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Presidência da
República Casa Civil Subchefia para
Assuntos Jurídicos |
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MENSAGEM Nº 393, DE 16 DE JUNHO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de
Lei no 6.417, de 2005 (no 156/04 no Senado
Federal), que “Altera a redação do art. 2o da Lei no
5.517, de 23 de outubro de 1968, para dispor sobre a exigência de aprovação em
Exame Nacional de Certificação Profissional para o exercício da profissão de
Médico-Veterinário e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Educação
manifestou-se da seguinte forma:
“Do ponto de vista da técnica
legislativa, há no Projeto de Lei inadequações que podem comprometer a
efetividade da norma. A redação proposta para o art. 2o, I,
da Lei no 5.517, de 1968, menciona ‘diplomas expedidos por
escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria de Ensino Superior
do Ministério da Educação’. Assim, no que se refere especificamente aos termos
educacionais, essa proposta não atende ao art. 11, I, ‘a’, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, por não
utilizar adequadamente a ‘nomenclatura própria da área em que se esteja
legislando’.
Os diplomas não são ‘expedidos
por escolas oficiais ou reconhecidas’, mas expedidas pelas instituições
universitárias ou conferidos por instituições não-universitárias para os cursos
superiores reconhecidos (art. 48, § 1o, da Lei no
9.394, de 1996) e somente são válidos após registro em instituição
universitária. Além disso, não é adequado tratar de ‘escolas oficiais ou
reconhecidas e registradas’, mas de instituições de ensino superior
devidamente credenciadas nos termos da lei (art. 46, caput). Por
fim, não cabe mais mencionar a ‘Diretoria de Ensino Superior do Ministério da
Educação’, órgão hoje inexistente. O atual responsável pela decisão de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos é o
Secretário de Educação Superior e, pela decisão de credenciamento e recredenciamento de instituições, o Ministro de Estado da
Educação, após deliberação do Conselho Nacional de Educação (Decreto no
5.773, de 2006).
É bem verdade que a redação constante
do Projeto de Lei repete as expressões que hoje constam da Lei no
5.517, de 1968, que refletem a realidade educacional da época em que foi
aprovada. Todavia, o fato de que existe atualmente uma interpretação adaptativa
desses dispositivos não autoriza que a mesma defasagem seja repetida no texto
de um ato normativo contemporâneo, principalmente considerando as regras da Lei
Complementar no 95, de 1998.
Ademais,
importa observar que o mecanismo mais adequado para assegurar a qualidade dos
cursos de graduação é a realização permanente da avaliação dos cursos superiores,
prática essa que vem sendo implementada pelo Governo Federal, por meio do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, criado pela Lei no
10.861, de 14 de abril de 2004, já com resultados significativos. A
implementação desse sistema tem permitido que se reconheçam aquelas
instituições universitárias que demonstram possuir as melhores qualificações
para outorgar o título ao aluno que se apresenta adequadamente municiado dos
conhecimentos necessários a um bom desempenho profissional e que se penalizem
aquelas que não demonstrem possuir tais qualificações.
Essa orientação não implica
desmerecimento à relevante missão exercida pelos Conselhos Profissionais na
fiscalização do exercício da profissão.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de junho de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2008