Professor:
Fernando Lima
PLANO
DE AULA nº 3. Sociedade, Nação e Estado
1. A Sociedade: origem, elementos e finalidades.
2.
Nação: origem e fatores que concorrem
para o seu surgimento. O princípio das nacionalidades.
3.
O Estado: origem, elementos, fins,
conceituação.
4.
População, Povo, Nacionalidade,
Cidadania.
5.
Território, Governo e Soberania.
6.
Evolução histórica do Estado. O Estado
moderno.
7.
A
teoria da Separação dos Poderes e os direitos e garantias.
8. O valor da Constituição. Poder Constituinte Originário, Poder
Constituinte Derivado e Poderes Constituídos.
Supremacia e Controle de Constitucionalidade.
Sociedade (Aurélio). Sociedade (do latim societate): 1. agrupamento de seres
que vivem em estado gregário. 2.
Conjunto de pessoas que vivem em certa faixa de tempo e de espaço, seguindo
normas comuns, e que são unidas pelo sentimento de consciência do grupo. Corpo
social. 3. Grupo de indivíduos que vivem por vontade própria sob normas comuns.
Comunidade. (....) 10. (Jurídico): Contrato consensual pelo qual duas ou mais
pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução de um fim
comum. 11. (Sociológico): Corpo orgânico estruturado em todos os níveis da vida
social, com base na reunião de indivíduos que vivem sob determinado sistema
econômico de produção, distribuição e consumo, sob um dado regime político, e
obedientes a normas, leis e instituições necessárias à reprodução da sociedade
como um todo.
A SOCIEDADE.
“O homem é, essencialmente, um ser social. No dia a dia, nós nos
relacionamos com outras pessoas. No entanto, nem sempre um conjunto de seres
humanos caracteriza a existência de uma sociedade. Por exemplo, em um teatro,
ou um cinema, não existem os elementos necessários para o surgimento de uma
sociedade, que são: 1) a cooperação consciente e livre de seus integrantes; 2)
a existência de uma finalidade, de um objetivo, para a sociedade; e 3) o
surgimento da autoridade, que passa a exercer o poder com o consentimento dos
integrantes da sociedade.
Na sociedade, o poder é
individualizado, ou seja, ele é exercido pelo governante apenas em decorrência
de sua liderança natural. A sociedade poderá dar origem a uma nação (conceito
sociológico), que é a mais complexa e perfeita forma de sociedade, ou a um
Estado (conceito jurídico). Na sociedade, ainda não existe a regulação jurídica
do poder, que é característica do Estado, nem o sentimento de nacionalismo, ou
patriotismo, que pode decorrer da convivência humana em sociedade e que,
historicamente, se revelou como um extraordinário fator de coesão e foi
traduzido pela idéia de que a cada nação deveria corresponder um Estado. Em
outras palavras, somente a nação teria o direito de elaborar uma Constituição
Vamos
pensar um pouco: se
um grupo de pessoas se reunir, com a finalidade de criar um clube esportivo e
eleger uma diretoria para esse clube, teremos uma nova sociedade. No entanto,
na criação desse clube, devem ser obedecidas as leis vigentes no Brasil, que é
um Estado, ou seja, uma sociedade política, que se caracteriza pela existência
de um Governo, que edita leis, que devem ser observadas por todos, sob pena de
sanção (punição). A sociedade política é
uma sociedade de sociedades. O Estado é uma sociedade política, portanto. No
entanto, nem toda sociedade política é um Estado. O Estado é uma sociedade
política que engloba outras sociedades, de vários tipos (civis, comerciais,
religiosas, políticas), em um determinado território, e tem ainda uma
característica especial, a soberania, ou seja, o Estado não se submete a qualquer
outro poder, interno ou externo. Somente a nação, dizia
SIEYÈS, teria o direito de elaborar uma
Constituição, para criar um Estado. Dito de outra forma: somente o povo é
titular do poder constituinte.” (Unama, Guia de EAD, 2006)
A Sociedade e as Sociedades (GALVÃO DE
SOUZA).
“TEXTO PARA
LEITURA - A SOCIEDADE E AS SOCIEDADES
GALVÃO DE SOUZA, José Pedro. Iniciação à
Teoria do Estado. Roteiro de Princípios. São Paulo: José Bushatsky Editor,
1967, pp. 9 – 14.
1. Conceito
de sociedade
Tem-se definido a sociedade como
união moral e estável de homens que buscam um fim comum sob a direção de uma
autoridade. Nessa definição podem ser destacados três elementos: a) união de
homens; b) fim comum; c) autoridade. Examinemo-los em separado e brevemente.
a) União de homens
Somente
os seres inteligentes são aptos para viver em sociedade. Animais há, como as
abelhas, as formigas ou os castores, que vivem gregariamente sem constituir uma
verdadeira sociedade, pois a sua união resulta de um impulso instintivo e cego,
ao passo que a vida social, no sentido estrito, requer cooperação consciente e
livre. Por isso, trata-se de uma união moral, isto é, procedente da
inteligência e da vontade. Mas nem todo conjunto de seres humanos forma uma
sociedade. Este conceito não se aplica, por exemplo, a diversos homens reunidos
num trem, aglomerados numa praça pública ou assistindo a uma competição
esportiva. Para haver sociedade é preciso ainda que aquela união tenha certa
duração no tempo, seja estável.
b) fim comum
Tal união vem a se constituir
para a consecução de uma finalidade comum a todos. Nisto está a razão de ser da
sociedade, pois o homem por si só não pode alcançar tudo o de que precisa na
vida e os objetivos mais importantes da vida social devem beneficiar a todos.
c) autoridade
Sabemos que quando várias
pessoas se reúnem para um determinado escopo, há freqüentemente divergências no
tocante aos meios tendentes a realizar o desígnio de todos. Eis porque numa
coletividade a cooperação só se torna efetiva quando alguém pode decidir e suas
decisões são acatadas pelos demais. Aí está o papel da autoridade, fazendo
convergir a atuação de todos para o bem geral.
2. As
diferentes sociedades
Desde a família, que é a primeira e a mais natural das sociedades,
encontramos toda uma seqüela de organizações através das quais se manifesta a
sociabilidade humana, afirmada por Aristóteles e negada pelos devaneios de
Rousseau. É na verdade o homem, como dizia aquele filósofo grego, um ser
eminentemente social, começando por viver em pequenas comunidades e depois
alargando a sua esfera de ação em círculos mais amplos da vida coletiva. Desta
forma, partindo da família e passando pelo município, as associações
profissionais e outras de caráter econômico, as entidades culturais, os grêmios
esportivos, chegamos até ao Estado.
Entre
as sociedades organizadas no plano estritamente temporal, algumas são
necessárias e impostas pela própria natureza. Tal é primordialmente o caso da
família, necessária para a propagação do gênero humano. As diversas famílias devem viver reunidas numa sociedade de âmbito
maior, que as protege e, quando preciso, ajuda. Esta é a sociedade política,
desde as primitivas tribos até às nações modernas. Com a multiplicação dos
povos e de suas relações mútuas, na complexidade crescente da civilização,
surge a Comunidade das Nações, reunindo os diversos Estados nacionais. Outras sociedades são meramente voluntárias,
e os homens são livres de pertencer a elas ou não, de fundá-las e dissolvê-las:
sociedades comerciais, agremiações literárias, clubes recreativos, etc.
3. A
sociedade política
Fixemo-nos especialmente na
sociedade política. É esta uma sociedade global, cujo aparecimento ocorre
depois de várias outras sociedades menores já se terem constituído e cuja razão
de ser está em manter a ordem, a segurança e a paz neste conjunto de
agrupamentos, suprindo-lhes as deficiências quando for o caso. Se o homem
isolado não é capaz de satisfazer a todas as exigências de sua natureza e às
suas aspirações pessoais, da mesma forma esses agrupamentos se relacionam uns
com os outros e devem ser completados pelo conjunto de todos eles devidamente
organizado. Donde a necessidade de uma entidade de ordem hierárquica superior,
capaz de harmonizar e disciplinar tais relações, competindo-lhe realizar uma finalidade
que escapa à órbita de ação das sociedades menores: a garantia de um clima de
ordem, justiça, harmonia e prosperidade indispensável para que os homens venham
a lograr sua felicidade temporal com o máximo possível de segurança.
Consequentemente deve-se reconhecer à sociedade política uma
dupla missão, a ser cumprida pela autoridade que a rege: 1) o estabelecimento e a manutenção da ordem,
através da elaboração de normas jurídicas adequadas (função legislativa), da
sua aplicação na solução dos conflitos de interesse (função judiciária), da
vigilância e prevenção para evitar a violação das leis, o crime e a perturbação
da paz pública (função policial) e da defesa do território e da sociedade
contra a agressão externa (função militar); 2) o incremento da prosperidade pública, mediante subsídios fornecidos
aos indivíduos e aos grupos na tarefa, que a estes incumbe direta e
imediatamente, de procurar os bens de que necessitam.
Note-se bem a
diferença entre as duas modalidades de ação social aí assinaladas. A primeira –
garantia da ordem jurídica – compreende uma série de funções que cabem
precipuamente à sociedade política, isto é, ao órgão encarregado de organizá-la
e dirigi-la. Assim, só o Estado pode ditar leis de ordem geral, manter serviços
policiais, possuir forças armadas e arrecadar imposto ou tributos para acudir
às despesas em que tudo isso implica. Quanto à segunda, porém, é uma ação
complementar e supletiva, exercida pelo poder público, em nome da sociedade,
para coadjuvar os particulares ou atender a relevantes interesses coletivos.
4. Estrutura
da sociedade política
A sociedade política não é,
pois, uma soma de indivíduos abrangidos num todo mecânico. É um conjunto orgânico de famílias e outros grupos, ou seja, uma
sociedade de sociedades.
Por sua vez, na estruturação
político-administrativa, em se tratando das nações modernas, vemos que estas se
dividem em unidades sociais menores, integradas no organismo do Estado. São
tais unidades o município, célula política, e a província, num âmbito maior, compreendendo
vários municípios. Município e província correspondem à formação sociológica
das pequenas comunidade locais e das regiões integrantes de toda a sociedade
nacional.
Poder-se-ia comparar a sociedade
política ou civil a uma grande pirâmide. Em sua base está a multiplicidade de
famílias e no ápice o Estado, passando pela gama variada e multiforme das
associações ou sociedades de diversos tipos, dos municípios, províncias e
comunidades regionais. No plano mais vasto das relações entre os Estados, estende-se
a comunidade das Nações.”
NAÇÃO. Agora que você já sabe o que é uma
sociedade, precisamos discutir os conceitos de nação e de Estado. Observe,
logo, que o conceito de nação é puramente sociológico, enquanto que o conceito
de Estado é jurídico. A nação não produz leis e não nos pode obrigar a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa. A nação é um produto da cultura de um
agrupamento humano. O Estado, ao contrário, através de seu governo, soberano,
pode obrigar os seus habitantes (o que não se confunde com a idéia de povo, nem
com a nação), a obedecerem às suas leis.
Observe, também, que
freqüentemente esses termos (nação, povo, população, nacionalidade) são
empregados de modo inadequado. Por exemplo: você vai estudar, em breve, Direito
Internacional (Público e Privado). A denominação, evidentemente, deveria ser
Direito Interestatal, porque a nação não produz uma ordem jurídica. Outro exemplo: quando você estudar Direito
Constitucional, verá que a Constituição Federal fala em nacionalidade, no capítulo
III do título II (arts. 12 e 13). Esses artigos tratam dos brasileiros natos e
dos brasileiros naturalizados. Trata-se de estatalidade, ou seja, de um vínculo
jurídico com o Estado, que implica em direitos e deveres, mas não se trata de
nacionalidade. Os brasileiros natos e naturalizados constituem o povo
brasileiro, ou seja, o conjunto de todos os nacionais, assim definidos pelo
ordenamento jurídico estatal. Não tem nada a ver com nacionalidade, que é uma
questão subjetiva e sociológica.
Portanto, em princípio, a nossa
vontade não interessa, quando se trata de ser um brasileiro nato ou
naturalizado. Você será brasileiro se preencher as condições previstas na
Constituição e nas leis. Existem
exceções, é claro, em que se permite a manifestação da vontade. Mas o conceito
de nação, ao contrário, supõe a agregação de pessoas motivadas pelas suas
próprias vontades. Os membros de uma nação a ela se identificam pelos
interesses, pelas aspirações, pelos ideais comuns e não pelas normas
constitucionais ou legais.
De acordo com o AURÉLIO: Nação
(do latim natione) Agrupamento de seres, geralmente fixos num território,
ligados por origem, tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e
aspirações, e em geral por uma língua.
SIEYÈS, em seu célebre “O que é
o Terceiro Estado”, publicado em 1789,
dizia que a França não tinha uma Constituição, porque somente a nação, ou o
povo francês (o “terceiro estado”), seria titular do poder constituinte. Para
SIEYÈS, somente o “terceiro estado”, com exclusão do clero e da nobreza,
poderia dar à França uma verdadeira Constituição. O Estado é regido por uma
Constituição, que é a sua lei fundamental, elaborada pelo “poder constituinte”,
que nos regimes democráticos pertence ao povo. Estudaremos depois, também, os
chamados “elementos” do Estado: a população, o território e o governo.
Evidentemente, toda nação almeja
ser povo de um Estado. Portanto, o povo é uma entidade jurídica, enquanto que a
nação é uma entidade moral. O conceito de nação é sobretudo de ordem moral, cultural
e psicológica. Mas quais são os elementos, ou os fatores, que dão origem a uma
nação? Bastará a convivência do agrupamento humano? Bastará a identidade
racial, linguística ou religiosa?
Para Mancini (Milão, séc. XIX),
Nação é “uma sociedade natural de homens, com unidade de território, costumes e
língua, estruturados numa comunhão de vida e de consciência social”. Mancini
classificou da seguinte maneira os fatores que concorrem para o surgimento de
uma nação: a) Fatores Naturais ® território, raça e língua; b) Fatores Históricos ® tradições, costumes, leis e
religião; c) Fatores Psicológicos ® consciência nacional.
Para sintetizar, pode-se afirmar
que a raça, a língua e a religião são fatores de extraordinária importância
para o surgimento de uma nação, mas os fatores determinantes são, na verdade,
os psicológicos, muito bem sintetizados por Ernest Renan:
“uma nação é uma
alma, um princípio espiritual. Duas coisas constituem essa alma. Uma é a
herança comum de um rico legado histórico; a outra é o consentimento atual, o
desejo de viver juntos, a vontade de continuar honrando a herança que
recebemos... Ter glórias comuns no
passado, uma vontade comum no presente, ter praticado grandes feitos no
passado, desejar voltar a praticá-los, eis aí a condição essencial para ser uma
nação. Um grande agrupamento humano, espiritualmente sadio e emocionalmente
coeso, cria uma consciência moral que se chama uma nação.” RENAN, Ernest. Qu’est-ce qu’une Nation? Conferência
feita na Sorbonne, em 11.03.1882. Disponível na internet em: <http://www.bmlisieux.com/archives/nation01.htm>.
Conceito de Nação (ORLANDO BITAR). A Nação, diz Georges Burdeau, é
a coletividade limite, isto é, desde a horda indiferenciada, passando pelo clã,
pela tribo, pela cidade, chega-se à coletividade limite (aquilo que o professor
Pimenta chama a “comunidade das comunidades”, o máximo de agrupamento social,
quer dizer, a expressão máxima da sociedade humana).
A Nação, porém, sendo essa
coletividade limite, é uma entidade, uma categoria, que precisa ser conceituada
e para essa conceituação, temos que dar uma busca profunda nos fatores
determinantes, que nós dividimos, para estudo, em : fatores determinantes de
caráter objetivo e fatores
determinantes de caráter subjetivo.
Então,
vamos verificar que fatores podem influir na formação de uma nacionalidade (a
nacionalidade, para um povo, é como a personalidade para o indivíduo).
O
primeiro fator que se tem levantado como determinante de uma nacionalidade é o
fator racial. É a raça. Então, como a Escola Sociológica, a Antroposociologia,
com suas ramificações, que já veremos, sustenta uma distinção histórica (hoje
superada) entre raças superiores e raças inferiores, ou raça superior (a raça
ariana) e raças inferiores. Baseados esses autores nessa distinção, insistem
que um determinado tipo antropológico racial determina a nacionalidade. A
antroposociologia compreende três ramificações, ou três escolas: a escola histórico-filosófica, o ramo antropo-biométrico, e o ramo biométrico.
O
ramo histórico-filosófico ilustra-se sobretudo por dois grandes vultos, o Conde
de Gobineau, que escreveu um ensaio sobre a desigualdade das raças humanas
(1.853-1.855), e Houston Stewart Chamberlain (A Gênese do Século XIX).
Sustentaram esses autores a superioridade da raça nórdica.
O
ramo antropo-biométrico é representado, por excelência, por um autor francês,
Vachet de la Bouge, e um autor alemão, Otto Amon.
O
ramo antropo-biométrico é representado por F.Galton e Carl Pierson.
Tudo
isso é uma coisa só, é a antroposociologia,
a escola antroposociológica , que procura sustentar uma determinação do
fator racial na produção de uma nacionalidade. Ficaram célebres as palavras de
Fustel de Coulanges, autor da “Cité Antique”, em uma carta que dirigiu a
Theodore Mommsen. Tendo sido anexadas a Alsácia e a Lorena por motivo da
vitória do Império Alemão sobre a França em 1.870, posteriormente, Fustel de
Coulanges, nessa carta, refutou o critério racial como critério de
nacionalidade.
O
critério racial já fora levantado por Bismarck na sua célebre política do
sangue e do aço (blut und eisen) e vai ser exacerbado como um verdadeiro mito,
sustentáculo do próprio Estado nacional-socialista, no entre-guerra, por
Hitler, que dogmatizou o princípio racial como base do Estado nacional-
socialista. Essa concepção de uma nacionalidade assentada na raça é funesta,
perturbadora, porque vem trazer profundas repercussões na reestruturação
político-constitucional de todos os povos.
Sob
o mito de uma unidade racial (que não existe), a Alemanha, sob Bismarck, Hitler
e Guilherme II, trouxe duas comoções mundiais para encobrir a sua sede de
conquistas territoriais. Mas devemos examinar, através de uma observação
histórico-empírica, se tem fundamento o critério racial como determinante das
nacionalidades. A etnologia demonstra que não existe raça pura. Em todos os
tempos, houve profundas miscigenações e então, cai pela raiz essa concepção de
uma raça superior pura que não se tenha mesclado com outras raças. Pode-se
ainda dizer que grandes nações, como os Estados Unidos e até mesmo nós, têm
surgido a despeito da miscigenação racial.
Assim,
o critério racial é um mito, e como todo mito, servirá de suporte para uma
determinada política, mas cientificamente, isso não tem consistência, e não se
deve tomar este critério como um critério total determinante de uma
nacionalidade.
Podemos
citar ainda a língua. Não há negar que a língua é um fator extraordinário de
coesão. É um vínculo de gerações e a própria tradição, que é a memória social,
é muito mais forte nos povos letrados do que nos povos pré-letrados, porque é
possível uma herança cultural que se transmita para gerações futuras. Mas será
a língua, na sua unidade, indispensável para a formação nacional. Temos o
exemplo clássico da Suiça (Confederação Helvética). A Suíça, do Século XVI para cá, tornou-se o símbolo da
neutralidade consciente, aceita por toda a Europa; centro da Cruz Vermelha
Universal; primeiro centro da Liga das Nações. É um recanto de paz, respeitada
a sua neutralidade por duas Guerras Mundiais. Ora, até o século XVI, os suíços
eram um povo belicosíssimo. Há na Suíça quatro línguas oficiais: o francês, o
italiano, o alemão e o romanche (rético). Isso não impede de haver uma consciência
nacional una na Confederação Helvética. Conversamente, podemos citar o oposto.
Se a língua fosse um fator coesivo tão premente, não se compreenderia que o
Brasil se tenha desvinculado de Portugal, ou que a América espanhola se tenha
subdividido em grande número de repúblicas, ou que os Estados Unidos se tenham
emancipado da Inglaterra. Portanto, a língua não é um fator determinante
absoluto. Há exemplos de povos que abandonam uma língua e adotam outra.
Vejamos
o elemento religião.
A
religião é também um fator coesivo de grande monta. Basta lembrar que é um
sistema normativo, embora sem as sanções como as jurídicas. Mas a religião,
pelos exemplos históricos, não se pode afirmar que seja um fator absoluto
determinante. A Suíça é uma nação em que há, com a mesma liberdade, a prática da religião
protestante e a prática da religião católica. A religião idêntica não impediu a
emancipação política e a formação de novas nacionalidades, como os casos já
citados dos Estados Unidos, do Brasil e dos países íbero-americanos.
Então,
todos esses fatores, que nós consideramos objetivos, isto é, externos à psiquê
dos indivíduos, transcendida na coletividade, parcialmente são importantes, mas
não devem ser tomados como absolutos ou verdadeiros.
O
professor Joaquim Pimenta faz uma síntese, dizendo que não se deve levar em
conta este ou aquele fator isoladamente, porém devemos correlacionar como
interdependentes fatores ou condições de três ordens: de ordem telúrica, de
ordem biológica e de ordem psico-sociológica.
De
ordem telúrica (telus, teluris- a terra): não se pode desprezar essa série de
fatores, que dizem respeito ao meio físico. Então, o relevo, a hidrografia, a
orografia, o clima, são importantes para a formação da nacionalidade, em certos
povos. Hoje, não se admite a tese da inexorabilidade do meio físico, sustentada
no século passado pela Escola antropológica (Carl Ritter e Frederico Ratzel).
Hoje, acredita-se que é possível ao homem modificar o meio físico. Há um
trabalho de adaptação ativa do homem sobre o meio físico. Sabemos que, se o
meio físico fosse absoluto na produção de uma nacionalidade, determinadas
formas físicas obrigatoriamente produziriam os mesmos efeitos sempre. É a
observação do sociólogo P. Sorokin, no seu estudo sobre as teorias sociológicas
contemporâneas.
Consideremos
então os fatores da segunda ordem, da ordem biológica. Então, aqui nós devemos
levar em conta a capacidade de adaptação dos indivíduos ao meio ambiente. Essa
adaptação é aquilo que os geógrafos franceses chamam adaptação ativa, e não
adaptação meramente passiva. Não há uma conformidade com o meio físico, sem a
possibilidade de alterá-lo. A Escola Geográfica francesa, a escola de Vidal de
la Plache, de Jean Brune, sustenta aquela tese que se chama o possibilismo,
quer dizer, uma determinada forma física leva a uma certa possibilidade de
reação social. Esta possibilidade pode ser modificada pelo homem, que é um
fator morfo-geográfico. O homem é um fator capaz de modificar a paisagem.
Então, uma certa conjuntura, uma certa situação física pode condicionar um determinado resultado social, mas poderá haver
desvios, porque o homem, dependendo da técnica, pode então modificar esse
resultado, e onde se poderia supor impossível a vida, diante das condições
mesológicas (digamos, num deserto), o homem pode modificar esse panorama e
pelos recursos da tecnologia moderna, fazer irrigações e despertar ali um
pomar, uma cidade, uma verdadeira civilização.
Devemos,
além dos fatores já citados, considerar, já como uma espécie de “substratum”,
ou digamos, como uma espécie de supra-estrutura nacional, os fatores de ordem
psico-sociológica. A moral, os costumes, a arte, a língua, a religião, as
instituições jurídicas e políticas, isto tudo é fundamental na formação da
nacionalidade, porém tudo isto pressupõe um assentamento sobre bases que já
foram dadas pelas outras espécies de condições referidas anteriormente (as
telúricas e as biológicas). Aqui, então, poderíamos salientar o papel dos
fatores subjetivos na formação da nacionalidade, que já estão imiscuídos nessa
terceira ordem.
Diz
Georges Burdeau, no seu Tratado de Ciência Política, que a análise científica
mais acurada, a dissecção mais neutra, mais rigorosa, que se faça hoje sobre o
conceito de nacionalidade não conseguirá substituir com vantagem as definições,
os conceitos históricos puramente de substância poética (de Michelet, de
Mancini, na defesa do princípio das nacionalidades, o conceito histórico de
Renan, a carta célebre de Fustel de Coulanges a Theodore Mommsen).
Esses
conceitos, todos eles saturados de substância poética, procuravam definir a
nacionalidade por um princípio espiritual, como diz Renan, não através de umas
demonstração matemática, da concorrência de fatores objetivos ou extrínsecos.
Burdeau diz que o sentimento nacional poderia se identificar com o sentimento
de solidariedade. Esta mesma conclusão já fora a de Renan, na sua célebre
conferência “Qu’est-ce qu”une Nation?”, pronunciada na Sorbonne, em 11 de março
de 1.882, que está no seu volume “Discours et Conférences”. Essa conferência de
Renan ainda reflete o eco da dolorosa circunstância das derrotas francesas de
1.870, com Napoleão III. Renan começa refutando as teses objetivistas,
sobretudo a tese racial alemã, depois aprecia o critério da língua, o da religião,
etc., mostrando inclusive que o povo alemão resultou de um grande número de
raças, inclusive eslavas, para na quarta parte, Renan escrever as famosas
palavras que imortalizaram essa sua conferência, que uma nação é uma alma, um
princípio espiritual, que assenta sobre um rico legado de lembranças, quanto ao
passado; quanto ao presente, um desejo de convívio; e quanto ao futuro, uma
expectativa de grandes coisas a fazer, ou aquilo que Burdeau modernamente diz:
“um rêve d”avenir partagé”.
Diz
Burdeau: quanto ao passado, a nação representa, no momento, a vontade de querer
ser aquilo que se foi outrora. É o princípio de Spinoza de que o ser quer
continuar a ser o que é, princípio esse de que Miguel Dunamune extraiu um
suculento argumento para a prova da imortalidade da alma, no seu magnífico
livro: “Do Sentimento Trágico da Vida”.
Então,
no presente querer continuar essa tradição do passado, porém querer
compartilhar o futuro.
Diz
então Burdeau: se a solidariedade é que define o sentimento nacional, segundo a
conclusão de Renan, que dizia mesmo que entre os ingredientes da nacionalidade
deve-se considerar o esquecimento (l’oublie), porque deve-se saber esquecer
também, quando se trata de uma nação...
É
fácil entender: sabe-se que dificilmente poderia uma nação manter-se, através
da História, sem movimentos de conquista, movimentos violentos. Por exemplo: em
1.066 os normandos invadiram a Inglaterra. Durante muitos anos, como que houve
dois estados distintos na ilha, os antigos ingleses saxônicos e os normandos,
com diferenças inclusive na língua, no entanto, nós temos em 1.215, a Magna
Carta Libertatum, considerada o ato ( ou a Ata) de nascimento da nação
britânica, porque então, não houve mais diferenciação entre normandos e
saxônicos.
Imaginemos
se os ingleses tivessem que se lembrar a todo momento, por exemplo, que eles
foram invadidos pelos franceses, e guardar um rancor ao povo francês. Isso é
impossível. Povos fazem alianças, às vezes destróem essas alianças, e se
combatem. Isso tudo deve ser esquecido, porque se não o for, não haverá unidade
nacional. Dentro da própria história nacional, as lutas partidárias têm que ser
esquecidas.
Então,
diz Burdeau que o sentimento nacional (e ele confunde deliberadamente a nação
com a pátria, não sabe como distinguir) é um sentimento tão misterioso quanto o
amor, é tão inexprimível, ou inefável, quanto a emoção estética. Não há como
definí-lo. Pode-se sentir, mas não definir.
Mas
nós devemos, então, considerar toda esta série de fatores, objetivos e
subjetivos, para uma síntese (que não é soma). Tudo aquilo que nós refutamos
como totalidade, é verdadeiro parcialmente, neste agregado final com os
elementos subjetivos para a formação de uma nacionalidade.” (Orlando Bitar,
Aulas, 1.963)
O
Estado: PODER INSTITUCIONALIZADO (Georges Burdeau)
Elementos do Estado: População,
Território e Governo. Soberania e Autonomia.
Direito, Constituição,
supremacia constitucional, poder constituinte e controle de
constitucionalidade.
O ESTADO (Guia de EAD, Unama, 2006)
“1. CONCEITO DE ESTADO. O Estado se caracteriza pela institucionalização do poder, ou
seja, pela passagem de uma fase de poder individualizado, que repousava apenas
na pessoa do governante, para a fase em que o poder é exercido em nome do
Estado. O Estado é uma sociedade política, dirigida por um governo soberano
(não se submete a nenhum outro poder, interno ou externo), que cria e aplica as
suas leis (que ao menos teoricamente visam o bem comum de sua população), leis essas que incidem sobre as pessoas
(população = nacionais e estrangeiros) que habitam um determinado território. A
extraterritorialidade, ou seja, a aplicação das leis fora do território
estatal, é uma exceção.
De acordo com o AURÉLIO: Estado
(do latim statu): .............9.
Divisão territorial de certos países(o Brasil tem 21 estados e cinco
territórios). 10. Nação politicamente organizada (neste sentido, escreve-se com
inicial maiúscula). 11. Organismo político-administrativo que, como nação
soberana ou divisão territorial, ocupa um território determinado, é dirigido
por governo próprio e se constitui pessoa jurídica de direito público,
internacionalmente reconhecida. 12. Sociedade politicamente organizada.
Pode-se afirmar, portanto, que o
Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as
condições universais de ordem social. Ou seja, o Direito é o conjunto das
condições existenciais da Sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.
2.1. Teoria Monística (ou estatismo
jurídico)
· Só admite a existência do
Direito estatal.
· O Estado e o Direito
confundem-se em uma só realidade.
· O Estado é a fonte única do Direito,
porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa”.
Precursores
do Monismo: Hegel, Hobbes e Jean Bodin.
A teoria foi desenvolvida por
Rudolf Von Ihering que afirmou: “Regra jurídica sem coação é uma contradição em
si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina”.
2.2. Teoria Dualística (pluralística)
Sustenta que o Estado e o
Direito são duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis. Para os
dualistas, o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde,
provindo do Estado apenas uma categoria especial do Direito: o Direito
Positivo.
Preconiza
que o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente
interdependentes. Esta teoria adotou a concepção racional da graduação da
positividade jurídica defendida por Giorgio Del Vecchio: “O Estado é o centro
de irradiação da positividade”.
*********************************
O Estado é uma comunidade
humana, fixada em um território e exercendo aí o poder politico.
Fins do Estado: Segurança,
Justiça, Bem-estar economico e social.
Funções do Estado: Legislativa
(elaboração das leis), Executiva ou administrative (execução das leis e
satisfação das necessidades coletivas básicas) e judicial (resolução dos
conflitos e punição pelo descumprimentos das leis.
Poder politico – é um poder
soberano.
É um poder supremo – é uma forma
de poder superior a qualquer outra na ordem interna do Estado.
É um poder independente- na
ordem externa, é uma forma de poder igual à dos outros Estados. (Alfredo
Garcia)
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“A
Teoria Marxista do Estado e das Classes Sociais
(http://www.webartigos.com/articles/1190/1/a-teoria-marxista-e-as-classes-sociais/pagina1.html)
Ao se
pensar uma teoria do Estado, nos remetemos a Karl Marx, que
desenvolveu a mais interessante e provocativa teoria econômica do Estado,
isto visto que na época em foi desenvolvida, nenhum economista havia começado a
considerar a questão. Para Marx o Estado é o instrumento na qual uma classe
domina e explora outra classe. O Estado seria necessário a proteger a
propriedade e adotaria qualquer política de interesse da burguesia, seria o
comitê executivo da burguesia. No manifesto comunista, Marx e engels,
explicitam que o poder político, adequadamente assim denominado, é meramente o
poder organizado de uma classe para oprimir a outra. Assim veremos que a teoria
de Estado elaborada por Marx, é derivada do que Marx teorizava como classes
sociais, onde para este autor, a luta entre as mais variadas classes é o
configura a história de toda sociedade, uma história construída por grupos de
interesse organizados, as classes sociais. Classes que são egoístas, não lhe
importam os interesses nacionais, seus interesses estão acima do nacional,
muito menos as classes opositoras. Para Marx as classes não seriam somente um
grupo de que compartilha de um certo status social, mas é definida em relações
de propriedade. Para ele havia aqueles que possuíam o capital produtivo, com o
qual expropriavam a mais-valia, constituindo assim a classe exploradora, de
outro lado estava os assalariados, os quais não possuíam a propriedade,
constituindo assim o proletariado. Desta maneira vemos que Marx definiu a
classe, ao invés de relacionada com a posição social ou do prestigio de seus
membros, relacionou esta com a propriedade produtiva, ou seja detentores de
capital ou não. Isto porque se fossem relacionadas como a posição social, as
classes de renda distintas não comungariam dos mesmos interesses. Numa
sociedade capitalista os membros desta, ou as classes sociais, perdem ou
ganham, a partir do momento em que os preços e salários se alteram, assim seus
interesses estariam ligados a estas perdas e ganhos, reunindo desta forma neste
interesses de uma classe. Interesses estes que seriam econômicos, e que para
sua superação em relação a outra classe são usados todos os métodos, inclusive
a violência, que poderia ser usada na revolta dos explorados contra os
exploradores que controlam a expropriação da mais-valia.(...)
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“Os fins do Estado são a segurança, a justiça e o bem-estar económico,
social e cultural. Por segurança, entende-se a segurança interna e externa, a
segurança individual e a colectiva. A justiça compreende a "substituição, nas relações entre os
homens, do arbítrio por um conjunto de regras capaz de consensualmente
estabelecer uma nova ordem e, assim satisfazer uma aspiração por todos
sentida", de acordo com a definição de Marcelo Rebelo de
Sousa. A justiça poderá ser comutativa (tratar tudo da mesma forma), ou
distributiva (tratar igual o que é igual, tratar de forma diferente o que é
diferente), devendo o Estado prosseguir a Justiça distributiva. O bem-estar
consiste, ainda de acordo com a definição de Marcelo Rebelo de Sousa, "na promoção das condições de vida dos
cidadãos em termos de garantir o acesso, em condições sucessivamente
aperfeiçoadas, a bens e serviços considerados fundamentais pela colectividade,
tais como bens económicos que permitam a elevação do nível de vida de estratos
sociais cada vez mais amplos, e serviços essenciais, por exemplo, os que
contemplam a educação, a saúde e a segurança social".” (http://barvelho.blogspot.com/2007/04/os-fins-do-estado.html)
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O Absolutismo é uma teoria
política que defende que uma pessoa (em geral, um monarca) deve deter um poder
absoluto, isto é, independente de outro órgão, seja ele judicial,
legislativo, religioso ou eleitoral. Os teóricos de relevo associados ao
absolutismo incluem autores como Maquiavel, Jean Bodin, Jaime I de Inglaterra,
Bossuet e Thomas Hobbes. Esta idéia tem sido algumas vezes confundida com a
doutrina protestante do "Direito Divino dos Reis", que defende que a
autoridade do governante emana directamente de Deus, e que não podem ser
depostos a não ser por Deus, defendido por alguns absolutistas como Jean Bodin
e Jaime I.
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“Hobbes partiu
de dois pressupostos básicos: o homem é um ser essencialmente racional e a
natureza humana é basicamente egoísta. Considerava ele que cada homem atua de
forma racional, buscando garantir a sua sobrevivência e, na medida do possível,
o seu prazer. Por causa disso, afirmava que, antes da consolidação de um poder
político organizado, os homens viviam em um estado de guerra e que, "desta
guerra de todos os homens contra todos os homens também isto é uma conseqüência:
que nada pode ser injusto. As noções de bem e de mal, de justiça e injustiça,
não podem aí ter lugar. Onde não há poder comum não há lei, e onde não há lei
não há justiça".
Nessa guerra de todos contra todos, a única saída que o
homem tinha para defender seus interesses pessoais era fazer um contrato com as
outras pessoas, um acordo que garantisse condições mínimas de segurança. E,
para manter esse acordo, era necessário atribuir o poder a uma pessoa ou
assembléia (ou seja, criar um Estado) que pudesse tomar decisões e impô-las aos
membros de uma comunidade. Com esse raciocínio, Hobbes buscava fundamentar o
poder político não na autoridade religiosa, mas no fato de que atribuir o
governo da sociedade a um Estado absolutista era a única forma racional de organização.
Apesar de oferecer uma nova fundação ao poder hegemônico,
as idéias de Hobbes foram veementemente rejeitadas pelos monarcas ingleses de
sua época (meados do século XVII), pois ela desafiava a teoria do direito
divino dos reis, que ainda era a idéia dominante. As outras versões clássicas
do contratualismo, formuladas no século seguinte por Locke e Rousseau,
ofereceram teorias propriamente iluministas,
na medida em que não se tratava de uma refundação
do poder tradicional, mas de uma justificativa da criação de um novo modelo
social.
Porém, a diferença entre esses autores estava no tipo de
governo que propunham e não o modo de justificar a legitimidade de tais formas
de organização, pois a estrutura argumentativa foi a mesma usada por Hobbes.
Todas as vertentes do contratualismo defendem que a constituição do Estado é
uma conseqüência necessária da racionalidade humana e, com isso, todas as
pessoas devem submeter-se à autoridade política estatal - inclusive às normas
jurídicas impostas pelo Estado.
A idéia por trás deste projeto era a seguinte: como todos
os homens são racionais, toda norma que for comprovadamente racional deverá ser
aceita por todos os homens. Com isso, a modernidade transformou a antiga
obrigação frente ao rei em uma obrigação frente a si mesmo, pois o Estado passa
a ser visto como constituído pela própria autoridade dos súditos.
Identificamos, assim, uma mudança no discurso legitimador: da justificação do
direito positivo por meio de sua adequação aos valores tradicionais (incluindo
os teológicos), passou-se a fundamentar o direito e o Estado com base no
racionalismo individualista que caracterizava a modernidade.
Como o homem é considerado livre por natureza,
teoricamente ele poderia escolher qualquer dos caminhos que se abrissem a sua frente.
Contudo, sendo o homem racional, a ele é vedado escolher opções manifestamente
irracionais. Ora, para os contratualistas, seria irracional que os homens
decidissem pela manutenção do estado de natureza e, portanto, a organização da
sociedade civil é considerada um imperativo da razão humana.
Embora ninguém afirme que esse contrato original tenha
realmente existido, o apelo a esse modelo de justificação é uma forma de dar à
sociedade um fundamento racional: caso os homens vivessem em um estado de natureza, eles
perceberiam racionalmente que o melhor para eles seria reunir-se em uma
sociedade e fazer um contrato, estabelecendo uma organização social mais
adequada aos ditames da razão. Se assim fariam os homens no estado de natureza,
então se pode concluir que a criação e a manutenção da sociedade civil é a
única opção racional de organização.” (http://www.arcos.org.br/artigos/curso-de-filosofia-do-direito/i-o-problema-moderno-legitimidade-como-fundamentacao/3-o-contratualismo-como-fundamentacao-moderna/)
ELEMENTOS
DO ESTADO
São elementos essenciais do
Estado a população, o território e o governo.
A população é o elemento humano do Estado. Sobre essa população,
sediada em um determinado território, incide a ordem jurídica estatal. Em
princípio, pode-se afirmar que as leis do Estado são aplicáveis a todos os
indivíduos (jurisdicionados - sujeitos ao poder de decidir do Estado),
nacionais ou estrangeiros, que habitam o território do Estado. O conjunto dos
nacionais forma o povo. Por sua vez,
de modo ainda mais restrito, o eleitorado
é o conjunto dos nacionais que possuem a capacidade eleitoral, ou seja, que
podem eleger os seus governantes. Pode-se afirmar que o eleitor é o cidadão.
No entanto, a cidadania não significa, em uma outra acepção, mais completa,
apenas a qualidade de eleitor. Significa, também, a posse das condições mínimas
necessárias para o exercício dos direitos assegurados pela Constituição e pelas
leis. Em outras palavras: não tem cidadania, na realidade, alguém que, embora
possuindo um título eleitoral, não tem trabalho, nem habitação, nem acesso à
educação ou à saúde, por exemplo.
O Território
é a base física do Estado, habitada por sua população. Em seu conceito,
incluem-se os espaços terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, ou seja, o solo, o
subsolo, o espaço aéreo, os rios, lagos e mares interiores, o mar territorial e
até mesmo os edifícios das embaixadas existentes em países estrangeiros. Também
os navios e aeronaves de guerra, onde quer que se encontrem, e os navios
mercantes em alto mar, são considerados território do Estado.
O Governo, ou poder político, é o elemento que dirige
o Estado, e deve ter como objetivo, teoricamente, o bem comum de sua população.
Conforme já foi dito, o poder político do Estado não se sujeita a nenhuma outra
autoridade, interna ou externa. Por essa razão, pode-se afirmar que a soberania
é um atributo essencial do governo do Estado. Em outras palavras: um Estado que
não possua um governo soberano não será um Estado, na acepção técnica do termo.
Para o AURÉLIO: Soberania: 1.
Qualidade de soberano: teve por muito tempo a Grã-Bretanha a soberania dos
mares. 2. Poder ou autoridade suprema de soberano: a soberania dos Bragança
exerceu-se em Portugal e no Brasil. 3. Autoridade moral, tida como suprema;
poder supremo: a soberania da racionalidade. 4. Propriedade que tem um Estado
de ser uma ordem suprema que não deve a sua validade a nenhuma outra ordem
superior. 5. O complexo dos poderes que formam uma nação politicamente
organizada.
LEITURA COMPLEMENTAR:
Nação,
Sociedade Civil, Estado e Estado-Nação: uma perspectiva histórica
Personalidade
Jurídica do Estado
A C R É S C I M O
1.1. A Teoria
da Separação dos Poderes- Aristóteles, A Política. Locke, Montesquieu, O
Espírito das Leis, 1748. Separação, divisão ou distinção? Separação de poderes
ou distribuição de funções?
1.2. Poder
legal e poder legítimo. Controle do poder e proteção da liberdade. DFDHC,
art. 16. John Madison, O Federalista, nº 47. Constituição dos Estados
Unidos. (Ver O Poder do Estado, in Dalmo Dallari) Ver Leon Duguit, Os Elementos do Estado-
Leituras complementares do Acquaviva, p. 387.
1.3. Limitações.
A falta de poder organizado: anarquismo.
2. PODER CONSTITUINTE:
2.1. Conceito.
2.2.Natureza do Poder Constituinte:
poder extraordinário, originário, supremo e dotado de soberania, unitário e
indivisível, com capacidade de decisão em última instância. Poder Constituinte Originário e Poder
Constituinte Derivado. Poder de Reforma Constitucional - Nelson
Sampaio.
2.3. Titular do Poder Constituinte -
Emmanuel Sieyès, “ Qu’est-ce que le
Tiers État?”
2.4. Tipos de Poder Constituinte e seus
limites.
2.5. Mudança Constitucional, Reforma Constitucional e Revisão Constitucional.
2.6. Brasil: Poder Reformador - limites
materiais, temporais e processuais. Emenda Constitucional, art. 60 da
Constituição Federal. Cláusulas pétreas- inalterabilidade. Discussão - é
possível reformar o art. 60?
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Para GEORGES BURDEAU (Tratado
de Ciência Política.
México: UNAM, 1985) , o Estado não
apenas dispõe do poder, mas é o próprio poder. Diz ele que o Estado é o poder institucionalizado, porque encarna a idéia de
ordem, que está no fundamento do poder. Dessa maneira, depois de
institucionalizado – e a Constituição seria “o Estatuto do Poder” - o poder passa a ser exercido em nome de uma
entidade abstrata, que é o Estado. Conseqüentemente, no Estado, o poder deixou
de ser individualizado, conforme ocorria nas sociedades primitivas e passou a
ser possível a sua continuidade, através da simples substituição dos
governantes, que deve ser feita através de processos regulares, para que tenha
legitimidade.
Pense
um pouco: Por falar em legitimidade,
quando se fala a respeito de poder – e de Direito, também - esta é uma questão
da maior importância: o que é
legitimidade e o que é legalidade?
Se
o poder pertence ao povo e ao povo cabe eleger os seus representantes, que irão
exercer o Governo (e o poder, evidentemente), será que tudo que for decidido
dessa maneira é legítimo? Em outras palavras, será que a vontade da maioria é
sempre legítima?
Por
outro lado, será que a vontade da maioria prevalece, nos atos do Governo, ou os
governantes preferem privilegiar os interesses de uma minoria detentora do
poder?
Para complementar a matéria desta unidade, leia um texto, organizado pela Professora Eliana
Franco, a respeito da Teoria da Separação dos Poderes, do anarquismo e da
legalidade e legitimidade do poder, disponível na Internet, no endereço http://www.profpito.com/ead7
Como você já deve ter observado, o tema do poder é essencial, no estudo
do Estado e, também, no estudo do Direito. Ressalte-se, ainda, que o poder não
pode ser ilimitado. Se o poder do Estado está previsto e regulamentado pela
ordem jurídica - pela Constituição e pelas normas infraconstitucionais-, é preciso que todos sejam obrigados a
respeitar a ordem jurídica. Os governantes não podem ter um poder
ilimitado. É preciso controlar o poder. Quando se afirma que o Estado tem poder
e que o Governo do Estado exerce esse poder, impondo a todos a obediência das
leis (coercibilidade), é preciso não esquecer que o próprio poder deve ser controlado, para que não ocorram os
abusos.
Para LEON
DUGUIT (Os Elementos do
Estado.
Lisboa: Ed. Inquérito, 2ª edição, s.d., pp. 41-42),“o Estado é a força, mas a força subordinada a uma
regra de direito superior a ele, força que só legitimamente se impõe quando
atua em conformidade com essa regra de direito”.
A respeito, DUGUIT cita IHERING: “O
direito é a política da força, dizia IHERING, querendo exprimir que, se os
governantes aceitam que a sua força seja regulada pelo direito, é por mera política, para conseguirem ser
mais obedecidos”.
Neste ponto, é interessante lembrar as idéias de LASSALLE
(O
Que é uma Constituição? Belo Horizonte: Cultura Jurídica - Ed. Líder, 2001), que afirmava que a verdadeira
Constituição não é aquela que está escrita em uma folha de papel, mas aquela
que resulta dos fatores reais do poder
que regem aquele Estado, naquele momento determinado. Os fatores reais do poder
são uma força ativa, que se encontra na realidade social. A verdadeira
Constituição – e o Direito, portanto – depende desses fatores.
LASSALLE é criticado por HESSE (A Força Normativa da Constituição, tradução de
Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1.991), que afirma que o Direito não poderia
ser reduzido “a essa miserável” função, de apenas refletir os fatores reais do
poder existentes na realidade social, porque existe na Constituição uma força
ativa, capaz de modificar essa
realidade.
Portanto, o poder do Estado, ou o poder
do Governo, não significa que os governados estão submetidos aos governantes,
mas que todos eles, governantes e governados, estão submetidos a uma ordem
jurídica. Surge, porém, o problema: como limitar o poder? Será possível limitar
o poder do Estado??
Nesta unidade, você ficou sabendo o que
é o Poder do Estado e quais os problemas pertinentes à sua limitação. Você já
compreendeu as relações entre Poder e Direito e também já sabe como distinguir
legalidade e legitimidade. Nas próximas unidades, já poderemos tratar das
Formas Políticas, ou seja, de todas as formas de organização e de funcionamento
do Estado, que têm sido adotadas em todas as épocas e em todos os Estados.
Evidentemente, essas Formas serão tratadas de maneira esquemática, porque não
existem dois Estados que adotem formas exatamente idênticas e serão
classificadas debaixo de 4 (quatro) rubricas: Formas de Estado (unidade 6),
Formas de Governo (unidade 7), Sistemas de Governo (unidade 8) e Regimes
Políticos (unidade 9).