TRF suspende liminar que permitiu inscrição de
bacharéis sem Exame de Ordem
Sexta-feira, 24 de outubro de 2008
O TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região cassou a liminar da
Justiça Federal do Rio de Janeiro que permitiu o exercício da advocacia a seis
bacharéis que não passaram no Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil).
A decisão favorável aos bacharéis havia sido concedida em dezembro de 2007 pela
juíza da 23ª Vara Federal, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho. Os bacharéis
haviam impetrado mandado de segurança alegando que a obrigatoriedade do exame
criaria uma suposta censura prévia da OAB ao exercício da advocacia.
Ao recorrer da decisão, a Ordem afirmou que a
instituição teria “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Segundo o presidente da seccional do Rio de Janeiro da Ordem, Wadih Damous, a entidade tem um
compromisso com a sociedade e não pode permitir que “faculdades de beira de
estrada despejem no mercado centenas de milhares de pessoas despreparadas para
advogar”.
A liminar que permitiu a inscrição dos bacharéis já havia sido suspensa por decisão monocrática do
relator do caso, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa.
Os bacharéis pediam a anulação da decisão do desembargador. Eles alegavam que Raldênio Costa estaria impedido de julgar a causa pois
teria sido membro da Ordem.
Decisão
Em decisão unânime, os membros da 8ª Turma Especializada do TRF-2 rejeitaram os
argumentos. O desembargador federal Raldênio Costa,
em seu voto, afirmou que seu ingresso na magistratura se deu através de
concurso público e não através de vagas destinadas a membros da advocacia.
O magistrado lembrou, ainda, que mesmo que tivesse ingressado na magistratura
através do Quinto Constitucional, como representante dos advogados, tal fato
não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem
figure como parte interessada.
No mérito, a Turma, também por unanimidade, entendeu que não é inconstitucional
a exigência de Exame de Ordem para exercício da advocacia, conforme estabelece
o artigo 5º, inciso 13, da Constituição (“é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer”). O Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como
advogado o bacharel deve ser aprovado no exame, que é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da entidade.
Segundo o entendimento do TRF, o poder de normatizar
a questão foi definido pela Lei 8.906/94. O relator do processo também destacou
que os seis bacharéis foram reprovados na prova da OAB “demonstrando, assim,
que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a
reprovação dos recorridos no Exame de Ordem a que se submeteram”.
O mandado de segurança ainda será julgado pelo juiz de primeira instância.
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