Fernando Machado da Silva Lima
26.02.2000
Somente quem não tem idéias, ou não tem capacidade para as
defender de maneira racional, pode compactuar com os atos de selvageria
praticados pelos manifestantes que foram em passeata ao Palácio Antônio Lemos,
protestar contra os aumentos na cobrança do IPTU.
É verdade que esses atos foram precedidos, nos últimos dias,
por manifestações contrárias, em favor da cobrança desse imposto, patrocinadas
pela Prefeitura, que embora não tenham resultado em danos patrimoniais,
certamente atingiram a honra, a dignidade e o respeito de pessoas e
instituições que não merecem descer aos subterrâneos do escárnio, da chacota e
da ignorância.
Não é desrespeitando a lei, que se defende o Direito.
Não é praticando o crime de
dano, destruindo os veículos da Guarda Municipal, que se pode comprovar o
acerto de uma tese jurídica.
Não é danificando o seu
próprio patrimônio, quebrando carros que lhe pertencem, porque foram adquiridos
com o dinheiro dos tributos que ele próprio pagou, que o povo conseguirá ter
seus direitos respeitados.
Não é também através da agressão física, nem das ofensas pessoais,
como as acusações de incesto no Senado da República, ou das ameaças gratuitas e
das afirmações levianas, sem qualquer embasamento jurídico, que se pode
defender uma idéia ou conquistar o reconhecimento de um direito, ou que se pode
exigir o cumprimento da lei.
A própria existência da norma jurídica repele o emprego da
força, que se torna privativo do Estado, através de seu aparelhamento
coercitivo. Quem, para defender seu direito, pratica um crime maior, não pode
ter qualquer justificativa. Deixaria de existir a razão de ser do ordenamento
jurídico, que nos permite exigir do Estado a prestação jurisdicional, de modo a
garantir a efetivação dos direitos subjetivos, se a barbárie sobrepujasse o
Direito.
Nos países civilizados, a razão está sempre acima da força. A
lei se impõe às vontades pessoais, e aos interesses políticos. Os governantes
são respeitados, mesmo por quem não concorda com suas idéias ou atitudes. A
própria Constituição é venerada, não pela ameaça de sanções, mas porque o povo
a considera como o verdadeiro fundamento de seus mais sagrados direitos.
Nos países civilizados, o
povo tem capacidade de discernir, e sabe quem são os seus verdadeiros
defensores, e quais aqueles que apenas desejam o seu voto. Nesses países,
regidos pelas regras democráticas, o consenso é conseguido através dos debates
racionais, e nunca pela imposição violenta das vontades, através da força.
O respeito à lei e à Constituição decorre do próprio respeito
ao Judiciário. Isso não significa, obviamente, que nesses países a norma
jurídica não seja também vulnerada, que não exista a corrupção, e nem os
políticos aproveitadores e irresponsáveis.
Não significa que não ocorram essas agressões ao patrimônio e às
pessoas, mas elas são, em geral, rápida e exemplarmente punidas. Não existe,
como entre nós, a quase certeza da impunidade.
Nos países democráticos, o
povo acredita na lei, acredita no Judiciário, e tem maiores condições de
escolher, nas urnas, o candidato, ou o partido político, que melhor corresponda
aos seus interesses, porque não se deixa tão facilmente enganar pelos
demagogos.
Precisamos respeitar a Constituição e as leis. Precisamos
acreditar no Direito. Precisamos respeitar o Governo, embora exigindo que ele
respeite os nossos direitos, porém isso deve ser feito pelos processos legais.
Precisamos confiar no Judiciário, porque somente ele, através do
exame das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, poderá impedir a cobrança dos
tributos inconstitucionais e restaurar o império da lei, em substituição ao da
vontade do governante. Principalmente agora, que o Ministério Público do
Estado, com todo o peso de sua responsabilidade como fiscal da lei, também já
ingressou em juízo com duas Ações Diretas, uma para o IPTU, outra para a TLP.
Ressalte-se que as quatro Ações anteriormente ajuizadas serão todas
encaminhadas ao Ministério Público, para que este se manifeste.
Observe-se, ainda, que não
existe qualquer razão para crítica, quanto à decisão do Tribunal de Justiça do
Estado, de não conhecer a Ação Direta do PDT, por ilegitimidade do impetrante.
A Ação não foi julgada improcedente, como sugerido pela assessoria jurídica da
Prefeitura. Ao contrário, o Tribunal não a examinou, não conheceu, no jargão
jurídico.
Não se trata, aqui, de
julgamento da matéria jurídica, do exame da constitucionalidade da Taxa de
Limpeza Pública e das alíquotas progressivas do IPTU, mas apenas de questão
processual, e a lei precisa ser cumprida. Para contestar, existem os recursos
próprios.
Também não é possível, e nisto concordamos com a Prefeitura, que
cada Ação Direta seja relatada por um Desembargador, em decorrência do
princípio da prevenção, constante do art. 106 do CPC, destinado a evitar a
ocorrência de decisões contraditórias:
Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento
aquele que despachou em primeiro lugar.
Confiamos no saber jurídico e na imparcialidade dos Julgadores, mas qualquer que seja a decisão, ela
deverá merecer de nós o maior respeito, porque somente o respeito aos Poderes
Constituídos, à Lei e à Constituição nos poderá distinguir dos povos bárbaros e
das hordas descontroladas, movidas apenas pelos seus interesses espúrios e
inconfessáveis.
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