegais, por confiar cegamente no
Presidente da Ordem. A bem da verdade, quem não faria isto? Quem não confiaria
em Agesandro, que é ovacionado diariamente na mídia
como o arauto da moralidade no Espírito Santo? Data maxima
venia, Jocelan não passou
de um marionete na mão de Agesandro.
Se Agesandro quem deixou de entregar as verbas à
Caixa, se Agesandro quem fez pagamentos em benefícios
da Ordem e diz ter feito pagamentos também em favor da Caixa, é mais do que
evidente que Jocelan não administrava coisa nenhuma.
Era sim, um marionete. E foi descartado e humilhado em
público por Agesandro quando percebeu o que estava
acontecendo.
27. De fato, se nós analisarmos os acordos, deparamos com prova cabal
do desvio de verba que pertenceria à Caixa de
Assistência. E verificamos o quanto a OAB se imiscuiu na administração que
seria encargo autônomo da Caixa. Tudo demonstra que Jocelan
deve responder a esta ação como litisconsorte passivo, para que seja declarada
a nulidade dos acordos que assinou, e que foi obviamente induzido a erro. Posto
que, insistimos, não se pode enxergar qualquer proveito para sua pessoa ou para
a Caixa que por ele era presidida. Se os acordos foram assinados "a
posteriori", para supostamente justificar o desvio de Agesandro,
eles simplesmente são nulos. Não produzem efeito algum. Sendo assim, é como se
não existissem. E não foram eles quem prejudicaram a
OAB e a Caixa, eles foram instrumentos inventados por Agesandro
para dar uma aparência de legalidade na manipulação do dinheiro público.
28. Fique claro, aqui, que a
este autor não cabe a defesa do litisconsorte passivo Jocelan.
Tanto é assim que requer a nulidade dos termos que o mesmo assinou. As
contendas entre Agesandro e Jocelan
não interessam a esta lide. Apenas nos sentimos na obrigação de narrá-las para
possibilitar a perfeita compreensão. O que nos interessa é que a verba pública
da OAB tenha o destino previsto em lei, e que a Caixa de Assistência não seja
espoliada. No entanto, não podemos deixar de apontar a responsabilidade de cada
um segundo os documentos e declarações probatórias que se tornaram públicas, e
ora são juntadas. E tais documentações e declarações levam à convicção que a
responsabilidade dos réus é distinta, de modo que é dever do autor da ação
popular pedir a responsabilização de cada um segundo os elementos probatórios
que possui, e que, a esta altura, são públicos.
29. Observemos, portanto, algumas irregularidades dos acordos:
a) Todos acordos confessam que a OAB não entregou as verbas à Caixa na
forma legal. Agesandro procura justificar-se dizendo
que pagou fornecedores, prestadores de serviços e utilizou
dos empregados da OAB para prestar serviços à Caixa. Jocelan,
como já vimos, nega tudo isto.
b) A OAB diz que gastou R$ 327.180,00 para construir um gabinete
odontológico em Vila Velha, o que não pode ser tido como verdade, vez que a
instalação de Vila Velha não pode valer mais do que uns R$ 50.000,00.
c) A OAB confessa em todos acordos que se utilizou de
verbas da Caixa para manter as subseções. Coisa absurda,
considerando que, ainda que as subseções prestassem serviços à Caixa,
não poderia a mesma pagar, sozinha, todas as despesas das subseções. É nítida a
fraude. Além disso, tudo leva a crer que há superposição de despesas, no
particular, para efeito de prestação de contas, considerando o enorme valor
declarado pela OAB em seus boletins, a título de pagamento de pessoal.
d) A OAB diz que pagou sistemas de informática, fato desmentido
publicamente pelo ex-Presidente da Caixa.
e) A OAB cega ao absurdo de cobrar a utilização do jornal "Ordem
Jurídica". Onde está o contrato que justifique isto?
f) No acordo firmado em 2002, além de todos os absurdos a OAB confessa
que irá repassar no ano de 2003 mais de R$ 150 mil, o
que demonstra a retenção indevida das verbas alheias e o descumprimento ao
Regulamento da OAB.
g) Há indícios de superposição de despesas. Ou seja, na medida em que a
OAB paga contas da Caixa e vice-versa, há possibilidade de duplicidades de
lançamento, acobertando possíveis desvios, sejam propositais ou não.
30. Como o douto magistrado pode perceber, tudo se trata de uma manobra
contábil grosseira, com o intuito de desrespeitar a lei, ingerir na
administração da Caixa e dar destino a recursos públicos de modo diverso do
previsto em lei.
DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E
DO PERIGO NA DEMORA
31. A fumaça do bom direito está estampada na documentação que é
acostada à inicial, e que demonstra à saciedade as irregularidades que são
apontadas nesta peça. O perigo na demora está em que, a permitir a continuidade
da situação criada pelos réus, não apenas o patrimônio público continuará a ser
destinado de forma diversa da estabelecida por lei, como também será
dilapidado, causando dano cuja reparação é muito difícil, senão impossível,
devido aos contornos morais da situação.
DA NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO SEU PAPEL AO LADO DO AUTOR DA AÇÃO
POPULAR
32. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em sede de ação
popular, sendo-lhe vedado a defesa do réu e dos atos
impugnados. No caso dos autos, recebida a ação, deve o Ministério Público ser
notificado imediatamente, considerando que, além da discussão da improbidade
administrativa, os fatos apresentados nesta ação são tipificados pelo Código
Penal Brasileiro:
“Peculato
Art. 312. Apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º. Aplica-se a mesma
pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou
bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a
qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º. Se o funcionário
concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
...
Emprego irregular de verbas
ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou
rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
...
Funcionário público
Art. 327. Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º. Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal. (Antigo parágrafo único renumerado pela
Lei nº 6.799, de 23.06.1980)
§ 2º. A pena será aumentada
da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem
ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de
órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou
fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
6.799, de 23.06.1980)”
33. Ressalte-se que a lei de ação popular, 4.717/65, determina em seu
art. 6°, § 4° que o Ministério Público promoverá a responsabilidade civil ou
criminal dos que nela incidirem, SENDO-LHE VEDADO, EM QUALQUER HIPÓTESE,
ASSUMIR A DEFESA DO ATO IMPUGNADO E DOS AUTORES DOS ATOS IMPUGNADOS.
Evidentemente que o descumprimento de tal preceito, em virtude de amizade com o réu pessoa física ou por qualquer outro motivo sujeita o
integrante do Ministério às ações criminais (inclusive subsidiárias se seus
colegas não interpuserem) e de improbidade. Assim diz a lei:
“§ 4º. O Ministério Público
acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a
responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe
vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus
autores.”
(destacamos)
DO PEDIDO
a) seja concedida liminar sem oitiva da parte contrária, concedendo
tutela antecipada para determinar as seguintes providências:
I- que o réu Agesandro
e a OAB concedam às verbas a aplicação prevista em lei e regulamento, e se
abstenham de reter qualquer parcela pertencente à Caixa de Assistência, sob
pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, determinando que, na
medida em que as anuidades forem sendo recebidas pela OAB seja imediatamente
repassada à Caixa o seu percentual. Ficando vedado que a verba seja repassada
em espécie, devendo ser depositada ou transferida regularmente por meio
bancário em instituição oficial.
II- que fique a Caixa de
Assistência proibida de pagar qualquer conta da OAB ou assumir qualquer
compromisso em nome ou em benefício da OAB, já que isto consiste, de fato, em
fraude ao percentual de repasse previsto em lei, bem como em fraude à
destinação da verba (já que a lei obriga que a verba seja utilizada para a
assistência dos advogados).
III- que fique a OAB proibida de
pagar diretamente contas da Caixa de Assistência, preservando-se assim a
autonomia de sua administração. Entretanto, requer seja respeitada a
possibilidade da OAB pagar contas em favor da Caixa de Assistência após
o repasse das verbas pertencentes à Caixa, vedando-se, neste caso, que a OAB
deduza posteriormente dos créditos da Caixa as verbas que utilizar para
pagamento em seu proveito.
b) após, citação dos réus para que contestem se quiserem a ação, sob
pena de revelia. Ressaltando-se que os réus OAB e Caixa de Assistência devem
ser citados para que possam exercer a opção de que trata o § 6º, art. 3º, da
lei 4.717/65. Quanto ao réu Jocelan Alves Correa, é
litisconsorte necessário por força do "caput" do art. 6º da mesma
lei, visto que foi levado à erro a assinar ratificação
dos atos praticados pelo réu Agesandro. Devendo o Ministério Público ser intimado dos
atos processuais, e notificado do ajuizamento desta ação. Requer, ainda, que
junto com a citação, nos termos do art. 7º, inciso I, "b", da Lei
4.717/65, requisite V. Exa. à OAB, no prazo da defesa: I-
comprovantes do valor anual da arrecadação de anuidades desde o momento
em que Agesandro assumiu a direção da OAB pela
primeira vez; II- recibos que comprovem, em relação a idêntico período, os
repasses de verbas à Caixa de Assistência e também recibos através dos quais se
pretenderam justificar pagamentos que teriam sido feitos em benefício da Caixa;
III- discriminação das despesas que a OAB teve no período com pessoal,
especificando a lotação de cada um dos servidores da OAB; IV- discriminação, em
relação ao mesmo período, das despesas de pessoal da OAB que supostamente teriam
sido arcadas pela Caixa, discriminado os servidores e respectiva lotação.
Requer seja requisitado à Caixa: I- comprovação de
todas as despesas que teve no período. II- comprovação
de pagamento de pessoal em relação ao período, discriminando a respectiva
lotação.
c) No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos da ação, para
confirmar a tutela antecipada pleiteada, tornando-a
definitiva, e condenar os réus nos seguintes termos:
I- que a OAB fique proibida de
reter qualquer parcela destinada à Caixa de Assistência. Determinando-se que,
na medida em que as verbas forem recebidas, devem ser entregues imediatamente à
Caixa, através de transferência bancária ou depósito regular, vedando-se o
repasse em espécie. Que fique proibida a Caixa de Assistência de pagar contas
da OAB ou assumir compromissos em favor da mesma. E que fique a OAB proibida de
pagar diretamente contas da Caixa de Assistência ou praticar qualquer ato que
implique na perda da autonomia de tal entidade, ressalvados os casos previstos em
lei ou doações que não sejam compensadas com o percentual legal que pertence à
Caixa.
II- que sejam anulados todos os
acordos, declarações de quitações e qualquer outra espécie de manifestação de
vontade, feitos entre a OAB e a Caixa de Assistência que: a) consideraram
quitadas as dívidas de repasses da OAB para com a Caixa de Assistência sem que
haja a comprovação de efetivo repasse de verba às contas correntes da Caixa, ou
o pagamento de bens ou serviços em favor da Caixa. No caso do pagamento de despesas,
bens e serviços, só deverão ser considerados quitados aqueles cujos serviços
comprovarem ter sido efetivamente prestados ou que os bens foram efetivamente
recebidos, em proveito da Caixa. Em ambos os casos, a quitação deverá ser tida
somente até o limite do valor de mercado dos bens e serviços. b) autorizaram a
qualquer título ou pretexto que a Caixa de Assistência pagasse despesas ou
assumisse compromissos próprios da OAB, e que não digam respeito às finalidades
institucionais da Caixa.
III- que seja condenado o réu Agesandro da Costa Pereira a indenizar todos os prejuízos
causados pelo emprego irregular das verbas da OAB e por ter burlado a lei e o
regulamento que determinam o percentual e a maneira pelas quais as verbas devem
ser entregues à Caixa de Assistência. Conseqüentemente, que seja condenado a
pagar à OAB o
valor suficiente a possibilitar o repasse integral à Caixa na forma prevista em
lei e regulamento, ou seja, entregando à Caixa de Assistência como reposição
tudo daquilo que foi sonegado, parcelas vencidas e vincendas, em especial: a)
das verbas que à Caixa pertencem e que tenham sido retidas ou vierem a ser
retidas no curso desta ação, considerando o percentual de repasse previsto em
lei, o que foi arrecadado e o que de fato foi repassado; b) das despesas que a
Caixa de Assistência teve ou tiver, no curso desta ação, com interesses
próprios da OAB; c) da diferença entre os valores que a OAB teria supostamente
gasto em benefício da Caixa de Assistência e os valores do verdadeiro proveito
que a Caixa teve, considerando efetivamente os bens ou serviços que de fato
tenha recebido da OAB, bem como o valor verdadeiro dos mesmos, conforme o
mercado. De sorte que requer seja o réu Agesandro da
Costa Pereira a indenizar, ficando determinado à OAB que entregue à Caixa
aquilo que lhe pertence, a fim de que a destinação legal da verba pública seja
respeitada em sua integralidade. Que sejam os réus Agesandro
e OAB condenados de forma solidária na obrigação de suprir a Caixa de
Assistência das verbas que lhes são asseguradas por lei, parcelas vencidas e
vincendas.
IV- que, em relação ao réu Jocelan Alves Correa, seja decretada a nulidade de todos os
seus atos em que supostamente teria ratificado, a posteriori o comportamento de Agesandro.
d) que sejam condenados os réus no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de advogado, cada um na
proporção de sua responsabilidade.
e) o deferimento da gratuidade de justiça ao autor da ação popular, com
base no art. 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal.
Protesta pela produção de todos os meios de prova que o direito admite.
Dá à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Pede Deferimento
Vitória, 31 de maio de 2.004.
LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
OAB-E.S. 6.942
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