FABEL

TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO

Professor: Fernando Lima             

PLANO DE AULA nº 8 – REVOLUÇÃO e GOLPE

1.    Conceito e análise. 

2.    Aspectos jurídicos e políticos.

3.    Grupos de pressão.

4.    A opinião pública.

 

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O que é revolução? O que é golpe de Estado? O povo tem o direito de se revoltar, contra os maus governantes?   Quais as garantias que o Direito nos oferece, contra as revoluções e contra os golpes de Estado?

 

Os autores costumam afirmar que a revolução é uma revolta triunfante, enquanto a revolta é uma revolução fracassada. Como distinguir, porém, a revolução e o golpe de Estado?

 

Afirma-se que a revolução se caracteriza, quase sempre, pela manifestação violenta de forças sociais, estranhas à organização do Estado, ao establishment, ou seja, à elite que se encontra no poder. Assim, a revolução é feita pela massa, por uma classe ou por um partido, com o apoio ou não das Forças Armadas, com o fito de mudar o regime político, a ideologia dominante, as leis e instituições e o pessoal governante.

 

Quanto ao golpe de Estado, vem a ser a substituição de alguns ou de todos os pressupostos da ordem jurídica vigente, imposta pelos próprios governantes, com a finalidade de permanecerem no exercício do poder, ou de ampliarem o seu poder, ou os seus privilégios.

 

De acordo com ADERSON DE MENEZES, o direito de revolução é o que assiste aos governados,  até mesmo  como um dever coletivo, “no sentido de retomar o poder, deturpado por maus governantes, para reintegrar o Estado no cumprimento de seu fim supremo, ou seja, a realização do bem público.”

 

Mas quem nos garante que todas as revoluções serão feitas tendo sempre em vista o bem público? Quem nos garante que os revolucionários não pretendem tomar o poder para satisfazer a outros interesses? Por outro lado, mesmo que os revolucionários tenham, originariamente, boas intenções, como evitar que os futuros governantes exerçam o poder em seu próprio interesse, ou no interesse de uma oligarquia privilegiada? Pense um pouco. Aliás, pense bastante.

 

Como resultado de uma revolução, teremos a caracterização de um novo poder constituinte, originário, supremo e juridicamente ilimitado, que terá a missão de determinar a organização fundamental do Estado, através de uma nova Constituição. A Constituição é a norma fundamental do Estado e teoricamente ela se origina da vontade do povo.

 

O teorizador do poder constituinte foi o Abade SIEYÈS, em seu panfleto publicado pouco antes da Revolução Francesa, Qu’est-ce que le Tiers État? (O Que é o Terceiro Estado). Para ele, somente o terceiro estado, ou o povo, poderia ser titular do poder constituinte e decidir a respeito da organização fundamental do Estado. Em outras palavras: somente o povo poderia (através de seus representantes) elaborar uma Constituição.

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Revolução= http://www.dji.com.br/dicionario/revolucao.htm

 

    O termo revolução denomina a mudança brusca e radical de convicções sociais. Tais convicções podem ter a mais variada natureza: política, econômica, jurídica, artística e até, soi disant, sexual (!). Interessa-nos, evidentemente, o conceito de Revolução política. Esta pode ser definida como a mudança repentina, violenta ou não, das instituições e dos governantes. Com efeito, na revolução política tudo é subvertido: os governantes são apeados do poder, e as leis que haviam consagrado são substituídas, em nome de uma nova ideologia. Apontam-se, como exemplos típicos de revoluções violentas, a revolução Francesa (1789) e a socialista russa (1917).

    Como exemplo de Revolução não violenta, podemos citar a Revolução Republicana do Brasil (1889), quando houve substituição dos governantes, bem como da forma de Estado (de unitária para federal), da forma de governo (de monárquica para republicana) e do regime de governo (de parlamentarista para presidencialista). Já se vê que, na revolução, o emprego efetivo da violência material (vis materialis) ou coerção nem sempre é necessário, embora a violência psicológica (vis compulsiva) seja inafastável nos movimentos de fato. Como negar, entretanto, o poder revolucionário a uma Assembléia Constituinte? Sem o emprego da força, pode essa Assembléia subverter, por inteiro, a ordem jurídica vigente, substituindo-a por outra, bem como os próprios governantes, que a ela, soberana, devem se curvar.

    J. S. Erõs, em verbete intitulado Revolução, aponta três correntes modernas do estudo da revolução: a progressista ou evolucionária, a conservadora e a positivista ou científica. A concepção progressista pontificou no séc. XIX, congregando homens de esquerda e liberaisdemocratas. Aqueles, afirmando que as revoluções constituem etapas do progresso inevitável da humanidade, rumo ao igualitarismo; estes, mais preocupados com o incentivo à sublevação das massas contra os déspotas, mostrando mais preocupação com a liberdade individual. A corrente conservadora mostra-se uma reação à Revolução Francesa, e suas concepções têm natureza feudal, tradicionalista, teocrática ou monarquista. Para os conservadores, as revoluções são meras explorações dos sentimentos populares, mostrando-se incontroláveis e destrutivas, manifestações de regressão à mentalidade primitiva. Finalmente, na concepção positivista, o termo revolução apresenta um matiz puramente descritivo, sem qualquer conotação ideológica. Para esta corrente, todas as revoluções são genuínas, desde que se possa aferir que elas sejam apoiadas por uma camada considerável da coletividade.

    Para os anarquistas, como Proudhon, Bakunin e Kropotkin, uma revolução não passa da substituição de um déspota por outro, contudo o somatório dos pequenos benefícios que cada movimento revolucionário irá incorporar às conquistas sociais acarretará, felizmente, a vitória da igualdade no mundo.

    Curiosas se mostram as doutrinas de Karl Marx e Vilfredo Pareto sobre a revolução. Marx nega, veementemente, a teoria da revolução deflagrada em nome dos direitos naturais, que ele considera não-científica. Para ele, a revolução surge, inevitavelmente, da confrontação entre classes sociais, como resultado da contradição entre as possibilidades de trabalho, as ferramentas correspondentes (forças de produção) e as relações de fortuna e trabalho (relações de produção). Ora, tal contradição chega, inevitavelmente, a um ponto crítico, que não encontra mais solução no modo de produção tradicional, acarretando o congelamento do desenvolvimento social e, conseqüentemente, a tensão social. Temos, então, uma confrontação entre o ordenamento social estabelecido, estático, e as forças de produção, essencialmente dinâmicas. Isto só pode levar a uma solução revolucionária, mesmo porque as classes possuidoras dos meios de produção estão, necessariamente, interessadas na manutenção do status quo. Tais fatores são objetivos;na revolução, porém, haverá, segundo Lênin, uma parcela de subjetividade, vale dizer, a atividade dos grupos sociais e dos partidos. A conjunção de todos estes fatores acarreta a revolução.

    No dizer de Pareto, conhecido sociólogo ítalo-francês que elaborou um magistral tratado de sociologia, em todas as épocas e lugares, o Estado é dinamizado por dois setores sociais que vêm a ser, precisamente, uma elite que governa e outra que é governada.

    Com ou sem sufrágio universal, diz Pareto, é sempre uma minoria que governa e que sabe dar a expressão que deseja à vontade popular.

    Quando a elite dirigente se torna esclerosada e corrompida, surgem movimentos tendentes a estabelecer uma nova ordem. Isto é inelutável. Com efeito, toda elite dirigente, inicialmente jovem e vigorosa, cheia de ideais, traz consigo o vigor e a coragem dos leões; entretanto, a influência de fatores negativos, como a corrupção econômica, o abrandamento dos costumes, a ascendência de demagogos e pacifistas, a agitação política e a intranqüilidade social, tudo isto faz com que a elite dirigente, já a par de sua própria debilidade, comece a confiar mais na astúcia do que na força. Desta forma, os governantes de leões fazem-se raposas... é chegado, então, o momento propício ao surgimento de uma nova elite dirigente, casta e portadora de novos ideais, que, desde logo, põe abaixo o ordenamento corrompido, realizando obra tão interessante como a destruição de animais daninhos.

    A evolução caracteriza-se, quase sempre, pela manifestação violenta de forças sociais, estranhas à organização do Estado, ao establishment, enfim. É a massa, uma classe ou partido, com o apoio ou não das Forças Armadas, com o fito de mudar o regime político, a ideologia dominante, as leis e instituições e o pessoal governante.

    Quanto ao golpe de Estado, vem a ser a substituição de alguns ou de todos os pressupostos da ordem jurídica vigente, imposta pelos próprios governantes, com a finalidade de permanecerem no exercício do poder. Constitui, no mais das vezes, a usurpação, pelo Poder Executivo, das prerrogativas do Legislativo e, até, do Judiciário.

    O golpista ou golpistas contam, invariavelmente, com o apoio de uma parcela considerável das Forças Armadas para o reforço de seu poder. Podemos citar, como exemplo típico de golpe de Estado, a outorga da Constituição de 1937, por Getúlio Vargas, a qual inaugurou o chamado Estado Novo. Percebendo que seu poder começava a esmaecer, pressionado pelos litígios partidários, e antecipando-se a uma possível tentativa insurrecional por parte de uma pequena facção das Forças Armadas, o caudilho antecipou-se a qualquer tentativa deste naipe, e reforçou bruscamente o seu poder, impondo à Nação uma carta constitucional de caráter autoritário.

    Insurreição, rebelião, revolta ou pronunciamento (do espanhol pronunciamiento) são as várias denominações que toma a manifestação das Forças Armadas, apoiadas ou não em outras forças sociais, contra os governantes, a fim de substituí-los ou lhes impor orientação política diversa.

    Assim, se pelo golpe de Estado os governantes pretendem manter-se no poder e, por isso, alteram as instituições neste sentido, na revolução ou na insurreição a principal finalidade é substituí-los.

    A insurreição pode não alcançar as instituições, pois visa apenas à derrubada dos governantes, por exemplo, no Brasil, a insurreição de março de 1964, mas a revolução atinge, por definição, a própria ordem constitucional, alterando a estrutura social, substituindo a ideologia dominante e criando um novo ordenamento jurídico.

    Seja como for, consoante advertência de Hugo Revol Molina, pode ficar difícil para o analista estabelecer, desde logo, quando um movimento político repentino é um golpe de Estado ou uma revolução, pois as primeiras ações e decisões do grupo que toma o poder político resumem-se, via de regra, a medidas destinadas a consolidar a posição alcançada. A diferença entre golpe de Estado e revolução somente pode ser estabelecida ex post facto. Desta forma, embora os grupos que, na América Latina, chegam ao poder mediante uma ação apoiada na violência ou na ameaça desta qualifiquem sua posterior ação governamental como revolução, a análise sociológico-política encarada sob uma perspectiva histórica permitiu mostrar que, salvo raras exceções, a maioria das ações deste tipo, ocorridas no séc. XX, resumiu-se a meros golpes de Estado, não obstante as manifestações verbais que as acompanharam.

Caetano, Marcelo, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Lisboa, 1972; Erõs, J. S., Revolução, verbete in Dicionário de Ciências Sociais, Fundação Getúlio Vargas-MEC - Fundação de Assistência ao Estudante, 1986; Ferreira Filho, Manoel Gonçalves, Direito Constitucional Comparado, São Paulo, José Bushatsky Editor-EDUSP; Gõrlitz, Axel, Diccionario de Ciencia Política, Madrid, Alianza Editorial, 1980; Pareto, Vilfredo, Trattato di Sociologia Generale, Milano, Edizioni di Comunità, 1981; Revol Molina, Hugo, Golpe de Estado, verbete in Dicionário de Ciências Sociais, Fundação Getúlio Vargas-MEC - Fundação de Assistência ao Estudante, 1986.

 

 

LEITURA COMPLEMENTAR:

 Constituição, Poder Constituinte e Revolução

 

Material didático

14. Constituição, Poder Constituinte e Revolução.

O termo constituição tem na Ciência do Estado dupla acepção: lato sensu, é o conjunto de elementos estruturais do Estado, sua. composição geográfica, política, social, econômica, jurídica e administrativa; e, stricto sensu, é a lei fundamental do Estado, ou seja, segundo a definição de Pedro Calmon, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder de governo e determinando sua realização.

A existência de um sistema constitucional calcado em leis básicas remonta aos tempos antigos, destacando-se as Leis de Creta, elaboradas por Minos, e as leis de Licurgo e Solon. O regime jurídico de Atenas repousava na existência de uma ordem constitucional, criada pela vontade popular mediante leis.

Na Idade Média, encontramos o Foral de Leão, aceito pelas Cortes desde 1188, como pacto político e civil entre os nobres e D. Afonso IX.  Assegurava o Foral a boa administração da Justiça, a inviolabilidade do domicílio, o direito de propriedade e outros, além de conter a solene promessa do Rei de não promover a Guerra nem a paz: "senão de acordo com o conselho dos bispos, nobres e homens bons, pelo qual devo reger-me".

A Magna Carta dos ingleses, de 1215, e a Bula de Ouro dos húngaros, de 1222, são outros marcos expressivos na história inicial do constitucionalismo.

As Cartas antigas, como as medievais, e como todos os documentos fundamentais anteriores ao movimento revolucionário liberal, eram simples tentativas de pacificação entre o príncipe e o povo; não chegavam a limitar, efetivamente, o absolutismo dos reis divinizados.

A Inglaterra, com sua tradição liberal, com o seu direito público costumeiro, com o seu sistema típico de regras fundamentais não escritas, é pioneira na história do constitucionalismo, com início no século XIII.

O Constitucionalismo moderno teve início no último quartel do Século XVIII, quando surgiram as primeiras Constituições escritas, como as leis básicas das repúblicas liberais, registrando no seu texto as conquistas da filosofia liberal-individualista.

O Estado liberal deveria ser regido por uma Constituição, ou seja, uma lei básica, um  código supremo, espécie de pacto ou contrato entre o povo e o Estado, segundo a teoria roussoniana.

Destinar-se-ia este documento, segundo o conceito técnico jurídico de Jellinek, a registrar a formação e a limitação básica do Estado diante do indivíduo, traçando as normas de ação do governo.

De modo geral, como ensina Pedro Calmon, todas as Constituições são liberais, em tese, porque restritivas do poder público.

Com a guerra da independência dos Estados Unidos da América do Norte e a revolução francesa, ambas impulsionadas pelas pregações nacionalistas dos séculos XVII e XVIII, surgiu o Estado liberal, documentado pela Constituição escrita (formalização de um pacto social), em cujo texto se declaram aqueles direitos fundamentais do homem, que foram postergados durante muitos séculos de absolutismo monárquico.

     As Constituições se classificam em:

-         Escrita ou orgânica, que consiste em um conjunto de normas em Direito Positivo, sistematicamente organizadas e impressas, consistindo num corpo explícito de regras referentes à organização do Estado, ao exercício do poder de governo e declaração dos direitos e garantias individuais e sociais.

-         Não-escrita ou inorgânica, costumeira ou consuetudinária, baseada nos usos, costumes e tradições nacionais.

A Constituição escrita, por sua vez, se subdivide em imutáveis e fixas, com apenas valor histórico, ligado a leis fundamentais antigas como o Código de Hamurabi e a lei das XII tábuas, que surgiram com a pretensão de eternidade, eram imutáveis; não podiam ser modificadas, sob pena de maldição dos deuses.  No mundo moderno as primeiras declarações de direito e as Constituições que vigoraram na França no tempo de Napoleão eram fixas, pois não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando para esse fim especial fosse convocado.

As Constituições modernas são rígidas quando não podem ser alteradas pelo processo comum de elaboração das leis ordinárias. A reforma ou emenda, neste tipo de Constituição, exige a observância de solenidades especiais, debates mais amplos, prazos dilatados e quorum de dois terços, ou, em determinadas hipóteses, de maioria absoluta do Congresso.

São flexíveis, também chamadas plásticas, aquelas que podem ser modificadas por ato legislativo ordinário.

O Poder Constituinte

Sendo a Constituição a norma fundamental que cria, organiza e mantém a ordem jurídica do Estado, é natural que ela se origine de uma vontade e um poder que nela se exprimem.

A esse poder se dá o nome de poder constituinte e seu teorizador foi um dos líderes da revolução, o abade Sieyés, que expôs a sua doutrina num panfleto intitulado Que é o terceiro Estado? Para Sieyés, o Terceiro Estado (o povo), nada tinha representado no cenário político, até aquela época, em vista da desigualdade das classes sociais.

A nobreza e o clero, que eram a minoria gozavam de privilégios; nas assembléias dos Estados Gerais, entretanto, elas conseguiam impor a sua vontade, porque o voto era por classe e não por cabeça.  Com a assembléia dos Estados Gerais, em 1789, representantes do Terceiro Estado alegaram que representavam 96% da Nação e por isso, proclamaram-se Assembléia Nacional.

O poder constituinte surgiu, portanto, como expressão da soberania nacional. PINTO FERREIRA conceitua como “um poder supremo, originário, dotado de soberania, com uma capacidade de decisão em última instância. Ele não se acha submetido a nenhum. preceito anterior do direito positivo, autolimitando a sua própria vontade ao estabelecer as normas reguladoras da atividade estatal”.

BURDEAU define como: "é o poder criador da ordem jurídica, pois fixa os seus princípios e lhe estabelece os instrumentos".

Os poderes constituídos (derivados), fundamentam sua validade e competência no quadro constitucional que os limita (poder de reforma).  Já o poder constituinte é originário e incondicionado, é o que cria a Constituição.

    

     Atualmente o poder constituinte é aquele capaz de criar o ordenamento jurídico supremo do Estado.

 

REVOLUÇÃO

As alterações estatais com relação ao governo, se verificam por dois motivos básicos ou por evolução, de forma pacífica, lenta e gradual ou por revolução, com o emprego da força e violência.

Platão, Aristóteles, Santo Tomás de Aquino, Maquiavel e Rousseau consideravam a revolução como uma medida extrema para colocação das coisas em sua ordem natural, desde que o Estado deixasse de atender a sua finalidade sócio-jurídico-política com respeito aos cidadãos.

Pinto Ferreira afirma:

...“a legalidade e a legitimidade das revoluções, o direito do povo retornar ao poder estatal, o seu dever mesmo de realizar, a revolução para a reconquista do poder, a fim de que este corresponda aos sentimentos de direito e justiça autônomas dos componentes do grupo social.”

Revolução é uma revolta triunfante, enquanto revolta é urna revolução fracassada.

Aderson de Menezes, assim se expressa:

..."direito de revolução é o que assiste aos governados, exercitar, a certos aspectos também como dever coletivo, no sentido de retomar o poder, deturpado por maus governantes, para reintegrar o Estado no cumprimento de seu fim supremo, ou seja, a realização do bem público.”

 

 

O poder popular como afirmação do estado democrático

 

O poder popular como afirmação do Estado democrático

Elaborado em 10.2002.

 

Vinício C. Martinez

Doutor em Educação pela USP

 

O objetivo do texto é analisar o que chamaremos de substância democrática – conceito que pode ser visto com maior acuidade utilizando-se conceitos e referenciais de apoio, a exemplo da liberdade e da igualdade.

Os dois temas (liberdade e igualdade), por sua vez, estão atrelados ao conceito de poder constituinte e, interligando-se com o poder (de forma mais ampla), remetem novamente para as práticas sociais que permeiam a democracia política. O primeiro ponto, portanto, é definir de que forma o poder constituinte (como poder popular) está atrelado à democracia, pois é essa uma análise teórica que oferece condições para se definir soberania popular, participação democrática, passado e futuro das práticas sociais e políticas. Como diz Negri (2002:

     Falar de poder constituinte é falar de democracia. O poder constituinte está ligado à idéia de democracia, concebida como poder absoluto. Portanto, o conceito de poder constituinte, compreendido como força que irrompe e se faz expansiva, é um conceito ligado à pré-constituição da totalidade democrática. Pré-formadora e imaginária, esta dimensão entra em choque com o constitucionalismo (1) de maneira direta, forte e duradoura. Neste caso, nem a história alivia as contradições do presente: ao contrário, esta luta mortal entre democracia e constitucionalismo, entre o poder constituinte e as teorias e práticas dos limites da democracia, torna-se cada vez mais presente à medida em que a história amadurece seu curso. No conceito de poder constituinte está a idéia de que o passado não explica mais o presente, e que somente o futuro poderá fazê-lo (2) (...) O constitucionalismo é uma doutrina jurídica que conhece somente o passado, é uma referência contínua ao tempo transcorrido, às potências consolidadas e à sua inércia, ao espírito que se dobra sobre si mesmo – ao passo que o poder constituinte, ao contrário, é sempre tempo forte e futuro (...) Em outros termos, o poder constituinte representa um momento essencial na secularização do poder e na laicização da política. O poder torna-se uma dimensão imanente à história, um horizonte temporal em sentido próprio (grifos nossos, p. 07, 21-22).

Sua força está na renovação, na pulsão política que seja capaz de revigorar não apenas o ordenamento jurídico, mas sim a história, e se reconfigurar tal ordenamento é, no fundo, para adequá-lo aos novos tempos.

E ainda que o conceito de poder constituinte já esteja conectado ao conceito de democracia, ei-lo agora apresentado como motor ou expressão principal da revolução democrática. E nós o vemos viver a sístole e a diástole, às vezes violentíssimas, que pulsam na revolução democrática, do uno ao múltiplo, do poder à multidão, num tempo que atinge sempre concentrações fortíssimas, freqüentemente espasmos (2002, p. 22).

Ou seja, se é possível outra referência, pode-se dizer que se trata da própria força democrática imanente à condição popular, da força democrática capaz de revolucionar o status quo. E com isso equiparamos o poder constituinte ao poder popular.

A fim de melhorar a articulação dessa forma de ação popular (cultura política e popular) - investigando se se trata aqui de ação livre ou direcionada e, acaso seja direcionada, em função de que diretivas e para qual direção - faremos breve retrospecto entre liberdade e igualdade principalmente quando dispostas diante da coisa pública (e a sua negação mais tradicional, que é o privilégio e a discriminação). Entretanto, para facilitar a leitura, o restante do texto será dividido em três partes.


1. Liberdade: Minha liberdade começa onde termina a do outro e vice-versa.

A primeira questão é desmantelar o equívoco de que nossa liberdade começa onde termina a do outro e vice-versa (a liberdade do outro começa onde termina a minha). Em acepção teórica, sem dúvida, temos aqui a perfeita noção da liberdade negativa ou vigiada, restrita (nossa) ou restritiva (aos demais). Pois bem, a essa noção iremos antepor duas outras concepções que permitem tirar o conceito da amarra jurídica reducionista (pode-se fazer tudo o que não seja proibido ou se é obrigado a fazer tudo que seja prescrito em lei) e assim entendê-lo mais claramente. E então diremos: Minha liberdade começa onde começa a do outro/ Minha liberdade termina onde termina a do outro.

Essa dupla alegação, por sua vez, pauta-se na análise ou demonstração histórica de que a liberdade negativa (restritiva) dá-se por íntima necessidade de se proteger a propriedade, isto é, somos livres em nossas propriedades e no interior destas é que vigora nosso direito e expressão de liberdade. E esta minha liberdade vai até onde começa a propriedade do outro e vice-versa, ocorrendo com os outros o mesmo, sendo livres em suas propriedades e tendo este seu direito restrito quando diante da minha propriedade. Em suma, podemos antecipar, portanto, que expandir a noção de liberdade passa necessariamente pela redução da propriedade e de seu alcance social (de certa forma, é este o espírito do preceito constitucional que regula a função social da propriedade).

Vejamos de forma mais analítica que:

1) a liberdade mediada pela propriedade ou pelo direito à propriedade é limitada em alcance e significado;

2) A liberdade está limitada pela demarcação da propriedade de cada um e só se é livre dentro de seus limites territoriais;

3) Assim, expandir a noção de propriedade (ao alcance de todos, sem apropriação) é expandir a liberdade de cada um;

4) Um direito (propriedade) não pode servir do obstáculo a outro (liberdade);

5) Um direito (liberdade) pode expandir outro (função social da propriedade);

6) O direito natural à liberdade não depende do Estado, mas justamente da relação que se mantenha com a propriedade privada e com a perspectiva de apropriação (social ou individual).

Com relação a essa última questão, bastaria indagar se o Estado, ao regular a liberdade e a igualdade, age sempre com boa fé. Pois, se age assim, de boa fé, por que há uma divisão tão evidente entre proprietários e não-proprietários? A liberdade, então, pressupõe que haja restrição à propriedade (quanto maior essa restrição, maior a liberdade de ação, pois há espaço livre onde havia limitação, fronteira entre dois direitos: liberdade condicionada à propriedade), e assim que haja igualdade, uma igualdade que remova as contradições e os antagonismos entre proprietários e não-proprietários, uma igualdade entre não-proprietários, uma igualdade sem a exclusividade imposta pela propriedade:

      Ora, para que reine a harmonia no universo ou na civitas, é necessário: a) que cada uma das partes tenha seu lugar atribuído segundo o que lhe cabe, o que é a aplicação do princípio suum cuique tribuere, máxima expressão da justiça como igualdade b) que, uma vez que a cada parte foi atribuído seu lugar próprio, o equilíbrio alcançado seja mantido por normas universalmente respeitadas. Assim, a instauração de uma certa igualdade entre as partes e o respeito à legalidade são as duas condições para a instituição e conservação da ordem ou da harmonia do todo, que é – para quem se coloca do ponto de vista da totalidade e não das partes – o sumo bem (2000, p. 15).

Bobbio diz que são três as principais fontes da desigualdade: étnica, sexual e social. Ao que poderíamos acrescentar a imposta pela segregação e limitação da própria liberdade, através da concessão e apropriação constantes por mais propriedades: "Toda superação dessa ou daquela discriminação é interpretada como uma etapa do progresso da civilização. Jamais como em nossa época foram postas em discussão as três fontes principais de desigualdade entre os homens: a raça (ou, de modo mais geral, a participação num grupo étnico ou nacional), o sexo e a classe social" (2000, p. 43). É de se ressaltar o fator civilizatório desencadeado pela busca de maior igualdade entre as pessoas, e ainda mais quando presente em um pensador sabidamente liberal, como é o caso de Bobbio.

De forma complementar, ainda cabe assinalar que a luta social pela igualdade tem reflexos imediatos na segurança jurídica dessa propriedade, na própria concepção de legalidade, pois: "a alteração da igualdade é um desafio à legalidade constituída, assim como a não-observância das leis estabelecidas é uma ruptura do princípio de igualdade no qual a lei se inspira" (2000, p. 15). Portanto, esse poder constituinte, poder de constituir novas bases sociais, altera a relação entre legalidade e igualdade - no que, por sua vez, resulta em amplo alcance em termos de justiça social: a justiça capaz de redistribuir a propriedade. No plano direitos humanos, essa distribuição da propriedade equivale à chamada segunda geração: a dos direitos sociais. Em Bobbio:

       Da crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores, sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XX (2000, p. 42).

Ou, talvez, ainda pudéssemos designar simplesmente de direito à busca e à máxima realização social da igualdade. Uma igualdade que se constrói pelo todo, a partir do todo, da submissão do indivíduo à República — para quem se coloca do ponto de vista da totalidade e não das partes, é o sumo bem, é o bem comum condicionado à ação republicana e democrática. Com o que a legalidade também seria completa, porque aí não haveria mais interesse pela desigualdade ou ilegalidade – todos seriam iguais perante a lei e as oportunidades.

De forma geral, no entanto, sempre se falará de liberdade em face de algo (tal qual a tolerância, que será vista mais adiante), isto é, em face da lei, da relação social ou familiar entre as pessoas, com relação à natureza ou simplesmente o mo(vi)mento histórico a que as sociedades e culturas se subordinam. Também devemos ressaltar que a noção de liberdade negativa, em sua expressão clássica, é de natureza jurídica ou é condicionada à lei, ao princípio da legalidade, como vemos em Bobbio (2000):

      Por liberdade negativa, na linguagem política, entende-se a situação na qual um sujeito em a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos (...) Dado que os limites às nossas ações em sociedade são geralmente postos por normas (sejam consuetudinárias ou legislativas, sejam sociais, jurídicas ou morais), pode-se também dizer, como foi dito por uma longa e autorizada tradição, que a liberdade nesse sentido – ou seja, a liberdade que um uso cada vez mais difundido e freqüente chama de liberdade negativa – consiste em fazer (ou não fazer) tudo o que as leis, entendidas em sentido lato e não só em sentido técnico-jurídico, permitem ou não proíbem (e, enquanto tal, permitem não fazer) (p. 48-9).

Na nossa Constituição, o princípio é estabelecido pelo artigo 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". (E que, em outro arranjo, difere do inciso XXXIX, que é o da reserva legal ou segurança legal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"). Ambos assegurados pela essência da própria segurança jurídica, como se tem no inciso XXXVI do referido artigo 5º: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ou seja, nenhuma alegação libertária, a fim de se manter constitucional, poderá rever tais deliberações e direitos – e a não ser que se tenha aí o princípio fundante do poder constituinte, como procedimento revolucionário que venha obstruir a concessão de privilégios.

De forma suplementar, podemos dizer que se trata da liberdade política condicionada, configurada pela liberdade jurídica ou pela dimensão jurídica, pelos limites da lei – o que, é evidente, remete para sua própria garantia e afirmação legal. Contraditoriamente, o que limita a liberdade política é o que lhe assegura a própria existência: a lei, a segurança jurídica.


2. Igualdade: de quem e no quê?

Na mitologia, a igualdade é relacionada ao Deus Saturno, havendo uma espécie de licenciosidade para que as diferenças entre as classes sociais desapareçam: "Saturno teria sido rei de Roma, e seu reinado foi tido como a Idade de Ouro. Celebravam-se durante três dias em dezembro as Saturnalia, festas licenciosas durante as quais desapareciam as diferenças entre as classes sociais (para relembrar a Idade de Ouro), e os escravos mandavam em seus senhores" (Kury, 2001, p. 353). Mais tarde também seria identificado com o Deus Cronos, dos Gregos:

      Na tradição órfica a reconciliação de Cronos, longe de seus grilhões e vivendo na Ilha dos Bem-Aventurados, com seu filho Zeus, assinala o início da chamada Idade de Ouro. Nessa idade Cronos aparece em seu trono, ora em Olímpia, ora na Itália (onde foi desde épocas remotas identificado com Saturno), ou então na Sicília, ou na África. Na Idade de Bronze (ou na Idade de Ferro segundo outra versão da lenda), quando os homens revelaram a sua maldade irremediável, Cronos voltou ao céu (Kury, 2001, p. 96).

Em Bobbio (2000), é essa a origem mitológica da igualdade comunista, a que procura tornar comum a todos o alcance da liberdade e da igualdade. É um retorno às origens: "ao estado de natureza dos jusnaturalistas, ou, ainda mais remotamente, à idade de ouro, ao reino de Saturno, rei tão justo que, sob seu reinado, não havia nem escravos nem propriedade privada, mas todas as coisas pertenciam a todos sem divisões, como se todos os homens tivessem um só patrimônio (p. 44). A igualdade é onde reina soberano o povo de Saturno.

De outra forma, no entanto, é de se ressaltar que tratamos da igualdade dos atos e dos fatos de notória razão pública, uma vez que se observa aqui a ação de cunho democrático e republicano. Portanto, devemos retomar a relação liberdade/igualdade em função da necessidade e da coisa pública – o que exclui todo e qualquer escrutínio de exclusividade, que seja discriminatório ou que se atenha a privilégios.

Privilégio, como se sabe, é lei privada. É lei que atende apenas a interesses particulares, privados, de grupos, de poucos ou de alguns, em detrimento dos interesses dos muitos, da maioria, do coletivo, dos grupos sociais amplos, diversos e diversificados – contrários, portanto, ao público, ao interesse público, à República. Tais privilégios, portanto, impõem ou se impõem a partir de leis injustas, sendo, obviamente, uma forma arbitrária de manter ou se manter no poder – agora sob certa aura de legalidade e legitimidade, mas que nada mais fazem do que maquiar a verdadeira estrutura de domínio e servidão que se impõe à maioria. Desse modo, as formas arbitrárias e abusivas de exercer ou conquistar o poder têm algo em comum: a imposição de leis injustas. Assim:

Por exemplo: a lei é injusta quando discrimina um grupo minoritário, embora possa até ter sido votada pela maioria (...) A lei é injusta quando se impõe a pessoas sem direito a voto (...) A lei é injusta quando uma minoria a torna obrigatória para a maioria, que não foi consultada, nem lhe deu pelo voto autorização para existir (...) A lei é injusta quando votada por falsa maioria, que só aparenta representar a maior parte dos indivíduos, devido a jogadas feitas durante as eleições. A lei é injusta quando submete uma infinidade de pessoas a viverem miseravelmente. A lei é injusta quando permite que um país pressione de qualquer modo ou ataque militarmente, ou apenas ocupe outro país, outra região, sem consentimento de seus próprios habitantes (Vieira, 1984, p. 21-22).

Se fosse possível resumir o estado de injustiça em uma única expressão, diria que a lei é injusta quando não tem legitimidade. Em outro exemplo, quando há legislação de acordo com a própria causa. No caso brasileiro também há o caso das leis iníquas, aquelas que não pegam justamente porque não inspiram anuência e confiança no povo. Fato que não constitui um problema exclusivamente brasileiro, pois quando não há legitimidade,

Quando os hábitos de submissão da população declinam ou desaparecem, as leis podem tornar-se inaplicáveis. Estas tornam-se, geralmente, de difícil execução quando menos de 90% da população lhes obedece voluntariamente. Foi o que aconteceu com a proibição. Um pouco mais de 50% do eleitorado americano tentou proscrever a sede de bebidas alcoólicas de um pouco menos dos outros 50%, mas a generalizada insubmissão às leis correspondentes impossibilitou o seu cumprimento. Isto, por sua vez, encorajou ainda outras desobediências à lei (...) Usamos leis para controlar o comportamento humano porque não custa muito fazê-las aprovar e, desde que a maioria das pessoas lhes obedeça voluntariamente, também não custa muito pô-las em vigor (Deutsch, 1979, p. 39).

Dessa forma, ainda podemos rever a discriminação ou relação discriminatória como forma ou maneira de anulação (discriminação preconceituosa) ou reposição (discriminação positiva) do próprio equilíbrio da relação liberdade/igualdade. A primeira discrimação, de anulação, é sabida e reconhecida em lei como crime, pois que se impõe ou procura impor alguma desigualdade – racismo, por exemplo. A segunda, também reconhecida como compensatória, procura justamente a reparação de alguma forma de discriminação anterior (histórica, social, sexual, racial, por exemplo). E é quanto a esta que iremos nos deter, pois a primeira já é mais do que reconhecida e presente na formação histórica brasileira. Mas ainda assim dividida em duas partes para melhor compreensão.

1ª NOÇÃO: trata-se de meios corretivos e de equiparação instrumental, no ponto de partida da vida, na origem e nos momentos de maior necessidade de afirmação da vida do sujeito. Por isso, diz-se, é social ou familiar, como no caso de se buscar a inserção do sujeito nos meios de cultura generalizados, como forma de alavancagem e reparação de sua formação inicial – favorecendo, em suma, a exposição em ambientes, meios e processos culturais e educacionais. E este também é o exemplo das cotas, também designadas de ação afirmativa ou discriminação positiva – e estão voltadas às minorias sociais. A tática, no caso, é ganhar terreno, enquanto se luta, e a estratégia busca a inversão do processo de discriminação e não constitui, portanto, mero paliativo. Sua lógica operacional é simples: "Desse modo, uma desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da equiparação de duas desigualdades" (Bobbio, 2000, p. 32). Mas também há outra perspectiva.

2ª NOÇÃO: são meios econômicos postados em virtude da igualdade de fato, diante do oferecimento da igualdade de oportunidades – das condições materiais da vida, das condições concretas que dão suporte à vida. O exemplo típico é o do princípio da justiça social que se opera por meio da distribuição de renda. Teoricamente:

Em outras palavras, os bens a serem distribuídos serão distribuídos segundo a fórmula a cada um em partes iguais, ou segundo a fórmula a cada um na proporção de... , ou seja, mediante uma fórmula que permita uma distribuição diversa segundo o diverso grau com que cada indivíduo possui o requisito exigido? (Bobbio, 2000, p. 34).

Na estratégia de oferecimento dessas condições, entretanto, é que nos deparamos com a maior diversidade e adversidades, pois em que e para quem será feita essa distribuição material?

Limitando-se o critério de especificação à relação entre o todo e a parte, as respostas possíveis são quatro: a) igualdade entre todos em tudo; b) igualdade entre todos em algo; c) igualdade entre alguns em tudo; d) igualdade entre alguns em algo (Bobbio, 2000, p. 36).

A primeira fórmula é o objetivo máximo, o ideal-limite, a utopia, o inalcançável se buscamos a sua forma plena. As duas últimas consagram-se como negação da igualdade, pois apenas alguns serão tidos e tratados como iguais – não importando se em tudo ou apenas em algo. De tal forma, então, é fácil visualizar que a igualdade exeqüível (a igualdade possível) recai sobre a alternativa alçada pela letra b, pois nem mesmo em condições extremamente propícias, ideais, imaginárias em sonhos (comunismo ou de solidariedade mecânica, por exemplo) todos terão os mesmos dotes pessoais (intelectuais, físicos, morais, estéticos, valorativos).

O objetivo principal almejado das duas formas de tratamento da igualdade (se de fato ou de condições), no entanto, é Efetivar o Princípio da Justiça Social. Dito de outra forma, tratamos de buscar uma espécie de inversão térmica da sociedade, por meio da qual os pobres - o meio social frio (ou pólo negativo, na análise pejorativa) - transformam-se em nova positividade social, em meio quente, quando se invertem os pólos e as fontes de energia.


3.A constituição da liberdade

Enfim, como vimos, nossa alegação se baseou no suposto de que a liberdade é constituída a partir da igualdade – ou do advento da maior margem de igualdade possível. Primeiro porque não há liberdade se um é escravo; não há liberdade se uns poucos são livres e libertos de quase toda responsabilidade social e muitos outros são servos dessa mesma condição/imposição social e histórica; não há liberdade se alguns são havidos em tão elevada superioridade (simplesmente, são tão melhores) que, aos demais, restam somente condições de extrema desigualdade. Segundo, porque a desigualdade é crime, e seja ela tratada do ponto de vista individual (racismo), seja social: o desvio de verbas públicas acarreta miséria social. Por isso, mesmo que o objetivo seja debater a liberdade, temos de ter como referência histórica e teórica que só se alcançará com a plena realização da igualdade.

Como exemplo histórico e curioso, se confrontado à análise generalista que viemos tecendo, é o da liberdade norte-americana, provinda da história da Revolução, da Independência e da própria Constituição Americana, pois será uma liberdade expansiva, que agregou e se agregou a novos valores, direitos e práticas sociais. É uma liberdade expansiva porque cresceu tanto quanto seu próprio território permitiu (bem como conjugado ao de seus vizinhos, no caso do México e da seção do Estado do Texas). Essa liberdade expansiva, no entanto, não será paradoxal ao princípio liberal (indicado como liberdade negativa), uma vez que território para a fase da colonização do oeste americano significa apego, agregação e expansão da propriedade como um todo – novos territórios, novas propriedades, novos direitos, nova liberdade. Uma emancipação, portanto, advinda da propriedade ou, melhor dizendo, a emancipação política que se completa pela anexação: quanto maior a propriedade, maior a emancipação política. Em Negri (2002):

O espaço é o lugar das massas americanas, elas próprias renovadas por uma liberdade garantida pela propriedade, pela apropriação e pelo direito novo (...) O espaço é o horizonte constitutivo da liberdade americana, da liberdade dos proprietários (...) Os sujeitos da política são agora as massas de livres apropriadores. O problema não será então organizar suas relações com os expropriados, mas as relações entre os apropriadores (...) Uma república será então expansiva se souber deslocar os conflitos em direção à fronteira, uma fronteira sempre aberta à apropriação (p. 215).

Nessa experiência, ou nessa sociedade, em que se conjugam fortemente liberdade e propriedade, também a constituição da nova sociedade civil seguirá um caminho diferenciado, onde não se oponham sociedade e Estado (na verdade, Estado independente e sociedade civil organizam-se ao mesmo tempo, ao tempo da independência e da colonização), nem sociedade (regramento) e indivíduo, ou ainda entre sociabilidade e emancipação individual de cada sujeito. Vejamos em Negri (2002):

Assim, o conceito de emancipação política e o de sociedade política se constituem conjuntamente. É a sociedade política que emancipa os indivíduos, fazendo deles cidadãos que se apropriam de um espaço indefinido (...) Trata-se de uma hipótese operativa: na fronteira tártara da liberdade americana, será possível constituir uma nova e rica socialidade. É uma hipótese real, é a inovação do poder constituinte americano: algo que percorre a revolução política e aponta, na borda do espaço nacional, o lugar do possível alargamento do poder e das liberdades sociais (grifos nossos, p. 226-7).

Em suma, se cabe uma súmula dessa liberdade irrefreável que se expande aos limites do imaginário - e depois reflui para enfim se constituuir em emancipação política, porque delega ao sujeito histórico toda tarefa de sua constituição -, seguindo Negri (2002), ainda poderíamos dizer que:

     As relações americanas consistem nisto, e nisto consiste a vigorosa inovação que elas imprimem à história do homem. A emancipação política compreende em si as relações sociais e desenvolve o tema da liberação no quadro destas relações: lá onde a liberdade tem sempre uma fronteira a ultrapassar, um espaço a percorrer (p. 229).

E com isso retornamos ao ponto de origem em que a liberdade surge atrelada à propriedade (e se mantém como tal), o que limita e condiciona tanto a experiência política (liberdade) quanto o desenvolvimento da sociedade civil (emancipação política) e a afirmação de direitos sociais, sobretudo a igualdade - e não a desigualdade diante do poder e interposta entre proprietários e não-proprietários. Da experiência norte-americana, portanto, podemos reter a confirmação de que a expansão da liberdade depende da retração da propriedade - ao contrário do que possa parecer -, pois não haverá liberdade se um, apenas um, for colonizado em seu próprio território.

A liberdade americana, portanto, será expansiva em relação à liberdade do outro, à propriedade do outro – vai expandir-se para além de si mesma, para cima e para dentro da sociedade vizinha. Vai de encontro, em direção e contra a Sociedade Sem Estado de que nos falava Pierre Clastres, pois a liberdade americana advém da expropriação da propriedade e da liberdade do índio americano. Para que sua liberdade prosperasse, uma outra foi colonizada – daquele que perdeu a posse ou propriedade, uma vez que os dois não repartiram e não coabitaram os espaços de origem. Sem dúvida, sua liberdade será expansiva, mas também será colonizadora, expropriadora, apropriadora do território, dos símbolos e da ação do outro – quando, enfim, desapareceu a liberdade sem fronteiras do índio americano, pois que não será páreo para a liberdade além da fronteira do colono americano.

Em síntese, a sociedade civil americana será construída a partir (de dentro) dessa Sociedade Sem Estado: seu movimento interno de institucionalização, dessa forma, iria ou da Sociedade Sem Estado, mas com liberdade, rumo à sociedade com Estado, mas sem liberdade (ou com liberdade reduzida, vigiada pela política e conduzida pela própria expansão da propriedade), das sociedades da felicidade, ilimitadas diante da natureza (ou de natureza ilimitada), sedentas de liberdade, em direção às sociedades fronteiriças, mas agora domesticadas, tornadas domésticas, caseiras, sedentarizadas para satisfazer sua ânsia de liberdade. Novamente em Negri (2002), tem-se aí uma espécie de liberdade insaciável:

Assim, o poder constituinte está fadado a constituir uma "segunda natureza" no sentido próprio do termo: uma nação – a americana no caso – que se estende entre dois oceanos, um imenso território a construir (...) E põe a fronteira histórica dos Estados americanos como obstáculo a ser continuamente superado para dar aos seus cidadãos uma liberdade cada vez maior (p. 230).

Em uma expressão, sua liberdade negativa (política e jurídica) será construída, transformada em direito positivo, sobre a simples negação das liberdades dos demais sujeitos (de direito natural). Ainda vale realçar que essa relação não está traçada por algum tipo de desvio quanto à natureza da democracia que era nascente pela história norte-americana, mas sim uma demonstração de que a liberdade limitada pela condição da propriedade. Como vimos na assertiva de Marx, não há que se falar sobre a maior extensividade da emancipação humana, se esta vem a reboque de uma determinada imposição política que não a mais abrangente possível – e pelo viés liberal, vimos que não será possível falar de liberdade ou do direito de forma ampla, se a liberdade ou o direito é condicionado e limitado por outro.