AÇÃO DIRETA

Fernando Machado da Silva Lima

 29.02.2000

      

 

       Há mais de dois meses, vem sendo debatido em Belém o problema criado com o recadastramento dos imóveis, que alterando sua metragem e seu valor venal, causou o aumento dos valores do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), que é cobrada no mesmo carnê.

 

Em decorrência, foram ajuizadas, no Tribunal de Justiça do Estado, cinco Ações Diretas, pelo PDT, pelo PTB, pela Mesa da Câmara de Vereadores, pela OAB e pelo Ministério Público, todas  argüindo a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas da Lei 7.934/98, e também a inconstitucionalidade da Lei 7.192/81, que utiliza para a cobrança da TLP  a mesma base de cálculo do IPTU, e também porque o serviço de coleta de lixo não é um serviço público específico e divisível.  

 

A ação direta, por sua própria natureza, se destina tão somente à defesa da Constituição. Trata-se de uma ação de caráter excepcional, com acentuada feição política, pelo fato de visar ao julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas da validade da lei em tese. Tem natureza declaratória, porque se destina a determinar o reconhecimento, em caráter definitivo, da invalidade de uma norma, em decorrência de seu conflito com a Constituição. Caberá ao Tribunal cotejar a lei impugnada com a Constituição vigente, e concluir sobre a existência dessa inconstitucionalidade. O objeto da Ação é exclusivamente a questão da constitucionalidade. A decisão limitar-se-á a essa questão, e a lei deverá ser sempre apreciada em tese, isto é, sem qualquer consideração pertinente à sua aplicação  aos casos concretos.

 

 Mas a própria existência da Ação Direta decorre do fato de que a Constituição é uma lei fundamental, porque determina os princípios básicos de nosso ordenamento jurídico. No âmbito do Estado membro, a Constituição Estadual é uma lei fundamental, embora limitada pelos princípios da Constituição Federal. É uma lei hierarquicamente superior, o que significa que qualquer outra lei, ou ato normativo, estadual, ou municipal, que com ela conflite, será nulo e não poderá produzir qualquer efeito jurídico.

 

 No Brasil, temos a Constituição Federal e as Constituições Estaduais, cabendo assim ao Supremo Tribunal Federal atuar como guardião da Constituição Federal, através da Ação Direta referente à inconstitucionalidade de leis federais e estaduais, em face da Constituição Federal.

 

Os Tribunais de Justiça Estaduais são responsáveis pelo controle da regularidade das leis estaduais e municipais, em face das Constituições Estaduais.

 

As cinco Ações Diretas ajuizadas perante o TJE, com fundamento no art. 162 da Constituição do Estado do Pará, todas pedindo ao Tribunal que reconheça a inconstitucionalidade das leis referentes ao IPTU e à TLP, objetivam, portanto, a verificação da existência ou não de conflitos entre as normas municipais e a Constituição Estadual, e essa verificação há de ser feita sem considerar a situação concreta em que incidem, porque a incidência da norma é absolutamente estranha ao exame de sua constitucionalidade.

 

No processo da Ação Direta não existem réus. Não se aplica a regra do art. 282 do Código de Processo Civil. A petição inicial indicará, apenas, o dispositivo da lei tido como inconstitucional e os fundamentos jurídicos do pedido, de acordo com o art. 3o da Lei 9868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento das ADIN perante o STF.

 

No Estado do Pará, não existe Lei regulamentando a matéria, com referência às Ações Diretas Estaduais. O Desembargador Relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades dos quais emanou a lei apontada como inconstitucional, mas a parte passiva nessas Ações Diretas será a Prefeitura. Embora a informação, no caso, seja requerida diretamente ao órgão legislativo, isso não transformará a Câmara Municipal em parte passiva na Ação. Como mero informante sobre a questão sujeita ao exame judicial, suas informações sequer constituirão, necessariamente, peça de defesa dessa lei. Pode acontecer que a informação da Câmara Municipal seja favorável à inconstitucionalidade da lei. A função constitucional de defesa da lei caberá ao Procurador Geral do Estado.

 

É juridicamente irrelevante, também, o fato de que a lei inconstitucional tenha sido elaborada pela própria Câmara Municipal. Não se trata de acusar a Câmara, ou o Prefeito, de terem participado da elaboração das leis inconstitucionais. Se por essa razão lhe pudesse ser negada a legitimidade para agir, a Mesa da Câmara jamais poderia propor qualquer ação direta de inconstitucionalidade, porque toda lei municipal resulta sempre da aprovação de um projeto pela Câmara, e de sua posterior sanção pelo Prefeito.

 

O  Tribunal de Justiça atuará, assim, no desempenho da alta missão que lhe é constitucionalmente deferida, como uma Corte Constitucional, eis que sua decisão não importará na interpretação da lei para resolver litígio entre partes, mas na apreciação de sua validade e eficácia erga omnes. Apenas por via de conseqüência, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade poderão resultar na tutela jurisdicional de interesses, ao expurgarem do ordenamento jurídico as normas pertinentes às alíquotas progressivas do IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, que vulneram a Lei Fundamental de nosso Estado.

 

       É preciso esclarecer, também, que o fim das alíquotas progressivas do IPTU não significará, absolutamente, que o rico e o pobre pagarão o mesmo imposto. Isso não ocorrerá, porque embora a alíquota sendo a mesma para o rico e para o pobre, a base tributável, isto é, o valor venal do imóvel, será muito diferente. Assim, por exemplo, uma casa avaliada em R$15 mil, pagará R$22,50, enquanto a mansão do rico, avaliada em R$500 mil, pagará R$750,00.

 

       Também não é verdade que, com o fim da progressividade, acabarão as isenções. Aliás, a esse respeito, foi muito clara a explicação dada pelo meu ex-aluno Vereador Raul Meireles, em texto publicado no Liberal de 26.02 (O Cavalo de Tróia), mostrando que são falsas as afirmativas da Prefeitura, porque as isenções foram concedidas por lei e somente outra lei poderia revogá-las.

 

Além disso, os 81.000 imóveis isentos, em sua imensa maioria, não poderiam mesmo ser tributados, por uma razão muito simples: se a Prefeitura cobrasse o imposto de um imóvel cujo valor venal é de R$8 mil, por exemplo, a uma alíquota de 0,15%, daria um total de R$12,00. Depois dos descontos de 20% (pelo pagamento no ano anterior) e 15% (cota única), a Prefeitura teria a receber, talvez, uns R$6,00. Ou seja, não valeria a pena, porque não compensaria as despesas com a cobrança.

 

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