UMA AULA DO GUIMARÃES
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Date: |
Tue, 10 Jun 2008 12:39:38 -0300 |
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Subject: |
RE: Acerca da (i)legalidade
e da (im)pe rtinência do exame de ordem |
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From: |
"josefguimaraes"
<josefguimaraes@uol.com.br> |
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To: |
"fabiodesousasantos"
<fabiodesousasantos@hotmail.com> |
Prezado Colega Dr. Fábio,
boa tarde.
Agradeço seu retorno às
considerações que fiz acerca de seu artigo sobre o exame de ordem.
Pelo amor ao debate, por
respeito ao ordenamento jurídico pátrio e a mais de dois milhões de Bacharéis
em Direito, registro, todavia, meu discordar quanto a seu posicionamento, razão
pela qual peço que leia o texto que lhe envio.
Segundo seu
entendimento, os conceitos dos institutos da “qualificação
profissional” e de “requisito” seriam irrelevantes para
debater a questão, eis que estes não teriam influência na natureza e objetivo
do ato exame de ordem.
Como será
demonstrado adiante, tais conceitos influenciam sim, sobremaneira, tanto a
natureza como a própria ação da Ordem dos Advogados do Brasil quando aplica
seus exames de ordem.
Pois bem.
A doutrina filosófica adota como critério de verdade a utilidade prática de um instituto, identificando sua razão de ser, sua verdade como utilidade, seu pragmatismo.
Não foi uma teoria que circunstâncias especiais levaram seus autores a alimentar. Ela foi projetada e construída, para usar a expressão de Immanuel Kant, arquitetonicamente, a partir dos conceitos apropriados de forma a preencher àquele objetivo.
A partir daí, devemos indagar qual é o real objetivo do exame de ordem?
O pragmatismo sustenta que as partes envolvidas em controvérsias se entendam, pois, via de regra, elas procuram atribuir sentidos diferentes às mesmas palavras, ou então um dos lados (ou ambos) usa uma palavra sem um sentido definido. O que se procura, por fim, é um método que determine o significado real de qualquer conceito, doutrina, proposição, palavra ou sinal.
O objeto de um conceito é uma coisa: seu significado, outra. Seu objeto é a coisa ou ocasião, ainda que indefinida, à qual ele deve aplicar-se. Seu significado é a idéia que ele atribui àquele objeto, quer através de mera suposição, ou como uma ordem, ou como uma asserção. Assim, o pragmatismo se propõe a estabelecer um método de determinação dos significados dos conceitos intelectuais, isto é, daqueles a partir dos quais podem resultar raciocínios.
Quando assim dizemos dar significado dos conceitos realizados a partir do raciocínio, poderíamos inferir como assertiva o conceito que alguns místicos vêem no número sete, p.e., pois o Criador fez o Mundo em seis dias e no sétimo dia descansou, sete são os orifícios de nossa cabeça, os pecados capitais, as cores do arco-íris e por aí vai. Mas seria possível atribuirmos tal inferência como conceito? Qual seria a utilidade prática destas verdades como úteis?
Ao retrocedermos na história da humanidade, ao tempo dos pensadores clássicos, veremos que Platão, ao nos brindar com a sua alegoria da caverna, nos propõe uma situação imaginária, pontuando no seu mundo das idéias, que o liberto é aquele que, por suas elevadas aspirações, inteligência e audácia pessoal, alcançou o Real, retornando para fazer bem aos seus semelhantes. Na chave política, a caverna é o mundo material, a máquina é o sistema de interesses e os prisioneiros são os cidadãos que, enganados, acreditam-se livres.
No mundo de hoje, quando conceitos e valores mudam na velocidade em que se tornam obsoletos objetos da órbita digital, precisamos recuperar o que efetivamente entendemos por conceitos e valores, não para que os mesmos sejam petrificados, como cláusulas intocáveis, mas como forma de proceder a sua evolução, sem que sejam perdidos no tempo e no espaço os seus componentes intrínsecos.
Se Justiça é dar a cada um o que lhe é devido, não podemos deixar de ter a tutela do Direito para com a Justiça, pois a lei pode ter lacuna, o Direito não. O costume, a ordem pública, a segurança jurídica, a moral e a ética, poderíamos dizer que pertencem ao escopo dos conceitos jurídicos indeterminados. Mas de que maneira a sociedade pode sentir-se segura, a partir do momento que os mesmos não se encontram positivados?
No Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 104, o legislador nos ensina sobre o ato jurídico perfeito e mais, que ele só assim o é se preencher os requisitos do referido Artigo. Se num dos incisos do Art. 104 nos é dito que o objeto terá que ser lícito, possível, etc., e que o objeto do negócio jurídico é o contrato, podemos depreender daí que, revestindo-se de legalidade neste instrumento, necessitaríamos da atenção dos referidos do Art. 104. Observar-se-á, destarte, que a moral e os bons costumem atuam, ou não, para obtenção de contrato, pois o objeto tem que ser legal e dentro destes requisitos.
Mesmo para o Direito Positivado, encontramos brechas em que o magistrado terá que atuar, pois muitos são os casos de indeterminação de conceitos enraizados numa sociedade. Nos casos de lacunas, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe da LICC para mitigar os conflitos ali consignados.
Mas, ao observarmos o cenário proposto na resumida reflexão objeto desta mensagem, entendemos que o profissional forense deverá dedicar-se, de forma efetiva, ao cultivo da leitura e observância dos movimentos aos quais a própria sociedade se impõe.
Para que possa formar opinião crítica sobre os temas novos e atuais, antigos e clássicos, oferecendo a si próprio, elementos capazes de suprir possíveis lacunas de seu conhecimento, este profissional estará mais bem preparado para servir à sociedade, com conceitos e valores que sejam imanentes ao senso comum e, principalmente, à consciência crítica.
Por indeterminado, podemos dizer que é o estado de um espírito que hesita entre várias soluções, cujos dados são insuficientes e tem por característica aquilo que não é determinado.
Assim, tendo o Direito o sentido da conformidade a uma regra, ou seja, aquilo que deve ser ou aquilo que legitimamente pode ser, por oposição ao que não deve ser, vislumbramos no adjetivo inglês right o que melhor conserva este sentido em toda a sua extensão (linha reta, ação justa, pensamento verdadeiro, bons princípios).
Por conclusão, entendemos que Sócrates, através de Platão em seus diálogos no livro "A República", estava coberto de razão quando disse que devemos aprender junto de quem sabe. Destarte estaríamos aptos a decifrar os enigmas a nós apresentados nos conceitos jurídicos indeterminados a partir de profícua busca da compreensão, da observação dos princípios gerais do Direito, da moral, ética, bons costumes, formando a nossa própria jurisprudência interna, bebendo, naturalmente, na fonte de sabedoria daqueles que, sobejamente, têm algo mais a nos transmitir.
Cumpre assim, indicar os
conceitos jurídicos dos referidos institutos, eis que estes são fundamentais
para demonstrar que o exame de ordem não está entronizado no ordenamento
jurídico brasileiro, em que pese fazer parte do sistema jurídico por conta da
previsão legal respectiva.
Feita essa abordagem
inicial, devemos nos ater aos conceitos de QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, REQUISITO
e, por que não, EXAME DE ORDEM, eis que para que qualquer operador do direito
possa defendê-lo como elemento essencial para o exercício da advocacia, mister
indicar suas conceituações técnico-jurídicas.
Começaremos pelo instituto
da QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Como é sabido, a Educação
decorre de processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
Os processos formativos,
quando aplicados para o desenvolvimento no trabalho, vale
dizer, técnico ou científico, constituem a qualificação profissional
obtida por qualquer cidadão.
Assim, os princípios e as
finalidades da Educação, dever da Família e do Estado, são inspirados na
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho, em consonância com os princípios fundamentais constantes
da nossa Carta Magna.
Logo, A EDUCAÇÃO É
ELEMENTO INDISSOCIÁVEL PARA QUAISQUER INFERÊNCIAS SOBRE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, sendo esta, o conjunto de conhecimentos técnicos ou
científicos necessários ao exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão.
Desta forma, deve ser
observado que a qualificação profissional (ou para o trabalho), segundo
a Constituição Federal, é considerada como parte integrante do processo
educativo. Vale então, rever, o que dispõe nossa Lei Maior sobre o instituto
EDUCAÇÃO, CONSOANTE ART. 205:
Art. 205 - A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO.
(grifo nosso)
Não obstante mencionada
previsão constitucional, temos que a OAB não é Instituição de Ensino, não é
autorizada, não é credenciada ou sequer é fiscalizada pelo Ministério da
Educação, razão pela qual é vedado a esta lecionar, em nível de graduação,
curso de Direito, em que pese a nomenclatura adotada
pela entidade corporativa dos advogados quando instituiu sua Escola Superior da
Advocacia.
Mais ainda deve ser dito
sobre Educação Superior/Graduação, com destaque aos cursos superiores do
Direito, já que estes devem se ater aos ordenamentos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (nº 9394/96), senão
vejamos:
A citada Lei de Diretrizes
estipula que a educação superior tem por finalidade “formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, APTOS PARA A INSERÇÃO EM SETORES
PROFISSIONAIS e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua” (cf. inciso II, art. 43, Lei 9.394/96).
Dito
isto, temos que as QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS mencionadas no
inciso XIII, do art. 5º, da CF/88, SOMENTE SÃO ALCANÇADAS MEDIANTE
FORMAÇÃO CIENTÍFICA PROMOVIDA PELA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO DIREITO, de
sorte que, sem essa, não poderá ser livremente exercido o ofício da Advocacia.
Afirmar o contrário
significa dar exacerbada valia ao exame de ordem, deixando em segundo plano, ou
melhor, tornando sem eficácia efetiva, a graduação superior em Direito, o que
não é contemplado pela nossa Lei Maior quando garante o livre exercício
profissional.
Deve ser dito que a
Educação Superior abrange cursos e programas de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo (cf. inciso II, art. 44, Lei 9.394/96), e que os cursos
ministrados por Instituições de Ensino Superior têm seus diplomas de conclusão
reconhecidos como PROVA DA FORMAÇÃO recebida por seu titular, com
validade em todo o território nacional (cf. art. 48,
Lei nº 9.394/96).
Apresentadas assim as
conceituações acerca do vem a ser QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL,
demonstrando que esta somente é alcançada em Instituição de Ensino Superior do
Direito, passamos a conceituar o que vem a ser o instituto jurídico REQUISITO.
É o que faremos a seguir.
Segundo qualquer conhecedor da língua portuguesa, o adjetivo REQUISITO tem seu significado como condição para se alcançar determinado fim, ou seja, trata-se de elemento necessário para que uma limitação seja transposta.
No campo do Direito, o conceito de REQUISITO exprime a idéia de exigência, condição ou formalidade de ordem legal necessária à validade de um ato jurídico, como fator restritivo de direitos, motivo pelo qual sua conceituação se faz necessária, sob pena de não ser identificada a razão de ser de sua estipulação.
No caso do requisito exame de ordem, este, condiciona restritivamente o exercício profissional da Advocacia a uma avaliação de conhecimentos jurídicos feita pela entidade de classe dos Advogados. Assim, o Bacharel em Direito que não lograr aprovação nesse exame de suficiência, estará impedido de advogar.
Todavia, tal condição, exigência ou formalidade necessária ao exercício da profissão da Advocacia, segundo a Lei Federal nº 8.906/94, deve guardar compatibilidade com todo o ordenamento jurídico nacional, em especial, primando pela observância das diretrizes constitucionais às que quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou provadas, dentre estas a própria OAB, devem acatar.
Segundo ensinamentos do Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano
Norberto Bobbio, "A ANÁLISE DO CONCEITO DE
DIREITO OU DE OBRIGAÇÃO DEVE PARTIR DA PRÓPRIA NORMA" (in Teoria da
Norma).
Ora, uma previsão legal, para que possa criar, restringir, extinguir ou
modificar direitos, deve conter uma conceituação que permita inferir o que
efetivamente é previsto nesta, de sorte que sejam identificados, por qualquer
profissional do direito, de forma objetiva, isenta de
aspectos subjetivos motivados por interesses corporativos, quais são seus reais
fundamentos doutrinários.
Referidos elementos devem estar lançados na própria norma, com absoluto
respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas a esta, considerada
isoladamente, sob pena de permitirem-se interpretações com os mais variados
matizes, o que redundaria em abusos arbitrários, culminando com a criação de
conflitos decorrentes de uma legislação incompleta.
Aqui, necessário mencionar que é insofismável a inexistência de
identificação entre o que vem a ser a requisito "exame de ordem" com
o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas,
apenas, uma simples menção de que, para a inscrição como
advogado, é necessária a aprovação neste exame.
Desta constatação, tem-se que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não é essencial, relevante e imprescindível
para limitar, condicionar ou mesmo impedir o exercício da Advocacia, por quem
já está devidamente qualificado profissionalmente segundo as diretrizes gerais
da educação nacional, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de ser
atribuída uma juridicidade à referida norma, através de sua análise isolada,
eis que seus critérios delimitadores, que devem ser encontrados na estrutura da
mesma, não tomaram por base o sistema normativo constitucional e/ou legal, em
que esta se deverá inserir.
Temos, portanto, inviável a identificação de critérios adequados para
entronizar a condição "exame de ordem" no Ordenamento Jurídico
Pátrio, ante a ausência de uma essência distintiva que dê qualidade imperativa
a essa determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o
exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu à
qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº
9394/96), para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º,
XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições que limitem,
cerceiem ou mesmo vedem a sua atuação e que não justifiquem a razão de ser
destas.
Feitas estas menções quanto ao conceito técnico-jurídico de REQUISITO, e
ainda permeado pelo amor ao debate, ao qual o Sr. certamente não se furtará,
aproveita-se a oportunidade para conceituar, técnico-juridicamente, o que vem a
ser o instituto jurídico exame de ordem, previsto no inciso IV do art. 8º da
Lei da Advocacia, e que foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB.
Segundo o diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS e presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wurderlich, que é responsável pela aplicação dos exames de suficiência a inúmeros Bacharéis em Direito, no Rio Grande do Sul, em artigo publicado no dia 10/03/2005 perante a página da Internet, http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm, entende que o exame de ordem visa:
"...identificar se o bacharel reúne as condições necessárias para o início do exercício da advocacia: leitura, compreensão e elaboração de textos e documentos, interpretação e aplicação do direito na resolução de casos concretos, pesquisa sob forma de manuseio de legislação, jurisprudência, doutrina e outras fontes, correta utilização da linguagem – com clareza, precisão e propriedade -, fluência verbal e escrita, utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão críticas, etc."
Mais adiante, este senhor completou seu entendimento:
"O Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade profissional para o início do exercício da advocacia, desde os aspectos teóricos até a praxis forense, daqueles que findam a formação no ensino universitário." (grifos nossos).
Aliás, essas palavras possuem o mesmo entendimento do Prof. José Cretella Neto (filho do eminente jurista), perante a página na internet http://www.examedaordem.com.br - (apesar do ato falho, a página mencionada é do exame "da" ordem mesmo, já que somente a esta atende). A diferença é que o jurista mencionado acaba por ser mais evidente:
"O atual Exame de Ordem, regulamentado pelo Provimento nº 81, de 16.04.1996, foi instituído com o objetivo de selecionar profissionais qualificados para exercer a advocacia com proficiência, em prol da sociedade. A significativa valoração do direito e da função do advogado ocorrem em devido ao fato de que este é o profissional ao qual as pessoas recorrem para assegurar a proteção e a realização de seus direitos, bem como exigi-los (grifos nossos)".
Não entendendo como a valoração do Direito "ocorre em devido" (apenas para tecer comentários sobre língua portuguesa), questionei o Professor Cretella que, analisando o exame de ordem, assim afirmou:
"A Constituição Federal de 1988 eleva a profissão de advogado, estabelecendo que: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133).
Para que tais fins sejam plenamente atingidos, é necessário que seja feita uma seleção rigorosa entre os formandos das faculdades de direito, para permitir que somente profissionais capacitados passem a fazer parte do quadro de inscritos na OAB. Existem mais de 500 faculdades de direito no brasil (segundo dados atuais da OAB/SP, hoje são 886). Será que todas têm boas bibliotecas, adotam boa metodologia de ensino e preparam adequadamente os alunos para os exames da OAB, para o provão do MEC e, especialmente, para a vida profissional?"
Mediante nova troca de correspondência com o Professor Cretella, este afirmou:
"Há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter meramente "consultivo" e o MEC não abre mão de sua prerrogativa. Você pode responder porque será que o MEC autoriza novos cursos? Será que a pressão econômica (para falar de uma forma sutil) não é mais forte?"
"Temos 200.000 advogados militando em SP. Não há mercado para todos e, por isso, vem ocorrendo, há duas décadas, uma enorme guerra de honorários, já que advogados cobram preços vis por seus serviços. Como ganham mal, não têm dinheiro para comprar livros, estudar, e se atualizar. Quem ganha com isso?"
"Também não gosto de limitar o acesso de pessoas ao mercado, pois sou totalmente a favor da livre concorrência - verifique em meus livros de doutrina (arbitragem, omc, etc, publicados pela ed. Forense) e você encontrará minhas posições nesse sentido."
Ao lermos as palavras do Professor Cretella e mesmo as do Sr. Wunderlich, temos plena consciência de que os Bacharéis em Direito efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas certamente os advogados atualmente inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor concorrência, ante o veto que já é promovido pela entidade de classe.
Trata-se, para falar de forma sutil, de uma forte pressão econômica, pretendida pelos atuais inscritos na OAB, para que o mercado de trabalho não seja ainda mais compartilhado. A questão também é de interesse direto de cursinhos preparatórios para as carreiras jurídicas.
Apesar das conceituações acima mencionadas e, para demonstrar que o
exame de ordem efetivamente não guarda compatibilidade com o ordenamento
jurídico pátrio, deve ser dito que os entendimentos dos advogados mencionados
não estão lançados, nem na Lei da Advocacia, nem em nenhuma outra norma
jurídica. Aliás, sequer a Constituição Federal possui qualquer menção a este
exame que efetivamente impede o livre exercício da Advocacia a quem foi qualificado em Instituição de Ensino Superior do Direito.
Afirma-se isso porque, o texto do inciso IV do art. 8º da Lei da
Advocacia apenas menciona que o REQUISITO exame de ordem é necessário
para o exercício da Advocacia.
Logo, Dr. Fábio, não pode ser admitida sua afirmação de que os conceitos
jurídicos de QUALIFICAÇÃO, REQUISITO seriam irrelevantes para
debater a questão, eis que estes não teriam influência na natureza e objetivo
do ato exame de ordem, ainda mais porque este mesmo exame também não possui conceituação técnico-jurídico asseverada na Constituição Federal
ou em qualquer norma jurídica, mesmo o Estatuto da Advocacia.
Pelo acima exposto, demonstra-se, à saciedade, que referidas
conceituações são extremamente relevantes para debater a questão, e que
influencia sobremaneira a natureza e o objetivo do ato exame de ordem, ainda
mais se considerarmos que tal exame é regulamento através de um provimento, ato
administrativo que não ter força de Lei para restringir direitos, do Conselho
Federal da OAB, em flagrante desrespeito à prerrogativa constitucional
privativa do Presidente da República, constante do inciso IV do art. 84 de
nossa Lei Maior.
Desta forma, temos que:
1. “Ninguém
é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão por força de Lei;
2. O ato
administrativo – provimento – que regulamenta o exame de ordem foi editado pelo
Conselho Federal da OAB, não tem força de Lei;
3. A competência
para regulamentar leis federais é privativa do
Presidente da República;
4. A qualificação
profissional decorre de processos educacionais formativos visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho;
5. O requisito
exame de ordem não guarda compatibilidade com a qualificação profissional
decorrente de processos formativos, sendo indevida sua utilização como
fundamento para aplicação como limitação ao exercício profissional; e,
6. Os graduados em
quaisquer cursos superiores estão aptos a serem inseridos nos setores
profissionais respectivos a partir da colação de grau, inclusive os graduados
em Direito.
Assim, tem-se por demonstrado que os conceitos técnico-jurídicos de
qualificação profissional e requisito são essenciais à natureza e objetivo da
exigência feita aos Bacharéis em Direito para que possam advogar, e que estes
são desvinculados da exigência exame de ordem.
Também, resta demonstrado que o exame de ordem não possui qualquer
conceituação técnico-jurídica que permita verificar sua legitimidade para
restringir o exercício profissional de quem possui aptidão para inserção no
setor da advocacia.
Por derradeiro, fica claramente identificado que o exame de ordem, além
de descumprir vários ordenamentos da Lei Maior, viola garantias constitucionais de mais de 2 milhões de cidadãos brasileiros,
mediante usurpação de competências exclusivas do Estado Brasileiro promovida
pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como não possui conceituação
técnico-jurídica.
Aguardo sua réplica.
José Guimarães
Olá amigo! Bom dia!
Guardo minhas contestações para os litígios judiciais, estamos tão somente
debatendo, academicamente, um assunto de interresse
mútuo.
Primeiro, acredito que conceitos e classificações nos moldes nos quais você aponta são absolutamente irrelevantes, já que não influem na
natureza e objetivo do ato.
Quanto à legalidade, é preciso lembrar que a doutrina e a jurisprudência a
muito lembram que "lei", in caso, traduz-se no chamado bloco da
legalidade: CF, leis complementares, leis ordinárias e atos regulamentares.
Isso sem falar na teoria da supremacia ou sujeição especial, que seria
plenamente aplicável ao caso.
Quanto ao disposto pela lei 9434, é preciso notar que ela dispõe sobre "as
diretrizes e bases da educação nacional", sendo norma de caráter amplo e
que delimita os requisitos para a obtenção do grau acadêmico do bacharelado.
O Exame de ordem é exigência profissional - não possuindo natureza acadêmica -
estando, portanto, fora da esfera da regulamentação da LDB. Diga se ainda que,
ainda que admitíssemos a interferência da LDB na esfera do exame de ordem, é de
se notar que sua aplicação estaria afastada pelo critério da especialidade.
Convém esclarecer ao amigo que é natural a ocorrência de "seleções"
ou escolhas. Estas fazem parte do mundo no qual vivemos. É assim no processo
seletivo do vestibular e em tantos outros a que somos submetidos em nossa
vida profissional.
O exame de ordem não visa selecionar os melhores, mas apenas os aptos ao
exercício da Advocacia, diante de critérios totalmente objetivos e
absolutamente razoáveis.
Diga-se ainda que, por lei, a OAB não é órgão de classe, portanto, não se
limita a fiscalizar seus inscritos. Possui papel fundamental na construção da
democracia e atribuições constitucionais da maior relevância.
Cordialmente.
>
Fábio
de Sousa Santos
Fone:
(86) 88212700
Orkut
http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=9794988762071863086
>
From: naoresponder@email.jus.com.br
> To: fabiodesousasantos@hotmail.com
> Subject: Acerca da (i)legalidade
e da (im)pertinência do exame de ordem
> Date: Mon, 26 May 2008
21:41:50 -0400
>
> Olá, Fábio de Sousa Santos,
>
> Esta mensagem foi enviada por José Guimarães (josefguimaraes@uol.com.br),
que viu o seu artigo:
> Acerca da (i)legalidade e da (im)pertinência do
exame de ordem
> <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10864>
> -------------------------------------------------------------------
>
> Prezado Dr. Fábio: o sr. pode nos demonstrar se
qualificação e requisitos, no plano jurídico, possuem a mesma conceituação? O sr. pode nos indicar, qual é a conceituação
técnico-jurídica constitucional ou legal do exame de ordem? O sr. pode nos demonstrar, enquanto pós
graduado em Direito Público, como um ato administrativo (provimento) tem
o condão de regulamentar dispositivos legais se, ninguém é obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei? O sr.
pode nos responder como esse mesmo ato administrativo pôde ser delegado, frente
à competência privativa do Presidente da República para regulamentar
leis? O sr. pode indicar como uma lei anterior
(8906/94), dispondo de uma forma (art. 8, IV, § 1º), permanece em vigor, quando
uma lei posterior (9394/94) atribui que (art. 43, II) o graduado em curso
superior está apto a ser inserido no setor
profissional para o qual, alcançando a graduação respectiva, obteve a
qualificação profissional para o trabalho, nos moldes do art. 205 da
Constituição Federal? Após os questionamentos acima, as lições do ilustre prof.
Bandeira de Mello devem ser relidas para entronizar o exame de ordem no
ordenamento jurídico pátrio, sob pena de permanecerem vilipendiados os direitos
de mais de 2 milhões de Bacharéis em Direito. Aguardo sua contestação,
esclarecendo, desde logo, que quem seleciona, escolhe, o que caracteriza uma
reserva do escolhido frente ao excluído e uma usurpação de competências constitucionais
promovida pela entidade de classe dos advogados, que deve limitar-se,
exclusivamente, à fiscalização do exercício dos profissionais inscritos em seus
quadros. Nada além disso.
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