Teoria do Estado, Ciência Política e Direito Constitucional
Autor: Profa. Marjorie Corrêa Marona
Disciplina: Teoria Geral
do Estado - 1º Período
Atualmente, a Teoria Geral do Estado (TGE) e a Ciência
Política têm sido tratadas como
disciplinas necessárias à pré-compreensão do Direito Constitucional, considerando-o, por sua vez,
como uma disciplina estruturalmente formativa para os que desejam
aprender os fundamentos básicos da organização política e jurídica contemporânea.
Com efeito, as funções do
Estado moderno foram reformuladas ao longo do processo histórico em razão
de uma sucessiva mudança de paradigma que fez com que assistíssemos a passagem do
Estado liberal para o constitucionalismo
social até o Estado Democrático
de Direito, em razão do que surge a exigência de um conhecimento sistemático do Estado, o que demanda a ênfase em seu conteúdo
multifacetado em substituição ao clássico privilégio dispensado às considerações
jurídicas acerca do Estado,
que reduziam a TGE a uma espécie de introdução ao Direito
Constitucional.
Certo é que se deve manter a
autonomia da disciplina, evitando-se confusão de conteúdos, dado que a TGE possui objeto próprio, qual seja, a realidade
da vida estatal
que nos rodeia,
sua estrutura e funções, seu devir
histórico.
A TGE, portanto, cuida do estudo do Estado como fenômeno da história
política e da vida social, em perspectiva teórica, o que demanda, sem
dúvida, a compreensão de alguns conceitos pertinentes à Ciência Política e à Filosofia Política, a partir dos quais poder-se-á desenvolver a tão desejada reflexão jurídica da TGE, considerando toda a estrutura e a conjuntura do
Estado, o qual deve, aliando-se à sociedade civil, construir os alicerces
de um discurso democrático vinculado às transformações
sociais.
Não se pode, contudo, confundir o objeto de estudo da TGE com o da Ciência Política,
embora se afirme, com entusiasmo, a relação entre as duas disciplinas, pois é inegável que a Ciência Política
possui um objeto de estudo mais amplo,
já que os
fenômenos políticos transcendem ao Estado, abrangendo outros agrupamentos sociais menos complexos, o que dificulta a tentativa de limitar o alcance do termo política à restritiva concepção de ciência do Estado.
Diante disso, pode-se conceber a Ciência Política como o conhecimento ordenado, racional, objetivo e metódico de uma realidade política,
a ser recepcionado pela Teoria do Estado, permitindo-se
saber se é possível, e de que
modo o Estado deve atuar diante da
sociedade civil, uma estrutura real e histórica.
Considerando que
a Ciência Política possui, portanto, um objeto mais amplo
que o da Teoria do Estado, seria lícito concluir – conforme já apontamos
- que o objeto da TGE é o Estado em si mesmo, ou
seja, o estudo sistematizado do Estado sob todos
os ângulos analíticos.
Com efeito, o interesse pelo Estado e a sua organização acompanha o pensamento científico e filosófico desde a antiguidade, podendo ser Aristóteles considerado o grande fundador da ciência do Estado, que só na
Idade Moderna (Séc. XVI), com Maquiavel, passa pela primeira
grande revolução, a partir do abandono dos fundamentos teológicos, típicos do Medievo, e a busca de generalizações a partir da própria
realidade, observando a organização e atuação do Estado em sua época.
Posteriormente, com o advento das constituições escritas, a ciência do Estado tomou novo impulso, pois o estudo da
organização é facilitado pela codificação de suas normas
fundamentais, do que decorria o interesse e a necessidade por indagar-se sobre o surgimento e evolução dos Estados e das instituições e sobre como se articulavam
as sociedades políticas. Foi JELLINEK, no séc. XIX, na Alemanha,
a criação da TGE como disciplina autônoma.
A TGE
poder dedicar-se
ao estudo referente ao Estado em si (fenômeno
da história política e da vida
social), procurando captar
as características do Estado, o seu
aparecimento, transformação
e as várias formas, idéias e fins do Estado, deve ser
analisada sob o método complexo, ou seja,
o aspecto jurídico, social
e político do Estado devem
ser ressaltados, pois não há como
analisar um Estado sem levar em consideração
todos estes aspectos que são
relevantes para seu estudo.
A TGE é, portanto, uma disciplina
de síntese, de sistematização
de conhecimentos jurídicos,
filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos, mediante os quais se busca
o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o
como um fato social e como uma ordem
que busca atingir seus fins com eficácia e justiça.
Entretanto, se rígida separação doutrinária entre as disciplinas
do Direito Constitucional e
ciências afins (Ciência Política e Teoria do Estado) permite que se aglutinem, sob esse último título,
as ciências que versam, com métodos ou perspectivas diferentes, os problemas constitucionais ou pertinentes às questões políticas,
históricas, econômicas e sociais de relevante interesse para a doutrina do Direito Constitucional, trazendo facilidades pedagógicas e metodológicas inegáveis, por outro, revela
uma concepção essencialmente positivista que deve ser repudiada,
a que se expressa pela redução do Direito Constitucional a um conjunto de normas constitucionais purificado de todos os elementos
não-jurídicos (históricos, sociológicos e políticos), os quais só
seriam estudados nas referidas ciências
afins (Ciência Política e Teoria do
Estado).
Notas:
____________________
AZAMBUJA, Darci. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 2005, pp. 08-16.
FRIEDE, Reis. Curso
de Ciência Política e Teoria Geral do
Estado. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 04 –
27.
SOARES, Mário Lúcio Quintão.
Teoria do Estado. Novos Paradigmas em face
da Globalização. São Paulo:
Atlas, 2008, pp. 01-20.