Professor:
Fernando Lima
PLANO
DE AULA nº 8 – REVOLUÇÃO e GOLPE
1. Conceito e
análise.
2. Aspectos
jurídicos e políticos.
3. Grupos de
pressão.
4. A opinião
pública.
*************************************************
O que é revolução? O que é golpe
de Estado? O povo tem o direito de se revoltar, contra os maus
governantes? Quais as garantias que o
Direito nos oferece, contra as revoluções e contra os golpes de Estado?
Os
autores costumam afirmar que a revolução é uma revolta triunfante, enquanto a
revolta é uma revolução fracassada. Como distinguir, porém, a revolução e o
golpe de Estado?
Afirma-se
que a revolução se caracteriza, quase sempre, pela
manifestação violenta de forças sociais, estranhas à organização do Estado, ao establishment, ou seja, à elite que se
encontra no poder. Assim, a revolução é feita pela massa, por uma classe ou por
um partido, com o apoio ou não das Forças Armadas, com o fito de mudar o regime
político, a ideologia dominante, as leis e instituições e o pessoal governante.
Quanto ao golpe de Estado, vem a ser a substituição de alguns ou de todos os
pressupostos da ordem jurídica vigente, imposta pelos próprios governantes, com
a finalidade de permanecerem no exercício do poder, ou de ampliarem o seu
poder, ou os seus privilégios.
De acordo com ADERSON DE
MENEZES, o direito de revolução é o que assiste aos governados, até mesmo
como um dever coletivo, “no sentido de retomar o poder, deturpado por
maus governantes, para reintegrar o Estado no cumprimento de seu fim supremo,
ou seja, a realização do bem público.”
Mas quem nos garante que todas
as revoluções serão feitas tendo sempre em vista o bem público? Quem nos
garante que os revolucionários não pretendem tomar o poder para satisfazer a
outros interesses? Por outro lado, mesmo que os revolucionários tenham,
originariamente, boas intenções, como evitar que os futuros governantes exerçam
o poder em seu próprio interesse, ou no interesse de uma oligarquia
privilegiada? Pense um pouco. Aliás,
pense bastante.
Como resultado de uma revolução,
teremos a caracterização de um novo poder
constituinte, originário, supremo e juridicamente ilimitado, que terá a
missão de determinar a organização fundamental do Estado, através de uma nova
Constituição. A Constituição é a norma fundamental do Estado e teoricamente ela
se origina da vontade do povo.
O teorizador do poder
constituinte foi o Abade SIEYÈS, em seu panfleto publicado pouco antes da
Revolução Francesa, Qu’est-ce que le Tiers État? (O Que é o Terceiro Estado).
Para ele, somente o terceiro estado, ou o povo, poderia ser titular do poder
constituinte e decidir a respeito da organização fundamental do Estado. Em
outras palavras: somente o povo poderia (através de seus representantes)
elaborar uma Constituição.
*********************************************************************
Revolução=
http://www.dji.com.br/dicionario/revolucao.htm
O termo
revolução denomina a mudança brusca e radical de convicções sociais. Tais
convicções podem ter a mais variada natureza: política, econômica, jurídica,
artística e até, soi disant, sexual (!). Interessa-nos, evidentemente, o
conceito de Revolução política. Esta pode ser definida como a mudança
repentina, violenta ou não, das instituições e dos governantes. Com efeito, na
revolução política tudo é subvertido: os governantes são apeados do poder, e as
leis que haviam consagrado são substituídas, em nome de uma nova ideologia. Apontam-se,
como exemplos típicos de revoluções violentas, a revolução Francesa (1789) e a
socialista russa (1917).
Como exemplo
de Revolução não violenta, podemos citar a Revolução Republicana do Brasil
(1889), quando houve substituição dos governantes, bem como da forma de Estado
(de unitária para federal), da forma de governo (de monárquica para
republicana) e do regime de governo (de parlamentarista para presidencialista).
Já se vê que, na revolução, o emprego efetivo da violência material (vis materialis)
ou coerção nem sempre é necessário, embora a violência psicológica (vis
compulsiva) seja inafastável nos movimentos de fato. Como negar, entretanto, o
poder revolucionário a uma Assembléia Constituinte? Sem o emprego da força,
pode essa Assembléia subverter, por inteiro, a ordem jurídica vigente,
substituindo-a por outra, bem como os próprios governantes, que a ela,
soberana, devem se curvar.
J. S. Erõs,
em verbete intitulado Revolução, aponta três correntes modernas do estudo da
revolução: a progressista ou evolucionária, a conservadora e a positivista ou
científica. A concepção progressista pontificou no séc. XIX, congregando homens
de esquerda e liberaisdemocratas. Aqueles, afirmando que as revoluções
constituem etapas do progresso inevitável da humanidade, rumo ao igualitarismo;
estes, mais preocupados com o incentivo à sublevação das massas contra os
déspotas, mostrando mais preocupação com a liberdade individual. A corrente
conservadora mostra-se uma reação à Revolução Francesa, e suas concepções têm
natureza feudal, tradicionalista, teocrática ou monarquista. Para os
conservadores, as revoluções são meras explorações dos sentimentos populares,
mostrando-se incontroláveis e destrutivas, manifestações de regressão à
mentalidade primitiva. Finalmente, na concepção positivista, o termo revolução
apresenta um matiz puramente descritivo, sem qualquer conotação ideológica.
Para esta corrente, todas as revoluções são genuínas, desde que se possa aferir
que elas sejam apoiadas por uma camada considerável da coletividade.
Para os
anarquistas, como Proudhon, Bakunin e Kropotkin, uma revolução não passa da
substituição de um déspota por outro, contudo o somatório dos pequenos
benefícios que cada movimento revolucionário irá incorporar às conquistas
sociais acarretará, felizmente, a vitória da igualdade no mundo.
Curiosas se
mostram as doutrinas de Karl Marx e Vilfredo Pareto sobre a revolução. Marx
nega, veementemente, a teoria da revolução deflagrada em nome dos direitos
naturais, que ele considera não-científica. Para ele, a revolução surge,
inevitavelmente, da confrontação entre classes sociais, como resultado da
contradição entre as possibilidades de trabalho, as ferramentas correspondentes
(forças de produção) e as relações de fortuna e trabalho (relações de
produção). Ora, tal contradição chega, inevitavelmente, a um ponto crítico, que
não encontra mais solução no modo de produção tradicional, acarretando o
congelamento do desenvolvimento social e, conseqüentemente, a tensão social.
Temos, então, uma confrontação entre o ordenamento social estabelecido,
estático, e as forças de produção, essencialmente dinâmicas. Isto só pode levar
a uma solução revolucionária, mesmo porque as classes possuidoras dos meios de
produção estão, necessariamente, interessadas na manutenção do status quo. Tais
fatores são objetivos;na revolução, porém, haverá, segundo Lênin, uma parcela
de subjetividade, vale dizer, a atividade dos grupos sociais e dos partidos. A
conjunção de todos estes fatores acarreta a revolução.
No dizer de
Pareto, conhecido sociólogo ítalo-francês que elaborou um magistral tratado de
sociologia, em todas as épocas e lugares, o Estado é dinamizado por dois
setores sociais que vêm a ser, precisamente, uma elite que governa e outra que
é governada.
Com ou sem
sufrágio universal, diz Pareto, é sempre uma minoria que governa e que sabe dar
a expressão que deseja à vontade popular.
Quando a
elite dirigente se torna esclerosada e corrompida, surgem movimentos tendentes
a estabelecer uma nova ordem. Isto é inelutável. Com efeito, toda elite
dirigente, inicialmente jovem e vigorosa, cheia de ideais, traz consigo o vigor
e a coragem dos leões; entretanto, a influência de fatores negativos, como a
corrupção econômica, o abrandamento dos costumes, a ascendência de demagogos e
pacifistas, a agitação política e a intranqüilidade social, tudo isto faz com
que a elite dirigente, já a par de sua própria debilidade, comece a confiar
mais na astúcia do que na força. Desta forma, os governantes de leões fazem-se
raposas... é chegado, então, o momento propício ao surgimento de uma nova elite
dirigente, casta e portadora de novos ideais, que, desde logo, põe abaixo o
ordenamento corrompido, realizando obra tão interessante como a destruição de
animais daninhos.
A evolução
caracteriza-se, quase sempre, pela manifestação violenta de forças sociais,
estranhas à organização do Estado, ao establishment, enfim. É a massa, uma
classe ou partido, com o apoio ou não das Forças Armadas, com o fito de mudar o
regime político, a ideologia dominante, as leis e instituições e o pessoal
governante.
Quanto ao
golpe de Estado, vem a ser a substituição de alguns ou de todos os pressupostos
da ordem jurídica vigente, imposta pelos próprios governantes, com a finalidade
de permanecerem no exercício do poder. Constitui, no mais das vezes, a
usurpação, pelo Poder Executivo, das prerrogativas do Legislativo e, até, do
Judiciário.
O golpista ou
golpistas contam, invariavelmente, com o apoio de uma parcela considerável das
Forças Armadas para o reforço de seu poder. Podemos citar, como exemplo típico
de golpe de Estado, a outorga da Constituição de 1937, por Getúlio Vargas, a
qual inaugurou o chamado Estado Novo. Percebendo que seu poder começava a
esmaecer, pressionado pelos litígios partidários, e antecipando-se a uma
possível tentativa insurrecional por parte de uma pequena facção das Forças
Armadas, o caudilho antecipou-se a qualquer tentativa deste naipe, e reforçou
bruscamente o seu poder, impondo à Nação uma carta constitucional de caráter
autoritário.
Insurreição,
rebelião, revolta ou pronunciamento (do espanhol pronunciamiento) são as várias
denominações que toma a manifestação das Forças Armadas, apoiadas ou não em
outras forças sociais, contra os governantes, a fim de substituí-los ou lhes
impor orientação política diversa.
Assim, se
pelo golpe de Estado os governantes pretendem manter-se no poder e, por isso,
alteram as instituições neste sentido, na revolução ou na insurreição a
principal finalidade é substituí-los.
A insurreição
pode não alcançar as instituições, pois visa apenas à derrubada dos
governantes, por exemplo, no Brasil, a insurreição de março de 1964, mas a
revolução atinge, por definição, a própria ordem constitucional, alterando a estrutura
social, substituindo a ideologia dominante e criando um novo ordenamento
jurídico.
Seja como
for, consoante advertência de Hugo Revol Molina, pode ficar difícil para o
analista estabelecer, desde logo, quando um movimento político repentino é um
golpe de Estado ou uma revolução, pois as primeiras ações e decisões do grupo
que toma o poder político resumem-se, via de regra, a medidas destinadas a
consolidar a posição alcançada. A diferença entre golpe de Estado e revolução
somente pode ser estabelecida ex post facto. Desta forma, embora os grupos que,
na América Latina, chegam ao poder mediante uma ação apoiada na violência ou na
ameaça desta qualifiquem sua posterior ação governamental como revolução, a
análise sociológico-política encarada sob uma perspectiva histórica permitiu
mostrar que, salvo raras exceções, a maioria das ações deste tipo, ocorridas no
séc. XX, resumiu-se a meros golpes de Estado, não obstante as manifestações
verbais que as acompanharam.
Caetano, Marcelo, Manual de
Ciência Política e Direito Constitucional, Lisboa, 1972; Erõs, J. S.,
Revolução, verbete in Dicionário de Ciências Sociais, Fundação Getúlio
Vargas-MEC - Fundação de Assistência ao Estudante, 1986; Ferreira Filho, Manoel
Gonçalves, Direito Constitucional Comparado, São Paulo, José Bushatsky
Editor-EDUSP; Gõrlitz, Axel, Diccionario de Ciencia Política, Madrid, Alianza
Editorial, 1980; Pareto, Vilfredo, Trattato di Sociologia Generale, Milano,
Edizioni di Comunità, 1981; Revol Molina, Hugo, Golpe de Estado, verbete in
Dicionário de Ciências Sociais, Fundação Getúlio Vargas-MEC - Fundação de
Assistência ao Estudante, 1986.
Material
didático
14. Constituição, Poder Constituinte e Revolução.
O termo constituição tem na Ciência do Estado dupla acepção: lato sensu, é o conjunto de elementos
estruturais do Estado, sua. composição geográfica, política, social, econômica,
jurídica e administrativa; e, stricto
sensu, é a lei fundamental do Estado, ou seja, segundo a definição de Pedro
Calmon, o corpo de leis que rege o Estado, limitando o poder de governo e
determinando sua realização.
A existência de
um sistema constitucional calcado em leis básicas remonta aos tempos antigos,
destacando-se as Leis de Creta, elaboradas por Minos, e as leis de Licurgo e
Solon. O regime jurídico de Atenas repousava na existência de uma ordem
constitucional, criada pela vontade popular mediante leis.
Na Idade Média,
encontramos o Foral de Leão, aceito pelas Cortes desde 1188, como pacto
político e civil entre os nobres e D. Afonso IX. Assegurava o Foral a boa
administração da Justiça, a inviolabilidade do domicílio, o direito de
propriedade e outros, além de conter a solene promessa do Rei de não promover a
Guerra nem a paz: "senão de
acordo com o conselho dos bispos, nobres e homens bons, pelo qual devo
reger-me".
A Magna Carta dos ingleses, de 1215, e a Bula de Ouro dos húngaros, de
1222, são outros marcos expressivos na história inicial do constitucionalismo.
As Cartas antigas, como as
medievais, e como todos os documentos fundamentais anteriores ao movimento
revolucionário liberal, eram simples tentativas de pacificação entre o príncipe
e o povo; não chegavam a limitar, efetivamente, o absolutismo dos reis
divinizados.
A Inglaterra, com sua tradição liberal, com o seu direito público
costumeiro, com o seu sistema típico de regras fundamentais não escritas, é
pioneira na história do constitucionalismo, com início no século XIII.
O Constitucionalismo moderno teve início no último quartel do Século
XVIII, quando surgiram as primeiras Constituições escritas, como as leis
básicas das repúblicas liberais, registrando no seu texto as conquistas da
filosofia liberal-individualista.
O Estado liberal deveria ser regido por uma Constituição, ou seja, uma lei básica, um código supremo,
espécie de pacto ou contrato entre o povo e o Estado, segundo a teoria
roussoniana.
Destinar-se-ia este documento, segundo o conceito técnico jurídico de
Jellinek, a registrar a formação e a limitação básica do Estado diante do
indivíduo, traçando as normas de ação do governo.
De modo geral, como ensina Pedro Calmon,
todas as Constituições são liberais, em tese, porque restritivas do poder
público.
Com a guerra da independência dos Estados Unidos da América do Norte e a
revolução francesa, ambas impulsionadas pelas pregações nacionalistas dos
séculos XVII e XVIII, surgiu o Estado liberal, documentado pela Constituição
escrita (formalização de um pacto social), em cujo texto se declaram aqueles
direitos fundamentais do homem, que foram postergados durante muitos séculos de
absolutismo monárquico.
As Constituições se classificam em:
-
Escrita ou orgânica, que consiste em um conjunto de normas em Direito
Positivo, sistematicamente organizadas e impressas, consistindo num corpo
explícito de regras referentes à organização do Estado, ao exercício do poder
de governo e declaração dos direitos e garantias individuais e sociais.
-
Não-escrita ou inorgânica, costumeira ou consuetudinária, baseada nos
usos, costumes e tradições nacionais.
A Constituição escrita, por sua vez, se subdivide em imutáveis e fixas, com apenas valor histórico, ligado a leis fundamentais
antigas como o Código de Hamurabi e a lei das XII tábuas, que surgiram com a
pretensão de eternidade, eram imutáveis; não
podiam ser modificadas, sob pena de maldição dos deuses. No mundo moderno
as primeiras declarações de direito e as Constituições que vigoraram na França
no tempo de Napoleão eram fixas, pois
não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou,
quando para esse fim especial fosse convocado.
As Constituições modernas são rígidas
quando não podem ser alteradas pelo processo comum de elaboração das leis ordinárias.
A reforma ou emenda, neste tipo de Constituição, exige a observância de
solenidades especiais, debates mais amplos, prazos dilatados e quorum de dois terços, ou, em
determinadas hipóteses, de maioria absoluta do Congresso.
São flexíveis, também
chamadas plásticas, aquelas que podem
ser modificadas por ato legislativo ordinário.
O Poder
Constituinte
Sendo a
Constituição a norma fundamental que cria, organiza e mantém a ordem jurídica
do Estado, é natural que ela se origine de uma vontade e um poder que nela se
exprimem.
A esse poder se
dá o nome de poder constituinte e
seu teorizador foi um dos líderes da revolução, o abade Sieyés, que expôs a sua doutrina num panfleto intitulado Que
é o terceiro Estado? Para Sieyés,
o Terceiro Estado (o povo), nada tinha representado no cenário político, até
aquela época, em vista da desigualdade das classes sociais.
A nobreza e o
clero, que eram a minoria gozavam de privilégios; nas assembléias dos Estados
Gerais, entretanto, elas conseguiam impor a sua vontade, porque o voto era por
classe e não por cabeça. Com a assembléia dos Estados Gerais, em 1789,
representantes do Terceiro Estado alegaram que representavam 96% da Nação e por
isso, proclamaram-se Assembléia
Nacional.
O poder
constituinte surgiu, portanto, como expressão da soberania nacional. PINTO
FERREIRA conceitua como “um poder supremo, originário, dotado de
soberania, com uma capacidade de decisão em última instância. Ele não se acha
submetido a nenhum. preceito anterior do direito positivo, autolimitando a sua
própria vontade ao estabelecer as normas reguladoras da atividade estatal”.
BURDEAU define
como: "é o poder criador da ordem jurídica, pois fixa os seus princípios
e lhe estabelece os instrumentos".
Os poderes
constituídos (derivados), fundamentam sua validade e competência no quadro
constitucional que os limita (poder de reforma). Já o poder constituinte
é originário e incondicionado, é o que cria a Constituição.
Atualmente o poder constituinte é aquele capaz de criar o ordenamento jurídico
supremo do Estado.
REVOLUÇÃO
As
alterações estatais com relação ao governo, se verificam por dois motivos
básicos ou por evolução, de forma
pacífica, lenta e gradual ou por revolução,
com o emprego da força e violência.
Platão,
Aristóteles, Santo Tomás de Aquino, Maquiavel e Rousseau consideravam a
revolução como uma medida extrema para colocação das coisas em sua ordem
natural, desde que o Estado deixasse de atender a sua finalidade
sócio-jurídico-política com respeito aos cidadãos.
Pinto
Ferreira afirma:
...“a
legalidade e a legitimidade das
revoluções, o direito do povo
retornar ao poder estatal, o seu dever mesmo de realizar, a revolução para a reconquista do poder, a
fim de que este corresponda aos sentimentos de direito e justiça autônomas dos componentes do grupo social.”
Revolução
é uma revolta triunfante, enquanto revolta é urna revolução fracassada.
Aderson
de Menezes, assim se expressa:
..."direito
de revolução é o que assiste aos governados, exercitar, a certos aspectos
também como dever coletivo, no sentido
de retomar o poder, deturpado por maus governantes, para reintegrar o Estado no cumprimento de seu fim supremo, ou seja, a realização do bem
público.”
Elaborado em 10.2002.
Vinício C. Martinez
Doutor em Educação pela USP
O objetivo do
texto é analisar o que chamaremos de substância democrática – conceito
que pode ser visto com maior acuidade utilizando-se conceitos e referenciais de
apoio, a exemplo da liberdade e da igualdade.
Os dois temas
(liberdade e igualdade), por sua vez, estão atrelados ao conceito de poder
constituinte e, interligando-se com o poder (de forma mais ampla), remetem
novamente para as práticas sociais que permeiam a democracia política. O
primeiro ponto, portanto, é definir de que forma o poder constituinte (como
poder popular) está atrelado à democracia, pois é essa uma análise teórica que
oferece condições para se definir soberania popular, participação democrática,
passado e futuro das práticas sociais e políticas. Como diz Negri (2002:
Falar
de poder constituinte é falar de democracia. O poder constituinte está ligado à
idéia de democracia, concebida como poder absoluto. Portanto, o conceito de
poder constituinte, compreendido como força que irrompe e se faz expansiva, é
um conceito ligado à pré-constituição da totalidade democrática. Pré-formadora
e imaginária, esta dimensão entra em choque com o constitucionalismo (1)
de maneira direta, forte e duradoura. Neste caso, nem a história alivia as
contradições do presente: ao contrário, esta luta mortal entre democracia e
constitucionalismo, entre o poder constituinte e as teorias e práticas dos
limites da democracia, torna-se cada vez mais presente à medida em que a
história amadurece seu curso. No conceito de poder constituinte está a idéia de
que o passado não explica mais o presente, e que somente o futuro poderá
fazê-lo (2) (...) O constitucionalismo é uma doutrina jurídica que
conhece somente o passado, é uma referência contínua ao tempo transcorrido, às
potências consolidadas e à sua inércia, ao espírito que se dobra sobre si mesmo
– ao passo que o poder constituinte, ao contrário, é sempre tempo forte e
futuro (...) Em outros termos, o poder constituinte representa um momento
essencial na secularização do poder e na laicização da política. O poder
torna-se uma dimensão imanente à história, um horizonte temporal em sentido
próprio (grifos nossos, p. 07, 21-22).
Sua força está
na renovação, na pulsão política que seja capaz de revigorar não apenas o ordenamento
jurídico, mas sim a história, e se reconfigurar tal ordenamento é,
no fundo, para adequá-lo aos novos tempos.
E ainda que o
conceito de poder constituinte já esteja conectado ao conceito de democracia,
ei-lo agora apresentado como motor ou expressão principal da revolução
democrática. E nós o vemos viver a sístole e a diástole, às vezes
violentíssimas, que pulsam na revolução democrática, do uno ao múltiplo, do
poder à multidão, num tempo que atinge sempre concentrações fortíssimas,
freqüentemente espasmos (2002, p. 22).
Ou seja, se é
possível outra referência, pode-se dizer que se trata da própria força
democrática imanente à condição popular, da força democrática capaz de
revolucionar o status quo. E com isso equiparamos o poder constituinte
ao poder popular.
A fim de
melhorar a articulação dessa forma de ação popular (cultura política e popular)
- investigando se se trata aqui de ação livre ou direcionada e, acaso seja
direcionada, em função de que diretivas e para qual direção - faremos breve
retrospecto entre liberdade e igualdade principalmente quando dispostas diante
da coisa pública (e a sua negação mais tradicional, que é o privilégio e
a discriminação). Entretanto, para facilitar a leitura, o restante do texto
será dividido em três partes.
1.
Liberdade: Minha liberdade começa onde termina a do outro e vice-versa.
A primeira
questão é desmantelar o equívoco de que nossa liberdade começa onde termina
a do outro e vice-versa (a liberdade do outro começa onde termina a minha).
Em acepção teórica, sem dúvida, temos aqui a perfeita noção da liberdade
negativa ou vigiada, restrita (nossa) ou restritiva (aos demais). Pois
bem, a essa noção iremos antepor duas outras concepções que permitem tirar o
conceito da amarra jurídica reducionista (pode-se fazer tudo o que não seja
proibido ou se é obrigado a fazer tudo que seja prescrito em lei) e assim
entendê-lo mais claramente. E então diremos: Minha liberdade começa onde
começa a do outro/ Minha liberdade termina onde termina a do outro.
Essa dupla
alegação, por sua vez, pauta-se na análise ou demonstração histórica de que a
liberdade negativa (restritiva) dá-se por íntima necessidade de se proteger a
propriedade, isto é, somos livres em nossas propriedades e no interior destas é
que vigora nosso direito e expressão de liberdade. E esta minha liberdade vai
até onde começa a propriedade do outro e vice-versa, ocorrendo com os outros o
mesmo, sendo livres em suas propriedades e tendo este seu direito restrito
quando diante da minha propriedade. Em suma, podemos antecipar, portanto, que
expandir a noção de liberdade passa necessariamente pela redução da propriedade
e de seu alcance social (de certa forma, é este o espírito do preceito
constitucional que regula a função social da propriedade).
Vejamos de forma
mais analítica que:
1) a liberdade
mediada pela propriedade ou pelo direito à propriedade é limitada em alcance e
significado;
2) A liberdade
está limitada pela demarcação da propriedade de cada um e só se é livre dentro
de seus limites territoriais;
3) Assim,
expandir a noção de propriedade (ao alcance de todos, sem apropriação) é
expandir a liberdade de cada um;
4) Um direito
(propriedade) não pode servir do obstáculo a outro (liberdade);
5) Um direito
(liberdade) pode expandir outro (função social da propriedade);
6) O direito
natural à liberdade não depende do Estado, mas justamente da relação que se
mantenha com a propriedade privada e com a perspectiva de apropriação (social
ou individual).
Com relação a
essa última questão, bastaria indagar se o Estado, ao regular a liberdade e a
igualdade, age sempre com boa fé. Pois, se age assim, de boa fé, por que
há uma divisão tão evidente entre proprietários e não-proprietários? A
liberdade, então, pressupõe que haja restrição à propriedade (quanto maior essa
restrição, maior a liberdade de ação, pois há espaço livre onde havia
limitação, fronteira entre dois direitos: liberdade condicionada à propriedade),
e assim que haja igualdade, uma igualdade que remova as contradições e os
antagonismos entre proprietários e não-proprietários, uma igualdade entre
não-proprietários, uma igualdade sem a exclusividade imposta pela propriedade:
Ora,
para que reine a harmonia no universo ou na civitas, é necessário: a)
que cada uma das partes tenha seu lugar atribuído segundo o que lhe cabe, o
que é a aplicação do princípio suum cuique tribuere, máxima expressão da
justiça como igualdade b) que, uma vez que a cada parte foi atribuído
seu lugar próprio, o equilíbrio alcançado seja mantido por normas
universalmente respeitadas. Assim, a instauração de uma certa igualdade entre
as partes e o respeito à legalidade são as duas condições para a instituição e
conservação da ordem ou da harmonia do todo, que é – para quem se coloca do
ponto de vista da totalidade e não das partes – o sumo bem (2000, p. 15).
Bobbio diz que
são três as principais fontes da desigualdade: étnica, sexual e social. Ao que
poderíamos acrescentar a imposta pela segregação e limitação da própria
liberdade, através da concessão e apropriação constantes por mais propriedades:
"Toda superação dessa ou daquela discriminação é interpretada como uma
etapa do progresso da civilização. Jamais como em nossa época foram postas em
discussão as três fontes principais de desigualdade entre os homens: a raça
(ou, de modo mais geral, a participação num grupo étnico ou nacional), o sexo e
a classe social" (2000, p. 43). É de se ressaltar o fator civilizatório
desencadeado pela busca de maior igualdade entre as pessoas, e ainda mais
quando presente em um pensador sabidamente liberal, como é o caso de Bobbio.
De forma
complementar, ainda cabe assinalar que a luta social pela igualdade tem
reflexos imediatos na segurança jurídica dessa propriedade, na própria
concepção de legalidade, pois: "a alteração da igualdade é um desafio à
legalidade constituída, assim como a não-observância das leis estabelecidas é
uma ruptura do princípio de igualdade no qual a lei se inspira" (2000, p.
15). Portanto, esse poder constituinte, poder de constituir novas bases
sociais, altera a relação entre legalidade e igualdade - no que, por sua
vez, resulta em amplo alcance em termos de justiça social: a justiça
capaz de redistribuir a propriedade. No plano direitos humanos, essa
distribuição da propriedade equivale à chamada segunda geração: a dos direitos
sociais. Em Bobbio:
Da
crítica das doutrinas igualitárias contra a concepção e a prática liberal do
Estado é que nasceram as exigências de direitos sociais, que transformaram
profundamente o sistema de relações entre o indivíduo e o Estado e a própria
organização do Estado, até mesmo nos regimes que se consideram continuadores,
sem alterações bruscas, da tradição liberal do século XX (2000, p. 42).
Ou, talvez,
ainda pudéssemos designar simplesmente de direito à busca e à máxima
realização social da igualdade. Uma igualdade que se constrói pelo todo, a
partir do todo, da submissão do indivíduo à República — para quem se coloca
do ponto de vista da totalidade e não das partes, é o sumo bem, é o bem comum
condicionado à ação republicana e democrática. Com o que a legalidade
também seria completa, porque aí não haveria mais interesse pela desigualdade
ou ilegalidade – todos seriam iguais perante a lei e as oportunidades.
De forma geral,
no entanto, sempre se falará de liberdade em face de algo (tal qual a
tolerância, que será vista mais adiante), isto é, em face da lei, da relação
social ou familiar entre as pessoas, com relação à natureza ou simplesmente o
mo(vi)mento histórico a que as sociedades e culturas se subordinam. Também
devemos ressaltar que a noção de liberdade negativa, em sua expressão clássica,
é de natureza jurídica ou é condicionada à lei, ao princípio da legalidade,
como vemos em Bobbio (2000):
Por liberdade negativa, na linguagem política, entende-se a situação na qual um
sujeito em a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser
obrigado, por outros sujeitos (...) Dado que os limites às nossas ações em
sociedade são geralmente postos por normas (sejam consuetudinárias ou
legislativas, sejam sociais, jurídicas ou morais), pode-se também dizer, como
foi dito por uma longa e autorizada tradição, que a liberdade nesse sentido –
ou seja, a liberdade que um uso cada vez mais difundido e freqüente chama de liberdade
negativa – consiste em fazer (ou não fazer) tudo o que as leis, entendidas
em sentido lato e não só em sentido técnico-jurídico, permitem ou não proíbem
(e, enquanto tal, permitem não fazer) (p. 48-9).
Na nossa
Constituição, o princípio é estabelecido pelo artigo 5º, II: "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
(E que, em outro arranjo, difere do inciso XXXIX, que é o da reserva legal ou
segurança legal: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal"). Ambos assegurados pela essência da própria
segurança jurídica, como se tem no inciso XXXVI do referido artigo 5º: "a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". Ou seja, nenhuma alegação libertária, a fim de se manter
constitucional, poderá rever tais deliberações e direitos – e a não ser que se
tenha aí o princípio fundante do poder constituinte, como procedimento
revolucionário que venha obstruir a concessão de privilégios.
De forma
suplementar, podemos dizer que se trata da liberdade política condicionada,
configurada pela liberdade jurídica ou pela dimensão jurídica, pelos limites da
lei – o que, é evidente, remete para sua própria garantia e afirmação legal.
Contraditoriamente, o que limita a liberdade política é o que lhe assegura a
própria existência: a lei, a segurança jurídica.
2.
Igualdade: de quem e no quê?
Na mitologia, a
igualdade é relacionada ao Deus Saturno, havendo uma espécie de licenciosidade
para que as diferenças entre as classes sociais desapareçam: "Saturno
teria sido rei de Roma, e seu reinado foi tido como a Idade de Ouro.
Celebravam-se durante três dias em dezembro as Saturnalia, festas
licenciosas durante as quais desapareciam as diferenças entre as classes
sociais (para relembrar a Idade de Ouro), e os escravos mandavam em seus
senhores" (Kury, 2001, p. 353). Mais tarde também seria identificado com o
Deus Cronos, dos Gregos:
Na tradição órfica a reconciliação de Cronos, longe de seus grilhões e vivendo
na Ilha dos Bem-Aventurados, com seu filho Zeus, assinala o início da chamada
Idade de Ouro. Nessa idade Cronos aparece em seu trono, ora em Olímpia, ora na
Itália (onde foi desde épocas remotas identificado com Saturno), ou então na
Sicília, ou na África. Na Idade de Bronze (ou na Idade de Ferro segundo outra
versão da lenda), quando os homens revelaram a sua maldade irremediável, Cronos
voltou ao céu (Kury, 2001, p. 96).
Em Bobbio
(2000), é essa a origem mitológica da igualdade comunista, a que procura
tornar comum a todos o alcance da liberdade e da igualdade. É um retorno às
origens: "ao estado de natureza dos jusnaturalistas, ou, ainda mais
remotamente, à idade de ouro, ao reino de Saturno, rei tão justo que, sob
seu reinado, não havia nem escravos nem propriedade privada, mas todas as
coisas pertenciam a todos sem divisões, como se todos os homens tivessem um só
patrimônio (p. 44). A igualdade é onde reina soberano o povo de Saturno.
De outra forma,
no entanto, é de se ressaltar que tratamos da igualdade dos atos e dos fatos de
notória razão pública, uma vez que se observa aqui a ação de cunho democrático
e republicano. Portanto, devemos retomar a relação liberdade/igualdade em
função da necessidade e da coisa pública – o que exclui todo e qualquer
escrutínio de exclusividade, que seja discriminatório ou que se atenha a
privilégios.
Privilégio, como
se sabe, é lei privada. É lei que atende apenas a interesses
particulares, privados, de grupos, de poucos ou de alguns, em
detrimento dos interesses dos muitos, da maioria, do coletivo, dos
grupos sociais amplos, diversos e diversificados – contrários, portanto, ao
público, ao interesse público, à República. Tais privilégios, portanto, impõem
ou se impõem a partir de leis injustas, sendo, obviamente, uma forma arbitrária
de manter ou se manter no poder – agora sob certa aura de legalidade e
legitimidade, mas que nada mais fazem do que maquiar a verdadeira estrutura de
domínio e servidão que se impõe à maioria. Desse modo, as formas arbitrárias e
abusivas de exercer ou conquistar o poder têm algo em comum: a imposição de
leis injustas. Assim:
Por
exemplo: a lei é injusta quando discrimina um grupo minoritário, embora possa
até ter sido votada pela maioria (...) A lei é injusta quando se impõe a
pessoas sem direito a voto (...) A lei é injusta quando uma minoria a torna
obrigatória para a maioria, que não foi consultada, nem lhe deu pelo voto
autorização para existir (...) A lei é injusta quando votada por falsa maioria,
que só aparenta representar a maior parte dos indivíduos, devido a jogadas
feitas durante as eleições. A lei é injusta quando submete uma infinidade de
pessoas a viverem miseravelmente. A lei é injusta quando permite que um país
pressione de qualquer modo ou ataque militarmente, ou apenas ocupe outro país,
outra região, sem consentimento de seus próprios habitantes (Vieira, 1984, p.
21-22).
Se fosse
possível resumir o estado de injustiça em uma única expressão, diria que a lei
é injusta quando não tem legitimidade. Em outro exemplo, quando há legislação
de acordo com a própria causa. No caso brasileiro também há o caso das leis
iníquas, aquelas que não pegam justamente porque não inspiram anuência e
confiança no povo. Fato que não constitui um problema exclusivamente
brasileiro, pois quando não há legitimidade,
Quando os
hábitos de submissão da população declinam ou desaparecem, as leis podem
tornar-se inaplicáveis. Estas tornam-se, geralmente, de difícil execução quando
menos de 90% da população lhes obedece voluntariamente. Foi o que aconteceu com
a proibição. Um pouco mais de 50% do eleitorado americano tentou proscrever a
sede de bebidas alcoólicas de um pouco menos dos outros 50%, mas a generalizada
insubmissão às leis correspondentes impossibilitou o seu cumprimento. Isto, por
sua vez, encorajou ainda outras desobediências à lei (...) Usamos leis para
controlar o comportamento humano porque não custa muito fazê-las aprovar e,
desde que a maioria das pessoas lhes obedeça voluntariamente, também não custa
muito pô-las em vigor (Deutsch, 1979, p. 39).
Dessa forma,
ainda podemos rever a discriminação ou relação discriminatória como forma ou
maneira de anulação (discriminação preconceituosa) ou reposição (discriminação
positiva) do próprio equilíbrio da relação liberdade/igualdade. A primeira
discrimação, de anulação, é sabida e reconhecida em lei como crime, pois
que se impõe ou procura impor alguma desigualdade – racismo, por exemplo. A
segunda, também reconhecida como compensatória, procura justamente a reparação
de alguma forma de discriminação anterior (histórica, social, sexual, racial,
por exemplo). E é quanto a esta que iremos nos deter, pois a primeira já é mais
do que reconhecida e presente na formação histórica brasileira. Mas ainda assim
dividida em duas partes para melhor compreensão.
1ª NOÇÃO:
trata-se de meios corretivos e de equiparação instrumental, no ponto de partida
da vida, na origem e nos momentos de maior necessidade de afirmação da vida do
sujeito. Por isso, diz-se, é social ou familiar, como no caso de se buscar a
inserção do sujeito nos meios de cultura generalizados, como forma de
alavancagem e reparação de sua formação inicial – favorecendo, em suma, a
exposição em ambientes, meios e processos culturais e educacionais. E este também
é o exemplo das cotas, também designadas de ação afirmativa ou discriminação
positiva – e estão voltadas às minorias sociais. A tática, no
caso, é ganhar terreno, enquanto se luta, e a estratégia busca a
inversão do processo de discriminação e não constitui, portanto, mero
paliativo. Sua lógica operacional é simples: "Desse modo, uma
desigualdade torna-se um instrumento de igualdade pelo simples motivo de que
corrige uma desigualdade anterior: a nova igualdade é o resultado da
equiparação de duas desigualdades" (Bobbio, 2000, p. 32). Mas também há
outra perspectiva.
2ª NOÇÃO: são
meios econômicos postados em virtude da igualdade de fato, diante do
oferecimento da igualdade de oportunidades – das condições materiais
da vida, das condições concretas que dão suporte à vida. O exemplo típico é
o do princípio da justiça social que se opera por meio da distribuição de
renda. Teoricamente:
Em
outras palavras, os bens a serem distribuídos serão distribuídos segundo a
fórmula a cada um em partes iguais, ou segundo a fórmula a cada um na proporção
de... , ou seja, mediante uma fórmula que permita uma distribuição diversa
segundo o diverso grau com que cada indivíduo possui o requisito exigido?
(Bobbio, 2000, p. 34).
Na estratégia
de oferecimento dessas condições, entretanto, é que nos deparamos com a maior
diversidade e adversidades, pois em que e para quem será feita essa
distribuição material?
Limitando-se o
critério de especificação à relação entre o todo e a parte, as respostas
possíveis são quatro: a) igualdade entre todos em tudo; b) igualdade entre
todos em algo; c) igualdade entre alguns em tudo; d) igualdade entre alguns em
algo (Bobbio, 2000, p. 36).
A primeira
fórmula é o objetivo máximo, o ideal-limite, a utopia, o inalcançável se
buscamos a sua forma plena. As duas últimas consagram-se como negação da
igualdade, pois apenas alguns serão tidos e tratados como iguais
– não importando se em tudo ou apenas em algo. De tal forma, então, é fácil
visualizar que a igualdade exeqüível (a igualdade possível) recai sobre a
alternativa alçada pela letra b, pois nem mesmo em condições
extremamente propícias, ideais, imaginárias em sonhos (comunismo ou de solidariedade
mecânica, por exemplo) todos terão os mesmos dotes pessoais (intelectuais,
físicos, morais, estéticos, valorativos).
O objetivo
principal almejado das duas formas de tratamento da igualdade (se de fato
ou de condições), no entanto, é Efetivar o Princípio da Justiça Social.
Dito de outra forma, tratamos de buscar uma espécie de inversão térmica da
sociedade, por meio da qual os pobres - o meio social frio (ou pólo
negativo, na análise pejorativa) - transformam-se em nova positividade social,
em meio quente, quando se invertem os pólos e as fontes de energia.
3.A
constituição da liberdade
Enfim, como
vimos, nossa alegação se baseou no suposto de que a liberdade é constituída a
partir da igualdade – ou do advento da maior margem de igualdade possível.
Primeiro porque não há liberdade se um é escravo; não há liberdade se uns
poucos são livres e libertos de quase toda responsabilidade social e muitos
outros são servos dessa mesma condição/imposição social e histórica; não há
liberdade se alguns são havidos em tão elevada superioridade (simplesmente, são
tão melhores) que, aos demais, restam somente condições de extrema
desigualdade. Segundo, porque a desigualdade é crime, e seja ela tratada do
ponto de vista individual (racismo), seja social: o desvio de verbas públicas
acarreta miséria social. Por isso, mesmo que o objetivo seja debater a
liberdade, temos de ter como referência histórica e teórica que só se alcançará
com a plena realização da igualdade.
Como exemplo
histórico e curioso, se confrontado à análise generalista que viemos
tecendo, é o da liberdade norte-americana, provinda da história da Revolução, da
Independência e da própria Constituição Americana, pois será uma liberdade
expansiva, que agregou e se agregou a novos valores, direitos e
práticas sociais. É uma liberdade expansiva porque cresceu tanto quanto seu
próprio território permitiu (bem como conjugado ao de seus vizinhos, no
caso do México e da seção do Estado do Texas). Essa liberdade expansiva,
no entanto, não será paradoxal ao princípio liberal (indicado como liberdade
negativa), uma vez que território para a fase da colonização do oeste americano
significa apego, agregação e expansão da propriedade como um todo – novos
territórios, novas propriedades, novos direitos, nova liberdade. Uma
emancipação, portanto, advinda da propriedade ou, melhor dizendo, a emancipação
política que se completa pela anexação: quanto maior a propriedade, maior a
emancipação política. Em Negri (2002):
O espaço
é o lugar das massas americanas, elas próprias renovadas por uma liberdade
garantida pela propriedade, pela apropriação e pelo direito novo (...) O espaço
é o horizonte constitutivo da liberdade americana, da liberdade dos
proprietários (...) Os sujeitos da política são agora as massas de livres
apropriadores. O problema não será então organizar suas relações com os
expropriados, mas as relações entre os apropriadores (...) Uma república será
então expansiva se souber deslocar os conflitos em direção à fronteira, uma
fronteira sempre aberta à apropriação (p. 215).
Nessa
experiência, ou nessa sociedade, em que se conjugam fortemente liberdade e
propriedade, também a constituição da nova sociedade civil seguirá um
caminho diferenciado, onde não se oponham sociedade e Estado (na verdade,
Estado independente e sociedade civil organizam-se ao mesmo tempo, ao tempo da
independência e da colonização), nem sociedade (regramento) e indivíduo,
ou ainda entre sociabilidade e emancipação individual de cada sujeito. Vejamos
em Negri (2002):
Assim, o
conceito de emancipação política e o de sociedade política se constituem
conjuntamente. É a sociedade política que emancipa os indivíduos, fazendo deles
cidadãos que se apropriam de um espaço indefinido (...) Trata-se de uma
hipótese operativa: na fronteira tártara da liberdade americana, será possível
constituir uma nova e rica socialidade. É uma hipótese real, é a
inovação do poder constituinte americano: algo que percorre a revolução
política e aponta, na borda do espaço nacional, o lugar do possível alargamento
do poder e das liberdades sociais (grifos nossos, p. 226-7).
Em suma, se cabe
uma súmula dessa liberdade irrefreável que se expande aos limites do imaginário
- e depois reflui para enfim se constituuir em emancipação política, porque
delega ao sujeito histórico toda tarefa de sua constituição -, seguindo Negri
(2002), ainda poderíamos dizer que:
As
relações americanas consistem nisto, e nisto consiste a vigorosa inovação que
elas imprimem à história do homem. A emancipação política compreende em si as
relações sociais e desenvolve o tema da liberação no quadro destas relações: lá
onde a liberdade tem sempre uma fronteira a ultrapassar, um espaço a percorrer
(p. 229).
E com isso
retornamos ao ponto de origem em que a liberdade surge atrelada à propriedade
(e se mantém como tal), o que limita e condiciona tanto a experiência política
(liberdade) quanto o desenvolvimento da sociedade civil (emancipação política)
e a afirmação de direitos sociais, sobretudo a igualdade - e não a desigualdade
diante do poder e interposta entre proprietários e não-proprietários. Da
experiência norte-americana, portanto, podemos reter a confirmação de que a
expansão da liberdade depende da retração da propriedade - ao contrário do que
possa parecer -, pois não haverá liberdade se um, apenas um, for colonizado
em seu próprio território.
A liberdade
americana, portanto, será expansiva em relação à liberdade do outro, à
propriedade do outro – vai expandir-se para além de si mesma, para cima e para
dentro da sociedade vizinha. Vai de encontro, em direção e contra a Sociedade
Sem Estado de que nos falava Pierre Clastres, pois a liberdade americana
advém da expropriação da propriedade e da liberdade do índio americano. Para
que sua liberdade prosperasse, uma outra foi colonizada – daquele que perdeu a
posse ou propriedade, uma vez que os dois não repartiram e não coabitaram os
espaços de origem. Sem dúvida, sua liberdade será expansiva, mas também será
colonizadora, expropriadora, apropriadora do território, dos símbolos e da ação
do outro – quando, enfim, desapareceu a liberdade sem fronteiras do
índio americano, pois que não será páreo para a liberdade além da fronteira
do colono americano.
Em síntese, a
sociedade civil americana será construída a partir (de dentro) dessa Sociedade
Sem Estado: seu movimento interno de institucionalização, dessa
forma, iria ou da Sociedade Sem Estado, mas com liberdade, rumo à
sociedade com Estado, mas sem liberdade (ou com liberdade reduzida, vigiada
pela política e conduzida pela própria expansão da propriedade), das sociedades
da felicidade, ilimitadas diante da natureza (ou de natureza ilimitada),
sedentas de liberdade, em direção às sociedades fronteiriças, mas agora
domesticadas, tornadas domésticas, caseiras, sedentarizadas para satisfazer sua
ânsia de liberdade. Novamente em Negri (2002), tem-se aí uma espécie de
liberdade insaciável:
Assim, o poder
constituinte está fadado a constituir uma "segunda natureza" no
sentido próprio do termo: uma nação – a americana no caso – que se estende
entre dois oceanos, um imenso território a construir (...) E põe a fronteira
histórica dos Estados americanos como obstáculo a ser continuamente superado
para dar aos seus cidadãos uma liberdade cada vez maior (p. 230).
Em uma
expressão, sua liberdade negativa (política e jurídica) será construída,
transformada em direito positivo, sobre a simples negação das liberdades dos
demais sujeitos (de direito natural). Ainda vale realçar que essa relação não
está traçada por algum tipo de desvio quanto à natureza da democracia que era
nascente pela história norte-americana, mas sim uma demonstração de que a
liberdade limitada pela condição da propriedade. Como vimos na assertiva de
Marx, não há que se falar sobre a maior extensividade da emancipação humana, se
esta vem a reboque de uma determinada imposição política que não a mais
abrangente possível – e pelo viés liberal, vimos que não será possível falar de
liberdade ou do direito de forma ampla, se a liberdade ou o direito é
condicionado e limitado por outro.