TEORIA GERAL DO DIREITO E DO ESTADO

Professor: Fernando Lima             

PLANO DE AULA nº 6 – SISTEMAS DE GOVERNO

1.   Considerações gerais.

2.  Sistema presidencialista: origem, princípios e poder.

3.  Sistema parlamentarista: origem, princípios, tipos e formas de parlamentarismo.

 

 

       Para o estudo desta unidade, o que importa é o equilíbrio é entre os Poderes Constituídos, e não entre o poder central e os poderes locais, ou seja, entre o Governo Federal e os Governos das Unidades federadas, como no estudo das Formas de Estado (unitário ou composto, Federação, etc.)

 

         O sistema de governo resulta da separação dos Poderes. Assim, dependendo do tipo de relacionamento existente entre os Poderes Constituídos, especialmente entre o Legislativo e o Executivo, teremos o Presidencialismo ou o Parlamentarismo, como veremos a seguir.

 

         A teoria da separação dos Poderes pretende evitar o abuso do poder, por parte dos governantes. De uma interpretação rígida dessa teoria, resultou o sistema presidencial de governo, criado através da Constituição norte-americana de 1787. No parlamentarismo, resultante de uma longa evolução histórica, na Inglaterra, a interpretação dada à teoria da separação entre os poderes é mais flexível, resultando assim maior intimidade entre os poderes, maior cooperação e também maior frenação recíproca.

 

             O sistema presidencial se caracteriza pela chefia unipessoal do governo, ou seja, pela atribuição, ao Presidente, das atribuições de Chefe de Estado e de Chefe de Governo. No Parlamentarismo, o Chefe de Estado é o Presidente, ou o Monarca, enquanto que o Chefe de Governo é o Primeiro Ministro, também chamado Presidente do Conselho de Ministros. No Presidencialismo, o poder efetivo de governo cabe ao Presidente, auxiliado pelos Ministros de Estado, que são de sua livre nomeação e demissão (demissíveis ad nutum). No Parlamentarismo, quem governa é o Gabinete, também denominado Conselho de Ministros, ou Governo, como na Alemanha, mas os Ministros que formam esse Gabinete são escolhidos pelo Parlamento.

      

A regra, no sistema parlamentar, é que os Ministros de Estado sejam recrutados do corpo legislativo, sem que percam o mandato parlamentar. No Presidencialismo, ao contrário, existe normalmente a incompatibilidade - no Brasil, o presidencialismo é mitigado, e a incompatibilidade é relativa, gerando apenas o afastamento temporário do exercício da função legislativa.

 

“O Parlamentarismo é, assim, o governo por ministros responsáveis”(Capitant). Duas regras bastariam para resumí-lo: O Governo governa, o Parlamento controla. Daí a importância, no sistema parlamentar, do processo de elaboração legislativa, pelo qual melhor se observa a colaboração entre executivo e legislativo. Um projeto de lei encaminhado pelo Gabinete ao Parlamento equivale quase a um pedido de confiança, porque a legislação será instrumento para o Gabinete realizar seu programa de governo. Por isso é normal, no parlamentarismo, a legislação delegada, embora também adotada no presidencialismo, mas no parlamentarismo ela é mais autêntica, pois sendo o gabinete formado pelo parlamento, o normal é que o parlamento delegue ao gabinete a função legislativa, transfira o poder de legislar para o executivo.

 

Quando se afirma que os Ministros são responsáveis, no Parlamentarismo, isso significa que eles são politicamente responsáveis, perante o Parlamento. Assim, no Parlamentarismo, a qualquer momento, poderá ocorrer a dissolução do Gabinete, se este perder a confiança do Parlamento. No Presidencialismo, a responsabilidade política é do Presidente, e os Ministros de Estado são apenas auxiliares de sua confiança, de livre nomeação e demissão. 

 

Leituras complementares:

 

  1.  Presidencialismo e Parlamentarismo

http://www.loveira.adv.br/material/tge18.htm

 

 

Regimes ou sistemas de governo são técnicas que regem as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo no exercício  das funções governamentais.

        

Ao estabelecer maior independência ou maior colaboração entre eles, ou a combinação de ambos, dá origem a três sistemas básicos:

 

Presidencialismo; Parlamentarismo e o Convencional ou de Assembléia. 

 

Neste último, ocorre o domínio do sistema político pela Assembléia, não havendo Executivo e nem Governo separado e, quando há um Chefe de Estado, ele é apenas figura decorativa, pois o  governo mesmo é exercido por uma Comissão da Assembléia. São exemplos deste sistema, os da Suíça, Polônia, antiga URSS, etc.

 

Mas, o que predomina no mundo, de fato, são os sistemas presidencialista e parlamentarista.

 

Presidencialismo é o regime de governo com as seguintes características:

a)    a)     O Presidente da República exerce plenamente o Poder Executivo, acumulando as funções de Chefe de Estado (pessoa jurídica de direito publico  externo, i. é, em relação aos Estados estrangeiros). Chefe de Governo e Chefe da Administração Pública (pessoa jurídica de direito público interno); não depende da confiança do Poder Legislativo nem mesmo para sua investidura e cumpre mandato por tempo determinado;

b)   b)     Os ministros de Estado são simples auxiliares do Presidente da República que tem poder para nomeá-los e exonerá-los a qualquer tempo, sendo que cada um atua como se fosse chefe de um grande departamento administrativo;

c)    c)      O eventual plano de governo, mesmo quando aprovado por lei, depende exclusivamente da coordenação do Presidente da República que o executará ou  não, bem ou mal, sem dar satisfação jurídica a outro Poder (salvo prestações de contas financeiras ou orçamentárias);

d)   d)     É sistema típico das Repúblicas;

e)   e)     O Poder Legislativo (no nosso caso, Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Distrital e Câmaras de Vereadores) não está sujeito à dissolução e não é Parlamento no sentido estrito, pois seus membros (embora chamados parlamentares) são eleitos pelo povo e por um período fixo de mandato;

f)    f)        As relações entre o Poder Executivo e o Legislativo são mais rígidas, prevalecendo o princípio  da separação de poderes independentes e autônomos, embora possam ser harmônicos;

g)   g)     Tanto o Presidente da República, como os parlamentares representam o Poder Legislativo, são eleitos democraticamente pelo sufrágio universal. Assim, se houver um Presidente da República que seja Ditador ou com evidente predominância autoritária sobre os demais Poderes, então o sistema passa a ser ditatorial e não mais presidencialista.

 

 

Parlamentarismo é o sistema de governo com as seguintes características:

 

a)    a)     É típico  das Monarquias Constitucionais, de onde se estendeu às Repúblicas européias;

b)   b)     O Poder Executivo se divide em duas partes: um Chefe de Estado (PJ de Dir. Público  Externo), normalmente exercido pelo Monarca ou pelo Presidente da República, e um Chefe de Governo exercido por um Primeiro Ministro ou Presidente do Conselho de Ministros;

c)    c)      O Primeiro Ministro é indicado ou mesmo nomeado pelo Presidente da República, mas sua  investidura definitiva, bem como sua permanência posterior no cargo, depende da confiança da Câmara dos Deputados e às vezes até do próprio Senado;

d)   d)     A aprovação do Primeiro Ministro e do seu Conselho  de Ministros pela Câmara de Deputados se faz pela aprovação de um plano de governo a eles apresentado, de modo que a Câmara assume a responsabilidade de governo aprovando o plano e empenhando-se pelo mesmo perante o povo

e)   e)     O governo é  assim exercido por um corpo coletivo orgânico de modo que as medidas governamentais implicam na atividade de todos os Ministros e seus ministérios;

f)    f)        O Poder Legislativo assume no  Parlamentarismo funções político governamentais mais amplas, transformando-se em Parlamento, na medida em que compreende também os membros do governo;

g)   g)     O governo é responsável ante o Parlamento (Câmara dos Deputados), o que significa que o governo depende de seu apoio e confiança para governar;

h)   h)      O Parlamento é responsável perante os eleitores, de sorte que  a responsabilidade política se realiza do governo para com o Parlamento e deste para com o povo; assim, se o Parlamento retirar a confiança no governo, ele cai, exonera-se, porque não tem mandato, mas apenas investidura de confiança;

i)     i)        Mas, em vez da exoneração dos membros do governo que perdeu a confiança do Parlamento, pode-se preferir apurar a confiança do povo e, então, utiliza-se o mecanismo da dissolução da Câmara, convocando-se eleições  extraordinárias para formação de outro Parlamento em torno da mesma questão que gerou a crise que  assim é resolvida sem traumas.

 

 

Fonte: José Afonso da Silva, In “Curso de Direito Constitucional Positivo” 8a Edição – Malheiros Editores – São Paulo.

 

 

 

  1. PRESIDENCIALISMO NO BRASIL

 

http://www.vestibular1.com.br/revisao/presidencialismo_brasil.doc

 

Sistema adotado no Brasil, onde o Presidente exerce duas funções (de acordo com suas atividades): Chefe de Estado e Chefe de Governo. Os Ministros nada mais são que auxiliares do Presidente (Art. 76). Ver emenda constitucional n. 16 de 04-06-97.

 

* Emendas a CF: Art. 60 II. O Presidente ao tomar posse promete "manter a CF".

 

Para revelarmos a natureza do presidencialismo, é preciso esclarecer as expressões forma de Estado, forma de governo e regime de governo. Forma de Estado refere-se às relações que os elementos do Estado - povo, território, governo e normas jurídicas - apresentam entre si. Neste sentido, Constantino Mortati diz que a forma de Estado se acha ligada ao modo pelo qual o Estado se mostra estruturado em sua totalidade, particularmente quanto aos seus elementos constitutivos. Quanto à expressão forma de governo, refere-se ao modo pelo qual o Estado se estrutura para o exercício do poder político. O governo é a dinâmica do poder; quem exerce o poder governa. Já a expressão regime de governo diz respeito ao modo pelo qual os Poderes Executivo-Legislativo se relacionam. Por isso é que se diz que o presidencialismo é o regime de governo em que a Chefia de Estado (representação do Estado) e a Chefia de Governo (administração) são encarnadas num só órgão, o Presidente da República. A própria denominação do regime - presidencialismo - já revela a preeminência do Presidente neste regime.

 

A origem do presidencialismo será encontrada na própria formação dos EUA. Independentes as colônias, formada a federação, os norte-americanos não romperam, abruptamente, com as instituições da Inglaterra, sua pátria-mãe.

 

Criaram, por assim dizer, uma espécie de monarquia temporária, o que, em tese, é absurdo, pois a forma monárquica de governo é sempre vitalícia. A prática, entretanto, deu bons frutos, pois a temporariedade do mandato do Presidente, apanágio da forma republicana de governo desde Maquiavel, impediu o arbítrio sempre latente na monarquia.

 

O constitucionalista James Bryce faz sugestiva comparação entre o presidencialismo norte-americano e a república romana.

 

Quando os reis de Roma foram expulsos, a monarquia foi, de certa forma, preservada na figura dos cônsules, cujo possível arbítrio era severamente reduzido pela temporariedade e pela colegialidade do cargo. O presidente da república evocaria o monarca inglês, mas seu poder seria limitado no tempo e pela lei. A vitaliciedade e a hereditariedade peculiares à monarquia foram substituídas pela temporariedade dos mandatos e pela eletividade para os cargos públicos.

 

Como adverte Duverger, o sistema inglês assimilado pela Convenção de Filadélfia não é o de hoje, mas o de 1787, bem diferente: o regime parlamentar ainda não se achava definitivamente estabelecido, e as instituições britânicas muito se assemelhavam, então, a uma simples monarquia limitada por um Parlamento, com separação integral de poderes. Os norte-americanos perceberam que seria difícil transplantar, pura e simplesmente, a monarquia inglesa para o Novo Mundo, e nem por isso deixaram de adaptá-la, com vantagens, às novas circunstâncias. O Poder Executivo no presidencialismo é monocrático, vale dizer, compete a um só órgão (mono = um), no caso, o Presidente da República (Constituição dos EUA, Art. 2º, Seção I, 1 - CF, arts. 76 e 84, II). Como visto, as figuras de Chefe de Estado e de Chefe de Governo confundem-se no Presidente (CF, Art. 84, II, VII, VIII, IX, XX e XXI), o que não ocorre no regime parlamentarista, no qual as figuras de Chefe de Estado e de Chefe de Governo são distintas.

 

Incumbido das funções de administração e de representação, o Presidente é auxiliado por ministros de Estado (CF, Art. 84, II). É bom lembrar que o Poder Executivo é uno, isto é, encarnado apenas pelo Presidente. Os ministros de Estado dele não fazem parte, são meros auxiliares no âmbito puramente administrativo. Não respondem, portanto, por atos do Presidente. Isto não ocorre no parlamentarismo, regime no qual os ministros integram o próprio Poder Executivo. O Presidente norte-americano é eleito para um mandato de quatro anos de duração (Constituição dos EUA, Art. 2º, Seção I, 1), e tal mandato não poderá ser renovado por mais de uma vez (Emenda à Constituição dos EUA nº 22, 1). Antes do referido aditamento, contudo, o presidente poderia ser indefinidamente reelegível, embora desde George Washington - que se recusou a disputar um terceiro mandato e a aceitar o próprio título de rei que alguns admiradores lhe queriam outorgar - fosse criada uma tradição respeitada por todos os presidentes, até Roosevelt. No Brasil, a duração do mandato presidencial é de quatro anos (CF, Art. 82). Nos EUA a eleição presidencial é feita em dois turnos: num primeiro turno os eleitores escolhem, em cada Estado-membro, um colégio eleitoral que vai, em mandato imperativo, votar no candidato da preferência de seus eleitores. Unidades federadas mais populosas, como New York, Illinois e Ohio, têm direito a um maior número de votos do que entidades menos populosas. Daí o interesse dos candidatos em captar votos nos Estados-chave.

 

Tanto nos EUA (Constituição, Art. 2º, Seção I, 5) como no Brasil (CF, Art. 14, § 3º, VI, (a)) é exigida a idade mínima de 35 anos para o exercício das funções presidenciais, sendo que a atual Lei Magna brasileira estabelece que o Presidente deverá ser brasileiro nato (Art. 12, § 3º, I).

 

A tripartição de poderes é apanágio do regime presidencialista. Tal princípio, elaborado por Heródoto, Aristóteles, Cícero, Locke e definitivamente sistematizado por Montesquieu, é encontradiço na obra capital do presidencialismo e do federalismo norte-americanos:

 

O Federalista, de Hamilton, Madison e Jay. Neste livro, a tripartição de poderes não é apenas divisão, mas também equilíbrio, embora a prática demonstrasse a inevitabilidade da predominância ora de um, ora de outro poder. A separação e a independência dos Poderes (CF, art 2º) excluem a possibilidade de dissolução do Legislativo pelo Executivo, e vice-versa, embora a delegação de atribuições de um poder a outro seja uma realidade (Art. 68).

 

Lembra oportunamente Duverger que a relativa frieza demonstrada pelos Estados europeus quanto ao regime presidencialista é devida sem dúvida à ideologia liberal da Revolução Francesa, realizada justamente para derrubar o poder pessoal, no caso, do monarca. Ora, aquilo que repelia o presidencialismo na Europa seria o motivo de sua imediata adoção na América Latina: o poder personalizado nos caudilhos. Com efeito, na América Latina, via de regra, a tradição liga-se à psicologia para tender ao poder pessoal. O vasto império dos incas, sedimentado ao longo de séculos sob o poder férreo de monarcas absolutos, foi substituído pelo poderio espanhol e seus vice-reis. Ao cacique sucederiam conquistadores aventureiros, vice-reis e corregedores, bem como os líderes da emancipação, plasmando, em definitivo, a inclinação do latino-americano para regimes de caráter autocrático. Por isso se diz que na América Latina seguem-se homens e não idéias...

 

Daí o fascínio do presidencialismo, facilmente deformado pelo caudilhismo.

 

Finalizando: no Brasil, o poder pessoal tem uma longa tradição histórica.

 

Desde 1822 até hoje, o Poder Executivo no Brasil foi exercido praticamente sem interrupção, de forma monocrática. A Constituição de 1824 conferia a chefia do Executivo ao imperador (Art. 102). De 1891 a 1961 é evidente que nosso Poder Executivo foi monista, com breve interregno parlamentarista (Emenda nº 4, que vigorou de 2.9.1961 a 23.1.1963, quando foi revogada pela Emenda nº 6). De janeiro de 1963 em diante o poder monocrático do Presidente da República consolidou-se ainda mais. Tradicionalmente, o Presidente sempre foi eleito pelo sufrágio popular, direto, majoritário, num só turno. Depois da insurreição de 1964 a eleição indireta foi a preferida. O Art. 74 da CF dispunha que o Presidente seria eleito pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal. Entretanto, com o advento da EC 25, de 15.5.1985, ensejada pelos anseios populares e pela atuação incisiva de personalidades de escol do pensamento liberal, que dariam vida ao período que vivemos, conhecido como Nova República, o Presidente passou a ser eleito mediante voto direto e secreto, orientação naturalmente preservada pela atual CF (Art. 77). Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos (Art. 77, § 3º). Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (Art. 77, § 4º).

 

 

 

3.   PARLAMENTARISMO

http://www.vestibular1.com.br/revisao/parlamentarismo.doc

Parlamento, assembléia legislativa ou deliberativa. Seu significado inicial designava um lugar no qual se falava. O nome deriva do verbo francês parler (falar). Na prática, falar é apenas uma das funções que, atualmente, não está entre as mais importantes. Variam também os termos referentes a um parlamento: congresso, corpo legislativo e assembléia são os mais comuns.

Acredita-se que o parlamento mais antigo da atualidade seja o Althing, na Islândia, mas uma interrupção no seu funcionamento no século XIX faz crer que o que funciona há mais tempo sem interrupção é o Tynwald, da ilha de Man. Entre os mais antigos, estão o Parlamento britânico, que provavelmente é o mais influente no desenvolvimento das tradições do Estado parlamentar.

Os parlamentos modernos desenvolvem diversas funções. Além da idéia inicial dos debates, eles se dedicam à redação de leis, ao controle do orçamento, representam de alguma forma a população do país e influenciam na composição do governo. Muitos sistemas parlamentares são constituídos mediante eleições legislativas.

Parlamento britânico, corpo legislativo supremo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Do ponto de vista técnico, é formado pela Coroa, pela Câmara dos Lordes e pela Câmara dos Comuns, mas na prática é controlado apenas pelas duas últimas casas. Atualmente, o seu corpo principal é a Câmara dos Comuns, cujos membros são os únicos tidos como parlamentares. Às vezes chamado de Mãe dos Parlamentos, serviu de modelo para muitos outros países.

HISTÓRIA  
O Parlamento é uma das instituições britânicas mais antigas e respeitadas. Seu nome deriva da palavra francesa parler (falar) que denominava as reuniões do conselho do rei inglês em meados do século XIII. Seu antecessor mais direto foi o conselho feudal do monarca, a curia regis, antes do qual existia o witan anglo-saxão ou o witenagemot, que era um mecanismo desenvolvido pelos reis medievais com a finalidade de ajudá-los a governar e refletia a idéia de que um rei deveria consultar seus súditos.

Parlamento Europeu, uma das principais instituições da União Européia (UE) e único órgão cujos membros são eleitos diretamente pelos cidadãos dos países integrantes da UE. Foi criado, em 1952, como Assembléia Comum, para proporcionar um elemento democrático à Comunidade Européia do Carvão e do Aço (Ceca). Quando foram criadas, em 1957, a Comunidade Econômica Européia (CEE) e a Comunidade Européia para a Energia Atómica (Euratom), pelo Tratado de Roma, a Assembléia foi ampliada com a incorporação da Ceca, a CEE e o Euratom, formando o que hoje se conhece como União Européia. O nome do Parlamento Europeu foi reconhecido oficialmente em 1987, pela assinatura da Ata Única Européia.

Parlamentarismo (Brasil), regime de governo vigente nos períodos de 1847 a 1889 e de setembro de 1961 a janeiro de 1963. Em 1963 e em 1993 o regime parlamentarista foi rejeitado pelos eleitores por meio de plebiscito. Na República, o parlamentarismo foi utilizado pelo Congresso Nacional, via emenda constitucional, como fórmula de superação do impasse criado pela renúncia do presidente Jânio Quadros, em 1961. Com esse recurso, as tentativas de impeachment político e de golpe militar contra o vice-presidente João Goulart foram neutralizadas. O plebiscito de 1963 restaurou o presidencialismo, devolvendo a João Goulart as prerrogativas do poder executivo.

Fragmento da História do Brasil

A demorada aparição do parlamentarismo, entre nós, deve ser atribuída à falta de preparação que para o seu exercício demonstraram os nossos políticos, nos três primeiros decênios do Império. D. Pedro I, os regentes, o próprio D. Pedro II, na parte inicial de seu reinado, não poderiam pôr em funcionamento o Poder Moderador, de que estavam investidos, sem uma prévia fase preparatória das elites governantes, ultimada em 1850. Conseqüentemente, a partir dessa época, com a ação, conjugada, do imperador e de vários estadistas notáveis, começou a modelar a política brasileira o sistema parlamentarista.

Vejamos como funcionou, durante quase quarenta anos de paz interna, que transcorreram de 1850 até 1889, quando foi proclamada a República presidencialista.

Para manter-se no governo, devia o gabinete, encarregado do Poder Executivo, merecer, simultâneamente, a confiança da Câmara dos Deputados, órgão transitório do Poder Legislativo, e do Imperador, titular do Poder Moderador.

Quando o ministério entrava em divergência com a maioria da Câmara, cabia ao monarca decidir pela continuação daquele ou desta, dissolvendo-a ou não, ouvido o Conselho de Estado, e, no segundo caso, exonerando e substituindo o gabinete. Havendo dissolução, marcavam-se imediatamente novas eleições.

O Senado, órgão permanente do Poder Legislativo, não fazia política, isto é, não provocava a demissão dos ministérios, pois nêle poderia haver, em razão da vitaliciedade de seus membros, maioria adversa ao partido então no poder, que não deveria ficar sujeito à sua confiança.

Era, portanto, o Imperador o único árbitro das circunstâncias políticas, o intérprete da opinião pública, o juiz da oportunidade das reformas sugeridas nos programas partidários. Consistia nisso a parte mais delicada do exercício do Poder Moderador, funções nas quais era auxiliado pelo Conselho de Estado, órgão superior, composto dos mais notáveis políticos do tempo, pertencentes a ambos os partidos, escolhidos pelo Chefe da Nação. (Fonte: Viana, Hélio. História do Brasil. São Paulo: Melhoramentos, 1962).