29.02.2000
Há mais de dois meses,
vem sendo debatido em Belém o problema criado com o recadastramento dos
imóveis, que alterando sua metragem e seu valor venal, causou o aumento dos
valores do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), que é cobrada no mesmo
carnê.
Em decorrência, foram ajuizadas, no Tribunal de Justiça do Estado,
cinco Ações Diretas, pelo PDT, pelo PTB, pela Mesa da Câmara de Vereadores,
pela OAB e pelo Ministério Público, todas
argüindo a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas da Lei
7.934/98, e também a inconstitucionalidade da Lei 7.192/81, que utiliza para a
cobrança da TLP a mesma base de cálculo
do IPTU, e também porque o serviço de coleta de lixo não é um serviço público específico
e divisível.
A ação direta, por sua própria natureza, se
destina tão somente à defesa da Constituição. Trata-se de uma ação de caráter
excepcional, com acentuada feição política, pelo fato de visar ao julgamento,
não de uma relação jurídica concreta, mas da validade da lei em tese. Tem
natureza declaratória, porque se destina a determinar o reconhecimento, em
caráter definitivo, da invalidade de uma norma, em decorrência de seu conflito
com a Constituição. Caberá ao Tribunal cotejar a lei impugnada com a
Constituição vigente, e concluir sobre a existência dessa
inconstitucionalidade. O objeto da Ação é exclusivamente a questão da
constitucionalidade. A decisão limitar-se-á a essa questão, e a lei deverá ser
sempre apreciada em tese, isto é, sem qualquer consideração pertinente à sua
aplicação aos casos concretos.
Mas a
própria existência da Ação Direta decorre do fato de que a Constituição é uma
lei fundamental, porque determina os princípios básicos de nosso ordenamento
jurídico. No âmbito do Estado membro, a Constituição Estadual é uma lei
fundamental, embora limitada pelos princípios da Constituição Federal. É uma
lei hierarquicamente superior, o que significa que qualquer outra lei, ou ato
normativo, estadual, ou municipal, que com ela conflite, será nulo e não poderá
produzir qualquer efeito jurídico.
No Brasil,
temos a Constituição Federal e as Constituições Estaduais, cabendo assim ao
Supremo Tribunal Federal atuar como guardião da Constituição Federal, através
da Ação Direta referente à inconstitucionalidade de leis federais e estaduais,
em face da Constituição Federal.
Os Tribunais de Justiça Estaduais são responsáveis
pelo controle da regularidade das leis estaduais e municipais, em face das
Constituições Estaduais.
As cinco Ações Diretas ajuizadas perante o TJE,
com fundamento no art. 162 da Constituição do Estado do Pará, todas pedindo ao
Tribunal que reconheça a inconstitucionalidade das leis referentes ao IPTU e à
TLP, objetivam, portanto, a verificação da existência ou não de conflitos entre
as normas municipais e a Constituição Estadual, e essa verificação há de ser
feita sem considerar a situação concreta em que incidem, porque a incidência da
norma é absolutamente estranha ao exame de sua constitucionalidade.
No processo da Ação Direta não existem réus. Não
se aplica a regra do art. 282 do Código de Processo Civil. A petição inicial
indicará, apenas, o dispositivo da lei tido como inconstitucional e os
fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com o art. 3o da Lei
9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento das ADIN perante o STF.
No Estado do Pará, não existe Lei regulamentando a
matéria, com referência às Ações Diretas Estaduais. O Desembargador Relator
pedirá informações aos órgãos ou às autoridades dos quais emanou a lei apontada
como inconstitucional, mas a parte passiva nessas Ações Diretas será a
Prefeitura. Embora a informação, no caso, seja requerida diretamente ao órgão
legislativo, isso não transformará a Câmara Municipal em parte passiva na Ação.
Como mero informante sobre a questão sujeita ao exame judicial, suas
informações sequer constituirão, necessariamente, peça de defesa dessa lei.
Pode acontecer que a informação da Câmara Municipal seja favorável à
inconstitucionalidade da lei. A função constitucional de defesa da lei caberá
ao Procurador Geral do Estado.
É juridicamente irrelevante, também, o fato de que
a lei inconstitucional tenha sido elaborada pela própria Câmara Municipal. Não
se trata de acusar a Câmara, ou o Prefeito, de terem participado da elaboração
das leis inconstitucionais. Se por essa razão lhe pudesse ser negada a
legitimidade para agir, a Mesa da Câmara jamais poderia propor qualquer ação
direta de inconstitucionalidade, porque toda lei municipal resulta sempre da
aprovação de um projeto pela Câmara, e de sua posterior sanção pelo Prefeito.
O Tribunal
de Justiça atuará, assim, no desempenho da alta missão que lhe é
constitucionalmente deferida, como uma Corte Constitucional, eis que sua
decisão não importará na interpretação da lei para resolver litígio entre
partes, mas na apreciação de sua validade e eficácia erga omnes. Apenas por via de conseqüência, os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade poderão resultar na tutela jurisdicional de
interesses, ao expurgarem do ordenamento jurídico as normas pertinentes às
alíquotas progressivas do IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, que vulneram a Lei
Fundamental de nosso Estado.
É
preciso esclarecer, também, que o fim das alíquotas progressivas do IPTU não
significará, absolutamente, que o rico e o pobre pagarão o mesmo imposto. Isso
não ocorrerá, porque embora a alíquota sendo a mesma para o rico e para o
pobre, a base tributável, isto é, o valor venal do imóvel, será muito
diferente. Assim, por exemplo, uma casa avaliada em R$15 mil, pagará R$22,50,
enquanto a mansão do rico, avaliada em R$500 mil, pagará R$750,00.
Também
não é verdade que, com o fim da progressividade, acabarão as isenções. Aliás, a
esse respeito, foi muito clara a explicação dada pelo meu ex-aluno Vereador
Raul Meireles, em texto publicado no Liberal
de 26.02 (O Cavalo de Tróia), mostrando que são falsas as afirmativas da
Prefeitura, porque as isenções foram concedidas por lei e somente outra lei
poderia revogá-las.
Além disso, os 81.000 imóveis isentos, em sua
imensa maioria, não poderiam mesmo ser tributados, por uma razão muito simples:
se a Prefeitura cobrasse o imposto de um imóvel cujo valor venal é de R$8 mil,
por exemplo, a uma alíquota de 0,15%, daria um total de R$12,00. Depois dos
descontos de 20% (pelo pagamento no ano anterior) e 15% (cota única), a
Prefeitura teria a receber, talvez, uns R$6,00. Ou seja, não valeria a pena,
porque não compensaria as despesas com a cobrança.
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