EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                            ROBSON MENDES NEVES, brasileiro, casado, advogado, domiciliado na Av. N. Senhora dos Navegantes, 675, Conj. 1118, Enseada do Suá, Vitória-E.S., vem, através da presente, apresentar a presente AÇÃO PENAL PRIVADA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUBSIDIÁRIA[1] (DA AÇÃO PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA com fulcro no art. 29 do Código Penal e 5º, LIX, da Constituição Federal, em desfavor de AGESANDRO DA COSTA PEREIRA, brasileiro, casado, advogado, domiciliado na Av. Alberto de Oliveira Santos, 59, 2º e 3º andar, Centro, Vitória-E.S., pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

1. O requerente apresenta a presente queixa com fulcro no art. 29 do Código Penal e 5º, LIX, da Constituição Federal, considerando que provocou o Ministério Público Federal no dia 2 de setembro de 2.004, lhe fornecendo todos os elementos materiais que comprovam à saciedade o fato, a autoria, o tempo, o lugar e os elementos de convicção que demonstram a prática de improbidade administrativa por parte do requerido. Como o Ministério Público não apresentou a denúncia no prazo legal nem prestou qualquer informação ao requerente, o mesmo vem se utilizar do direito de mover a ação penal privada subsidiária da ação pública de improbidade administrativa.[2] O autor é advogado, e como todos os demais advogados do Estado, foi vitimado pela conduta do representado.

 

2.  A Lei 8.906/94 dispõe:

 

“Art. 45. São órgãos da OAB;

I - o Conselho Federal;

II - os Conselhos Seccionais;

III - as Subseções;

IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 1º. O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

§ 2º. Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 3º. As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.

§ 4º. As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§ 5º. A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

§ 6º. Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

...

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

§ 1º. A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.

§ 2º. A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3º. Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º. A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

§ 5º. Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebida pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6º. Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

§ 7º. O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

...

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

        

Da leitura da Lei 8.906/94 retiram-se as seguintes conclusões que interessam à compreensão da presente queixa:

 

a) Que a Seccional da OAB está obrigada a repassar metade da receita das anuidades que receber à Caixa de Assistência dos Advogados, após as deduções obrigatórias. Se um dia a Caixa for extinta, seu patrimônio se incorpora ao da Seccional.

 

b) Que a Caixa de Assistência dos Advogados é uma entidade autônoma que existe para prestar assistência aos inscritos nos quadros da Seccional da OAB.

 

3. Se a Ordem dos Advogados do Brasil é um serviço público, o seu patrimônio também o é. E o patrimônio público somente pode ser utilizado em observância estrita ao princípio da legalidade. Não pode o administrador da coisa pública desviar-se das determinações legais, seja para deixar de entregar o patrimônio a quem a lei manda que seja entregue, seja para entregá-lo de modo irregular, seja para simular a entrega do patrimônio quando de fato o está dilapidando.

 

3. Atente-se também para situação jurídica relevante: A lei diz claramente que a Caixa de Assistência dos Advogados é uma entidade que goza de autonomia. Por isto que a verba pública em poder da OAB deve ser entregue à Caixa de Assistência no percentual estabelecido: para que a Caixa a administre com autonomia, através de seus diretores. Não pode a OAB intervir na administração da Caixa a não ser nos estritos limites legais.

 

4. É evidente que, quisesse o legislador que a OAB pudesse ela própria administrar a Caixa de Assistência, não a teria dotado de diretoria própria, personalidade jurídica e autonomia. Assim, é preciso respeitar o que a lei estabelece: não pode a OAB imiscuir-se na administração da Caixa e nem criar subterfúgios para controlá-la mediante a utilização do patrimônio que lhe é destinado.

 

5. Daí porque o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB teve o cuidado de disciplinar:

 

"Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, multas e preços de serviços são deduzidas em quarenta e cinco por cento (45%), para a seguinte destinação:

I - quinze por cento (15%) para o Conselho Federal;

II - cinco por cento (5%) para o fundo cultural.

III- vinte e cinco por cento (25%) para despesas administrativas e manutenção da seccional.

§ 1º O recolhimento das receitas previstas neste artigo efetua-se em agência bancária oficial, com destinação específica e transferência automática e imediata para o Conselho Federal e para a Caixa de Assistência (art. 57), de seus percentuais, nos termos do modelo adotado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal.

§ 2º O Fundo Cultural de que trata o inciso II deste artigo destina-se a fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento da profissão de advogado mediante prêmios de estudos, concursos, cursos, projetos de pesquisa e eventos culturais.

§ 3º O Fundo Cultural será destinado, prioritariamente, à Escola Superior de Advocacia, ou será gerido pela Diretoria do Conselho Seccional, com auxílio de grupo gestor por esta designado, caso inexista a referida Escola no âmbito estadual.

§ 4º Qualquer transferência de bens ou recurso de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal.

Art. 57. Cabe à Caixa metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerando o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias."

 

6. O regulamento é claro e não deixa a menor dúvida: o repasse da verba à Caixa de Assistência será AUTOMÁTICO E IMEDIATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA OFICIAL.

 

7. O que diz a lei não é o que de fato vem sendo praticado pelo requerido. O mesmo é Presidente da OAB – Seccional do Espírito Santo a mais de uma década. Como tal, administra uma receita própria superior a que possuem diversos Municípios deste País. No entanto, tal réu não vem obedecendo aos princípios da lei e da moral, posto que não dá às verbas públicas o tratamento previsto, e assim o faz com objetivo inequívoco de impedir que a Caixa de Assistência possa ser administrada de modo autônomo.

 

8. Tal esquema de gestão irregular do dinheiro público da OAB é comprovado através dos documentos em anexo, que demonstram cabalmente que as verbas NÃO ERAM ENTREGUES pelo representado de forma automática e imediata, via banco oficial, da OAB para a Caixa de Assistência dos Advogados.

 

9. Os documentos em anexo provam à saciedade que o representado  utiliza-se da OAB como bem entende, e a mesma não repassa à Caixa de Assistência o que a ela é devido por lei. Também não há regularidade de repasses, de modo que a Caixa perde a autonomia para administrar, já que fica na dependência dos interesses do denunciado AGESANDRO DA COSTA PEREIRA, que assim a controla. Não bastasse isto, não há fluxo bancário regular entre a OAB e a Caixa. As verbas eram retidas pela OAB, e desviadas supostamente para pagamento de contas da Caixa.

 

10. Há algo ainda mais grave: chegou-se ao absurdo de dizer que a Caixa pagaria empregados de subseções e que a OAB pagaria despesas feitas pela Caixa. Quer dizer: não há autonomia alguma na administração, vez que o acusado utilizou-se das verbas públicas em desconformidade com a lei.

 

11. A lei é muito clara e não deixa dúvidas: metade do que for arrecadado, após as deduções obrigatórias deve ser entregue à Caixa a fim de que seja por ela administrado autonomamente visando a assistência dos advogados. A lei não permite em momento algum que a OAB crie artifícios para frustrar a livre administração da Caixa, bem como possibilitar que a Caixa desvie-se de suas finalidades e pague contas da OAB. Absolutamente não: a finalidade da Caixa de Assistência é distinta da OAB, e não podem as verbas ser utilizadas para os fins que são próprios da OAB.

 

12. A conduta de Agesandro, além de causar grave prejuízo ao patrimônio público da OAB, e, portanto, a todos advogados nela inscritos, inclusive o requerente, ainda abre as portas para o desvio das verbas e dificulta a fiscalização por parte dos interessados. Vejamos: se uma obra da Caixa é paga com verbas da OAB, então pode haver o superfaturamento. Se a verba é retirada em espécie da OAB, e não há controle de entrada na Caixa de Assistência, isto permite toda uma sorte de manobras com o dinheiro, que depois poderiam vir a ser justificados com espúrios acordos através dos quais a Caixa estaria dando suposta quitação à verba. Ou seriam justificados por recibos, já que não há licitação, não há fiscalização ou qualquer outra espécie de controle que se poderia esperar pelo fato do dinheiro ser público.

 

13. Não podemos nos esquecer que, aqui no Espírito Santo, há recolhimento perante a Justiça Estadual de taxas juntamente com as custas processuais, que se destinariam à Caixa de Assistência dos Advogados. Ou seja, verbas de natureza tributária. Enfim, não é de se admitir que a Caixa pague contas, em nenhuma hipótese, da OAB, posto que a destinação legal da verba pública é para a assistência de advogados.

 

14. Se nós admitirmos que a Caixa de Assistência pague alguma conta da OAB, estaremos, por via transversa, permitindo que o repasse da OAB para a Caixa seja menor do que o determinado em lei. Por exemplo: a lei fixa em 50%, se a OAB entrega 50% e pega 20% de volta para pagar despesas, ou então faz com que a Caixa arque com despesas da OAB, o que está fazendo de fato? Fraude.

 

15. Por outro lado, permitir que a OAB pague contas da Caixa, ao invés dela própria pagar, é retirar a autonomia administrativa da Caixa. E, o que é mais grave, é possibilitar desvios do dinheiro, em virtude da ausência de fiscalização e controle, superfaturamentos, cobertura de supostas despesas com recibos inexistentes e/ou serviços não prestados e bens não adquiridos, dentre outras manobras que evidentemente só são possíveis quando se burla ao cumprimento dos rigores da lei para com o dinheiro público.

 

16. Enfim, é inaceitável que o dinheiro público seja tratado com tal descaso. Não há controle, não há fiscalização. E não porque não haja lei para tanto, mas porque o denunciado inventou uma maneira eficiente de burlar as normas: a promiscuidade do relacionamento entre a OAB e a Caixa, e a ingerência da primeira na segunda. E a inexistência da possibilidade de controlar e fiscalizar gera a malversação do patrimônio.

 

DAS NORMAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

17. A conduta do representado, em tese, é tipificada pelas seguintes normas da Lei Federal 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa:

 

LEI 8.429/92:

 

"DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

SEÇÃO III

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço."

 

18. Sem sombra de dúvidas a ação resultou em improbidade, posto que foi praticado ato visado fim proibido em lei ou regulamento diverso (art. 11, I). Além disso, isto importou em desvio de verbas da Caixa de Assistência (art. 10, caput), permissão de realização de despesas não autorizadas nem na lei nem no regulamento (art. 10, IX), negligência na arrecadação de tributo ou renda e conservação do patrimônio público (art. 10, X), irregularidade na liberação da verba (art. 10, XI), facilitou a apropriação por terceiros (art. 10, I e XII), permitiu que a OAB se utilizasse de servidores pagos com verbas da Caixa (art. 10, II e XIII)

 

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: IRRELEVANTE SE OCORREU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SE AS CONTAS DO DENUNCIADO FORAM APROVAS PELO CONTROLE INTERNO DESTE CONSELHO FEDERAL.

 

19. Deve ficar bem claro que, para os fins da Lei 8.429/92 é irrelevante se ocorreu dano ao patrimônio da OAB e da Caixa, como também é irrelevante se as contas do denunciado foram aprovadas pelo Conselho Federal. O simples fato da conduta do mesmo agredir a lei e o Regulamento desta OAB, sendo tipificada pela Lei de Improbidade Administrativa exigia que o Ministério Público Federal tome as providências cabíveis. Diz a Lei 8.429/92:

 

"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."

 

 

DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA

 

20. A fumaça do bom direito reside no fato do requerido ter assinado em nome da OAB documentos com a Caixa de Assistência dos Advogados, confessando não ter entregue as verbas na forma prevista em lei e no Regulamento. O perigo na demora reside no fato de que, a aguardar o julgamento da ação, o denunciado continuará entregando as verbas irregularmente, prejudicando o patrimônio público com ato de difícil, senão impossível reparação, vez que o simples fato da verba ser entregue irregularmente já fere a lei. Além disso, a utilização do cargo e as manobras que são feitas pelo réu dificultarão a produção de provas, já que controla toda a documentação da OAB e da Caixa de Assistência, possuindo enorme influência junto às instituições.

 

DO PEDIDO

 

Isto posto, requer a V. Exa. seja recebida a presente queixa e processada a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA AÇÃO PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, concedendo-se antecipação de tutela jurisdicional para afastar o denunciado de suas funções na Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Estado do Espírito Santo, e, após, a intimação do Ministério Público. Antes da citação do réu, que seja determinada a sua intimação para manifestação prévia, conforme prevê a lei de improbidade. Após, a admissão da ação e citação do mesmo, para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia. No mérito a confirmação da tutela antecipada, a fim de ser julgada procedente a ação e condenado o réu na perda da função pública junto à OAB - Secional do Espírito Santo, na suspensão dos seus direitos políticos de três a cinco anos, e pagamento, ao Erário, de multa de até cem vezes o valor da sua remuneração, conforme for arbitrado por V. Exa. Bem como o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado e ressarcimento integral dos danos causados à OAB e à Caixa de Assistência dos Advogados, como se apurar.

 

Desnecessária a produção de quaisquer provas para que as ações sejam ajuizadas, vez que os documentos ora anexados comprovam à saciedade a utilização das verbas em desconformidade com os preceitos da Lei e do Regulamento da OAB. O valor da causa é fixado em R$ 1.000,00 só para os efeitos fiscais, eis que o centro da discussão é a entrega irregular do dinheiro da Caixa de Assistência.

 

Pede Deferimento

 

Vitória, 1 de novembro de 2.004.

 

 

ROBSON MENDES NEVES

OAB-E.S. 5.673

______________Voltar para a PÁGINA PRINCIPAL_______________



[1] É inquestionável a natureza penal da ação de improbidade administrativa.  Sendo assim, é direito do cidadão, no caso da omissão do Ministério Público em promover a respectiva ação no prazo legal, apresentar a ação subsidiária, como ora o faz o autor.

 

[2] Ressalte-se que, ao contrário da ação penal em sentido estrito, a ação de improbidade administrativa não requer a produção prévia de prova, mas sim a demonstração de indícios, como, aliás, reconhecido pelo próprio MP nos autos da APN 265 que tramitou no Superior Tribunal de Justiça:

"... relativamente à improbidade administrativa, os autos contêm elementos mais que suficientes para deflagrar a ação pertinente. A Lei nº 8.429/92, em seu art. 17, § 6º, exige apenas que 'a ação seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade', relegando para a instrução a colheita de prova definitiva da existência do ato e de quem são os seus autores. Exatamente porque a ação de improbidade não põe em risco a liberdade de locomoção do indivíduo, a lei não exige para a sua propositura aqueles elementos de convicção que são necessários para o ajuizamento da ação penal, contentando-se com meros indícios da existência do ato.”