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Processo: |
AC 1998.01.00.040595-5/GO; APELAÇÃO CIVEL |
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Relator: |
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)
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Relator para Acórdão: |
JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.) |
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Órgão Julgador: |
TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR |
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Publicação: |
03/07/2003 DJ p.212 |
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Data da Decisão: |
15/05/2003 |
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Decisão: |
A Turma, por maioria, vencido preliminarmente o Sr. Juiz
Relator, |
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Ementa: |
OAB. EXAME DE ORDEM. CONSTITUICIONALIDADE. |
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Referência: |
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00005 INC:00001 INC:00013
INC:00036 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1998.01.00.040595-5/GO
Processo na Origem: 199735000050202
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:
Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:
”CINTYA ROSANA DE OLIVEIRA,
pessoa física qualificada e representada nos autos, propôs ação declaratória¸veiculada
pelo rito ordinário, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS,
com a finalidade de se inscrever nos quadros da OAB/GO.
A AUTORA, através da petição inicial e
documentação anexa, alegou o seguinte:
1. que, concluinte regular do Curso de Direito e aprovada no
estágio forense curricular, não obteve o deferimento de seu pedido de inscrição
nos quadros da OAB/GO sob a imputação de falta de aprovação no exame de ordem (art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/96;
2. que o ato indeferitório não tem
fundamento fático-jurídico por ofensa aos princípios constitucionais do direito
adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), isonomia (art. 5º, caput, da CF/88),
liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88) autonomia
universitária (arts. 205 e 207 da CF/88), legalidade
(5º, I, CF/88);
3. que a exigência do exame de ordem caracteriza um bis in idem, pois a aferição de conhecimento ocorreu
através da aplicação de provas acadêmicas;
4. foi firmado convênio entre a OAB e a Faculdade Anhanguera de
Ciências Humanas, onde se estabeleceu que os alunos aprovados em estágio não
precisariam de prestar o exame de ordem (Leis nºs
4.215/63 e 5.842/72).
A AUTORA pediu: a) a declaração de inconstitucionalidade do art.
78 da Lei nº 8.906/94 que tornou necessária a aprovação no
exame de ordem (art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94),
para inscrição como Advogado na OAB e do art. 54,
XV, da Lei nº 8.906/94, que, ao originar o
Decreto Presidencial nº 1.303/94, feriu a autonomia
universitária (art. 207 da CF/88); b) a declaração de que apenas o
bacharelado em Direito é suficiente para se inscrever na OAB, assim como, a
concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC.
A RÉ,
apresentou contestação, onde alegou o
seguinte:
2. o Regulamento Geral do OAB é legal, constitucional, eficaz e
não contém dispositivos determinadores da realização do exame de ordem;
3. é constitucional o art. 8º, IV, da Lei nº. 8.906/94, diante
do conteúdo do art. 5º, XIII, da CF/88, que determina o livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, mediante o atendimento das
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
5. não estão presentes os pressupostos autorizadores de
concessão da tutela antecipada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1998.01.00.040595-5/GO
Processo na Origem: 199735000050202
A RÉ pediu a improcedência do pedido.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 86).
Na impugnação (fls. 87/103), a AUTORA refutou as impugnações da
RÉ e ratificou os termos de sua petição inicial.
Na fase de especificações de provas, a
AUTORA requereu o julgamento antecipado da lide.”
Acrescento que o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, sob o fundamento de que é constitucional a regulamentação
da profissão do Advogado pela Lei nº. 8.906/94, que, em seu artigo 8º,
estabelece os requisitos de inscrição dos Bacharéis de Direito na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Às fls. 127/138, a apelante, Cintya
Rosana de Oliveira, vem requer a reforma da sentença, sob alegação de que o
exame da Ordem dos Advogados do Brasil não qualifica profissionalmente, nega
validade ao diploma expedido pela Universidade, além de não ser requisito
plausível para o exercício da profissão.
Contra-razões às fls. 153/163.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº.
1998.01.00.040595-5/GO
Processo na Origem:
199735000050202
VOTO-VENCIDO
O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:
A questão primordial posta
nos autos cinge-se em se verificar se é ou não inconstitucional a exigência do
Exame de Ordem para o exercício da advocacia, bem como se é dado à Ordem dos
Advogados do Brasil estabelecer tal exigência.
Quanto ao primeiro aspecto
da questão, entendo que é inconstitucional a exigência de aprovação em Exame de
Ordem pela Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício da advocacia, com
invocação do artigo 84, da Lei nº. 8.906/94 por violação ao artigo 5º, inciso XIII,
da Constituição Federal. O fato de a Constituição expressar que o exercício
de profissão deve atender as qualificações que a lei estabelecer, não significa
concessão de arbítrio ao legislador ordinário de maneira que este venha a impor
as exigências que bem entender.
Por outro lado, o exame de
ordem é exigência desproporcional, vez que a advocacia é atividade privada, cuja
exigência no plano do conhecimento jurídico é a titulação de bacharel em
direito conferida por faculdade pública ou particular, autorizada a funcionar
pelo Poder Executivo Federal. Deste modo, só quem pode exigir teste de
conhecimento jurídico é quem investe o bacharel em cargo público ou o contrato
para prestação de algum serviço. Autorizar a OAB a exigir exame como condição
para o exercício da advocacia é atribuir poder a entidade meramente corporativa
superior à autoridade estatal que direta ou indiretamente afirmou a
qualificação jurídica do graduado em direito.
Pelo exposto, argüi-se a
inconstitucionalidade do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº. 8.906, de 04 de
agosto de 1994, por violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal.
É o voto.