UM
PROJETO CAOLHO
Ismair Junior Couto
MNBD.
Coordenador de Assuntos Legislativos
Funcionário
Público Federal
Especialista em
Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do PR
07.11.2008
"...comprovar
que o profissional recém saído da faculdade esteja realmente capacitado para
exercer a profissão".
Essa é a
justificativa basilar constante do Projeto de Lei 559/2007, de autoria do
Deputado Joaquim Beltrão (PMBD do Estado de Alagoas), que propõe a instituição
do Exame de Suficiência Profissional, como requisito para a obtenção de
qualquer registro profissional, inclusive o de música, pode?
A relatoria do PL em comento está a cargo do Deputado Roberto
Santiago (PV do Estado de São Paulo), que, fazendo alusão ao caso da OAB,
entende que "o mero título acadêmico de bacharel em direito não gera a
prerrogativa de exercício da advocacia, sendo pré-requisito insuperável a
aprovação no exame".
O Deputado por
São Paulo, em seu relatório, assevera ainda que "a instituição de um exame
prévio de qualificação nos parece ser uma medida bastante salutar para alcançar
esse objetivo (o de resguardar a sociedade contra os riscos a que possa estar
submetida), pois impedirá o mau profissional de
exercer a atividade, beneficiando, em conseqüência, a população que necessite dos
respectivos serviços".
Concluir um
curso superior, no entendimento dos ilustres parlamentares acima, não é mais
sinônimo de possuir uma profissão. Para Santiago e Beltrão, os diplomados não
passam de "meros" bacharéis, eis que se apresenta ineficaz o processo
de formação a que se submetem durante toda a vida acadêmica.
Esses
parlamentares, que se apresentam como representantes do povo, deixaram, por
ação ou omissão, de resolver vícios que ferem de morte o Projeto e o Relatório,
tornando-os mancos ou caolhos.
O principal
vício é que o Congresso insiste em enfrentar tão-somente os efeitos de um
ensino frágil e descompromissado, eis que deixaram de lado a causa. Frágil
porque as Instituições de Ensinos Superiores parecem confundir titulação com
didática, como se professores que ostentam o título de doutor, ou mesmo de
mestre, fossem os mais preparados para promover a graduação.
Frágil porque as
IES insistem num ensino filosófico, numa discussão das correntes teutosaxônicas, enquanto o Exame de Ordem quer objetividade
e a Lei. Melhor que isso: ele quer a Súmula.
Descompromissado
porque não aprovar os bacharéis nos exames não traz à IES maiores prejuízos,
senão a falta de sua recomendação na página da OAB. Afinal, como informa o
Relatório de Santiago, formação e exercício profissional "ainda que
institutos separados, são aspectos interligados". Portanto, até aqui,
passar no exame da OAB não tem sido problema das Faculdades, circunstância
que se conforma com a idéia alienada de que formar nada tem haver com o
trabalhar. Só por essas bandas tupiniquins!
Descompromissado
porque, nesse diapasão, haveremos de ter mais um ramo reconhecido de ensino.
Além do básico, médio e superior: vem aí o Ensino Preparatório.
São mancos o
Projeto de Lei e o Relatório porque deram as costas para a causa. O Congresso
Nacional, nesse quesito, mantém seus olhos no "tratamento da febre, mesmo
sabendo que o paciente é portador de uma inflamação". A precariedade do
ensino deve ser resolvida durante a formação profissional e não após ela.
O Congresso, ao
contrário, deveria ser intolerante com a possibilidade de alguém concluir
uma Faculdade, mesmo estando inapto ao exercício da profissão. Se não está
preparado, dela não haveria de sair. Como é possível uma Instituição de Ensino
permitir que alguém cole grau despreparado? Essa aberração leva,
vergonhosamente, a chancela do PL 559/2007.
Portanto, são
mancos também o PL e o Relatório porque a suficiência deve ser aferida durante
a vida acadêmica, gerando ônus para quem é verdadeiramente responsável, ou para
quem, até aqui, tem ficado somente com o bônus. Isso é criminoso,
pois uma formação particular em Direito não custa menos que R$ 40
mil.
São também
mancos porque não informam se os exames haverão de ser gratuitos, eis que serão
obrigatórios. Ou a sociedade, além das exorbitantes mensalidades do ensino,
deverá também suportar os custos com as inscrições para os exames, beirando os
R$ 200, como é o caso do Exame de Ordem em Santa Catarina?
O PL deveria
garantir que não logrando êxito em três exames, o examinando deveria, então,
ter direito ou ao reembolso dos seus investimentos, porque foi enganado, ou à
gratuidade de uma nova formação. Salvo se o examinando esteja tentando exame
para profissão diversa da sua formação, e é bem isso que, frustrados, alguns examinandos saem comentando após a prova da OAB.